Detalhe do processo

0039470-23.2024.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 3309-1728 - E-mail: thauana.cardoso@tjpr.jus.br Autos nº. 0039470-23.2024.8.16.0019 Processo: 0039470-23.2024.8.16.0019 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$10.000.000,00 Requerente(s): Geraldo Mendes De Cujus(s): ANTONIO MENDES 1. RELATÓRIO Trata-se de inventário dos bens deixados por ANTONIO MENDES. As primeiras declarações foram consolidadas no mov. 94.1. Os herdeiros LUCIA e LUIZ ofereceram impugnação às primeiras declarações no mov. 102. Preliminarmente, houve concordância com os bens arrolados e ressaltaram que a fase de avaliação está em processamento nos autos de inventário de MARIA TEREZA MENDES DO NASCIMENTO (22059-45.2016), esposa de ANTONIO. Solicitaram a avaliação dos imóveis objeto das matrículas 31.620, 31.621 e 17.488. Disseram que não foi apresentado o quadro completo das dívidas e pendências fiscais, somente foi ressaltada a inexistência de débitos, todavia há dívida de IPTU e IR; que somente nas declarações de mov. 94 houve a inclusão de dívidas relevantes o que demonstra deficiência na apuração do passivo, incompletude relevante, ausência de demonstração de providências na regularização das obrigações e risco concreto de incidência dos consectários legais, sendo que o inventariante possui dever legal de administração prudente e transparência do espólio; que a revelação tardia das obrigações demonstra ausência de administração prudente e transparente do espólio. Delinearam que a sucessiva modificação das informações patrimoniais evidencia fragilidade na consolidação de dados que pode comprometer o procedimento sucessório, razão pela qual o comportamento do inventariante em apresentar informações incompletas compromete a transparência processual, a segurança das declarações, a confiança necessária à administração do espólio e condução negligente. Ainda, afirmaram que o inventariante deve gerir e preservar os bens do espólio e pagar as dívidas, razão pela qual, diante do descumprimento das obrigações, deve ser cuidadosamente analisado para, em momento futuro, levar em conta eventual pedido de remoção. Na sequência, ressaltaram que, em meados de 2024, o falecido estava com a saúde debilitada e permaneceu internado por 15 dias, período em que não se tem informações a respeito das movimentações financeiras, razão pela qual o inventariante deve apresentar os extratos bancários para fins de resguardar a segurança e a transparência jurídica, subsidiariamente requer a expedição de ofício às instituições financeiras para apresentar os extratos bancários. Ao final, requerem a intimação do inventariante para esclarecer a incompletude das informações, dívidas, apresentação tardia das dívidas e divergências patrimoniais; a determinação para apresentação do relatório completo da situação fiscal e patrimonial do espólio com documentos atualizados; a juntada dos extratos bancários desde 1.6.2024 até a presente data; subsidiariamente, a expedição de ofício às instituições bancárias; o registro de possível descumprimento dos deveres de inventariante. A herdeira CELIA ofereceu impugnação às primeiras declarações no mov. 103. Inicialmente, requereu a avaliação dos imóveis objeto das matrículas 31.620, 31.621 e 17.488 e também a expedição de ofícios às instituições bancárias para fornecerem os extratos das contas bancárias do falecido. O Ministério Público asseverou que o número de gado demonstrado no mov. 66.51 não condiz com o declarado nas primeiras declarações, razão pela qual solicitou a juntada de documentos para comprovar o alegado no mov. 108. O inventariante confutou no mov. 119. Em primeiro plano, asseverou que as primeiras declarações consistem em um informe preliminar do acervo que pode ser aditado, motivo pelo qual as informações serem aprimoradas revelam transparência e não falha. Sustentou que não possui o dever integral e absoluto de conhecer a real dimensão do espólio, sobretudo no presente caso de expressiva extensão, sendo que também prevalece o dever de cooperação das demais herdeiras. Ressaltou que não houve desídia na apuração das dívidas do espólio, sendo que em relação ao I.R. houve pedido incidental de alvará para liberação de valores; que a existência de dívida de IPTU não acarreta em ocultação ou má gestão, inclusive porque o imóvel está na posse do herdeiro Luiz Alberto. Asseverou que não houve quebra de confiança, pois em momento algum houve ocultação dolosa de bens ou apropriação de valores do espólio. Ainda, afirmou que inicialmente o espólio era composto por 230 cabeças de gado, sendo que na data da apresentação das primeiras declarações sobreveio a morte ou o extrato de 5 bezerros e posteriormente a morte de outros 9, motivo pelo qual o remanescente totaliza 216 cabeças, razão pela qual a oscilação fática decorre da natureza do próprio bem. Não apresentou objeção quanto à avaliação dos bens elencados pelos demais herdeiros, tampouco pela obtenção dos extratos atualizados das contas bancárias do falecido e apresentação do relatório fiscal e patrimonial detalhado. Houve manifestação dos herdeiros dissidentes nos movs. 122 e 123. Parecer do Ministério Público no mov. 126. É o relatório. 2. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE Os herdeiros dissidentes na impugnação delinearam a existência de possível descumprimento dos deveres de inventariante para “fins de futura análise quanto à sua manutenção no cargo”. Para tanto, aduziram que nas primeiras declarações apresentadas no mov. 66.1 não houve apresentação do quadro completo das dívidas, o que ocorreu somente naquelas apresentadas no mov. 94.1, sendo dever legal inerente ao munus a administração prudente e transparente do espólio. Ainda, sustentaram que a sucessiva modificação de informações compromete a transparência processual, segurança das declarações, confiança necessária à administração e condução negligente, sendo que o art. 619, inc. III, do CPC impõe ao inventariante o dever de pagar as dívidas do espólio. Ocorre que a via eleita é inadequada, sem dizer do ingresso de incidente próprio para remoção do inventariante, com congruência de argumentos (autos 0011769-19.2026.8.16.0019). Com efeito, o CPC possui tratamento diverso para o pedido de remoção do inventariante de acordo com o fundamento em que a pretensão é arrimada. Isso porque, os argumentos relativos à condução do espólio, reserva o incidente de remoção de inventariante – que, de forma expressa, estipula ser a via para “qualquer dos incisos do art. 622”, oportunidade em que a pretensão deve ser descortinada em autos incidentais (CPC, 623, pár. ún.). Lado outro, para as hipóteses de preterição da ordem legal, prevê como via adequada a própria impugnação – conforme art. 627, II, do CPC. Portanto, quando a controvérsia revolve à preterição na ordem de nomeação, a via adequada é justamente endoprocessual ao inventário e não reclama incidente apartado. No presente caso, os herdeiros dissidentes argumentam que houve descumprimento dos deveres do inventariante, razão pela qual o procedimento apartado é a via escorreita para os fins colimados, inclusive como feito ao protocolar incidente próprio. Diante do exposto, considerando que o pedido de remoção do inventariante está sendo processado nos autos incidentais (0011769-19.2026.8.16.0019), deixo de apreciar os argumentos no bojo do inventário, inclusive diante da inadequação da via (a hipótese não é de preterimento da ordem a ensejar análise no próprio inventário). 3. RELATÓRIO FISCAL E PATRIMONIAL Os herdeiros dissidentes requerem que o inventariante apresente “relatório completo da situação fiscal e patrimonial do espólio, com comprovação documental atualizada”. Ocorre que a pretensão não comporta acolhimento. Isso porque, as dívidas, inclusive as fiscais, devem ser descritas nas próprias declarações, sendo que o inventariante possui até as últimas declarações para consolidar em definitivo o acervo. A propósito, eis a disposição do art. 636, do CPC: “Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras”. Veja-se que o inventário pode, até as últimas declarações serem tomadas por termo, aditar, emendar ou complementar as primeiras, no que se inclui, logicamente, a indicação de novas dívidas, inclusive as fiscais. Entendimento semelhante se aplica ao relatório da situação patrimonial do espólio, pois os bens, direitos e ações devem ser descritos no informe preliminar (CPC, 620, IV alíneas “a” até “e”), sendo que o acervo também pode ser complementado até a apresentação das últimas declarações. Portanto, indefiro o pedido para apresentação do relatório completo da situação fiscal e patrimonial do espólio. 