Detalhe do processo

0039398-90.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0039398-90.2024.8.16.0001 Processo: 0039398-90.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$155.530,16 Autor(s): Natanael Barreto Cavalcante Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. TMB MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Sequencial 26713 1. A presente relação é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Verifico a presença dos requisitos para o deferimento da medida. A verossimilhança das alegações do autor está evidenciada pelos documentos juntados, em especial o laudo pericial particular (mov. 1.12) e as conversas que demonstram as tentativas frustradas de reparo, elementos que, inclusive, fundamentaram a concessão da tutela recursal (mov. 84.1). A hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente aos réus, uma revendedora de veículos e uma grande instituição financeira, é manifesta, possuindo estes melhores condições de produzir prova acerca da higidez do veículo e da regularidade dos serviços prestados. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus a comprovação da inexistência dos vícios alegados, da adequação dos serviços prestados e da ausência de nexo de causalidade com os danos reclamados. 2. Assim, intimem-se as partes para que novamente se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando as provas que pretendem produzir, se assim desejarem, estando ainda advertidas que especificação de provas não é protesto por provas. 3. Se as partes desejarem, poderão cumprir o artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil em petição única, subscrita pelos procuradores de ambas. Neste caso, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, devendo uma das partes sinalizar o interesse no mesmo prazo delineado acima. Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos para saneamento. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAUCARD S.A.

Autor NATANAEL BARRETO CAVALCANTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 63284/PR

MATHEUS MAZZAROTTO DE CASTRO VULCANIS

OAB: 116716/PR

GUSTAVO ANDRE BELTRAME

OAB: 111143/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0039398-90.2024.8.16.0001 Processo: 0039398-90.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$155.530,16 Autor(s): Natanael Barreto Cavalcante Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. TMB MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Sequencial 26713 1. A presente relação é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Verifico a presença dos requisitos para o deferimento da medida. A verossimilhança das alegações do autor está evidenciada pelos documentos juntados, em especial o laudo pericial particular (mov. 1.12) e as conversas que demonstram as tentativas frustradas de reparo, elementos que, inclusive, fundamentaram a concessão da tutela recursal (mov. 84.1). A hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente aos réus, uma revendedora de veículos e uma grande instituição financeira, é manifesta, possuindo estes melhores condições de produzir prova acerca da higidez do veículo e da regularidade dos serviços prestados. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus a comprovação da inexistência dos vícios alegados, da adequação dos serviços prestados e da ausência de nexo de causalidade com os danos reclamados. 2. Assim, intimem-se as partes para que novamente se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando as provas que pretendem produzir, se assim desejarem, estando ainda advertidas que especificação de provas não é protesto por provas. 3. Se as partes desejarem, poderão cumprir o artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil em petição única, subscrita pelos procuradores de ambas. Neste caso, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, devendo uma das partes sinalizar o interesse no mesmo prazo delineado acima. Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos para saneamento. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta