Detalhe do processo

0039454-52.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039454-52.2018.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0039454-52.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00386462 APELANTE: FABI MIX CONCRETOS LTDA ADVOGADO: JOCELINO LOPES PEREIRA OAB/RJ-092334 APELADO: THAYS CARVAS DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO FORTUNATO DE ARAÚJO OAB/RJ-196991 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO QUE NÃO FOI INFIRMADO POR ELEMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA RÉ. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. VERBAS COMPENSATÓRIAS FIXADAS EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 341) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: A) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA CADA TIPO DE DANO, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO; B) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAS DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS CORRIGIDOS E COM JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO. QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DA RÉ, ALEGANDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIÁRIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.DISPOSITIVO APELO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIRPreliminarmente, no que respeita à ilegitimidade passiva suscitada pela Ré, insta observar que, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, aferem-se da narrativa formulada na inicial, não da análise do mérito da demanda, sendo, assim, forçosa sua rejeição.Passa-se ao enfrentamento da questão de fundo.Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de lucros cessantes, em razão de acidente de trânsito.A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 21/09/2017, bem como à extensão dos danos indenizáveis.A r. sentença recorrida reconheceu a responsabilidade da Ré com base na prova documental e, especialmente, no laudo pericial, que atestou o nexo de causalidade entre o evento e as lesões sofridas pela Autora, bem como a ocorrência de danos temporários e permanentes, de ordem física, funcional e estética (indexador 214).A Requerida sustenta que a culpa pelo acidente seria exclusiva da vítima, que estaria em local impróprio na via pública. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos elementos probatórios. O BRAT e demais documentos demonstram que o caminhão de propriedade da Requerida, conduzido em alta velocidade, perdeu o controle e colidiu com outro veículo, atingindo a Autora, que se encontrava ao lado do veículo estacionado, em local compatível com a condição de pedestre (indexador 41/44). A dinâmica do acidente, tal como narrada e corroborada pelo conjunto probatório, afasta a tese de culpa exclusiva da vítima, não havendo demonstração de que a conduta da Autora tenha sido a causa exclusiva ou determinante do evento.No tocante à alegada fragilidade do laudo pericial, verifica-se que o expert, embora tenha registrado limitaç Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABI MIX CONCRETOS LTDA

Réu THAYS CARVAS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO FORTUNATO DE ARAÚJO

OAB: 196991/RJ

JOCELINO LOPES PEREIRA

OAB: 92334/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039454-52.2018.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0039454-52.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00386462 APELANTE: FABI MIX CONCRETOS LTDA ADVOGADO: JOCELINO LOPES PEREIRA OAB/RJ-092334 APELADO: THAYS CARVAS DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO FORTUNATO DE ARAÚJO OAB/RJ-196991 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO QUE NÃO FOI INFIRMADO POR ELEMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA RÉ. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. VERBAS COMPENSATÓRIAS FIXADAS EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 341) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: A) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA CADA TIPO DE DANO, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO; B) CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAS DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS CORRIGIDOS E COM JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO. QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DA RÉ, ALEGANDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIÁRIAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.DISPOSITIVO APELO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIRPreliminarmente, no que respeita à ilegitimidade passiva suscitada pela Ré, insta observar que, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, aferem-se da narrativa formulada na inicial, não da análise do mérito da demanda, sendo, assim, forçosa sua rejeição.Passa-se ao enfrentamento da questão de fundo.Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de lucros cessantes, em razão de acidente de trânsito.A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 21/09/2017, bem como à extensão dos danos indenizáveis.A r. sentença recorrida reconheceu a responsabilidade da Ré com base na prova documental e, especialmente, no laudo pericial, que atestou o nexo de causalidade entre o evento e as lesões sofridas pela Autora, bem como a ocorrência de danos temporários e permanentes, de ordem física, funcional e estética (indexador 214).A Requerida sustenta que a culpa pelo acidente seria exclusiva da vítima, que estaria em local impróprio na via pública. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos elementos probatórios. O BRAT e demais documentos demonstram que o caminhão de propriedade da Requerida, conduzido em alta velocidade, perdeu o controle e colidiu com outro veículo, atingindo a Autora, que se encontrava ao lado do veículo estacionado, em local compatível com a condição de pedestre (indexador 41/44). A dinâmica do acidente, tal como narrada e corroborada pelo conjunto probatório, afasta a tese de culpa exclusiva da vítima, não havendo demonstração de que a conduta da Autora tenha sido a causa exclusiva ou determinante do evento.No tocante à alegada fragilidade do laudo pericial, verifica-se que o expert, embora tenha registrado limitaç Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."