0039449-94.2005.8.13.0569
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 0039449-94.2005.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] AUTOR: DIRCEU MASSON METIDIERO CPF: 003.543.501-10 e outros RÉU: CLANTHER SCALON CPF: 094.475.126-15 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação à avaliação apresentada pela parte executada no ID. 10706195671, em face do auto de avaliação de ID. 10688822053, no qual o imóvel rural penhorado foi avaliado em R$ 8.105.000,00. A parte executada sustenta que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça não corresponde ao efetivo valor de mercado do bem, apresentando laudo técnico particular que estima o imóvel em R$ 14.700.955,56. Ressalta, ainda, que a avaliação anteriormente constante dos autos, atualizada no ID. 10592359932, alcança o montante de R$ 8.945.162,20, valor superior ao apurado na avaliação mais recente. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. Decido. Nos termos do art. 873, III, do Código de Processo Civil, admite-se nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Ademais, tratando-se de imóvel rural cuja avaliação demande conhecimentos técnicos especializados, poderá ser nomeado avaliador, conforme dispõe o art. 870, parágrafo único, do CPC. No caso, a expressiva divergência entre o valor apurado pelo Oficial de Justiça e aquele indicado no laudo técnico particular apresentado pela parte executada, somada ao fato de que a avaliação anterior, devidamente atualizada, supera o valor da avaliação mais recente, evidencia dúvida relevante quanto ao efetivo valor de mercado do imóvel. Mostra-se necessária, portanto, a realização de nova avaliação por profissional especializado, a fim de assegurar maior precisão na apuração do valor do bem e segurança aos futuros atos expropriatórios. Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte executada e defiro a realização de prova pericial para nova avaliação do imóvel rural penhorado, observadas as seguintes determinações: a) Nomeie-se perito judicial cadastrado no sistema AJG para realizar a perícia judicial. Cientifique-se o(a) perito(a) da nomeação, devendo este(a) no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil). Considerando que a realização da perícia decorre da discordância manifestada pela parte executada quanto à avaliação judicial, incumbirá a ela o adiantamento integral dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Caso o perito aceite o munus, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, após o depósito integral dos honorários periciais pela parte executada, sob pena de preclusão da prova e manutenção da avaliação constante do ID. 10688822053. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CAIRES LINCON MATEUS BORGES
Autor DIRCEU MASSON METIDIERO
T LESTER SCALON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCO LUIZ CASTRO E SILVA
OAB: 113678/MG
CARLOS ROBERTO RASSI JUNIOR
OAB: 113684/MG
CAIRES LINCON MATEUS BORGES
OAB: 89504/MG
MARCELO EDUARDO DE OLIVEIRA
OAB: 113633/MG
THIAGO SILVA SCALON
OAB: 122751/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 0039449-94.2005.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] AUTOR: DIRCEU MASSON METIDIERO CPF: 003.543.501-10 e outros RÉU: CLANTHER SCALON CPF: 094.475.126-15 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação à avaliação apresentada pela parte executada no ID. 10706195671, em face do auto de avaliação de ID. 10688822053, no qual o imóvel rural penhorado foi avaliado em R$ 8.105.000,00. A parte executada sustenta que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça não corresponde ao efetivo valor de mercado do bem, apresentando laudo técnico particular que estima o imóvel em R$ 14.700.955,56. Ressalta, ainda, que a avaliação anteriormente constante dos autos, atualizada no ID. 10592359932, alcança o montante de R$ 8.945.162,20, valor superior ao apurado na avaliação mais recente. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. Decido. Nos termos do art. 873, III, do Código de Processo Civil, admite-se nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Ademais, tratando-se de imóvel rural cuja avaliação demande conhecimentos técnicos especializados, poderá ser nomeado avaliador, conforme dispõe o art. 870, parágrafo único, do CPC. No caso, a expressiva divergência entre o valor apurado pelo Oficial de Justiça e aquele indicado no laudo técnico particular apresentado pela parte executada, somada ao fato de que a avaliação anterior, devidamente atualizada, supera o valor da avaliação mais recente, evidencia dúvida relevante quanto ao efetivo valor de mercado do imóvel. Mostra-se necessária, portanto, a realização de nova avaliação por profissional especializado, a fim de assegurar maior precisão na apuração do valor do bem e segurança aos futuros atos expropriatórios. Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte executada e defiro a realização de prova pericial para nova avaliação do imóvel rural penhorado, observadas as seguintes determinações: a) Nomeie-se perito judicial cadastrado no sistema AJG para realizar a perícia judicial. Cientifique-se o(a) perito(a) da nomeação, devendo este(a) no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil). Considerando que a realização da perícia decorre da discordância manifestada pela parte executada quanto à avaliação judicial, incumbirá a ela o adiantamento integral dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Caso o perito aceite o munus, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, após o depósito integral dos honorários periciais pela parte executada, sob pena de preclusão da prova e manutenção da avaliação constante do ID. 10688822053. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento