0039461-21.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0039461-21.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): CHARLESON OLIVEIRA CARDOSO (RG: 1254804 SSP/MT e CPF/CNPJ: 024.842.662-19) Avenida Curió, 529 - Floresta - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-750 - E-mail: charllesoace@gmail.com - Telefone(s): (45) 98815-8176 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC (CPF/CNPJ: 09.211.443/0001-04) Rua Waldomiro Gabriel de Mello, 86 - Chácara Agrindus - TABOÃO DA SERRA/SP - CEP: 06.763-020 SENTENÇA Vistos, etc... 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09 e art. 38, caput, da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. A legitimidade deve ser analisada à luz da teoria da asserção, de modo que se em um exame abstrato restar constatado que a parte possa ser titular da relação jurídica exposta, não há que se falar em ilegitimidade. Nesse sentido, tem-se o Informativo 615 do STJ: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA. [...] De início, observa-se que, consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470-RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016; REsp 1.314.946-SP, Quarta Turma, DJe 09/09/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. [...] De qualquer modo, frise-se que a legitimidade ativa ad causam restringe-se ao exame puramente abstrato da titularidade dos interesses envolvidos na lide, ao passo que a instrução probatória a definir a procedência ou improcedência do pedido diz respeito ao mérito e não às condições da ação. Por meio dessa perspectiva, é possível aferir da afirmação contida na petição inicial, que o beneficiário é titular do interesse juridicamente protegido afirmado na pretensão, ao passo que a operadora do plano de saúde é a titular do interesse que se opõe à sua pretensão. Nessa ordem de ideias, à luz da teoria da asserção, e ante a possibilidade de a rescisão unilateral do contrato ser abusivamente praticada pela operadora, o beneficiário final do plano de saúde coletivo está autorizado a ajuizar a ação para questionar o ato tido por ilegal. Desse modo, resta demonstrado a legitimidade passiva do reclamado, sendo certo que eventual ausência de responsabilidade é matéria a ser deliberada quando do mérito da demanda. MÉRITO Busca a parte autora, em síntese, pela anulação de questões de concurso público promovido pelo ESTADO DO PARANÁ sendo o certame organizado pelo réu INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC. Aponta a parte autora, em síntese, que existe vício em parte do certame, na medida em que há erro nas questões objetivas, motivo pelo qual propôs a presente demanda. Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que a revisão dos atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só pode ocorrer por via judicial em situações excepcionais. Não é atribuição do Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios de formulação das questões ou reexaminando a correção de provas. A anulação de questões somente é possível quando o vício é evidente ou ocorrendo erro grave no enunciado da questão (STJ. RMS 28.204 e RMS 49.896) Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no Tema 485 da Repercussão Geral que: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Observa-se, portanto, que a atuação do Poder Judiciário em feitos envolvendo concurso público é restrito a situações pontuais, não servindo como um meio de recursal contra o decidido pela banca. Em igual sentido, dita o Enunciado 54 das 4ª. e 5ª. Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: O Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Cumpre destacar, ademais, que a mera existência de divergência doutrinária ou técnica sobre determinado tema não se confunde com o conceito de ilegalidade ou erro grosseiro passível de intervenção pelo Poder Judiciário. Os critérios adotados pela banca examinadora para a elaboração e correção das provas em detrimento de determinada linha ou corrente doutrinária, desde que balizados pelos ditames do Edital de concurso e da Lei, fazem parte de seu poder discricionário e não estão sujeitas à revisão judicial. Em abono: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de questão de prova objetiva em concurso público para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar se a questão 23 da Prova Objetiva Tipo 2 viola o edital do concurso ao exigir a marcação de alternativa incorreta quando todas estariam corretas segundo valoração do candidato. III. Razões de decidir 3. O controle judicial sobre concursos públicos limita-se à verificação da legalidade do certame, sendo vedada a substituição dos critérios técnicos da banca por juízo judicial, salvo em casos de ilegalidade evidente. 4. O laudo pericial adotou referências bibliográficas distintas daquelas previstas no edital, circunstância que afasta sua eficácia para fundamentar a nulidade da questão. 5. A banca examinadora justificou tecnicamente a escolha do gabarito oficial, dentro dos parâmetros do edital, não havendo demonstração de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade que autorize a anulação judicial da questão. 6. Ainda que adotada a bibliografia pericial, a alternativa apontada como correta no gabarito oficial revela-se a única sem relação de regência nominal, o que confirma sua adequação ao enunciado da questão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da questão. Tese de julgamento: "1. A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade, sendo incabível a substituição dos critérios técnicos da banca examinadora, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desconformidade com o edital. 2. Não caracteriza ilegalidade a formulação de questão objetiva conforme parâmetros gramaticais previstos no edital, ainda que existam divergências em outras obras gramaticais." (TJ-MG - Apelação Cível: 50366022420228130024, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 03/07/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2025) Com essas considerações, passo a análise das questões impugnadas. Quanto à questão 10 - Língua Portuguesa A questão tinha por objeto identificar a justificativa sintática para a grafia da palavra "mantêm". A parte autora assevera que há falha na questão, vez que o termo "que" constante na oração funcionaria como um pronome relativo e, portanto, é gramaticalmente o sujeito do verbo "mantêm". Assevera que o gabarito não reflete a análise sintática mais precisa e formal da estrutura da frase e que há contradição na justificativa apresentada pela banca, devendo ser anulada a questão. Não obstante os argumentos apresentados, constata-se que tal posicionamento não está corroborado por qualquer parecer técnico a justificar o reconhecimento de eventual erro grosseiro. A fundamentação da parte demonstra, em verdade, a sua divergência com o posicionamento adotado pela banca, situação essa que está dentro do poder discricionário da Comissão. Portanto, a improcedência do pleito quanto à questão 10 de Língua Portuguesa é medida que se impõe. Quanto à questão 12 - Língua Portuguesa Aduz a parte autora que a resposta apresentada pela banca é excessivamente genérica e imprecisa. Aponta que, ainda que a ironia seja uma forma de expressão que pode carregar uma inflexão de natureza emocional, a alternativa não especifica a nuance crucial da ironia, sarcasmo ou crítica. Ocorre que a questão não exigia a análise abstrata das diversas funções que as reticências podem desempenhar na língua portuguesa, mas sim a identificação do efeito de sentido produzido pelo recurso de pontuação no contexto específico apresentado na imagem. In casu, a alternativa indicada pela banca examinadora mostra-se compatível com o contexto apresentado, uma vez que as reticências foram utilizadas como recurso expressivo destinado a transmitir determinada carga emocional, produzindo no leitor a percepção de uma pausa ou inflexão de natureza afetiva. Assim, a insurgência da autora demonstra apenas discordância quanto à interpretação adotada pela banca examinadora, não havendo demonstração de ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial. Quanto à questão 51 – Conhecimentos específicos A questão 51 foi formulada nos seguintes termos: Assinale a alternativa que apresenta hipótese não prevista como causa de aumento em relação ao crime de tortura, nos moldes previstos na Lei 9.455/1997. a) Crime de tortura praticado contra criança e gestante b) Crime de tortura praticado contra pessoa portadora de deficiência ou maior de 65 anos c) Crime de tortura cometido por agente público d) Crime de tortura cometido mediante sequestro e) Crime de tortura praticado contra adolescente portador de deficiência Observa-se que a questão cobrou do candidato o conhecimento da legislação especial, questionado situação não prevista como causa de aumento para o crime de tortura nos moldes previstos na Lei 9.455/1997. O artigo 1º, § 4º da norma dispõe: § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público; II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; III - se o crime é cometido mediante sequestro. A afirmativa A está correta, conforme inciso II da norma. Já a afirmativa C está correta, por força do inciso I. A afirmativa D está correta, conforme previsto no inciso III. Por fim, a alternativa E está correta conforme parte inicial do inciso II. Em relação a afirmativa B, observa-se que a banca indicou que a legislação prevê a forma majorada apenas aos maiores de 65 anos, o que não é a previsão legal. Assim, a afirmativa B não está em conformidade com a Lei 9.455/1997, conforme exigido pelo examinador no enunciado. Some-se a isso o fato de que admitir a assertiva B como correta gera a equivocada interpretação de que crimes praticados contra pessoas com idade compreendida entre 60 e 65 anos não são causa de aumento de pena, quando em verdade o são, a teor do que dispõe o artigo 1º, § 4º, da Lei 9455/97. Portanto, não vislumbro a existência de fundamentos para anular referida questão, na medida em que não apresenta ilegalidade, inconstitucionalidade, inobservância das regras do edital ou erro grosseiro. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, bem como no art. 487, I do CPC, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, artigo 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 55 da Lei 9.099/95. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHARLESON OLIVEIRA CARDOSO
Réu ESTADO DO PARANá
Réu INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAçãO E CAPACITAçãO - IBFC
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOISES DE ANDRADE
OAB: 61982/PR
ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA
OAB: 76673/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0039461-21.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): CHARLESON OLIVEIRA CARDOSO (RG: 1254804 SSP/MT e CPF/CNPJ: 024.842.662-19) Avenida Curió, 529 - Floresta - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-750 - E-mail: charllesoace@gmail.com - Telefone(s): (45) 98815-8176 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC (CPF/CNPJ: 09.211.443/0001-04) Rua Waldomiro Gabriel de Mello, 86 - Chácara Agrindus - TABOÃO DA SERRA/SP - CEP: 06.763-020 SENTENÇA Vistos, etc... 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09 e art. 38, caput, da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. A legitimidade deve ser analisada à luz da teoria da asserção, de modo que se em um exame abstrato restar constatado que a parte possa ser titular da relação jurídica exposta, não há que se falar em ilegitimidade. Nesse sentido, tem-se o Informativo 615 do STJ: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA. [...] De início, observa-se que, consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470-RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016; REsp 1.314.946-SP, Quarta Turma, DJe 09/09/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. [...] De qualquer modo, frise-se que a legitimidade ativa ad causam restringe-se ao exame puramente abstrato da titularidade dos interesses envolvidos na lide, ao passo que a instrução probatória a definir a procedência ou improcedência do pedido diz respeito ao mérito e não às condições da ação. Por meio dessa perspectiva, é possível aferir da afirmação contida na petição inicial, que o beneficiário é titular do interesse juridicamente protegido afirmado na pretensão, ao passo que a operadora do plano de saúde é a titular do interesse que se opõe à sua pretensão. Nessa ordem de ideias, à luz da teoria da asserção, e ante a possibilidade de a rescisão unilateral do contrato ser abusivamente praticada pela operadora, o beneficiário final do plano de saúde coletivo está autorizado a ajuizar a ação para questionar o ato tido por ilegal. Desse modo, resta demonstrado a legitimidade passiva do reclamado, sendo certo que eventual ausência de responsabilidade é matéria a ser deliberada quando do mérito da demanda. MÉRITO Busca a parte autora, em síntese, pela anulação de questões de concurso público promovido pelo ESTADO DO PARANÁ sendo o certame organizado pelo réu INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC. Aponta a parte autora, em síntese, que existe vício em parte do certame, na medida em que há erro nas questões objetivas, motivo pelo qual propôs a presente demanda. Pois bem. Inicialmente, cumpre salientar que a revisão dos atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só pode ocorrer por via judicial em situações excepcionais. Não é atribuição do Poder Judiciário atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios de formulação das questões ou reexaminando a correção de provas. A anulação de questões somente é possível quando o vício é evidente ou ocorrendo erro grave no enunciado da questão (STJ. RMS 28.204 e RMS 49.896) Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no Tema 485 da Repercussão Geral que: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Observa-se, portanto, que a atuação do Poder Judiciário em feitos envolvendo concurso público é restrito a situações pontuais, não servindo como um meio de recursal contra o decidido pela banca. Em igual sentido, dita o Enunciado 54 das 4ª. e 5ª. Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: O Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Cumpre destacar, ademais, que a mera existência de divergência doutrinária ou técnica sobre determinado tema não se confunde com o conceito de ilegalidade ou erro grosseiro passível de intervenção pelo Poder Judiciário. Os critérios adotados pela banca examinadora para a elaboração e correção das provas em detrimento de determinada linha ou corrente doutrinária, desde que balizados pelos ditames do Edital de concurso e da Lei, fazem parte de seu poder discricionário e não estão sujeitas à revisão judicial. Em abono: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de questão de prova objetiva em concurso público para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar se a questão 23 da Prova Objetiva Tipo 2 viola o edital do concurso ao exigir a marcação de alternativa incorreta quando todas estariam corretas segundo valoração do candidato. III. Razões de decidir 3. O controle judicial sobre concursos públicos limita-se à verificação da legalidade do certame, sendo vedada a substituição dos critérios técnicos da banca por juízo judicial, salvo em casos de ilegalidade evidente. 4. O laudo pericial adotou referências bibliográficas distintas daquelas previstas no edital, circunstância que afasta sua eficácia para fundamentar a nulidade da questão. 5. A banca examinadora justificou tecnicamente a escolha do gabarito oficial, dentro dos parâmetros do edital, não havendo demonstração de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade que autorize a anulação judicial da questão. 6. Ainda que adotada a bibliografia pericial, a alternativa apontada como correta no gabarito oficial revela-se a única sem relação de regência nominal, o que confirma sua adequação ao enunciado da questão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da questão. Tese de julgamento: "1. A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade, sendo incabível a substituição dos critérios técnicos da banca examinadora, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desconformidade com o edital. 2. Não caracteriza ilegalidade a formulação de questão objetiva conforme parâmetros gramaticais previstos no edital, ainda que existam divergências em outras obras gramaticais." (TJ-MG - Apelação Cível: 50366022420228130024, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 03/07/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2025) Com essas considerações, passo a análise das questões impugnadas. Quanto à questão 10 - Língua Portuguesa A questão tinha por objeto identificar a justificativa sintática para a grafia da palavra "mantêm". A parte autora assevera que há falha na questão, vez que o termo "que" constante na oração funcionaria como um pronome relativo e, portanto, é gramaticalmente o sujeito do verbo "mantêm". Assevera que o gabarito não reflete a análise sintática mais precisa e formal da estrutura da frase e que há contradição na justificativa apresentada pela banca, devendo ser anulada a questão. Não obstante os argumentos apresentados, constata-se que tal posicionamento não está corroborado por qualquer parecer técnico a justificar o reconhecimento de eventual erro grosseiro. A fundamentação da parte demonstra, em verdade, a sua divergência com o posicionamento adotado pela banca, situação essa que está dentro do poder discricionário da Comissão. Portanto, a improcedência do pleito quanto à questão 10 de Língua Portuguesa é medida que se impõe. Quanto à questão 12 - Língua Portuguesa Aduz a parte autora que a resposta apresentada pela banca é excessivamente genérica e imprecisa. Aponta que, ainda que a ironia seja uma forma de expressão que pode carregar uma inflexão de natureza emocional, a alternativa não especifica a nuance crucial da ironia, sarcasmo ou crítica. Ocorre que a questão não exigia a análise abstrata das diversas funções que as reticências podem desempenhar na língua portuguesa, mas sim a identificação do efeito de sentido produzido pelo recurso de pontuação no contexto específico apresentado na imagem. In casu, a alternativa indicada pela banca examinadora mostra-se compatível com o contexto apresentado, uma vez que as reticências foram utilizadas como recurso expressivo destinado a transmitir determinada carga emocional, produzindo no leitor a percepção de uma pausa ou inflexão de natureza afetiva. Assim, a insurgência da autora demonstra apenas discordância quanto à interpretação adotada pela banca examinadora, não havendo demonstração de ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial. Quanto à questão 51 – Conhecimentos específicos A questão 51 foi formulada nos seguintes termos: Assinale a alternativa que apresenta hipótese não prevista como causa de aumento em relação ao crime de tortura, nos moldes previstos na Lei 9.455/1997. a) Crime de tortura praticado contra criança e gestante b) Crime de tortura praticado contra pessoa portadora de deficiência ou maior de 65 anos c) Crime de tortura cometido por agente público d) Crime de tortura cometido mediante sequestro e) Crime de tortura praticado contra adolescente portador de deficiência Observa-se que a questão cobrou do candidato o conhecimento da legislação especial, questionado situação não prevista como causa de aumento para o crime de tortura nos moldes previstos na Lei 9.455/1997. O artigo 1º, § 4º da norma dispõe: § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público; II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; III - se o crime é cometido mediante sequestro. A afirmativa A está correta, conforme inciso II da norma. Já a afirmativa C está correta, por força do inciso I. A afirmativa D está correta, conforme previsto no inciso III. Por fim, a alternativa E está correta conforme parte inicial do inciso II. Em relação a afirmativa B, observa-se que a banca indicou que a legislação prevê a forma majorada apenas aos maiores de 65 anos, o que não é a previsão legal. Assim, a afirmativa B não está em conformidade com a Lei 9.455/1997, conforme exigido pelo examinador no enunciado. Some-se a isso o fato de que admitir a assertiva B como correta gera a equivocada interpretação de que crimes praticados contra pessoas com idade compreendida entre 60 e 65 anos não são causa de aumento de pena, quando em verdade o são, a teor do que dispõe o artigo 1º, § 4º, da Lei 9455/97. Portanto, não vislumbro a existência de fundamentos para anular referida questão, na medida em que não apresenta ilegalidade, inconstitucionalidade, inobservância das regras do edital ou erro grosseiro. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, bem como no art. 487, I do CPC, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, artigo 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 55 da Lei 9.099/95. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito