Detalhe do processo

0039478-62.2022.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL Autos n. 0039478-62.2022.8.16.0021 SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Adilton José Santorum ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Guilherme Augusto de Mello e JHR Engenharia Ltda., em razão de vícios construtivos apresentados no telhado da edícula de sua residência. Sustentou que contratou os réus para a reforma e ampliação do imóvel — cabendo ao primeiro réu, arquiteto, o projeto arquitetônico, e à segunda ré o projeto estrutural da cobertura — e que, após a conclusão da obra, sobrevieram infiltrações no telhado, cuja origem reputa à falha na prestação dos serviços. Pediu a condenação solidária dos réus ao pagamento dos danos materiais com a reforma do telhado, do valor da perícia extrajudicial e de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. O autor requereu, liminarmente, a realização de prova pericial na edificação, o que foi deferido pelo Juízo. Os réus foram citados e apresentaram contestações acompanhadas de documentos. JHR Engenharia Ltda. – ME alegou, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço que lhe competia, defendendo ausência de dever de indenizar. Em caráter alternativo, impugnou os danos alegados pelo autor. Guilherme Augusto de Mello, da mesma forma, alegou que não há responsabilidade civil pelos danos alegados, uma vez que ausente culpa e nexo de causalidade quanto aos serviços prestados, atribuindo-a a terceiros. Ainda, questionou os danos alegados pelo autor. FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL Houve impugnação às contestações (seq. 53 e 65). Realizada a perícia judicial e prestados os esclarecimentos, as partes se manifestaram. Sobreveio decisão de saneamento (seq. 162), com o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova quanto aos vícios construtivos e a fixação dos pontos controvertidos. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal (seq. 261). Indeferido o pedido de ampliação da instrução, as partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Responsabilidade civil Cinge-se a controvérsia, em suma, à verificação da responsabilidade civil dos réus pelos vícios construtivos no telhado da edícula (área gourmet) da residência do autor, apontados como decorrentes de falha de projetos e compatibilização entre eles e as especificações técnicas de instalação das telhas. O autor sustenta que a obra foi executada em conformidade com os projetos elaborados pelos réus, mas que estes desatenderam às especificações técnicas das telhas, dando causa às infiltrações, e que aos réus, profissionais das áreas de arquitetura e engenharia, incumbia a compatibilização dos projetos e a adequação dos materiais. Os réus, por sua vez, negam o dever de indenizar, atribuindo a causa do problema à conduta do autor e imputando-se reciprocamente a responsabilidade técnica. Pois bem. FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL O autor é consumidor, destinatário final do serviço (art. 2º do CDC), e os réus, fornecedores de serviços técnicos de arquitetura e engenharia (art. 3º do CDC), enquadramento já reconhecido na decisão saneadora (mov. 162). A definição do regime de responsabilidade passa pela distinção da posição de cada réu. Quanto à segunda ré, JHR Engenharia Ltda. — pessoa jurídica prestadora de serviços —, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, na forma do art. 14, caput, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Já quanto ao primeiro réu, Guilherme Augusto de Mello — arquiteto, na condição de profissional liberal —, a responsabilidade pessoal apura-se mediante a verificação de culpa, por força da exceção do art. 14, §4º, do CDC: § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Na decisão saneadora (mov. 162), reconhecida a hipossuficiência do autor, inverteu-se o ônus da prova quanto aos vícios construtivos, na forma do art. 373, §1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, passando a recair sobre os réus. Quanto aos danos materiais e morais, o ônus permaneceu com o autor (art. 373, I, do CPC). Dito isso, entendo que a responsabilidade dos fornecedores está configurada. Em seu depoimento (mov. 259.7), o autor afirmou que em maio de 2019 adquiriu o imóvel, onde hoje fica sua residência. No mesmo momento, contratou a empresa ré, pertencente a José Eduardo e Ricardo, com quem já FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL mantinha relação anterior. A empresa ré indicou o arquiteto Guilherme, que foi contratado em conjunto. Inicialmente foi elaborado o projeto arquitetônico com o réu Guilherme, que depois foi apresentado à JHR, para os projetos complementares: estrutural – inclusive quanto ao telhado -, hidrossanitário, elétrico, de telefonia. Era necessária uma compatibilização entre todos eles. Parte dos projetos foi juntada ao feito e não consta deles qualquer informação a respeito de detalhes técnicos das telhas adequadas, vejamos (mov. 1.7/1.8): FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL O projeto elaborado pelo arquiteto data de 10/02/2020 (mov. 1.8), portanto, é anterior à data da compra das telhas, confirmando o depoimento. A informação foi também atestada pela testemunha Everaldo Bandeira, proprietário do estabelecimento em que ela se realizou, que atestou que a compra ocorreu em 13/03/2020 (mov. 259.3). O autor prosseguiu narrando que quando contratou o arquiteto Guilherme, o primeiro questionamento dele foi a respeito do aspecto exterior do telhado: se seria aparente ou escondido, com platibanda. Desde o início o depoente e a esposa optaram pela primeira opção, o que ensejou a escolha desta telha, na cor pinhão e lhes agradava. Assim, buscou as opções no mercado e encontrou a telha que atendia ao seu desejo no estabelecimento da testemunha Everaldo. Ela foi repassada para ambos os réus, inclusive com a entrega de um exemplar a eles, junto com o manual. Por outro lado, os réus não apresentaram nenhum tipo de memorial descritivo ou evidência de que informaram o autor quanto à existência de FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL detalhes técnicos nas telhas escolhidas que impactavam os projetos e vice-versa - ônus que a eles competia. O perito judicial esclareceu que não há norma padrão para as telhas, pois há diversos tipos (mov. 118.1 - p. 26). Tal ponto, na visão deste signatário, recrudesce a responsabilidade dos profissionais – com conhecimentos técnicos - de adotar as providências necessárias para a sua adequação aos projetos. Cabia aos réus, que atuavam de forma coligada, o diálogo e a compatibilização entre os projetos, questões inerentes à parte técnica do trabalho, fora da alçada e dos conhecimentos do consumidor. Quanto ao réu Guilherme, fica evidente a negligência decorrente do inadimplemento contratual, já que há cláusula expressa no instrumento firmado entre ele e o autor a esse respeito: Segundo o depoimento do autor, o rompimento da relação contratual decorreu da intempestividade na apresentação dos projetos. A rescisão ocorreu em maio de 2020, mas os projetos já haviam sido entregues por ele e repassados aos engenheiros. FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL Quando da compra das telhas, portanto, estava vigente o contrato, daí porque deveria ter sido por ele orientada, em atenção às obrigações de detalhamento e acompanhamento estabelecidas na avença. Além disso, o autor narrou que os atrasos de Guilherme ensejaram dilação do prazo estabelecido para a obra e levaram ao rompimento do contrato com o mestre de obras, que tinha outra programada para depois e precisou seguir antes da telha ser instalada. Ele prosseguiu indicando que o telhado foi feito em estrutura metálica e, depois de instalado, outro profissional fez a distribuição das telhas. A mão-de-obra foi toda contratada pelo autor, e a supervisão técnica cabia aos réus. Após cotar em três fornecedores, com base no projeto, a estrutura metálica foi executada pela empresa Alto Lago. Não tratou com nenhum engenheiro da metalúrgica, mas com o proprietário, a quem apresentou o projeto e recebeu o respectivo orçamento. Estava no período da pandemia e havia dificuldade de encontrar profissionais. O depoente encontrou um pedreiro, Chandele, que fez a instalação do telhado. Ele foi contratado apenas para distribuir as telhas sobre a estrutura, que já estava pronta. Porém, o pedreiro não tinha auxiliares, diante do que o depoente exerceu essa função, fazendo o transporte das telhas da frente da casa, onde foram descarregadas pelo fornecedor, para os fundos, onde fica a edícula, bem como a transferência para o andaime e o repasse ao pedreiro, que fazia a instalação. O autor esclareceu, ainda, que inicialmente não foi colocada manta entre as telhas e a estrutura metálica porque ela não constava do projeto do Sr. Ricardo, da JHR. FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL Nota-se que a coordenação da obra era de responsabilidade da empresa JHR e do Sr. Guilherme, na parte que competia a cada um. Porém, o autor narrou que a frequência dos profissionais da JHR na obra era baixa, e que embora não tenham sido contratados para executar a obra, a eles cabia o acompanhamento dos aspectos técnicos da execução. Denota-se, portanto, que a ré JHR Engenharia ficou responsável pelos demais projetos, e não há prova de que tenha realizado as compatibilizações necessárias ou a verificação de adequação dos materiais já adquiridos ou de eventuais problemas durante a execução da obra, de forma a evitar a ocorrência do vício. O laudo pericial produzido em Juízo, por sua vez, é categórico em afirmar que houve falha nos dois projetos (mov. 118.1): FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL À seq. 152 o perito esclareceu: Prosseguindo, o autor narrou em depoimento que a obra iniciou com atraso, em novembro de 2019, transcorreu durante todo o ano de 2020 e encerrou em janeiro de 2021. Mudou-se para a residência em 31/01/2021. Com a primeira chuva, em fevereiro de 2021, apareceram as infiltrações na edícula. No primeiro momento, pensou que o problema se originava nas telhas. Por isso, procurou o seu fornecedor, a testemunha Everaldo. Ele avaliou o caso e inicialmente apontou a necessidade de substituição das cumeeiras, o que foi feito pela sua equipe especializada, após autorização do depoente. No entanto, o problema persistiu. Diante disso, continuou acionando o fornecedor das telhas e o fabricante. Após insistência, o fabricante da marca FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 0 Perkus enviou técnico à sua casa para inspecionar o telhado e solicitou a retirada de quarenta telhas de pontos diferentes, para envio ao Centro Cerâmico do Brasil, localizado em São Paulo, credenciado no Inmetro, para investigação do produto. Na visita dos profissionais do Centro Cerâmico, utilizaram aparelho para medir a inclinação do telhado e já naquele momento apontaram que estava incorreta, assim como a galga. Então, após os exames em laboratório, os fornecedores das telhas conseguiram provar, através de um laudo técnico, que a telha não apresentava nenhum problema, e indicaram que havia vício de inclinação e galga no telhado. A testemunha Everaldo Bandeira (mov. 259.3) confirmou que o autor lhe comunicou que o telhado estava com problemas, entrando água. Diante disso, compareceu ao local, onde atestou marcas de infiltração e acessou o telhado para verificar. Identificou problemas com as cumeeiras e o grau de inclinação, além da necessidade de conferência das medidas das galgas. Chegou a realizar a substituição de fitas e goivas, com prestador de serviço próprio, sem custos para o autor, na tentativa de solucionar o problema. Ante a persistência, acionou a fabricante das telhas. O gerente compareceu à residência do autor e elaborou um laudo, enviado em 01/03/2021, indicando a divergência do telhado com as especificidades técnicas. Posteriormente, o autor novamente acionou o depoente informando que o problema persistia. Diante disso, retiraram quarenta telhas, de locais distintos do telhado, e elas foram enviadas para laboratório credenciado no INMETRO, cuja análise apontou a regularidade do produto. O autor prosseguiu, narrando que depois da confirmação de que a origem do problema não estava na telha, teve a cautela de realizar uma perícia na obra para identificá-lo. Ela chegou à mesma conclusão que o Centro Cerâmico, apontando vícios na inclinação e tamanho da galga – distanciamento de uma ripa em relação à outra. FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 1 No verso da telha escolhida pelo autor, consta a indicação de que a galga deveria ter 36,5mm e no projeto constou 37mm. A empresa contratada para executar a estrutura metálica entregou tudo pronto com base no projeto estrutural que havia sido apresentado a ela. Sempre que há chuvas prolongadas ocorrem infiltrações, sendo que a água se acumula em alguns pontos do forro e começa a salpicar toda a edícula de goteiras. A água também desce pelas paredes. As alegações foram confirmadas igualmente pela testemunha Estevão Rodrigo Ramos Baroni (mov. 259.6), que declarou ter sido o responsável pela execução de toda a parte elétrica da residência do autor, inclusive quanto à energia solar e à edícula. Recebeu os projetos pertinentes, não teve acesso ao do telhado. A parte elétrica foi executada apenas após a terceira demão de verniz. Quando foi realizar a instalação das luminárias na edícula, estava chovendo. O forro tinha manchas de água, estava começando a entortar e o depoente constatou água nos cabos quando foi efetuar sua passagem. Entre o forro e o telhado foram depositadas mangueiras corrugadas com a fiação elétrica. Posteriormente, realizada a furação e marcação exata das luminárias, ao puxar os fios, o depoente constatou que estavam molhados, com umidade. Pode entrar água pois as conexões são expostas e parte dos fios não fica dentro das mangueiras. A quantidade de água no local soou estranha ao depoente, pois o teto era novo. Então, comunicou ao autor para averiguar a causa, poderia haver um cano estourado, alguém poderia ter lavado recentemente. Os fios estavam próximos e as luminárias eram pequenas, por isso os furos do forro eram bastante precisos. Ao puxar os fios que estavam depositados nos forros, eles estavam molhados. Choveu bastante nos dias anteriores. FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 2 O forro foi confeccionado de uma maneira específica, com madeira nobre. O autor é um cliente meticuloso e exigente. Posteriormente, quando o depoente retornou para instalar pendentes, já estava bastante avariado em decorrência de infiltrações. O depoente conversou com o autor a respeito do problema, diante das possíveis complicações e riscos que poderia resultar na parte elétrica, e ele informou que estava tentando resolver com os engenheiros e arquitetos. Voltou ao local após o fato narrado anteriormente, e constatou o forro empenado, manchas de água nas paredes. Trocou sete ou oito luminárias que queimaram devido à água. Logo, fica evidenciada a falha na prestação do serviço pelos réus, com a imposição de diversos danos ao autor que, por sua via, realizou todas as providências que lhe eram possíveis, em atenção ao dever de boa-fé. Não se desconsidera a informação no laudo pericial de que, de fato, foram constatadas também falhas de execução: Porém, o profissional foi contundente em fixar a causa decisiva do problema, em diversas oportunidades: FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 3 A conclusão do laudo, por fim, não deixa qualquer dúvida: A respeito da análise da causalidade em matéria de responsabilidade civil leciona Daniel Carnacchioni: FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 4 Portanto, para o Código Civil, em matéria de nexo de causalidade, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, mas somente aquela que foi a mais adequada e relevante a produzir concretamente o resultado. Além de se indagar se uma determinada condição concorreu concretamente para o evento, é preciso apurar se, em abstrato, ela era adequada a produzir determinado efeito. Entre duas ou mais circunstâncias concretas, causa adequada será aquela que teve interferência decisiva. É possível que a causa temporalmente mais próxima do evento não seja a mais determinante, caso em que deverá ser desconsiderada, por se tratar de mera concausa. Para melhor tratar a matéria e afim de explicar tais expressões, foi criada a subteoria da causalidade necessária, para a qual o importante é que a causa seja a necessária para a ocorrência do dano porque ele a ela se filia, necessariamente; é causa única. O que essa teoria exige é um nexo causal entre a inexecução ou a conduta prevista em lei como geradora de responsabilidade e o dano. É preciso analisar qual foi a causa mais determinante, ou seja, aquela causa que, por si só, tenha condições de produzir o resultado. (Manual de Direito Civil - 7ª ed. São Paulo: Saraiva Jur p. 558) A resposta do perito a dois quesitos evidencia que a inclinação inadequada do telhado é a causa determinante do evento, porquanto a correção do encaixe das telhas não solucionaria a infiltração: FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 5 Logo, entendo demonstrado o nexo de causalidade entre as falhas nos serviços prestados pelas requeridas e os danos sofridos pelo autor, a atrair a responsabilidade civil. Em sentido similar, decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM OBRA RESIDENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA PARA CONDENAR AS APELADAS À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REPARAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. I. CASO EM EXAMEApelação Cível visando a reforma de Sentença que julgou improcedente a “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral e Material”, proposta por Leandro Fidelis contra Rhaiza Stella Meurer Steinmacker e Rhaiza S. Meurer Incorporadora Ltda, na qual o autor alegou a existência de vícios construtivos em obra residencial e requereu reparação pelos danos sofridos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se as apeladas são responsáveis pelos vícios construtivos apresentados no imóvel do apelante e se devem indenizá-lo por danos morais decorrentes dessas falhas.III. RAZÕES DE DECIDIRA Sentença está devidamente fundamentada, apresentando análise do conjunto probatório e do cerne da controvérsia, em respeito aos artigos 93, inciso IX, CF e 489, §1.º, CPC.O recorrente logrou êxito em demonstrar a responsabilidade das recorridas pelos vícios construtivos, verificados após a entrega do imóvel. Por sua vez, as recorridas não obtiveram êxito em se desincumbir da desconstituição das deduções da parte autora. A responsabilidade solidária das apeladas foi comprovada, restando demonstrada em relação à execução da obra e à elaboração do projeto arquitetônico.O valor de indenização por danos morais foi fixado em R$5.000,00, considerando a FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 6 situação econômica das partes e a gravidade dos vícios construtivos.Inocorrência de conduta compatível com litigância de má-fé pelo autor. Ausência de distorção da verdade dos fatos. Elementos probatórios e deduções lógicas coerentes.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível parcialmente provida para condenar as apeladas às obrigações de fazer consistentes na reparação dos vícios construtivos e ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.Tese de julgamento: A responsabilidade solidária de profissionais da construção civil abrange tanto a elaboração do projeto quanto a execução da obra, sendo necessária a comprovação da falha na prestação de serviços para a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 373, § 4.º, 489, § 1.º, e 85, § 2.º; Lei nº 12.378/2010, art. 45.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0026529- 56.2024.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. 26.02.2026; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0015460-28.2018.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 21.05.2024; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0008003-22.2020.8.16.0001, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, j. 21.07.2025; Súmula n.º 326/STJ. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003097-64.2022.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 18.05.2026) Consequentemente, está caracterizado o dever de reparar, imposto a ambos os réus por força da solidariedade da cadeia de consumo, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC, c/c art. 927, do Código Civil. Passo à quantificação dos danos. Danos materiais O autor pede indenização, nesse ponto, no valor de R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais), necessários para a reforma do telhado e correção dos vícios, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), expendidos com a perícia extrajudicial. O Código Civil regulamenta: FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 7 Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Entendo que não é possível determinar a mera substituição das telhas por outras que se adequem à estrutura do telhado, como pretende a parte ré. O arquiteto Eloi João Sebben Junior, ouvido em Juízo como testemunha, confirmou que não há telhas similares que poderiam ser substituídas no imóvel para adequação, mas apenas de outros tipos, com características diversas. A testemunha Everaldo Bandeira, representante do estabelecimento em que o autor adquiriu as telhas, informou que ele realizou a escolha daquela que seria usada, juntamente com a esposa. Além disso, asseverou que cada telha tem sua particularidade quanto às especificidades técnicas para instalação, e elas precisam ser corrigidas para solucionar o problema do autor, se mantida aquela que foi escolhida. Há opções que se adequam à estrutura existente, mas de tipos diversos. Nesse ponto, o autor indicou que não considerou substituir as telhas por outras que se adequem à estrutura, pois isso quebraria a estética definida desde o início, e que foi muito desejada pela família. A respeito do valor do orçamento elaborado por Matsuda Construções Metálicas o autor esclareceu em seu depoimento que considera as providências necessárias para a correção dos vícios. O telhado possui cinco panos, dois deles maiores, que encostam em um paredão. O conserto demandará aumento do pé direito e, para isso, a estrutura do telhado precisará ser suspensa, com a retirada de todas as telhas, calhas, rufos, algerosas, cerca elétrica. Parte dessas estruturas ficará inutilizável e precisará ser substituída. A elevação implicará, ainda, a necessidade de suspensão da alvenaria, a fim de tapar o buraco que ficaria com o vizinho. Para isso, parte da FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 8 obra terá que ser realizada a partir do imóvel do vizinho, com a utilização de andaimes de aproximadamente 6 metros, já que é mais baixo. Disso se vê que a intervenção é de grande monta. Marcelo Matsuda foi ouvido como testemunha e elaborou o orçamento apresentado à inicial. Informou que teve contato com a obra apenas após a construção, e, 2022, quando sua família iniciou uma obra particular de grande porte no terreno vizinho à residência do autor. O depoente é engenheiro civil e trabalha com estruturas metálicas. No decorrer dos contatos, conforme a obra avançava, o autor comentou com o depoente que estava com problema na edícula e pediu sua avaliação, ao que lhe passou orçamento para a prestação de serviços. Após a realização de levantamento prévio na edícula e o autor lhe apresentou o manual da telha que estava instalada. A partir disso, notou algumas discrepâncias. No entanto, para a correção, como a residência já estava pronta, outras providências seriam necessárias para a execução da estrutura da maneira correta, como a retirada de calhas, retirada da estrutura existente e do forro para a execução da nova. As medidas indicadas foram confirmadas no laudo pericial, porém, com valor diverso: Entendo que prevalece o orçamento apresentado pelo profissional nomeado nos autos, ante a sua imparcialidade. Na mesma linha: FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 9 AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JUIZ DE ORIGEM QUE JULGOU LIQUIDADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL QUE UTILIZOU A TABELA REFERENCIAL DO SINAPI PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE O LAUDO PERICIAL E O ORÇAMENTO JUNTADO PELO EXEQUENTE, PRODUZIDO UNILATERALMENTE, QUE NÃO CONDUZ À NULIDADE DO CRITÉRIO TÉCNICO ADOTADO PELO PERITO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou liquidado o cumprimento de sentença, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 12.415,71, com base na tabela SINAPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a utilização da tabela SINAPI para a apuração do valor devido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A utilização da tabela SINAPI é adequada para a apuração de danos materiais, pois é uma base oficial de referência elaborada por instituições públicas.4. O laudo pericial foi elaborado por profissional imparcial e respeitou o contraditório, conferindo credibilidade às suas conclusões.5. O orçamento apresentado pelo agravante é considerado prova unilateral e não garante a correspondência com a realidade de mercado.6. Não há irregularidade no uso da tabela SINAPI, que é aplicável em demandas de natureza privada, desde que observadas as compatibilidades técnicas e geográficas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido.Tese de julgamento: A utilização da Tabela SINAPI para apuração de danos materiais em ações de indenização é válida, desde que respeitados os critérios de compatibilidade técnica e geográfica, e não se considera irregular a adoção de laudo pericial elaborado com base nessa tabela, mesmo diante de orçamentos unilaterais apresentados pelas partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523 e 373, II; Decreto nº 7.983/2013.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003287-05.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000940-57.2019.8.16.0137, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0041709-91.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0042312-04.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 10.10.2022. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0120424-79.2025.8.16.0000 - FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 0 Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.06.2026) As despesas com perícia extrajudicial foram realizadas por liberalidade da parte, e não comportam ressarcimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE HIDROJATEAMENTO – ACOLHIMENTO EM PARTE – RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIMO DEVIDAMENTE CONFIGURADA – AFASTADO PARCIALMENTE APENAS OS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS EFETIVADAS POR LIBERALIDADE DO APELADO – MANTIDOS OS VALORES DECORRENTES DO REPARO EFETIVADO NO IMÓVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO – PREJUÍZOS VERIFICADOS QUE NÃO AFASTAM A HABITALIDADE DO APARTAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de reparação de danos materiais e indenização por danos morais, movida por proprietário de unidade condominial em face do condomínio, em razão de prejuízos causados por serviço de hidrojateamento realizado por empresa contratada. A sentença condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do condomínio pelos danos materiais decorrentes do serviço de hidrojateamento realizado por empresa contratada, se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e se os valores relativos à taxa ART e à perícia extrajudicial devem ser ressarcidos.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil do condomínio é objetiva, sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.4. Os danos materiais foram comprovados por laudos periciais e orçamentos apresentados, enquanto as despesas com a Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica e perícia extrajudicial não devem ser ressarcidas, pois foram realizadas por liberalidade.5. Não se configuram os danos morais, pois os prejuízos foram de pequena extensão e não afetaram a habitabilidade do imóvel.6. Os consectários legais devem observar o contido no tema repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça e as disposições da Lei 14.905/2024.7. Os ônus FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 1 de sucumbência devem ser redistribuídos entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, em razão da reforma parcial da sentença.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação por danos morais, excluir os valores relativos à taxa ART e à perícia extrajudicial, além de redistribuir os ônus de sucumbência e alterar, de ofício, os consectários legais.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do condomínio por danos causados por empresa contratada para serviço de hidrojateamento é objetiva, sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2. As despesas com taxa ART e perícia extrajudicial realizadas por liberalidade da parte não são passíveis de ressarcimento. 3. A indenização por danos morais exige demonstração de violação significativa aos direitos da personalidade, não se presumindo em casos de pequena extensão. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005648-19.2019.8.16.0116 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 30.04.2026) Sobre os valores apresentados pelo perito incidirão juros de mora pela Taxa Selic, desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406, do Código Civil e do Tema Repetitivo 1.368, do Superior Tribunal de Justiça: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (REsp 2199164 PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025) No entanto, uma vez que a taxa inclui correção monetária, deverá ser descontado o IPCA até a data da realização do laudo pericial, a fim de evitar bis in idem. Danos morais Entendo que os danos morais estão também evidenciados. As fotografias constantes nos autos e o laudo pericial atestam que as infiltrações ocasionaram o empenamento do forro da área e houve escorrimento FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 2 de água pelas paredes, causando transtornos no uso do local – destinado ao lazer e confraternização. O autor narrou que atualmente, conta com cinquenta e cinco anos. Nasceu e foi criado em ambiente rural, morou pagando aluguel durante toda a sua vida, lutando e fazendo economia para ter sua casa própria. Porém, foi uma grande frustração. Ele informou que a edícula foi construída com aproximadamente cento e cinquenta metros, porque tem família grande e costumam se reunir para comemorações e festividades. Foi escolhido forro aparente e madeira nobre, que eram um sonho. O depoente sonhava fazer sua festa de aniversário na edícula, mas não pôde, por conta das chuvas. Teve vários encontros familiares frustrados, em outras situações precisou explicar às pessoas os fatos. Tem dificuldade de colocar em palavras a extensão do abalo sofrido. A testemunha Marcelo Matsuda informou que durante os contatos com o autor, aproximadamente um ano, houve períodos com chuva e, em várias oportunidades viu os vazamentos ocorridos na edícula. As reuniões geralmente eram realizadas no local, mas nessas ocasiões precisavam ir para outro local, pois não tinha condições de permanecer no cômodo. Seguiu narrando que o autor sempre expôs a aflição e agonia de conviver com o problema dos vazamentos e que a casa era resultado de uma vida de trabalho, o seu apego a ela era evidente, chegando a se emocionar. O depoente eventualmente também conversou com a esposa do autor, que também sofreu com os fatos, assim como os filhos. Estevão Rodrigo Ramos Baroni também narrou que conversou com o autor a respeito dos problemas em questão. Presta serviços para o autor há bastante tempo, ele sempre havia morado de aluguel e notou o zelo com essa casa, que era o sonho dele, e a chateação decorrente das infiltrações. Ele chegava a se emocionar em algumas ocasiões. FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 3 Além disso, destacou o risco à integridade física do autor e sua família em decorrência da presença de água nas instalações elétricas. É de se destacar, ainda, informações prestadas pelo autor em seu depoimento quanto à conduta dos requeridos. Disse que eles estavam cientes do problema, pois havia lhes comunicado e enviava cópias das correspondências com o fabricante das telhas. Depois de identificada com segurança a causa, os acionou novamente, e eles chamaram o réu Guilherme e todos conversaram a respeito. Os diálogos, porém, não avançaram. Em um primeiro momento, os réus da JHR admitiram de certa forma a falha, mas entendiam, assim como o depoente, que não era apenas deles, mas também do arquiteto Guilherme, que lhes passou o primeiro projeto já com vício de inclinação. Ele inicialmente admitiu o equívoco, mas recuou depois. Em uma terceira reunião, já sem a participação do arquiteto, o depoente comunicou à JHR que tomaria providências, em que pese o apreço pelos engenheiros. Se o problema fosse de pequena monta, que pudesse ser solucionado de maneira simples, talvez o depoente teria absorvido o prejuízo, mas não foi o caso. Foi grande a sua frustração, sobretudo porque contratou três profissionais para a consecução da obra. O abalo que supera o dissabor fica evidenciado das declarações por ele prestadas bem como dos transtornos prévios para tentativa de elaboração do problema, que não foram abreviados pelos réus. O autor realizou substituição de forro, acionou o fabricante das telhas, efetuou diversas solicitações de reunião para resolução amigável do caso, além de ter contratado, por conta própria, perícia extrajudicial destinada a aferir com precisão a causa do problema. A atuação releva elevada boa-fé e cooperação contratual, diametralmente oposta à atuação dos requeridos que, segundo as mensagens que constam do feito, se limitaram a protelar os diálogos ou sequer responderam FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 4 às solicitações, em atitude de descaso que deve ser considerada na quantificação do dano. Os réus, por outro lado, além da falha na realização do projeto, negligenciaram a percepção do equívoco durante o acompanhamento da obra, e se omitiram em prestar a assistência devida ao consumidor após o aparecimento do vício, mesmo diante de laudos técnicos. Diante de todos esses aspectos, entendo como razoável e proporcional a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização - suficientes a assegurar a justa reparação sem promover o enriquecimento ilícito do autor, e adequado ao grau de repreensão exigido para a conduta da ré. Sobre os valores incidirão juros de mora pela Taxa Selic, desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406, do Código Civil e do Tema Repetitivo 1.368, do Superior Tribunal de Justiça: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (REsp 2199164 PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025) No entanto, uma vez que a taxa inclui correção monetária, deverá ser descontado o IPCA esta data (Súmula 362/STJ), a fim de evitar bis in idem. III. DA PARTE DISPOSITIVA Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, e assim condeno os réus rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, como assentado na fundamentação. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 5 autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Cumpra-se conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cascavel(PR), datado e assinado eletronicamente. [1] NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILTON JOSé SANTORUM

Réu GUILHERME AUGUSTO DE MELLO

Réu JHR ENGENHARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO RODRIGUES REICHERT

OAB: 62581/PR

EMERSON PORTELA

OAB: 80020/PR

ADRIANO DE QUADROS

OAB: 22976/PR

LUANA FERNANDES DE ALMEIDA

OAB: 106363/PR

VICTOR DANIEL MORETTI

OAB: 20760/PR

MARIA EDUARDA PORTELA

OAB: 92862/PR

JOÃO EDMIR DE LIMA PORTELA

OAB: 14889/PR

LUCINÉIA PILONETTO

OAB: 107170/PR

ELIZANGELA ANTES SENEM

OAB: 69590/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL Autos n. 0039478-62.2022.8.16.0021 SENTENÇA I. DO RELATÓRIO Adilton José Santorum ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Guilherme Augusto de Mello e JHR Engenharia Ltda., em razão de vícios construtivos apresentados no telhado da edícula de sua residência. Sustentou que contratou os réus para a reforma e ampliação do imóvel — cabendo ao primeiro réu, arquiteto, o projeto arquitetônico, e à segunda ré o projeto estrutural da cobertura — e que, após a conclusão da obra, sobrevieram infiltrações no telhado, cuja origem reputa à falha na prestação dos serviços. Pediu a condenação solidária dos réus ao pagamento dos danos materiais com a reforma do telhado, do valor da perícia extrajudicial e de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos. O autor requereu, liminarmente, a realização de prova pericial na edificação, o que foi deferido pelo Juízo. Os réus foram citados e apresentaram contestações acompanhadas de documentos. JHR Engenharia Ltda. – ME alegou, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço que lhe competia, defendendo ausência de dever de indenizar. Em caráter alternativo, impugnou os danos alegados pelo autor. Guilherme Augusto de Mello, da mesma forma, alegou que não há responsabilidade civil pelos danos alegados, uma vez que ausente culpa e nexo de causalidade quanto aos serviços prestados, atribuindo-a a terceiros. Ainda, questionou os danos alegados pelo autor. FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL Houve impugnação às contestações (seq. 53 e 65). Realizada a perícia judicial e prestados os esclarecimentos, as partes se manifestaram. Sobreveio decisão de saneamento (seq. 162), com o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova quanto aos vícios construtivos e a fixação dos pontos controvertidos. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal (seq. 261). Indeferido o pedido de ampliação da instrução, as partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Responsabilidade civil Cinge-se a controvérsia, em suma, à verificação da responsabilidade civil dos réus pelos vícios construtivos no telhado da edícula (área gourmet) da residência do autor, apontados como decorrentes de falha de projetos e compatibilização entre eles e as especificações técnicas de instalação das telhas. O autor sustenta que a obra foi executada em conformidade com os projetos elaborados pelos réus, mas que estes desatenderam às especificações técnicas das telhas, dando causa às infiltrações, e que aos réus, profissionais das áreas de arquitetura e engenharia, incumbia a compatibilização dos projetos e a adequação dos materiais. Os réus, por sua vez, negam o dever de indenizar, atribuindo a causa do problema à conduta do autor e imputando-se reciprocamente a responsabilidade técnica. Pois bem. FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL O autor é consumidor, destinatário final do serviço (art. 2º do CDC), e os réus, fornecedores de serviços técnicos de arquitetura e engenharia (art. 3º do CDC), enquadramento já reconhecido na decisão saneadora (mov. 162). A definição do regime de responsabilidade passa pela distinção da posição de cada réu. Quanto à segunda ré, JHR Engenharia Ltda. — pessoa jurídica prestadora de serviços —, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, na forma do art. 14, caput, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Já quanto ao primeiro réu, Guilherme Augusto de Mello — arquiteto, na condição de profissional liberal —, a responsabilidade pessoal apura-se mediante a verificação de culpa, por força da exceção do art. 14, §4º, do CDC: § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Na decisão saneadora (mov. 162), reconhecida a hipossuficiência do autor, inverteu-se o ônus da prova quanto aos vícios construtivos, na forma do art. 373, §1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, passando a recair sobre os réus. Quanto aos danos materiais e morais, o ônus permaneceu com o autor (art. 373, I, do CPC). Dito isso, entendo que a responsabilidade dos fornecedores está configurada. Em seu depoimento (mov. 259.7), o autor afirmou que em maio de 2019 adquiriu o imóvel, onde hoje fica sua residência. No mesmo momento, contratou a empresa ré, pertencente a José Eduardo e Ricardo, com quem já FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL mantinha relação anterior. A empresa ré indicou o arquiteto Guilherme, que foi contratado em conjunto. Inicialmente foi elaborado o projeto arquitetônico com o réu Guilherme, que depois foi apresentado à JHR, para os projetos complementares: estrutural – inclusive quanto ao telhado -, hidrossanitário, elétrico, de telefonia. Era necessária uma compatibilização entre todos eles. Parte dos projetos foi juntada ao feito e não consta deles qualquer informação a respeito de detalhes técnicos das telhas adequadas, vejamos (mov. 1.7/1.8): FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL O projeto elaborado pelo arquiteto data de 10/02/2020 (mov. 1.8), portanto, é anterior à data da compra das telhas, confirmando o depoimento. A informação foi também atestada pela testemunha Everaldo Bandeira, proprietário do estabelecimento em que ela se realizou, que atestou que a compra ocorreu em 13/03/2020 (mov. 259.3). O autor prosseguiu narrando que quando contratou o arquiteto Guilherme, o primeiro questionamento dele foi a respeito do aspecto exterior do telhado: se seria aparente ou escondido, com platibanda. Desde o início o depoente e a esposa optaram pela primeira opção, o que ensejou a escolha desta telha, na cor pinhão e lhes agradava. Assim, buscou as opções no mercado e encontrou a telha que atendia ao seu desejo no estabelecimento da testemunha Everaldo. Ela foi repassada para ambos os réus, inclusive com a entrega de um exemplar a eles, junto com o manual. Por outro lado, os réus não apresentaram nenhum tipo de memorial descritivo ou evidência de que informaram o autor quanto à existência de FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL detalhes técnicos nas telhas escolhidas que impactavam os projetos e vice-versa - ônus que a eles competia. O perito judicial esclareceu que não há norma padrão para as telhas, pois há diversos tipos (mov. 118.1 - p. 26). Tal ponto, na visão deste signatário, recrudesce a responsabilidade dos profissionais – com conhecimentos técnicos - de adotar as providências necessárias para a sua adequação aos projetos. Cabia aos réus, que atuavam de forma coligada, o diálogo e a compatibilização entre os projetos, questões inerentes à parte técnica do trabalho, fora da alçada e dos conhecimentos do consumidor. Quanto ao réu Guilherme, fica evidente a negligência decorrente do inadimplemento contratual, já que há cláusula expressa no instrumento firmado entre ele e o autor a esse respeito: Segundo o depoimento do autor, o rompimento da relação contratual decorreu da intempestividade na apresentação dos projetos. A rescisão ocorreu em maio de 2020, mas os projetos já haviam sido entregues por ele e repassados aos engenheiros. FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL Quando da compra das telhas, portanto, estava vigente o contrato, daí porque deveria ter sido por ele orientada, em atenção às obrigações de detalhamento e acompanhamento estabelecidas na avença. Além disso, o autor narrou que os atrasos de Guilherme ensejaram dilação do prazo estabelecido para a obra e levaram ao rompimento do contrato com o mestre de obras, que tinha outra programada para depois e precisou seguir antes da telha ser instalada. Ele prosseguiu indicando que o telhado foi feito em estrutura metálica e, depois de instalado, outro profissional fez a distribuição das telhas. A mão-de-obra foi toda contratada pelo autor, e a supervisão técnica cabia aos réus. Após cotar em três fornecedores, com base no projeto, a estrutura metálica foi executada pela empresa Alto Lago. Não tratou com nenhum engenheiro da metalúrgica, mas com o proprietário, a quem apresentou o projeto e recebeu o respectivo orçamento. Estava no período da pandemia e havia dificuldade de encontrar profissionais. O depoente encontrou um pedreiro, Chandele, que fez a instalação do telhado. Ele foi contratado apenas para distribuir as telhas sobre a estrutura, que já estava pronta. Porém, o pedreiro não tinha auxiliares, diante do que o depoente exerceu essa função, fazendo o transporte das telhas da frente da casa, onde foram descarregadas pelo fornecedor, para os fundos, onde fica a edícula, bem como a transferência para o andaime e o repasse ao pedreiro, que fazia a instalação. O autor esclareceu, ainda, que inicialmente não foi colocada manta entre as telhas e a estrutura metálica porque ela não constava do projeto do Sr. Ricardo, da JHR. FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL Nota-se que a coordenação da obra era de responsabilidade da empresa JHR e do Sr. Guilherme, na parte que competia a cada um. Porém, o autor narrou que a frequência dos profissionais da JHR na obra era baixa, e que embora não tenham sido contratados para executar a obra, a eles cabia o acompanhamento dos aspectos técnicos da execução. Denota-se, portanto, que a ré JHR Engenharia ficou responsável pelos demais projetos, e não há prova de que tenha realizado as compatibilizações necessárias ou a verificação de adequação dos materiais já adquiridos ou de eventuais problemas durante a execução da obra, de forma a evitar a ocorrência do vício. O laudo pericial produzido em Juízo, por sua vez, é categórico em afirmar que houve falha nos dois projetos (mov. 118.1): FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL À seq. 152 o perito esclareceu: Prosseguindo, o autor narrou em depoimento que a obra iniciou com atraso, em novembro de 2019, transcorreu durante todo o ano de 2020 e encerrou em janeiro de 2021. Mudou-se para a residência em 31/01/2021. Com a primeira chuva, em fevereiro de 2021, apareceram as infiltrações na edícula. No primeiro momento, pensou que o problema se originava nas telhas. Por isso, procurou o seu fornecedor, a testemunha Everaldo. Ele avaliou o caso e inicialmente apontou a necessidade de substituição das cumeeiras, o que foi feito pela sua equipe especializada, após autorização do depoente. No entanto, o problema persistiu. Diante disso, continuou acionando o fornecedor das telhas e o fabricante. Após insistência, o fabricante da marca FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 0 Perkus enviou técnico à sua casa para inspecionar o telhado e solicitou a retirada de quarenta telhas de pontos diferentes, para envio ao Centro Cerâmico do Brasil, localizado em São Paulo, credenciado no Inmetro, para investigação do produto. Na visita dos profissionais do Centro Cerâmico, utilizaram aparelho para medir a inclinação do telhado e já naquele momento apontaram que estava incorreta, assim como a galga. Então, após os exames em laboratório, os fornecedores das telhas conseguiram provar, através de um laudo técnico, que a telha não apresentava nenhum problema, e indicaram que havia vício de inclinação e galga no telhado. A testemunha Everaldo Bandeira (mov. 259.3) confirmou que o autor lhe comunicou que o telhado estava com problemas, entrando água. Diante disso, compareceu ao local, onde atestou marcas de infiltração e acessou o telhado para verificar. Identificou problemas com as cumeeiras e o grau de inclinação, além da necessidade de conferência das medidas das galgas. Chegou a realizar a substituição de fitas e goivas, com prestador de serviço próprio, sem custos para o autor, na tentativa de solucionar o problema. Ante a persistência, acionou a fabricante das telhas. O gerente compareceu à residência do autor e elaborou um laudo, enviado em 01/03/2021, indicando a divergência do telhado com as especificidades técnicas. Posteriormente, o autor novamente acionou o depoente informando que o problema persistia. Diante disso, retiraram quarenta telhas, de locais distintos do telhado, e elas foram enviadas para laboratório credenciado no INMETRO, cuja análise apontou a regularidade do produto. O autor prosseguiu, narrando que depois da confirmação de que a origem do problema não estava na telha, teve a cautela de realizar uma perícia na obra para identificá-lo. Ela chegou à mesma conclusão que o Centro Cerâmico, apontando vícios na inclinação e tamanho da galga – distanciamento de uma ripa em relação à outra. FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 1 No verso da telha escolhida pelo autor, consta a indicação de que a galga deveria ter 36,5mm e no projeto constou 37mm. A empresa contratada para executar a estrutura metálica entregou tudo pronto com base no projeto estrutural que havia sido apresentado a ela. Sempre que há chuvas prolongadas ocorrem infiltrações, sendo que a água se acumula em alguns pontos do forro e começa a salpicar toda a edícula de goteiras. A água também desce pelas paredes. As alegações foram confirmadas igualmente pela testemunha Estevão Rodrigo Ramos Baroni (mov. 259.6), que declarou ter sido o responsável pela execução de toda a parte elétrica da residência do autor, inclusive quanto à energia solar e à edícula. Recebeu os projetos pertinentes, não teve acesso ao do telhado. A parte elétrica foi executada apenas após a terceira demão de verniz. Quando foi realizar a instalação das luminárias na edícula, estava chovendo. O forro tinha manchas de água, estava começando a entortar e o depoente constatou água nos cabos quando foi efetuar sua passagem. Entre o forro e o telhado foram depositadas mangueiras corrugadas com a fiação elétrica. Posteriormente, realizada a furação e marcação exata das luminárias, ao puxar os fios, o depoente constatou que estavam molhados, com umidade. Pode entrar água pois as conexões são expostas e parte dos fios não fica dentro das mangueiras. A quantidade de água no local soou estranha ao depoente, pois o teto era novo. Então, comunicou ao autor para averiguar a causa, poderia haver um cano estourado, alguém poderia ter lavado recentemente. Os fios estavam próximos e as luminárias eram pequenas, por isso os furos do forro eram bastante precisos. Ao puxar os fios que estavam depositados nos forros, eles estavam molhados. Choveu bastante nos dias anteriores. FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 2 O forro foi confeccionado de uma maneira específica, com madeira nobre. O autor é um cliente meticuloso e exigente. Posteriormente, quando o depoente retornou para instalar pendentes, já estava bastante avariado em decorrência de infiltrações. O depoente conversou com o autor a respeito do problema, diante das possíveis complicações e riscos que poderia resultar na parte elétrica, e ele informou que estava tentando resolver com os engenheiros e arquitetos. Voltou ao local após o fato narrado anteriormente, e constatou o forro empenado, manchas de água nas paredes. Trocou sete ou oito luminárias que queimaram devido à água. Logo, fica evidenciada a falha na prestação do serviço pelos réus, com a imposição de diversos danos ao autor que, por sua via, realizou todas as providências que lhe eram possíveis, em atenção ao dever de boa-fé. Não se desconsidera a informação no laudo pericial de que, de fato, foram constatadas também falhas de execução: Porém, o profissional foi contundente em fixar a causa decisiva do problema, em diversas oportunidades: FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 3 A conclusão do laudo, por fim, não deixa qualquer dúvida: A respeito da análise da causalidade em matéria de responsabilidade civil leciona Daniel Carnacchioni: FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 4 Portanto, para o Código Civil, em matéria de nexo de causalidade, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, mas somente aquela que foi a mais adequada e relevante a produzir concretamente o resultado. Além de se indagar se uma determinada condição concorreu concretamente para o evento, é preciso apurar se, em abstrato, ela era adequada a produzir determinado efeito. Entre duas ou mais circunstâncias concretas, causa adequada será aquela que teve interferência decisiva. É possível que a causa temporalmente mais próxima do evento não seja a mais determinante, caso em que deverá ser desconsiderada, por se tratar de mera concausa. Para melhor tratar a matéria e afim de explicar tais expressões, foi criada a subteoria da causalidade necessária, para a qual o importante é que a causa seja a necessária para a ocorrência do dano porque ele a ela se filia, necessariamente; é causa única. O que essa teoria exige é um nexo causal entre a inexecução ou a conduta prevista em lei como geradora de responsabilidade e o dano. É preciso analisar qual foi a causa mais determinante, ou seja, aquela causa que, por si só, tenha condições de produzir o resultado. (Manual de Direito Civil - 7ª ed. São Paulo: Saraiva Jur p. 558) A resposta do perito a dois quesitos evidencia que a inclinação inadequada do telhado é a causa determinante do evento, porquanto a correção do encaixe das telhas não solucionaria a infiltração: FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 5 Logo, entendo demonstrado o nexo de causalidade entre as falhas nos serviços prestados pelas requeridas e os danos sofridos pelo autor, a atrair a responsabilidade civil. Em sentido similar, decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM OBRA RESIDENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA PARA CONDENAR AS APELADAS À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REPARAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. I. CASO EM EXAMEApelação Cível visando a reforma de Sentença que julgou improcedente a “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Dano Moral e Material”, proposta por Leandro Fidelis contra Rhaiza Stella Meurer Steinmacker e Rhaiza S. Meurer Incorporadora Ltda, na qual o autor alegou a existência de vícios construtivos em obra residencial e requereu reparação pelos danos sofridos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se as apeladas são responsáveis pelos vícios construtivos apresentados no imóvel do apelante e se devem indenizá-lo por danos morais decorrentes dessas falhas.III. RAZÕES DE DECIDIRA Sentença está devidamente fundamentada, apresentando análise do conjunto probatório e do cerne da controvérsia, em respeito aos artigos 93, inciso IX, CF e 489, §1.º, CPC.O recorrente logrou êxito em demonstrar a responsabilidade das recorridas pelos vícios construtivos, verificados após a entrega do imóvel. Por sua vez, as recorridas não obtiveram êxito em se desincumbir da desconstituição das deduções da parte autora. A responsabilidade solidária das apeladas foi comprovada, restando demonstrada em relação à execução da obra e à elaboração do projeto arquitetônico.O valor de indenização por danos morais foi fixado em R$5.000,00, considerando a FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 6 situação econômica das partes e a gravidade dos vícios construtivos.Inocorrência de conduta compatível com litigância de má-fé pelo autor. Ausência de distorção da verdade dos fatos. Elementos probatórios e deduções lógicas coerentes.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível parcialmente provida para condenar as apeladas às obrigações de fazer consistentes na reparação dos vícios construtivos e ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.Tese de julgamento: A responsabilidade solidária de profissionais da construção civil abrange tanto a elaboração do projeto quanto a execução da obra, sendo necessária a comprovação da falha na prestação de serviços para a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 373, § 4.º, 489, § 1.º, e 85, § 2.º; Lei nº 12.378/2010, art. 45.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0026529- 56.2024.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. 26.02.2026; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0015460-28.2018.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 21.05.2024; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0008003-22.2020.8.16.0001, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, j. 21.07.2025; Súmula n.º 326/STJ. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003097-64.2022.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 18.05.2026) Consequentemente, está caracterizado o dever de reparar, imposto a ambos os réus por força da solidariedade da cadeia de consumo, nos moldes dos arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC, c/c art. 927, do Código Civil. Passo à quantificação dos danos. Danos materiais O autor pede indenização, nesse ponto, no valor de R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais), necessários para a reforma do telhado e correção dos vícios, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), expendidos com a perícia extrajudicial. O Código Civil regulamenta: FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 7 Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Entendo que não é possível determinar a mera substituição das telhas por outras que se adequem à estrutura do telhado, como pretende a parte ré. O arquiteto Eloi João Sebben Junior, ouvido em Juízo como testemunha, confirmou que não há telhas similares que poderiam ser substituídas no imóvel para adequação, mas apenas de outros tipos, com características diversas. A testemunha Everaldo Bandeira, representante do estabelecimento em que o autor adquiriu as telhas, informou que ele realizou a escolha daquela que seria usada, juntamente com a esposa. Além disso, asseverou que cada telha tem sua particularidade quanto às especificidades técnicas para instalação, e elas precisam ser corrigidas para solucionar o problema do autor, se mantida aquela que foi escolhida. Há opções que se adequam à estrutura existente, mas de tipos diversos. Nesse ponto, o autor indicou que não considerou substituir as telhas por outras que se adequem à estrutura, pois isso quebraria a estética definida desde o início, e que foi muito desejada pela família. A respeito do valor do orçamento elaborado por Matsuda Construções Metálicas o autor esclareceu em seu depoimento que considera as providências necessárias para a correção dos vícios. O telhado possui cinco panos, dois deles maiores, que encostam em um paredão. O conserto demandará aumento do pé direito e, para isso, a estrutura do telhado precisará ser suspensa, com a retirada de todas as telhas, calhas, rufos, algerosas, cerca elétrica. Parte dessas estruturas ficará inutilizável e precisará ser substituída. A elevação implicará, ainda, a necessidade de suspensão da alvenaria, a fim de tapar o buraco que ficaria com o vizinho. Para isso, parte da FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 8 obra terá que ser realizada a partir do imóvel do vizinho, com a utilização de andaimes de aproximadamente 6 metros, já que é mais baixo. Disso se vê que a intervenção é de grande monta. Marcelo Matsuda foi ouvido como testemunha e elaborou o orçamento apresentado à inicial. Informou que teve contato com a obra apenas após a construção, e, 2022, quando sua família iniciou uma obra particular de grande porte no terreno vizinho à residência do autor. O depoente é engenheiro civil e trabalha com estruturas metálicas. No decorrer dos contatos, conforme a obra avançava, o autor comentou com o depoente que estava com problema na edícula e pediu sua avaliação, ao que lhe passou orçamento para a prestação de serviços. Após a realização de levantamento prévio na edícula e o autor lhe apresentou o manual da telha que estava instalada. A partir disso, notou algumas discrepâncias. No entanto, para a correção, como a residência já estava pronta, outras providências seriam necessárias para a execução da estrutura da maneira correta, como a retirada de calhas, retirada da estrutura existente e do forro para a execução da nova. As medidas indicadas foram confirmadas no laudo pericial, porém, com valor diverso: Entendo que prevalece o orçamento apresentado pelo profissional nomeado nos autos, ante a sua imparcialidade. Na mesma linha: FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 9 AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JUIZ DE ORIGEM QUE JULGOU LIQUIDADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL QUE UTILIZOU A TABELA REFERENCIAL DO SINAPI PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE O LAUDO PERICIAL E O ORÇAMENTO JUNTADO PELO EXEQUENTE, PRODUZIDO UNILATERALMENTE, QUE NÃO CONDUZ À NULIDADE DO CRITÉRIO TÉCNICO ADOTADO PELO PERITO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou liquidado o cumprimento de sentença, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 12.415,71, com base na tabela SINAPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a utilização da tabela SINAPI para a apuração do valor devido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A utilização da tabela SINAPI é adequada para a apuração de danos materiais, pois é uma base oficial de referência elaborada por instituições públicas.4. O laudo pericial foi elaborado por profissional imparcial e respeitou o contraditório, conferindo credibilidade às suas conclusões.5. O orçamento apresentado pelo agravante é considerado prova unilateral e não garante a correspondência com a realidade de mercado.6. Não há irregularidade no uso da tabela SINAPI, que é aplicável em demandas de natureza privada, desde que observadas as compatibilidades técnicas e geográficas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido.Tese de julgamento: A utilização da Tabela SINAPI para apuração de danos materiais em ações de indenização é válida, desde que respeitados os critérios de compatibilidade técnica e geográfica, e não se considera irregular a adoção de laudo pericial elaborado com base nessa tabela, mesmo diante de orçamentos unilaterais apresentados pelas partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523 e 373, II; Decreto nº 7.983/2013.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003287-05.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000940-57.2019.8.16.0137, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0041709-91.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 04.03.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0042312-04.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 10.10.2022. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0120424-79.2025.8.16.0000 - FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 0 Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.06.2026) As despesas com perícia extrajudicial foram realizadas por liberalidade da parte, e não comportam ressarcimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE HIDROJATEAMENTO – ACOLHIMENTO EM PARTE – RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIMO DEVIDAMENTE CONFIGURADA – AFASTADO PARCIALMENTE APENAS OS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS EFETIVADAS POR LIBERALIDADE DO APELADO – MANTIDOS OS VALORES DECORRENTES DO REPARO EFETIVADO NO IMÓVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO – PREJUÍZOS VERIFICADOS QUE NÃO AFASTAM A HABITALIDADE DO APARTAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de reparação de danos materiais e indenização por danos morais, movida por proprietário de unidade condominial em face do condomínio, em razão de prejuízos causados por serviço de hidrojateamento realizado por empresa contratada. A sentença condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do condomínio pelos danos materiais decorrentes do serviço de hidrojateamento realizado por empresa contratada, se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e se os valores relativos à taxa ART e à perícia extrajudicial devem ser ressarcidos.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil do condomínio é objetiva, sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.4. Os danos materiais foram comprovados por laudos periciais e orçamentos apresentados, enquanto as despesas com a Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica e perícia extrajudicial não devem ser ressarcidas, pois foram realizadas por liberalidade.5. Não se configuram os danos morais, pois os prejuízos foram de pequena extensão e não afetaram a habitabilidade do imóvel.6. Os consectários legais devem observar o contido no tema repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça e as disposições da Lei 14.905/2024.7. Os ônus FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 1 de sucumbência devem ser redistribuídos entre as partes, na proporção de 50% para cada uma, em razão da reforma parcial da sentença.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação por danos morais, excluir os valores relativos à taxa ART e à perícia extrajudicial, além de redistribuir os ônus de sucumbência e alterar, de ofício, os consectários legais.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do condomínio por danos causados por empresa contratada para serviço de hidrojateamento é objetiva, sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2. As despesas com taxa ART e perícia extrajudicial realizadas por liberalidade da parte não são passíveis de ressarcimento. 3. A indenização por danos morais exige demonstração de violação significativa aos direitos da personalidade, não se presumindo em casos de pequena extensão. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005648-19.2019.8.16.0116 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 30.04.2026) Sobre os valores apresentados pelo perito incidirão juros de mora pela Taxa Selic, desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406, do Código Civil e do Tema Repetitivo 1.368, do Superior Tribunal de Justiça: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (REsp 2199164 PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025) No entanto, uma vez que a taxa inclui correção monetária, deverá ser descontado o IPCA até a data da realização do laudo pericial, a fim de evitar bis in idem. Danos morais Entendo que os danos morais estão também evidenciados. As fotografias constantes nos autos e o laudo pericial atestam que as infiltrações ocasionaram o empenamento do forro da área e houve escorrimento FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 2 de água pelas paredes, causando transtornos no uso do local – destinado ao lazer e confraternização. O autor narrou que atualmente, conta com cinquenta e cinco anos. Nasceu e foi criado em ambiente rural, morou pagando aluguel durante toda a sua vida, lutando e fazendo economia para ter sua casa própria. Porém, foi uma grande frustração. Ele informou que a edícula foi construída com aproximadamente cento e cinquenta metros, porque tem família grande e costumam se reunir para comemorações e festividades. Foi escolhido forro aparente e madeira nobre, que eram um sonho. O depoente sonhava fazer sua festa de aniversário na edícula, mas não pôde, por conta das chuvas. Teve vários encontros familiares frustrados, em outras situações precisou explicar às pessoas os fatos. Tem dificuldade de colocar em palavras a extensão do abalo sofrido. A testemunha Marcelo Matsuda informou que durante os contatos com o autor, aproximadamente um ano, houve períodos com chuva e, em várias oportunidades viu os vazamentos ocorridos na edícula. As reuniões geralmente eram realizadas no local, mas nessas ocasiões precisavam ir para outro local, pois não tinha condições de permanecer no cômodo. Seguiu narrando que o autor sempre expôs a aflição e agonia de conviver com o problema dos vazamentos e que a casa era resultado de uma vida de trabalho, o seu apego a ela era evidente, chegando a se emocionar. O depoente eventualmente também conversou com a esposa do autor, que também sofreu com os fatos, assim como os filhos. Estevão Rodrigo Ramos Baroni também narrou que conversou com o autor a respeito dos problemas em questão. Presta serviços para o autor há bastante tempo, ele sempre havia morado de aluguel e notou o zelo com essa casa, que era o sonho dele, e a chateação decorrente das infiltrações. Ele chegava a se emocionar em algumas ocasiões. FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 3 Além disso, destacou o risco à integridade física do autor e sua família em decorrência da presença de água nas instalações elétricas. É de se destacar, ainda, informações prestadas pelo autor em seu depoimento quanto à conduta dos requeridos. Disse que eles estavam cientes do problema, pois havia lhes comunicado e enviava cópias das correspondências com o fabricante das telhas. Depois de identificada com segurança a causa, os acionou novamente, e eles chamaram o réu Guilherme e todos conversaram a respeito. Os diálogos, porém, não avançaram. Em um primeiro momento, os réus da JHR admitiram de certa forma a falha, mas entendiam, assim como o depoente, que não era apenas deles, mas também do arquiteto Guilherme, que lhes passou o primeiro projeto já com vício de inclinação. Ele inicialmente admitiu o equívoco, mas recuou depois. Em uma terceira reunião, já sem a participação do arquiteto, o depoente comunicou à JHR que tomaria providências, em que pese o apreço pelos engenheiros. Se o problema fosse de pequena monta, que pudesse ser solucionado de maneira simples, talvez o depoente teria absorvido o prejuízo, mas não foi o caso. Foi grande a sua frustração, sobretudo porque contratou três profissionais para a consecução da obra. O abalo que supera o dissabor fica evidenciado das declarações por ele prestadas bem como dos transtornos prévios para tentativa de elaboração do problema, que não foram abreviados pelos réus. O autor realizou substituição de forro, acionou o fabricante das telhas, efetuou diversas solicitações de reunião para resolução amigável do caso, além de ter contratado, por conta própria, perícia extrajudicial destinada a aferir com precisão a causa do problema. A atuação releva elevada boa-fé e cooperação contratual, diametralmente oposta à atuação dos requeridos que, segundo as mensagens que constam do feito, se limitaram a protelar os diálogos ou sequer responderam FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 4 às solicitações, em atitude de descaso que deve ser considerada na quantificação do dano. Os réus, por outro lado, além da falha na realização do projeto, negligenciaram a percepção do equívoco durante o acompanhamento da obra, e se omitiram em prestar a assistência devida ao consumidor após o aparecimento do vício, mesmo diante de laudos técnicos. Diante de todos esses aspectos, entendo como razoável e proporcional a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização - suficientes a assegurar a justa reparação sem promover o enriquecimento ilícito do autor, e adequado ao grau de repreensão exigido para a conduta da ré. Sobre os valores incidirão juros de mora pela Taxa Selic, desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406, do Código Civil e do Tema Repetitivo 1.368, do Superior Tribunal de Justiça: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (REsp 2199164 PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025) No entanto, uma vez que a taxa inclui correção monetária, deverá ser descontado o IPCA esta data (Súmula 362/STJ), a fim de evitar bis in idem. III. DA PARTE DISPOSITIVA Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, e assim condeno os réus rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, como assentado na fundamentação. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 5 autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Cumpra-se conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cascavel(PR), datado e assinado eletronicamente. [1] NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036