4. ESCLARECIMENTOS Os dissidentes pretendem a intimação do inventariante para prestar esclarecimentos “detalhados acerca da incompletude relevante das informações prestadas no mov. 66.1; das dívidas do espólio; da apresentação tardia das obrigações fiscais; e das divergências patrimoniais apontadas”. A pretensão não comporta acolhimento. Isso porque, como ressaltado, as primeiras declarações consistem em informe preliminar, que pode ser emendado, aditado ou complementado até as últimas (CPC, 636). Nesses termos, é despiciendo que o inventariante preste informações acerca da incompletude, dívidas indicadas posteriormente, inclusive as fiscais e eventuais divergências patrimoniais que foram sanadas por intermédio da intervenção do juízo em controle de conformidade do articulado. Aliás, tal determinação apenas tardaria ainda mais com o regular curso do inventário e com a efetiva prestação jurisdicional. Portanto, indefiro o pedido para apresentação de esclarecimentos. 5. SEMOVENTES (GADO) O Ministério Público apontou a existência de divergência no número de semoventes declinados nas primeiras declarações com o documento constante no mov. 66.51 (mov. 108). O inventariante esclareceu que inicialmente o acervo era composto por 230 cabeças de gado, quantitativo com inclusão de bezerros existentes no rebanho, sendo que na data da apresentação das primeiras declarações ocorreu a morte ou o extrato de 5 bezerros e após outros 9, razão pela qual o remanesce 216 cabeças de gado (mov. 119). Não houve impugnação específica pelos demais herdeiros quanto aos esclarecimentos prestados (movs. 122 e 123). O Ministério Público assentou que os esclarecimentos prestados são satisfatórios e verossímeis e não apresentou oposição quanto à juntada superveniente de documento relativo à controvérsia (mov. 126). Pois bem. O relatório firmado em 26.6.2025 e entregue à ADAPAR (mov. 66.51) demonstra a existência de 230 cabeças de gado. Por outro lado, quando da apresentação das primeiras declarações, em 17.7.2025, o inventariante indicou no articulado “225 cabeças de gado mestiço de corte (charolês/nelore), localizados na Fazenda Floresta, neste município”, o que foi ratificado no articulado consolidado de mov. 94.1, em 19.1.2026. De toda forma, os esclarecimentos prestados pelo inventariante são verossímeis e subministrados pela regra de experiência pelo que ordinariamente acontece (CPC, 375), sobretudo levando em conta a própria natureza do bem relacionado e da própria atividade pecuária desenvolvida. Nesses termos, os esclarecimentos devem ser acolhidos, notadamente à míngua de impugnação específica pelos demais herdeiros e também pelo Ministério Público, sem prejuízo da complementação documental e retificação das informações, quando das últimas declarações. Em razão do exposto, acolho os esclarecimentos prestados relativos aos semoventes declinados nas primeiras declarações e posterior redução. 6. EXTRATOS BANCÁRIOS Os herdeiros dissidentes pretendem que o inventariante apresente os extratos das contas mantidas pelo falecido desde 1.6.2024 até a presente data e, de forma subsidiária, a expedição de ofícios. O inventariante não apresentou objeção. Pois bem. Diante da ausência de controvérsia, é cabível a juntada complementar de documentos, com ressalva. Isso porque, as movimentações que antecedem ao óbito não são de competência do juízo sucessório, cabendo aos interessados, em eventual divergência relacionada às movimentações realizadas em vida, adotarem as providências necessárias no juízo competente. Portanto, o inventariante deverá apresentar os extratos desde 30 dias anteriormente ao óbito até a presente data, feita a ressalva acerca das movimentações realizadas em vida. 7. AVALIAÇÃO Diante da aquiescência do inventariante e demais herdeiros é cabível o início da fase de avaliação, inclusive para resguardar os interesses da herdeira incapaz na linha do art. 633, do CPC. Nessa perspectiva, convém anotar que tanto as quotas sociais quanto os imóveis em comum com a falecida MARIA TEREZA MENDES DO NASCIMENTO são objeto de avaliação no inventário 0022059-45.2016.8.16.0019, sendo que aquele processo aguarda a entrega do laudo pericial para atribuição de valor de mercado das quotas, bem como a entrega do laudo de avaliação dos bens imóveis. Dessa forma, ambos os laudos aproveitam o presente inventário, posto que referentes aos mesmos bens e direitos. Por conseguinte, os imóveis exclusivos de ANTONIO relacionados nas primeiras declarações de movs. 94.1 são os seguintes: 31.620 e 31.621, ambos do 3° S.R.I. e 17.488, do 1° S.R.I., o qual foi colacionado. Quanto aos bens adquiridos de forma exclusiva (31.620 e 31.621), os autos devem ser remetidos ao avaliador para atribuir valor ao bem. Lado outro, quanto ao imóvel objeto da matrícula 17.488, do 1° S.R.I., verifica-se que o próprio inventariante trouxe o bem para colação e não houve objeção alguma pelos demais herdeiros, tampouco pelo Ministério Público. De toda forma, como ressaltado na decisão de mov. 642 do inventário de MARIA TEREZA (22059-45.2016): A aquisição do imóvel diretamente em nome do filho caracteriza doação, a qual deve ser trazida para colação, consoante entendimento perfilhado pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR - AC 0005203-92.2015.8.16.0131 - 6ª CC - REL. DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.06.2020). Por outro vértice, não merece guarida a pretensão de dispensa da colação. A uma, não há prova inequívoca de manifestação de vontade do doador que o bem saia da parte disponível (CC, 2.005); a duas, na época do negócio jurídico subjacente, o herdeiro beneficiário era relativamente incapaz de modo que não se pode presumir que emprestou alta quantia de sua mãe, para aquisição do imóvel; a três, ainda que assim fosse, não há prova da devolução do importe - o empréstimo enseja contraprestação na mesma quantidade. Assim, o bem deve ser trazido para colação e imputado ao quinhão do herdeiro beneficiário. Como a sucessão foi aberta em 18.6.2016, sob a égide do CPC vigente, aplica-se a regra do art. 639, par. ún.: "Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão" - princípio de direito intertemporal tempus regit actum. No caso em mesa, o imóvel foi adquirido em 12.9.1986 pelo preço de Cz$30.000,00 (trinta mil cruzados). Dessa forma, para igualar as legítimas o valor deve ser corrigido da seguinte maneira: a) Cz$30.000,00 desde 12.9.1986 até 05.1989 pelo índice do IPCA (Decreto 92.592 de 1986, art. 7°); b) O resultado obtido, deverá ser corrigido desde 06.1989 até a data da abertura da sucessão pelo IGP-M (consoante entendimento abalizado pelo STJ no RESP 1.713.098, data em que o índice foi criado pela Fundação Getúlio Vargas). No presente caso, considerando que a sucessão de ANTONIO MENDES foi aberta em 24.12.2024 (mov. 1.4), também deve ser adotado o critério previsto no art. 639, pár. ún., do CPC e o fato de que o bem foi alienado por GERALDO em 2.8.2000, conforme consta na própria escritura pública de mov. 66.56, sendo o caso de incidir a correção monetária, nos termos estipulados para fins de igualar as legítimas. Assentada tais premissas, torna-se despicienda a avaliação do imóvel, devendo ser adotado os mesmos critérios já estabelecidos no inventário de MARIA TEREZA. Diante do exposto, determino (i) a avaliação dos imóveis objeto das matrículas 31.620 e 31.621, ambos do 3° S.R.I.; (ii) a adoção do mesmo critério estabelecido na decisão de mov. 642 dos autos 22059-45.2016 em relação ao imóvel objeto da matrícula 17.488, do 1° S.R.I. (para igualar as legítimas o valor deve ser corrigido da seguinte maneira: a) Cz$30.000,00 desde 12.9.1986 até 05.1989 pelo índice do IPCA (Decreto 92.592 de 1986, art. 7°); b) O resultado obtido, deverá ser corrigido desde 06.1989 até a data da abertura da sucessão pelo IGP-M (consoante entendimento abalizado pelo STJ no RESP 1.713.098, data em que o índice foi criado pela Fundação Getúlio Vargas). 8. PREJUDICIAL EXTERNA - DEFINIÇÃO DOS BENS QUE COMPÕEM A MEAÇÃO E OS QUINHÕES NO INVENTÁRIO DE MARIA TEREZA LOPES DE ASSIS MENDES Sinalizo, desde já, a existência de prejudicial externa, uma vez que somente será possível a apresentação das últimas declarações após a definição dos bens que compõem a meação e os quinhões nos autos 22059-45.2016. Isso porque, somente será possível o prosseguimento do presente feito, com a delimitação definitiva do acervo após a definição dos bens que compõem a meação de ANTONIO no inventário da esposa. Assim, se for o caso, o presente inventário deverá ser suspenso até a conclusão da respectiva fase naquele inventário. 9. DELIBERAÇÕES PROCEDIMENTAIS Intime-se o inventariante, com o prazo de 15 dias, para apresentar os extratos bancários das contas mantidas pelo falecido com 30 dias anteriores ao óbito até a presente data. Apresentado os documentos, dê-se ciência aos demais herdeiros. Sem prejuízo, baixem ao avaliador para atribuir valor aos imóveis objeto das matrículas 31.620 e 31.621, ambos do 3° S.R.I. Com o laudo nos autos, manifestem-se todos, inclusive a Fazenda no prazo comum de 15 dias. Havendo impugnação, retornem ao avaliador para manifestação e com o resultado manifestem-se todos no prazo comum de 10 dias. Após, voltem conclusos para decisão e, conforme for, a suspensão do processo em virtude da prejudicial externa operada pela dependência da partilha com o inventário de MARIA TEREZA. Intimem-se todos (prazo: 15 dias). Ciência ao Ministério Público. D.N. Erika Watanabe - Juíza de Direito Substituta Datado e assinado digitalmente
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERALDO MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MÁRIO ELIAS SOLTOSKI JÚNIOR

OAB: 31931/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 3309-1728 - E-mail: thauana.cardoso@tjpr.jus.br Autos nº. 0039470-23.2024.8.16.0019 Processo: 0039470-23.2024.8.16.0019 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$10.000.000,00 Requerente(s): Geraldo Mendes De Cujus(s): ANTONIO MENDES 1. RELATÓRIO Trata-se de inventário dos bens deixados por ANTONIO MENDES. As primeiras declarações foram consolidadas no mov. 94.1. Os herdeiros LUCIA e LUIZ ofereceram impugnação às primeiras declarações no mov. 102. Preliminarmente, houve concordância com os bens arrolados e ressaltaram que a fase de avaliação está em processamento nos autos de inventário de MARIA TEREZA MENDES DO NASCIMENTO (22059-45.2016), esposa de ANTONIO. Solicitaram a avaliação dos imóveis objeto das matrículas 31.620, 31.621 e 17.488. Disseram que não foi apresentado o quadro completo das dívidas e pendências fiscais, somente foi ressaltada a inexistência de débitos, todavia há dívida de IPTU e IR; que somente nas declarações de mov. 94 houve a inclusão de dívidas relevantes o que demonstra deficiência na apuração do passivo, incompletude relevante, ausência de demonstração de providências na regularização das obrigações e risco concreto de incidência dos consectários legais, sendo que o inventariante possui dever legal de administração prudente e transparência do espólio; que a revelação tardia das obrigações demonstra ausência de administração prudente e transparente do espólio. Delinearam que a sucessiva modificação das informações patrimoniais evidencia fragilidade na consolidação de dados que pode comprometer o procedimento sucessório, razão pela qual o comportamento do inventariante em apresentar informações incompletas compromete a transparência processual, a segurança das declarações, a confiança necessária à administração do espólio e condução negligente. Ainda, afirmaram que o inventariante deve gerir e preservar os bens do espólio e pagar as dívidas, razão pela qual, diante do descumprimento das obrigações, deve ser cuidadosamente analisado para, em momento futuro, levar em conta eventual pedido de remoção. Na sequência, ressaltaram que, em meados de 2024, o falecido estava com a saúde debilitada e permaneceu internado por 15 dias, período em que não se tem informações a respeito das movimentações financeiras, razão pela qual o inventariante deve apresentar os extratos bancários para fins de resguardar a segurança e a transparência jurídica, subsidiariamente requer a expedição de ofício às instituições financeiras para apresentar os extratos bancários. Ao final, requerem a intimação do inventariante para esclarecer a incompletude das informações, dívidas, apresentação tardia das dívidas e divergências patrimoniais; a determinação para apresentação do relatório completo da situação fiscal e patrimonial do espólio com documentos atualizados; a juntada dos extratos bancários desde 1.6.2024 até a presente data; subsidiariamente, a expedição de ofício às instituições bancárias; o registro de possível descumprimento dos deveres de inventariante. A herdeira CELIA ofereceu impugnação às primeiras declarações no mov. 103. Inicialmente, requereu a avaliação dos imóveis objeto das matrículas 31.620, 31.621 e 17.488 e também a expedição de ofícios às instituições bancárias para fornecerem os extratos das contas bancárias do falecido. O Ministério Público asseverou que o número de gado demonstrado no mov. 66.51 não condiz com o declarado nas primeiras declarações, razão pela qual solicitou a juntada de documentos para comprovar o alegado no mov. 108. O inventariante confutou no mov. 119. Em primeiro plano, asseverou que as primeiras declarações consistem em um informe preliminar do acervo que pode ser aditado, motivo pelo qual as informações serem aprimoradas revelam transparência e não falha. Sustentou que não possui o dever integral e absoluto de conhecer a real dimensão do espólio, sobretudo no presente caso de expressiva extensão, sendo que também prevalece o dever de cooperação das demais herdeiras. Ressaltou que não houve desídia na apuração das dívidas do espólio, sendo que em relação ao I.R. houve pedido incidental de alvará para liberação de valores; que a existência de dívida de IPTU não acarreta em ocultação ou má gestão, inclusive porque o imóvel está na posse do herdeiro Luiz Alberto. Asseverou que não houve quebra de confiança, pois em momento algum houve ocultação dolosa de bens ou apropriação de valores do espólio. Ainda, afirmou que inicialmente o espólio era composto por 230 cabeças de gado, sendo que na data da apresentação das primeiras declarações sobreveio a morte ou o extrato de 5 bezerros e posteriormente a morte de outros 9, motivo pelo qual o remanescente totaliza 216 cabeças, razão pela qual a oscilação fática decorre da natureza do próprio bem. Não apresentou objeção quanto à avaliação dos bens elencados pelos demais herdeiros, tampouco pela obtenção dos extratos atualizados das contas bancárias do falecido e apresentação do relatório fiscal e patrimonial detalhado. Houve manifestação dos herdeiros dissidentes nos movs. 122 e 123. Parecer do Ministério Público no mov. 126. É o relatório. 2. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE Os herdeiros dissidentes na impugnação delinearam a existência de possível descumprimento dos deveres de inventariante para “fins de futura análise quanto à sua manutenção no cargo”. Para tanto, aduziram que nas primeiras declarações apresentadas no mov. 66.1 não houve apresentação do quadro completo das dívidas, o que ocorreu somente naquelas apresentadas no mov. 94.1, sendo dever legal inerente ao munus a administração prudente e transparente do espólio. Ainda, sustentaram que a sucessiva modificação de informações compromete a transparência processual, segurança das declarações, confiança necessária à administração e condução negligente, sendo que o art. 619, inc. III, do CPC impõe ao inventariante o dever de pagar as dívidas do espólio. Ocorre que a via eleita é inadequada, sem dizer do ingresso de incidente próprio para remoção do inventariante, com congruência de argumentos (autos 0011769-19.2026.8.16.0019). Com efeito, o CPC possui tratamento diverso para o pedido de remoção do inventariante de acordo com o fundamento em que a pretensão é arrimada. Isso porque, os argumentos relativos à condução do espólio, reserva o incidente de remoção de inventariante – que, de forma expressa, estipula ser a via para “qualquer dos incisos do art. 622”, oportunidade em que a pretensão deve ser descortinada em autos incidentais (CPC, 623, pár. ún.). Lado outro, para as hipóteses de preterição da ordem legal, prevê como via adequada a própria impugnação – conforme art. 627, II, do CPC. Portanto, quando a controvérsia revolve à preterição na ordem de nomeação, a via adequada é justamente endoprocessual ao inventário e não reclama incidente apartado. No presente caso, os herdeiros dissidentes argumentam que houve descumprimento dos deveres do inventariante, razão pela qual o procedimento apartado é a via escorreita para os fins colimados, inclusive como feito ao protocolar incidente próprio. Diante do exposto, considerando que o pedido de remoção do inventariante está sendo processado nos autos incidentais (0011769-19.2026.8.16.0019), deixo de apreciar os argumentos no bojo do inventário, inclusive diante da inadequação da via (a hipótese não é de preterimento da ordem a ensejar análise no próprio inventário). 3. RELATÓRIO FISCAL E PATRIMONIAL Os herdeiros dissidentes requerem que o inventariante apresente “relatório completo da situação fiscal e patrimonial do espólio, com comprovação documental atualizada”. Ocorre que a pretensão não comporta acolhimento. Isso porque, as dívidas, inclusive as fiscais, devem ser descritas nas próprias declarações, sendo que o inventariante possui até as últimas declarações para consolidar em definitivo o acervo. A propósito, eis a disposição do art. 636, do CPC: “Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras”. Veja-se que o inventário pode, até as últimas declarações serem tomadas por termo, aditar, emendar ou complementar as primeiras, no que se inclui, logicamente, a indicação de novas dívidas, inclusive as fiscais. Entendimento semelhante se aplica ao relatório da situação patrimonial do espólio, pois os bens, direitos e ações devem ser descritos no informe preliminar (CPC, 620, IV alíneas “a” até “e”), sendo que o acervo também pode ser complementado até a apresentação das últimas declarações. Portanto, indefiro o pedido para apresentação do relatório completo da situação fiscal e patrimonial do espólio. 4. ESCLARECIMENTOS Os dissidentes pretendem a intimação do inventariante para prestar esclarecimentos “detalhados acerca da incompletude relevante das informações prestadas no mov. 66.1; das dívidas do espólio; da apresentação tardia das obrigações fiscais; e das divergências patrimoniais apontadas”. A pretensão não comporta acolhimento. Isso porque, como ressaltado, as primeiras declarações consistem em informe preliminar, que pode ser emendado, aditado ou complementado até as últimas (CPC, 636). Nesses termos, é despiciendo que o inventariante preste informações acerca da incompletude, dívidas indicadas posteriormente, inclusive as fiscais e eventuais divergências patrimoniais que foram sanadas por intermédio da intervenção do juízo em controle de conformidade do articulado. Aliás, tal determinação apenas tardaria ainda mais com o regular curso do inventário e com a efetiva prestação jurisdicional. Portanto, indefiro o pedido para apresentação de esclarecimentos. 5. SEMOVENTES (GADO) O Ministério Público apontou a existência de divergência no número de semoventes declinados nas primeiras declarações com o documento constante no mov. 66.51 (mov. 108). O inventariante esclareceu que inicialmente o acervo era composto por 230 cabeças de gado, quantitativo com inclusão de bezerros existentes no rebanho, sendo que na data da apresentação das primeiras declarações ocorreu a morte ou o extrato de 5 bezerros e após outros 9, razão pela qual o remanesce 216 cabeças de gado (mov. 119). Não houve impugnação específica pelos demais herdeiros quanto aos esclarecimentos prestados (movs. 122 e 123). O Ministério Público assentou que os esclarecimentos prestados são satisfatórios e verossímeis e não apresentou oposição quanto à juntada superveniente de documento relativo à controvérsia (mov. 126). Pois bem. O relatório firmado em 26.6.2025 e entregue à ADAPAR (mov. 66.51) demonstra a existência de 230 cabeças de gado. Por outro lado, quando da apresentação das primeiras declarações, em 17.7.2025, o inventariante indicou no articulado “225 cabeças de gado mestiço de corte (charolês/nelore), localizados na Fazenda Floresta, neste município”, o que foi ratificado no articulado consolidado de mov. 94.1, em 19.1.2026. De toda forma, os esclarecimentos prestados pelo inventariante são verossímeis e subministrados pela regra de experiência pelo que ordinariamente acontece (CPC, 375), sobretudo levando em conta a própria natureza do bem relacionado e da própria atividade pecuária desenvolvida. Nesses termos, os esclarecimentos devem ser acolhidos, notadamente à míngua de impugnação específica pelos demais herdeiros e também pelo Ministério Público, sem prejuízo da complementação documental e retificação das informações, quando das últimas declarações. Em razão do exposto, acolho os esclarecimentos prestados relativos aos semoventes declinados nas primeiras declarações e posterior redução. 6. EXTRATOS BANCÁRIOS Os herdeiros dissidentes pretendem que o inventariante apresente os extratos das contas mantidas pelo falecido desde 1.6.2024 até a presente data e, de forma subsidiária, a expedição de ofícios. O inventariante não apresentou objeção. Pois bem. Diante da ausência de controvérsia, é cabível a juntada complementar de documentos, com ressalva. Isso porque, as movimentações que antecedem ao óbito não são de competência do juízo sucessório, cabendo aos interessados, em eventual divergência relacionada às movimentações realizadas em vida, adotarem as providências necessárias no juízo competente. Portanto, o inventariante deverá apresentar os extratos desde 30 dias anteriormente ao óbito até a presente data, feita a ressalva acerca das movimentações realizadas em vida. 7. AVALIAÇÃO Diante da aquiescência do inventariante e demais herdeiros é cabível o início da fase de avaliação, inclusive para resguardar os interesses da herdeira incapaz na linha do art. 633, do CPC. Nessa perspectiva, convém anotar que tanto as quotas sociais quanto os imóveis em comum com a falecida MARIA TEREZA MENDES DO NASCIMENTO são objeto de avaliação no inventário 0022059-45.2016.8.16.0019, sendo que aquele processo aguarda a entrega do laudo pericial para atribuição de valor de mercado das quotas, bem como a entrega do laudo de avaliação dos bens imóveis. Dessa forma, ambos os laudos aproveitam o presente inventário, posto que referentes aos mesmos bens e direitos. Por conseguinte, os imóveis exclusivos de ANTONIO relacionados nas primeiras declarações de movs. 94.1 são os seguintes: 31.620 e 31.621, ambos do 3° S.R.I. e 17.488, do 1° S.R.I., o qual foi colacionado. Quanto aos bens adquiridos de forma exclusiva (31.620 e 31.621), os autos devem ser remetidos ao avaliador para atribuir valor ao bem. Lado outro, quanto ao imóvel objeto da matrícula 17.488, do 1° S.R.I., verifica-se que o próprio inventariante trouxe o bem para colação e não houve objeção alguma pelos demais herdeiros, tampouco pelo Ministério Público. De toda forma, como ressaltado na decisão de mov. 642 do inventário de MARIA TEREZA (22059-45.2016): A aquisição do imóvel diretamente em nome do filho caracteriza doação, a qual deve ser trazida para colação, consoante entendimento perfilhado pelo eg. Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR - AC 0005203-92.2015.8.16.0131 - 6ª CC - REL. DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.06.2020). Por outro vértice, não merece guarida a pretensão de dispensa da colação. A uma, não há prova inequívoca de manifestação de vontade do doador que o bem saia da parte disponível (CC, 2.005); a duas, na época do negócio jurídico subjacente, o herdeiro beneficiário era relativamente incapaz de modo que não se pode presumir que emprestou alta quantia de sua mãe, para aquisição do imóvel; a três, ainda que assim fosse, não há prova da devolução do importe - o empréstimo enseja contraprestação na mesma quantidade. Assim, o bem deve ser trazido para colação e imputado ao quinhão do herdeiro beneficiário. Como a sucessão foi aberta em 18.6.2016, sob a égide do CPC vigente, aplica-se a regra do art. 639, par. ún.: "Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão" - princípio de direito intertemporal tempus regit actum. No caso em mesa, o imóvel foi adquirido em 12.9.1986 pelo preço de Cz$30.000,00 (trinta mil cruzados). Dessa forma, para igualar as legítimas o valor deve ser corrigido da seguinte maneira: a) Cz$30.000,00 desde 12.9.1986 até 05.1989 pelo índice do IPCA (Decreto 92.592 de 1986, art. 7°); b) O resultado obtido, deverá ser corrigido desde 06.1989 até a data da abertura da sucessão pelo IGP-M (consoante entendimento abalizado pelo STJ no RESP 1.713.098, data em que o índice foi criado pela Fundação Getúlio Vargas). No presente caso, considerando que a sucessão de ANTONIO MENDES foi aberta em 24.12.2024 (mov. 1.4), também deve ser adotado o critério previsto no art. 639, pár. ún., do CPC e o fato de que o bem foi alienado por GERALDO em 2.8.2000, conforme consta na própria escritura pública de mov. 66.56, sendo o caso de incidir a correção monetária, nos termos estipulados para fins de igualar as legítimas. Assentada tais premissas, torna-se despicienda a avaliação do imóvel, devendo ser adotado os mesmos critérios já estabelecidos no inventário de MARIA TEREZA. Diante do exposto, determino (i) a avaliação dos imóveis objeto das matrículas 31.620 e 31.621, ambos do 3° S.R.I.; (ii) a adoção do mesmo critério estabelecido na decisão de mov. 642 dos autos 22059-45.2016 em relação ao imóvel objeto da matrícula 17.488, do 1° S.R.I. (para igualar as legítimas o valor deve ser corrigido da seguinte maneira: a) Cz$30.000,00 desde 12.9.1986 até 05.1989 pelo índice do IPCA (Decreto 92.592 de 1986, art. 7°); b) O resultado obtido, deverá ser corrigido desde 06.1989 até a data da abertura da sucessão pelo IGP-M (consoante entendimento abalizado pelo STJ no RESP 1.713.098, data em que o índice foi criado pela Fundação Getúlio Vargas). 8. PREJUDICIAL EXTERNA - DEFINIÇÃO DOS BENS QUE COMPÕEM A MEAÇÃO E OS QUINHÕES NO INVENTÁRIO DE MARIA TEREZA LOPES DE ASSIS MENDES Sinalizo, desde já, a existência de prejudicial externa, uma vez que somente será possível a apresentação das últimas declarações após a definição dos bens que compõem a meação e os quinhões nos autos 22059-45.2016. Isso porque, somente será possível o prosseguimento do presente feito, com a delimitação definitiva do acervo após a definição dos bens que compõem a meação de ANTONIO no inventário da esposa. Assim, se for o caso, o presente inventário deverá ser suspenso até a conclusão da respectiva fase naquele inventário. 9. DELIBERAÇÕES PROCEDIMENTAIS Intime-se o inventariante, com o prazo de 15 dias, para apresentar os extratos bancários das contas mantidas pelo falecido com 30 dias anteriores ao óbito até a presente data. Apresentado os documentos, dê-se ciência aos demais herdeiros. Sem prejuízo, baixem ao avaliador para atribuir valor aos imóveis objeto das matrículas 31.620 e 31.621, ambos do 3° S.R.I. Com o laudo nos autos, manifestem-se todos, inclusive a Fazenda no prazo comum de 15 dias. Havendo impugnação, retornem ao avaliador para manifestação e com o resultado manifestem-se todos no prazo comum de 10 dias. Após, voltem conclusos para decisão e, conforme for, a suspensão do processo em virtude da prejudicial externa operada pela dependência da partilha com o inventário de MARIA TEREZA. Intimem-se todos (prazo: 15 dias). Ciência ao Ministério Público. D.N. Erika Watanabe - Juíza de Direito Substituta Datado e assinado digitalmente