0039437-77.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0039437-77.2026.8.16.0014 Processo: 0039437-77.2026.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): LUCAS PACKER FABIANI 1. O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 46.1) contra LUCAS PACKER FABIANI, qualificado nos autos, pelos fatos descritos na exordial, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, e §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006. Determinou-se a notificação do denunciado para oferecer defesa prévia por escrito (mov. 56.1). O denunciado foi notificado (mov. 75.1/75.2) e apresentou defesa prévia por meio de seu defensor constituído (mov. 84.1), juntando documentos (movs. 84.2/84.10). Em preliminar, suscitou a nulidade das declarações extrajudiciais por alegada violação ao direito de assistência por advogado no momento da prisão em flagrante, a nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões e por vício no consentimento para ingresso no imóvel, bem como a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, ao argumento de inexistir perícia apta a comprovar a materialidade do delito, invocando o Tema 506 do STF. No mérito, sustentou que o cultivo de cannabis destinava-se exclusivamente ao uso pessoal para fins terapêuticos, impugnando os indícios de mercancia, postulando a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público manifestou-se sobre a defesa prévia (mov. 87.1), pugnando pela rejeição das preliminares suscitadas, ao argumento de que eventual nulidade ocorrida na fase inquisitorial não contamina a ação penal, inexistindo ilegalidade na abordagem policial ou no ingresso domiciliar, diante das fundadas razões e do consentimento do acusado. Sustentou, ainda, estarem presentes a justa causa, a materialidade e os indícios de autoria, defendendo que as teses relativas à absolvição sumária, à desclassificação da conduta e à aplicação do Tema 506 do STF demandam instrução probatória, requerendo, ao final, o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 2. O acusado apresentou defesa prévia (mov. 84.1), na qual suscita, em síntese: (i) nulidade do interrogatório policial, em razão da ausência de assistência por advogado de sua confiança; (ii) ausência de materialidade delitiva e atipicidade da conduta, sustentando a incidência do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, diante da inexistência de perícia apta a identificar o sexo das plantas apreendidas e a concentração de THC; (iii) inépcia da denúncia e ausência de justa causa; (iv) nulidade da busca domiciliar, por suposta ilegalidade do ingresso no imóvel; e, no mérito, pugna pela absolvição sumária ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Não assiste razão à defesa. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade decorrente da ausência de assistência por advogado durante o interrogatório policial. Conforme se verifica do registro audiovisual constante dos autos, o investigado foi cientificado de seus direitos, informou possuir advogado constituído e, questionado pela autoridade policial acerca da intenção de prestar declarações, optou voluntariamente por fazê-lo. Não há nenhum elemento concreto indicando que tenha sido impedido de exercer o direito ao silêncio, que tenha solicitado o adiamento do interrogatório até a chegada de seu defensor ou que tenha sido compelido a prestar declarações. Ademais, eventual irregularidade ocorrida na fase inquisitorial não conduz, por si só, à nulidade da ação penal, sobretudo quando ausente demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, sendo certo que as declarações prestadas perante a autoridade policial constituem elemento informativo, submetendo-se a imputação criminal, durante a instrução, ao pleno contraditório e à ampla defesa. Rejeita-se, igualmente, a alegação de ausência de materialidade delitiva e de inépcia da denúncia em razão da inexistência de laudo pericial destinado à identificação do sexo das plantas apreendidas. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506 da repercussão geral (RE n.º 635.659), fixou, entre outras teses, a presunção de destinação para consumo pessoal da posse de até 40 (quarenta) gramas de cannabis ou de até 6 (seis) plantas fêmeas, ressalvada a possibilidade de afastamento dessa presunção diante das circunstâncias concretas do caso. Todavia, no presente caso, foram apreendidas 20 (vinte) plantas de Cannabis sativa, número que supera de forma expressiva o parâmetro objetivo estabelecido pela Suprema Corte. Nessas circunstâncias, não se mostra necessária, para fins de recebimento e regular prosseguimento da ação penal, a realização de perícia destinada à identificação individual do sexo de cada espécime vegetal, porquanto a quantidade apreendida excede significativamente o limite fixado no precedente vinculante, inexistindo, por ora, elemento concreto que justifique a adoção de tal providência. Acrescente-se que a denúncia não se fundamenta exclusivamente na quantidade de plantas apreendidas, descrevendo outros elementos que, em tese, poderiam afastar a presunção de destinação para consumo pessoal, os quais serão oportunamente submetidos ao contraditório e à ampla defesa durante a instrução processual. Desse modo, a ausência de laudo de sexagem das plantas não compromete a demonstração da justa causa nem conduz à inépcia da denúncia, constituindo as alegações defensivas matéria afeta ao mérito da imputação. No caso concreto, a materialidade encontra-se amparada pelos autos de apreensão, pelos laudos periciais que identificaram positivamente a substância como Cannabis sativa, pelos registros fotográficos, pelos depoimentos colhidos durante a investigação e pelos demais elementos informativos constantes dos autos, revelando-se suficiente, nesta fase processual, para justificar o prosseguimento da ação penal. Pelas mesmas razões, não prospera a alegação de inépcia da denúncia. A exordial acusatória observa os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma individualizada a conduta imputada ao acusado, com indicação das circunstâncias de tempo, local e modo de execução, bem como a classificação jurídica atribuída aos fatos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. As alegações defensivas relativas à destinação da substância apreendida, à finalidade terapêutica do cultivo, à insuficiência dos elementos indicativos de mercancia e à incidência do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 confundem-se com o mérito da ação penal e demandam instrução probatória, não sendo aptas, neste momento processual, a infirmar a justa causa da persecução penal. No tocante à alegada nulidade da busca domiciliar, igualmente não merece acolhimento. Embora a diligência tenha sido inicialmente motivada por denúncia anônima, os elementos constantes dos autos indicam que o acusado foi previamente cientificado acerca do teor da notícia, admitiu a existência do cultivo de Cannabis sativa no imóvel e autorizou expressamente o ingresso da equipe policial, circunstância formalizada mediante termo escrito de consentimento, posteriormente corroborado pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência. Nesse contexto, ao menos nesta fase processual, não se verifica elemento concreto capaz de demonstrar que o consentimento tenha sido obtido mediante coação ou qualquer vício de vontade, tratando-se de matéria que demanda dilação probatória. Por fim, igualmente não se verifica hipótese de absolvição sumária. A tese defensiva de que o cultivo se destinava exclusivamente ao tratamento médico, assim como as alegações relativas à ausência de finalidade mercantil, constituem matéria eminentemente probatória, incompatível com o juízo antecipado de mérito previsto no art. 397 do Código de Processo Penal. Os elementos informativos constantes dos autos evidenciam a existência de controvérsia fática acerca da finalidade do cultivo e da destinação da substância apreendida, impondo-se a regular instrução processual para adequada formação da convicção judicial. Diante do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas pela defesa, bem como indefiro o pedido de absolvição sumária, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Considerando estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ante a ausência das causas de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a denúncia ofertada em face de LUCAS PACKER FABIANI. 3. Na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória milita o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do denunciado, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto. Portanto, restam superadas as fases do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Assim, necessária a instrução probatória para esclarecer os fatos, culminando com a sentença que examinará de forma exaustiva a defesa. Neste momento, portanto, imprescindível a instrução processual. 4. Designo o dia 16 de outubro de 2026, às 13h30 min para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as eventuais testemunhas arroladas pelas partes e a acusada. 4.1. A audiência será realizada, em princípio, na modalidade semipresencial, de modo que as partes, advogados(as), vítima(s) e/ou testemunha(s) poderão optar pela participação: Presencial: comparecendo à sala de audiências deste juízo; Telepresencial: através de dispositivo eletrônico próprio e em local adequado de sua preferência, desde que disponha de condições técnicas para tanto; Por videoconferência: mediante comparecimento presencial em unidade judiciária do local de sua residência, conforme as Resoluções nº 341/2020, 354/2020 e 465/2022 do CNJ. Contudo, qualquer das partes poderá requerer, motivadamente e no prazo de 03 (três) dias da intimação desta decisão, que a audiência seja realizada na modalidade presencial, com o comparecimento físico de todos os participantes na sala de audiências deste juízo. 4.2. Independentemente da modalidade adotada (presencial ou semipresencial), o(s) acusado(s) preso(s) participará(ão) da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional no qual estiver(em) recolhido(s), nos termos do art. 185 do CPP, da Resolução nº 354/2020 do CNJ e da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 do TJPR, considerando os riscos à segurança pública e as dificuldades administrativas e estruturais para a escolta de presos. 4.3. Com fundamento na Instrução Normativa nº 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Resolução nº 354/2020 do CNJ, autorizo que as intimações do(s) acusado(s) solto(s), da(s) vítima(s) e da(s) testemunha(s) sejam realizadas por meio eletrônico (WhatsApp ou similar, videoconferência, e-mail profissional ou contato telefônico), observados os procedimentos e modelos previstos na referida Instrução Normativa. Para tanto, a Secretaria Judicial poderá intimar a defesa para que informe os contatos eletrônicos próprios, bem como os do(s) acusado(s) solto(s) e das testemunhas arroladas. 5. Havendo testemunhas arroladas pela defesa, destaco que, em sede de audiência de instrução e julgamento não será deferida a oitiva de "testemunhas" meramente (exclusivamente) abonatórias, porquanto sequer são computadas como testemunhas as pessoas que nada souberem que interesse à decisão da causa (artigo 209, §2.º, CPP), justamente o caso das pessoas exclusivamente abonatórias e, as testemunhas depõem sobre fatos que tem relação com a causa (artigo 212, CPP), nos quais não estão inseridos os fatos meramente abonatórios, que não interessam à solução da lide, mas podem influenciar nas condições pessoais no momento da dosimetria, em caso de eventual condenação. Por outro lado, faculto a juntada aos autos de declaração escrita pela defesa (por instrumento público ou particular) das testemunhas exclusivamente abonatórias até a apresentação das alegações finais pela defesa. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS PACKER FABIANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS
OAB: 54394/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0039437-77.2026.8.16.0014 Processo: 0039437-77.2026.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): LUCAS PACKER FABIANI 1. O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 46.1) contra LUCAS PACKER FABIANI, qualificado nos autos, pelos fatos descritos na exordial, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, e §1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006. Determinou-se a notificação do denunciado para oferecer defesa prévia por escrito (mov. 56.1). O denunciado foi notificado (mov. 75.1/75.2) e apresentou defesa prévia por meio de seu defensor constituído (mov. 84.1), juntando documentos (movs. 84.2/84.10). Em preliminar, suscitou a nulidade das declarações extrajudiciais por alegada violação ao direito de assistência por advogado no momento da prisão em flagrante, a nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões e por vício no consentimento para ingresso no imóvel, bem como a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, ao argumento de inexistir perícia apta a comprovar a materialidade do delito, invocando o Tema 506 do STF. No mérito, sustentou que o cultivo de cannabis destinava-se exclusivamente ao uso pessoal para fins terapêuticos, impugnando os indícios de mercancia, postulando a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público manifestou-se sobre a defesa prévia (mov. 87.1), pugnando pela rejeição das preliminares suscitadas, ao argumento de que eventual nulidade ocorrida na fase inquisitorial não contamina a ação penal, inexistindo ilegalidade na abordagem policial ou no ingresso domiciliar, diante das fundadas razões e do consentimento do acusado. Sustentou, ainda, estarem presentes a justa causa, a materialidade e os indícios de autoria, defendendo que as teses relativas à absolvição sumária, à desclassificação da conduta e à aplicação do Tema 506 do STF demandam instrução probatória, requerendo, ao final, o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 2. O acusado apresentou defesa prévia (mov. 84.1), na qual suscita, em síntese: (i) nulidade do interrogatório policial, em razão da ausência de assistência por advogado de sua confiança; (ii) ausência de materialidade delitiva e atipicidade da conduta, sustentando a incidência do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, diante da inexistência de perícia apta a identificar o sexo das plantas apreendidas e a concentração de THC; (iii) inépcia da denúncia e ausência de justa causa; (iv) nulidade da busca domiciliar, por suposta ilegalidade do ingresso no imóvel; e, no mérito, pugna pela absolvição sumária ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Não assiste razão à defesa. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade decorrente da ausência de assistência por advogado durante o interrogatório policial. Conforme se verifica do registro audiovisual constante dos autos, o investigado foi cientificado de seus direitos, informou possuir advogado constituído e, questionado pela autoridade policial acerca da intenção de prestar declarações, optou voluntariamente por fazê-lo. Não há nenhum elemento concreto indicando que tenha sido impedido de exercer o direito ao silêncio, que tenha solicitado o adiamento do interrogatório até a chegada de seu defensor ou que tenha sido compelido a prestar declarações. Ademais, eventual irregularidade ocorrida na fase inquisitorial não conduz, por si só, à nulidade da ação penal, sobretudo quando ausente demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, sendo certo que as declarações prestadas perante a autoridade policial constituem elemento informativo, submetendo-se a imputação criminal, durante a instrução, ao pleno contraditório e à ampla defesa. Rejeita-se, igualmente, a alegação de ausência de materialidade delitiva e de inépcia da denúncia em razão da inexistência de laudo pericial destinado à identificação do sexo das plantas apreendidas. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 506 da repercussão geral (RE n.º 635.659), fixou, entre outras teses, a presunção de destinação para consumo pessoal da posse de até 40 (quarenta) gramas de cannabis ou de até 6 (seis) plantas fêmeas, ressalvada a possibilidade de afastamento dessa presunção diante das circunstâncias concretas do caso. Todavia, no presente caso, foram apreendidas 20 (vinte) plantas de Cannabis sativa, número que supera de forma expressiva o parâmetro objetivo estabelecido pela Suprema Corte. Nessas circunstâncias, não se mostra necessária, para fins de recebimento e regular prosseguimento da ação penal, a realização de perícia destinada à identificação individual do sexo de cada espécime vegetal, porquanto a quantidade apreendida excede significativamente o limite fixado no precedente vinculante, inexistindo, por ora, elemento concreto que justifique a adoção de tal providência. Acrescente-se que a denúncia não se fundamenta exclusivamente na quantidade de plantas apreendidas, descrevendo outros elementos que, em tese, poderiam afastar a presunção de destinação para consumo pessoal, os quais serão oportunamente submetidos ao contraditório e à ampla defesa durante a instrução processual. Desse modo, a ausência de laudo de sexagem das plantas não compromete a demonstração da justa causa nem conduz à inépcia da denúncia, constituindo as alegações defensivas matéria afeta ao mérito da imputação. No caso concreto, a materialidade encontra-se amparada pelos autos de apreensão, pelos laudos periciais que identificaram positivamente a substância como Cannabis sativa, pelos registros fotográficos, pelos depoimentos colhidos durante a investigação e pelos demais elementos informativos constantes dos autos, revelando-se suficiente, nesta fase processual, para justificar o prosseguimento da ação penal. Pelas mesmas razões, não prospera a alegação de inépcia da denúncia. A exordial acusatória observa os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma individualizada a conduta imputada ao acusado, com indicação das circunstâncias de tempo, local e modo de execução, bem como a classificação jurídica atribuída aos fatos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. As alegações defensivas relativas à destinação da substância apreendida, à finalidade terapêutica do cultivo, à insuficiência dos elementos indicativos de mercancia e à incidência do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 confundem-se com o mérito da ação penal e demandam instrução probatória, não sendo aptas, neste momento processual, a infirmar a justa causa da persecução penal. No tocante à alegada nulidade da busca domiciliar, igualmente não merece acolhimento. Embora a diligência tenha sido inicialmente motivada por denúncia anônima, os elementos constantes dos autos indicam que o acusado foi previamente cientificado acerca do teor da notícia, admitiu a existência do cultivo de Cannabis sativa no imóvel e autorizou expressamente o ingresso da equipe policial, circunstância formalizada mediante termo escrito de consentimento, posteriormente corroborado pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência. Nesse contexto, ao menos nesta fase processual, não se verifica elemento concreto capaz de demonstrar que o consentimento tenha sido obtido mediante coação ou qualquer vício de vontade, tratando-se de matéria que demanda dilação probatória. Por fim, igualmente não se verifica hipótese de absolvição sumária. A tese defensiva de que o cultivo se destinava exclusivamente ao tratamento médico, assim como as alegações relativas à ausência de finalidade mercantil, constituem matéria eminentemente probatória, incompatível com o juízo antecipado de mérito previsto no art. 397 do Código de Processo Penal. Os elementos informativos constantes dos autos evidenciam a existência de controvérsia fática acerca da finalidade do cultivo e da destinação da substância apreendida, impondo-se a regular instrução processual para adequada formação da convicção judicial. Diante do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas pela defesa, bem como indefiro o pedido de absolvição sumária, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Considerando estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ante a ausência das causas de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a denúncia ofertada em face de LUCAS PACKER FABIANI. 3. Na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória milita o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do denunciado, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto. Portanto, restam superadas as fases do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Assim, necessária a instrução probatória para esclarecer os fatos, culminando com a sentença que examinará de forma exaustiva a defesa. Neste momento, portanto, imprescindível a instrução processual. 4. Designo o dia 16 de outubro de 2026, às 13h30 min para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as eventuais testemunhas arroladas pelas partes e a acusada. 4.1. A audiência será realizada, em princípio, na modalidade semipresencial, de modo que as partes, advogados(as), vítima(s) e/ou testemunha(s) poderão optar pela participação: Presencial: comparecendo à sala de audiências deste juízo; Telepresencial: através de dispositivo eletrônico próprio e em local adequado de sua preferência, desde que disponha de condições técnicas para tanto; Por videoconferência: mediante comparecimento presencial em unidade judiciária do local de sua residência, conforme as Resoluções nº 341/2020, 354/2020 e 465/2022 do CNJ. Contudo, qualquer das partes poderá requerer, motivadamente e no prazo de 03 (três) dias da intimação desta decisão, que a audiência seja realizada na modalidade presencial, com o comparecimento físico de todos os participantes na sala de audiências deste juízo. 4.2. Independentemente da modalidade adotada (presencial ou semipresencial), o(s) acusado(s) preso(s) participará(ão) da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional no qual estiver(em) recolhido(s), nos termos do art. 185 do CPP, da Resolução nº 354/2020 do CNJ e da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 do TJPR, considerando os riscos à segurança pública e as dificuldades administrativas e estruturais para a escolta de presos. 4.3. Com fundamento na Instrução Normativa nº 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Resolução nº 354/2020 do CNJ, autorizo que as intimações do(s) acusado(s) solto(s), da(s) vítima(s) e da(s) testemunha(s) sejam realizadas por meio eletrônico (WhatsApp ou similar, videoconferência, e-mail profissional ou contato telefônico), observados os procedimentos e modelos previstos na referida Instrução Normativa. Para tanto, a Secretaria Judicial poderá intimar a defesa para que informe os contatos eletrônicos próprios, bem como os do(s) acusado(s) solto(s) e das testemunhas arroladas. 5. Havendo testemunhas arroladas pela defesa, destaco que, em sede de audiência de instrução e julgamento não será deferida a oitiva de "testemunhas" meramente (exclusivamente) abonatórias, porquanto sequer são computadas como testemunhas as pessoas que nada souberem que interesse à decisão da causa (artigo 209, §2.º, CPP), justamente o caso das pessoas exclusivamente abonatórias e, as testemunhas depõem sobre fatos que tem relação com a causa (artigo 212, CPP), nos quais não estão inseridos os fatos meramente abonatórios, que não interessam à solução da lide, mas podem influenciar nas condições pessoais no momento da dosimetria, em caso de eventual condenação. Por outro lado, faculto a juntada aos autos de declaração escrita pela defesa (por instrumento público ou particular) das testemunhas exclusivamente abonatórias até a apresentação das alegações finais pela defesa. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta