Detalhe do processo

0039456-93.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0039456-93.2024.8.16.0001 Processo: 0039456-93.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$98.240,00 Autor(s): MARIA DENIR LIMA PADILHA Réu(s): Legend Motors Importação e Exportação Ltda Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Maria Denir Lima Padilha em face de Legend Motors Importação e Exportação Ltda., na qual a autora afirma que, em 21/03/2024, estava no interior do ônibus de placas ATT-7430, que trafegava pela Rua Virgínia Dalabona, quando uma árvore de grande porte caiu sobre o veículo e lhe causou lesões físicas. A autora narra que sofreu fratura da diáfise do rádio/ulna, fratura de clavícula e lesões no tórax, tendo sido submetida a tratamento hospitalar e cirúrgico. Com base nesses fatos, postula indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 e lucros cessantes no valor de R$ 28.240,00. Após a determinação de complementação documental, a autora apresentou manifestação e juntou documentos para análise do pedido de gratuidade, que foi deferido pelo Juízo (mov. 10.0, mov. 13.0 e mov. 15.1). Realizada a audiência de conciliação, a sessão resultou infrutífera, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para as deliberações necessárias (mov. 46.1). A ré apresentou contestação. Em preliminar, requereu a denunciação da lide da locadora/proprietária do imóvel, Leon Administradora de Bens Ltda., sob o argumento de que a árvore estaria localizada no imóvel locado e de que a responsabilidade pela manutenção da vegetação caberia à proprietária. A ré também requereu a denunciação da lide do Município de Curitiba, sustentando que havia solicitação administrativa de corte e que o ente público teria responsabilidade pela autorização, fiscalização e conservação das vias públicas. No mérito, a ré impugnou os pedidos de danos morais, danos estéticos e lucros cessantes (mov. 47.1). A autora apresentou impugnação à contestação. Quanto às denunciações, declarou não se opor ao ingresso da Leon Administradora de Bens Ltda. e do Município de Curitiba, mas ressaltou que tal providência não exclui a responsabilidade direta da ré Legend Motors, que deve permanecer no polo passivo (mov. 51.1). Na sequência, as partes foram intimadas para manifestação acerca da autocomposição e especificação das provas. A autora requereu a produção de prova oral e prova pericial para apuração das sequelas, danos estéticos e eventual incapacidade. A ré requereu prova testemunhal, depoimento pessoal do seu preposto e do preposto da empresa denunciada, além da análise dos pedidos de denunciação da lide (mov. 52.1, mov. 55.1 e mov. 56.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da denunciação da lide da locadora/proprietária do imóvel e do Município de Curitiba A ré requereu a denunciação da lide da Leon Administradora de Bens Ltda., afirmando que a empresa é locadora/proprietária do imóvel onde se encontrava a árvore que tombou sobre o ônibus em que estava a autora. A ré juntou contrato de locação e sustenta que eventual condenação poderá ensejar direito regressivo em face da locadora/proprietária, especialmente porque atribui a ela o dever de manutenção, preservação e acompanhamento da vegetação existente no imóvel (mov. 47.1 e mov. 47.2). A ré também requer a denunciação da lide do Município de Curitiba, sustentando que houve pedido administrativo de corte da árvore e que o ente público teria responsabilidade pela fiscalização, autorização e adoção de providências relacionadas à vegetação que oferecia risco à via pública (mov. 47.1 e mov. 47.5). A autora não se opôs ao ingresso das partes denunciadas (mov. 51.1). As pretensões não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é admissível: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos decorrentes da evicção; II – àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que for vencido no processo. A intervenção de terceiros prevista no referido dispositivo pressupõe a existência de relação jurídica autônoma de garantia ou de regresso entre denunciante e denunciado. Quanto à empresa locadora, a despeito da ré ter sustentado que aquela está obrigada a indenizar, em caso de sucumbência da denunciante, pela tese, em síntese, de responsabilidade pela manutenção, preservação e acompanhamento da vegetação que possa causar dano a terceiros – tal cenário consiste em lide secundária e demanda de produção de provas. Noutro lado, a requerida não aponta a existência de obrigação legal ou contratual de regresso assumida pelo Município de Curitiba em seu favor. A tese defensiva limita-se a sustentar que o ente municipal teria contribuído para a ocorrência do evento danoso em razão de alegada demora na análise do pedido administrativo de supressão da árvore, evocando a responsabilidade direta e concorrente do próprio Município pelos danos discutidos na demanda. Em outras palavras, a requerida busca incluir terceiros que reputa coautores ou corresponsáveis pelo evento danoso. Todavia, a denunciação da lide não se presta à ampliação subjetiva da demanda para inclusão de supostos corresponsáveis pelo mesmo ilícito. Assim, descabida a denunciação da lide, vez que a ré pretende introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, emergindo duas lides paralelas e com necessidade de dilação probatória que resultaria em tumulto à lide originária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a denunciação da lide exige relação jurídica regressiva autônoma, não sendo cabível quando o terceiro é apontado apenas como eventual responsável solidário ou concorrente pelo fato gerador do dano. Inclusive, que a denunciação é aceita somente se a parte perder o direito de regresso, o que não é o caso concreto. Colaciona-se jurisprudência de caso análogo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AÉREO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. COMPROVAÇÃO DO DANO. ANTINOMIA. TEMA 210/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO DE REGRESSO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.(...). 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso. Precedentes. 11. É pacífica jurisprudência desta Corte Superior para inadmitir a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC[1] quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, especialmente quando está sob análise processo em estado avançado, a fim de respeitar os princípios da celeridade e economia processuais. (...). (REsp n. 2.034.746/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PERDA DO DIREITO DE REGRESSO NÃO OCORRÊNCIA. (...). 2. Quanto à alegada violação do artigo 70, III, do CPC/1973, registre-se que a jurisprudência do STJ, mesmo na vigência do anterior CPC, era no sentido de que "Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória na hipótese do inciso III do art. 70 do CPC/73. Precedentes" (REsp 1.635.636/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017). No caso em apreço, é facultada a ação de regresso em face da seguradora, de modo que não há falar em obrigatoriedade da denunciação da lide.(...). (AgInt no AREsp n. 1.807.552/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) Nessa hipótese, a discussão acerca da responsabilidade do terceiro – seja da empresa locadora, seja do Município de Curitiba - deve ocorrer por meio de ação própria, não se mostrando adequada a utilização do instituto previsto no artigo 125, inciso II, do CPC. Além disso, o deferimento da intervenção postulada importaria evidente ampliação da controvérsia, comprometendo a celeridade e a racionalidade processual sem que esteja caracterizada a relação regressiva exigida pela legislação processual. Assim, ausentes os requisitos do artigo 125 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da denunciação da lide (i) da locadora LEON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e (ii) do Município de Curitiba. 2. Do saneamento e dos pontos controvertidos Não há, neste momento, outras preliminares processuais pendentes de análise, além das denunciações acima apreciadas. Fixo como pontos controvertidos: a) A dinâmica do evento danoso narrado na petição inicial, especialmente as circunstâncias da queda da árvore que ocasionou os alegados prejuízos à autora; b) A existência de responsabilidade civil da requerida Legend Motors pelo evento danoso, notadamente quanto à existência de ação ou omissão imputável à requerida, bem como à ocorrência de culpa exclusiva da requerida, culpa concorrente ou eventual excludente de responsabilidade; c) A existência de nexo causal entre a conduta atribuída à requerida e os danos alegados pela autora; d) A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais alegados pela autora, incluindo os gastos comprovadamente suportados em decorrência do evento; e) A existência, configuração e extensão dos alegados danos morais decorrentes do sinistro; f) A existência, configuração e extensão dos alegados danos estéticos; g) A existência de lucros cessantes, bem como sua efetiva extensão e nexo de causalidade com o evento objeto da demanda; h) O eventual concurso de culpas ou a ocorrência de qualquer causa excludente ou atenuante da responsabilidade civil alegada pela requerida. 3. Das provas A autora requereu prova pericial para apurar o grau das sequelas, a extensão dos danos estéticos, a redução da capacidade laborativa e a eventual necessidade de pensão. Apresentou quesitos e indicou assistente técnico (mov. 55.1). A ré requereu prova testemunhal e depoimento pessoal, com a finalidade de confirmar sua tese de ausência de responsabilidade e de responsabilidade de terceiros (mov. 56.1). A prova pericial é pertinente e necessária, pois os pedidos de danos estéticos e lucros cessantes dependem de esclarecimentos técnicos acerca das lesões, sequelas, incapacidade, nexo causal e extensão de eventual limitação funcional. Defiro a produção de prova pericial médica, preferencialmente na especialidade ortopedia/traumatologia, sem prejuízo de complementação por outra especialidade, caso o perito indique a necessidade técnica. A prova oral será analisada após a conclusão da prova pericial. Essa postergação é adequada porque o laudo poderá delimitar melhor os fatos que ainda dependerão de esclarecimento por testemunhas ou depoimento pessoal. 4. Diante do exposto: Defiro a prova pericial tal como requerida, a ser realizada por médico, recaindo sobre cada parte o ônus do pagamento de 50% dos honorários periciais, ressalvado o caso de concessão de justiça gratuita. A nomeação dos peritos dar-se-á por sorteio a ser realizado pelo Cartório. Às partes para, querendo, manifestem-se acerca de impedimento/suspeição dos Peritos ou apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Em 15 dias. Após, ao Perito para manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, instruída com currículo, comprovação da especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Em cinco dias. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários - às partes para manifestação. Em 15 dias. Não havendo impugnação específica ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta do Expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários, devendo cada parte depositar 50% do valor, no prazo de cinco dias (CPC, art. 95, caput). Comprovados os depósitos dos honorários periciais, defiro a antecipação de 50% (cinquenta por cento) para o início dos trabalhos. Na sequência, ao Perito para dar início aos trabalhos. Desde já, defiro eventuais pedidos do Perito no tocante à exibição de documentos, devendo as partes atender às solicitações no prazo de 15 dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, às partes para manifestação (CPC, 477, § 1º). Em 15 dias. Havendo divergência ou dúvidas das partes acerca do laudo, manifeste-se o Perito (CPC, art. 477, §2º). Em 15 dias. Apresentado o laudo complementar, às partes para manifestação (CPC, art. 477, §1º). Em 15 dias. 5. Oportunamente, será apreciada a pertinência da produção de prova oral. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito NM [1] 1973.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LEGEND MOTORS IMPORTAçãO E EXPORTAçãO LTDA

Autor MARIA DENIR LIMA PADILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE FUJITA

OAB: 108814/PR

RODRIGO CAMPANA DE CASTRO

OAB: 64315/PR

LUIZ ROBERTO RECH

OAB: 14393/PR

MARA CLAUDIA DIB DE LIMA

OAB: 29584/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0039456-93.2024.8.16.0001 Processo: 0039456-93.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$98.240,00 Autor(s): MARIA DENIR LIMA PADILHA Réu(s): Legend Motors Importação e Exportação Ltda Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Maria Denir Lima Padilha em face de Legend Motors Importação e Exportação Ltda., na qual a autora afirma que, em 21/03/2024, estava no interior do ônibus de placas ATT-7430, que trafegava pela Rua Virgínia Dalabona, quando uma árvore de grande porte caiu sobre o veículo e lhe causou lesões físicas. A autora narra que sofreu fratura da diáfise do rádio/ulna, fratura de clavícula e lesões no tórax, tendo sido submetida a tratamento hospitalar e cirúrgico. Com base nesses fatos, postula indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 e lucros cessantes no valor de R$ 28.240,00. Após a determinação de complementação documental, a autora apresentou manifestação e juntou documentos para análise do pedido de gratuidade, que foi deferido pelo Juízo (mov. 10.0, mov. 13.0 e mov. 15.1). Realizada a audiência de conciliação, a sessão resultou infrutífera, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para as deliberações necessárias (mov. 46.1). A ré apresentou contestação. Em preliminar, requereu a denunciação da lide da locadora/proprietária do imóvel, Leon Administradora de Bens Ltda., sob o argumento de que a árvore estaria localizada no imóvel locado e de que a responsabilidade pela manutenção da vegetação caberia à proprietária. A ré também requereu a denunciação da lide do Município de Curitiba, sustentando que havia solicitação administrativa de corte e que o ente público teria responsabilidade pela autorização, fiscalização e conservação das vias públicas. No mérito, a ré impugnou os pedidos de danos morais, danos estéticos e lucros cessantes (mov. 47.1). A autora apresentou impugnação à contestação. Quanto às denunciações, declarou não se opor ao ingresso da Leon Administradora de Bens Ltda. e do Município de Curitiba, mas ressaltou que tal providência não exclui a responsabilidade direta da ré Legend Motors, que deve permanecer no polo passivo (mov. 51.1). Na sequência, as partes foram intimadas para manifestação acerca da autocomposição e especificação das provas. A autora requereu a produção de prova oral e prova pericial para apuração das sequelas, danos estéticos e eventual incapacidade. A ré requereu prova testemunhal, depoimento pessoal do seu preposto e do preposto da empresa denunciada, além da análise dos pedidos de denunciação da lide (mov. 52.1, mov. 55.1 e mov. 56.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da denunciação da lide da locadora/proprietária do imóvel e do Município de Curitiba A ré requereu a denunciação da lide da Leon Administradora de Bens Ltda., afirmando que a empresa é locadora/proprietária do imóvel onde se encontrava a árvore que tombou sobre o ônibus em que estava a autora. A ré juntou contrato de locação e sustenta que eventual condenação poderá ensejar direito regressivo em face da locadora/proprietária, especialmente porque atribui a ela o dever de manutenção, preservação e acompanhamento da vegetação existente no imóvel (mov. 47.1 e mov. 47.2). A ré também requer a denunciação da lide do Município de Curitiba, sustentando que houve pedido administrativo de corte da árvore e que o ente público teria responsabilidade pela fiscalização, autorização e adoção de providências relacionadas à vegetação que oferecia risco à via pública (mov. 47.1 e mov. 47.5). A autora não se opôs ao ingresso das partes denunciadas (mov. 51.1). As pretensões não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é admissível: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos decorrentes da evicção; II – àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que for vencido no processo. A intervenção de terceiros prevista no referido dispositivo pressupõe a existência de relação jurídica autônoma de garantia ou de regresso entre denunciante e denunciado. Quanto à empresa locadora, a despeito da ré ter sustentado que aquela está obrigada a indenizar, em caso de sucumbência da denunciante, pela tese, em síntese, de responsabilidade pela manutenção, preservação e acompanhamento da vegetação que possa causar dano a terceiros – tal cenário consiste em lide secundária e demanda de produção de provas. Noutro lado, a requerida não aponta a existência de obrigação legal ou contratual de regresso assumida pelo Município de Curitiba em seu favor. A tese defensiva limita-se a sustentar que o ente municipal teria contribuído para a ocorrência do evento danoso em razão de alegada demora na análise do pedido administrativo de supressão da árvore, evocando a responsabilidade direta e concorrente do próprio Município pelos danos discutidos na demanda. Em outras palavras, a requerida busca incluir terceiros que reputa coautores ou corresponsáveis pelo evento danoso. Todavia, a denunciação da lide não se presta à ampliação subjetiva da demanda para inclusão de supostos corresponsáveis pelo mesmo ilícito. Assim, descabida a denunciação da lide, vez que a ré pretende introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, emergindo duas lides paralelas e com necessidade de dilação probatória que resultaria em tumulto à lide originária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a denunciação da lide exige relação jurídica regressiva autônoma, não sendo cabível quando o terceiro é apontado apenas como eventual responsável solidário ou concorrente pelo fato gerador do dano. Inclusive, que a denunciação é aceita somente se a parte perder o direito de regresso, o que não é o caso concreto. Colaciona-se jurisprudência de caso análogo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AÉREO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. COMPROVAÇÃO DO DANO. ANTINOMIA. TEMA 210/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO DE REGRESSO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.(...). 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso. Precedentes. 11. É pacífica jurisprudência desta Corte Superior para inadmitir a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC[1] quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, especialmente quando está sob análise processo em estado avançado, a fim de respeitar os princípios da celeridade e economia processuais. (...). (REsp n. 2.034.746/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PERDA DO DIREITO DE REGRESSO NÃO OCORRÊNCIA. (...). 2. Quanto à alegada violação do artigo 70, III, do CPC/1973, registre-se que a jurisprudência do STJ, mesmo na vigência do anterior CPC, era no sentido de que "Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória na hipótese do inciso III do art. 70 do CPC/73. Precedentes" (REsp 1.635.636/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017). No caso em apreço, é facultada a ação de regresso em face da seguradora, de modo que não há falar em obrigatoriedade da denunciação da lide.(...). (AgInt no AREsp n. 1.807.552/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.) Nessa hipótese, a discussão acerca da responsabilidade do terceiro – seja da empresa locadora, seja do Município de Curitiba - deve ocorrer por meio de ação própria, não se mostrando adequada a utilização do instituto previsto no artigo 125, inciso II, do CPC. Além disso, o deferimento da intervenção postulada importaria evidente ampliação da controvérsia, comprometendo a celeridade e a racionalidade processual sem que esteja caracterizada a relação regressiva exigida pela legislação processual. Assim, ausentes os requisitos do artigo 125 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da denunciação da lide (i) da locadora LEON ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e (ii) do Município de Curitiba. 2. Do saneamento e dos pontos controvertidos Não há, neste momento, outras preliminares processuais pendentes de análise, além das denunciações acima apreciadas. Fixo como pontos controvertidos: a) A dinâmica do evento danoso narrado na petição inicial, especialmente as circunstâncias da queda da árvore que ocasionou os alegados prejuízos à autora; b) A existência de responsabilidade civil da requerida Legend Motors pelo evento danoso, notadamente quanto à existência de ação ou omissão imputável à requerida, bem como à ocorrência de culpa exclusiva da requerida, culpa concorrente ou eventual excludente de responsabilidade; c) A existência de nexo causal entre a conduta atribuída à requerida e os danos alegados pela autora; d) A efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais alegados pela autora, incluindo os gastos comprovadamente suportados em decorrência do evento; e) A existência, configuração e extensão dos alegados danos morais decorrentes do sinistro; f) A existência, configuração e extensão dos alegados danos estéticos; g) A existência de lucros cessantes, bem como sua efetiva extensão e nexo de causalidade com o evento objeto da demanda; h) O eventual concurso de culpas ou a ocorrência de qualquer causa excludente ou atenuante da responsabilidade civil alegada pela requerida. 3. Das provas A autora requereu prova pericial para apurar o grau das sequelas, a extensão dos danos estéticos, a redução da capacidade laborativa e a eventual necessidade de pensão. Apresentou quesitos e indicou assistente técnico (mov. 55.1). A ré requereu prova testemunhal e depoimento pessoal, com a finalidade de confirmar sua tese de ausência de responsabilidade e de responsabilidade de terceiros (mov. 56.1). A prova pericial é pertinente e necessária, pois os pedidos de danos estéticos e lucros cessantes dependem de esclarecimentos técnicos acerca das lesões, sequelas, incapacidade, nexo causal e extensão de eventual limitação funcional. Defiro a produção de prova pericial médica, preferencialmente na especialidade ortopedia/traumatologia, sem prejuízo de complementação por outra especialidade, caso o perito indique a necessidade técnica. A prova oral será analisada após a conclusão da prova pericial. Essa postergação é adequada porque o laudo poderá delimitar melhor os fatos que ainda dependerão de esclarecimento por testemunhas ou depoimento pessoal. 4. Diante do exposto: Defiro a prova pericial tal como requerida, a ser realizada por médico, recaindo sobre cada parte o ônus do pagamento de 50% dos honorários periciais, ressalvado o caso de concessão de justiça gratuita. A nomeação dos peritos dar-se-á por sorteio a ser realizado pelo Cartório. Às partes para, querendo, manifestem-se acerca de impedimento/suspeição dos Peritos ou apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Em 15 dias. Após, ao Perito para manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, instruída com currículo, comprovação da especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Em cinco dias. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários - às partes para manifestação. Em 15 dias. Não havendo impugnação específica ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta do Expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários, devendo cada parte depositar 50% do valor, no prazo de cinco dias (CPC, art. 95, caput). Comprovados os depósitos dos honorários periciais, defiro a antecipação de 50% (cinquenta por cento) para o início dos trabalhos. Na sequência, ao Perito para dar início aos trabalhos. Desde já, defiro eventuais pedidos do Perito no tocante à exibição de documentos, devendo as partes atender às solicitações no prazo de 15 dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, às partes para manifestação (CPC, 477, § 1º). Em 15 dias. Havendo divergência ou dúvidas das partes acerca do laudo, manifeste-se o Perito (CPC, art. 477, §2º). Em 15 dias. Apresentado o laudo complementar, às partes para manifestação (CPC, art. 477, §1º). Em 15 dias. 5. Oportunamente, será apreciada a pertinência da produção de prova oral. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito NM [1] 1973.