Detalhe do processo

0039486-15.2017.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0039486-15.2017.8.16.0021 Processo: 0039486-15.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): MARILENE CRISTINA MARESE DE FREITAS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Considerando que na sentença prolatada ao e. 250.1 e acórdão de e. 316.1 constou a necessidade de liquidação para apuração de eventual quantum devido à parte autora, DEFIRO o pleito formulado ao e. 319.1, devendo o julgado passar pelo procedimento autônomo de liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). Retifique-se a capa do caderno processual, comunicando-se ao Cartório Distribuidor. 2. Diante da complexidade dos cálculos e porque não é possível decidir de plano, para realização do encargo, nos termos do art. 510 do CPC, nomeio o mesmo , perito contador da fase de conhecimento (e. 87.1), JULIANO DE CESARO CHAVES GOMES, CRA/PR 28.571. A perícia deverá se ater aos comandos da sentença e acórdão. 3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 5. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários; c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 6. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Os honorários periciais deverão ser pagos em respeito a sucumbência distribuída na sentença pelo réu, em conformidade a jurisprudência nesse tocante: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – DECISÃO SINGULAR QUE NOMEOU PERITO E IMPUTOU À EXECUTADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE SEUS HONORÁRIOS – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – DESCABIMENTO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE RECAI SOBRE A PARTE SUCUMBENTE NA LIDE ORIGINÁRIA – ENTENDIMENTO JÁ SEDIMENTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 95, DO CPC – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E INCORREÇÃO NA DECISÃO, A QUAL DEVE SER MANTIDA NA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0017234-42.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 20.09.2021) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com a despesa, observada a proporção fixada na fase de conhecimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1187960-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 20.08.2014) Assim, no mesmo prazo, deverá a parte ré efetuar o recolhimento dos honorários periciais. 6.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 6.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 6.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 6.4. Transcorrido o prazo do item ‘6’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 6.5. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 6.6. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 7. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 7.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 8. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 9. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 10. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 11. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.4 (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor MARILENE CRISTINA MARESE DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON LUIZ ARMILIATO

OAB: 37626/PR

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 63285/PR

MARCO ANTONIO BARZOTTO

OAB: 34922/PR

ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA

OAB: 63283/PR

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 63284/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0039486-15.2017.8.16.0021 Processo: 0039486-15.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): MARILENE CRISTINA MARESE DE FREITAS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Considerando que na sentença prolatada ao e. 250.1 e acórdão de e. 316.1 constou a necessidade de liquidação para apuração de eventual quantum devido à parte autora, DEFIRO o pleito formulado ao e. 319.1, devendo o julgado passar pelo procedimento autônomo de liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC). Retifique-se a capa do caderno processual, comunicando-se ao Cartório Distribuidor. 2. Diante da complexidade dos cálculos e porque não é possível decidir de plano, para realização do encargo, nos termos do art. 510 do CPC, nomeio o mesmo , perito contador da fase de conhecimento (e. 87.1), JULIANO DE CESARO CHAVES GOMES, CRA/PR 28.571. A perícia deverá se ater aos comandos da sentença e acórdão. 3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 5. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários; c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 6. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Os honorários periciais deverão ser pagos em respeito a sucumbência distribuída na sentença pelo réu, em conformidade a jurisprudência nesse tocante: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – DECISÃO SINGULAR QUE NOMEOU PERITO E IMPUTOU À EXECUTADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE SEUS HONORÁRIOS – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – DESCABIMENTO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE RECAI SOBRE A PARTE SUCUMBENTE NA LIDE ORIGINÁRIA – ENTENDIMENTO JÁ SEDIMENTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 95, DO CPC – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E INCORREÇÃO NA DECISÃO, A QUAL DEVE SER MANTIDA NA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0017234-42.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 20.09.2021) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com a despesa, observada a proporção fixada na fase de conhecimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1187960-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 20.08.2014) Assim, no mesmo prazo, deverá a parte ré efetuar o recolhimento dos honorários periciais. 6.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 6.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 6.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 6.4. Transcorrido o prazo do item ‘6’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 6.5. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 6.6. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 7. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 7.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 8. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 9. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 10. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 11. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.4 (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/