0039398-90.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0039398-90.2024.8.16.0001 Processo: 0039398-90.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$155.530,16 Autor(s): Natanael Barreto Cavalcante Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. TMB MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Sequencial 26713 1. A presente relação é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Verifico a presença dos requisitos para o deferimento da medida. A verossimilhança das alegações do autor está evidenciada pelos documentos juntados, em especial o laudo pericial particular (mov. 1.12) e as conversas que demonstram as tentativas frustradas de reparo, elementos que, inclusive, fundamentaram a concessão da tutela recursal (mov. 84.1). A hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente aos réus, uma revendedora de veículos e uma grande instituição financeira, é manifesta, possuindo estes melhores condições de produzir prova acerca da higidez do veículo e da regularidade dos serviços prestados. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus a comprovação da inexistência dos vícios alegados, da adequação dos serviços prestados e da ausência de nexo de causalidade com os danos reclamados. 2. Assim, intimem-se as partes para que novamente se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando as provas que pretendem produzir, se assim desejarem, estando ainda advertidas que especificação de provas não é protesto por provas. 3. Se as partes desejarem, poderão cumprir o artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil em petição única, subscrita pelos procuradores de ambas. Neste caso, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, devendo uma das partes sinalizar o interesse no mesmo prazo delineado acima. Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos para saneamento. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAUCARD S.A.
Autor NATANAEL BARRETO CAVALCANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 63284/PR
MATHEUS MAZZAROTTO DE CASTRO VULCANIS
OAB: 116716/PR
GUSTAVO ANDRE BELTRAME
OAB: 111143/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0039398-90.2024.8.16.0001 Processo: 0039398-90.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$155.530,16 Autor(s): Natanael Barreto Cavalcante Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. TMB MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Sequencial 26713 1. A presente relação é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Verifico a presença dos requisitos para o deferimento da medida. A verossimilhança das alegações do autor está evidenciada pelos documentos juntados, em especial o laudo pericial particular (mov. 1.12) e as conversas que demonstram as tentativas frustradas de reparo, elementos que, inclusive, fundamentaram a concessão da tutela recursal (mov. 84.1). A hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente aos réus, uma revendedora de veículos e uma grande instituição financeira, é manifesta, possuindo estes melhores condições de produzir prova acerca da higidez do veículo e da regularidade dos serviços prestados. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus a comprovação da inexistência dos vícios alegados, da adequação dos serviços prestados e da ausência de nexo de causalidade com os danos reclamados. 2. Assim, intimem-se as partes para que novamente se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando as provas que pretendem produzir, se assim desejarem, estando ainda advertidas que especificação de provas não é protesto por provas. 3. Se as partes desejarem, poderão cumprir o artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil em petição única, subscrita pelos procuradores de ambas. Neste caso, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, devendo uma das partes sinalizar o interesse no mesmo prazo delineado acima. Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos para saneamento. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta