Detalhe do processo

0039359-88.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0039359-88.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autora: SHIRLEY NICOLAU Réus: 99 TECNOLOGIA LTDA DIOGO VILAR NUNES 1 - Legitimidade passiva - 99 TECNOLOGIA Há legitimidade da ré 99 TECNOLOGIA LTDA para figurar no polo passivo da demanda uma vez que a ré integra a cadeia de fornecimento do serviço ofertado ao consumidor, na medida em que disponibiliza a plataforma digital por meio da qual a corrida foi solicitada, intermediada, gerenciada e remunerada, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, podendo o consumidor eleger contra quem demandar dentro da cadeia de fornecimento. 2 - Legitimidade passiva - DIOGO A análise da ilegitimidade passiva arguida por DIOGO VILAR NUNES deve ser postergada para o julgamento do mérito, pois a controvérsia depende da apuração da alegada alienação e tradição do veículo antes do acidente, tratando-se justamente dos temas de fundo, de mérito. 3 - Não há defeito na identificação ou representação das partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem. Declaro saneado o processo. 4 - Em saneador, fixo como pontos controvertidos: a) dinâmica do acidente ocorrido em 04/04/2023; b) legitimidade e responsabilidade de DIOGO; c) falha na prestação de serviços pelos réus; d) natureza e extensão dos danos suportados pela autora em decorrência de conduta dos réus; e) conduta específica da parte ré com resultado de danos para a autora; f) nexo de causalidade entre conduta e dano; g) elemento subjetivo (dolo/culpa); h) valores para indenização para a hipótese de procedência do pedido de indenização. 5 - Para comprovação do alegado, defiro a produção de prova oral, através dos depoimentos pessoais das partes e inquirição de testemunhas, prova documental, através da juntada de documentos classificados como novos, e prova pericial, através de realização de perícia médica. 6 - Defiro o pedido deduzido no item c, fl. 2 da seq. 156. Intime-se a ré 99 TECNOLOGIA para, no prazo de quinze dias, exibir o histórico de cadastro do litisdenunciado ANTÔNIO CARLOS DOS REIS PEREIRA ( CPF nº 332.462.890-34). 7 - Igualmente, autorizo a expedição de ofício ao DETRAN para que, no prazo de quinze dias, apresente cópia das infrações/multas aplicadas sobre o veículo NISSAN VERSA, placa BDC-6E47, para o período de 2020/2023, bem como forneça o extrato completo do veículo. Custas das diligências deverão integral a conta geral da demanda. 8 - Apresentem as partes, no prazo comum de quinze dias a contar da presente decisão: I - rol de testemunhas sob pena de desistência da prova (art. 357, §4º do CPC); II - documentos classificados como novos (art. 435 do CPC), já com autorização para manifestação da parte adversa no prazo sucessivo de quinze dias. 9 - É imprescindível que as partes promovam a ratificação ou a apresentação de novo rol de testemunhas para o caso de já terem apresentado porque: a) invariavelmente, as demandas admitem composições amigáveis parciais no curso do processamento (art. 356, inciso I do CPC), como medida de pacificação do litígio; b) a lide deve prosseguir apenas para elucidação das questões controvertidas delimitadas no saneamento, o que exige readequação dos róis eventualmente apresentados na peça inicial ou contestação. Por fim, este juízo roga para que as partes apresentem testemunhas aptas apenas para esclarecimento dos pontos controvertidos, o que evitaria a prática de atos processuais desnecessários e resultaria no aproveitamento da pauta de audiência já tão sobrecarregada para outro feito. 10 - A expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas será autorizada somente após a realização da audiência de instrução por este juízo porque: I - trata-se de medida que objetiva evitar a inversão da ordem prevista nos incisos II e III do art. 361 do CPC; II - eventual composição amigável parcial ou total pelas partes em audiência pode tornar desnecessária a inquirição de testemunhas fora da comarca ou através de videoconferência, com consequente agilização e redução de custos. Assim, subsistindo a necessidade da expedição de carta precatória, deve a parte interessada indicar a premência do ato no curso do processamento. 11 - Ficam os procuradores das partes expressamente advertidos de que deverão diligenciar acerca da intimação das testemunhas, em estrito cumprimento à regra do art. 455 do CPC. A parte interessada deve promover a intimação pessoal da parte adversa para a hipótese de depoimento pessoal. Ficam as partes advertidas de que alegações finais serão prestadas em audiência, através de debates, para a hipótese de conclusão da instrução. 12 - Após a apresentação de rol tempestivamente por alguma das partes, promova a Sra. Escrivã o agendamento de audiência de instrução e julgamento, para data mais próxima possível, por conta dos seguintes motivos: a) inúmeros feitos saneados permanecem por meses no aguardo da audiência de instrução, o que implica em evidente procrastinação do julgamento, em descumprimento a metas estipuladas pelo CNJ para aceleração de julgamento; b) a ausência de apresentação de rol de testemunhas pelas partes evidencia o desinteresse na produção de prova oral, com consequente desnecessidade de realização de audiência. Por fim, este juízo não tem interesse na tomada dos depoimentos pessoais como prova única já que, invariavelmente, eles se prestam apenas à reprodução dos fatos deduzidos nas peças inicial e de defesa. 13 - A audiência será realizada virtualmente pelo sistema denominado Microsoft Teams, com disponibilização do link de acesso pela serventia, sem qualquer custo adicional às partes, de fácil acesso e operação, com nitidez de som e imagem e de fácil transposição para o processo original. O site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná traz a explicação de todos os procedimentos para a utilização desta ferramenta (instrução em www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/29024), inclusive com ‘vídeo tutorial’ (disponível em https://youtu.be/H9FhN10uuRw), sendo bastante, para acesso, que advogados, partes e testemunhas portem aparelhos de telefonia, laptops ou computadores com acesso à internet e com câmera de vídeo/som. Eventual alteração do sistema/plataforma será informada a todos com a brevidade necessária. Por fim, roga este julgador de primeiro grau que todos se apresentem munidos de proposta concreta de composição amigável e imbuídos de espírito colaborativo para o sucesso da iniciativa, amparada na regra geral do art. 6º da lei de processo, que pode trazer resultados positivamente significativos para uma prestação da atividade jurisdicional mais célere e sem prejuízo da segurança aos litigantes. 14 - Poderá a serventia valer-se de outras ferramentas para contato prévio, dentre eles os telefones celulares indicados nos registros e autuação da demanda, aplicativo WhatsApp e e-mail, dentre outras. Por fim, este juízo permite (e até incentiva) que partes e testemunhas se façam presentes no escritório profissional do respectivo advogado no momento da audiência semi-presencial ou virtual, o que otimizará os trabalhos e garantirá melhor qualidade de acesso à internet, valendo ressaltar apenas a necessidade de acomodação das testemunhas em local diverso enquanto perdurarem as tratativas de composição amigável e enquanto tomado o depoimento pessoal de outro. 15 - Cumpridas as diligências das seqs. 6 e 7, manifestem-se TODOS, no prazo comum de quinze dias. 16 - Para realização da perícia, nomeio o perito PEDRO HENRIQUE SCHMIDT ALVES FERREIRA GALVÃO (contato: 43 3321-0031, 43 9919-7111 e pericias.galvao@gmail.com), conforme habilitação/inscrição no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), independentemente de compromisso legal. 17 - Objetivando facilitar a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. Este juízo roga aos senhores procuradores que: a) não sejam apresentados quesitos teóricos ou condicionados a eventos hipotéticos, não identificados concretamente; b) sejam apresentados apenas questionamentos que se prestem a identificar os temas técnicos para apuração dos pontos controvertidos. 18 - Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para se pronunciar sobre o encargo, narrar o procedimento da perícia, apresentar o valor dos honorários e indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos. Dez dias. 19 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. 20 - A perícia deverá ser custeada através de rateio simples entre SHIRLEY e DIOGO, vez que requerida por ambas as partes (vide peças de seqs 155 e 156), nos termos do art. 95 do CPC, com expressa ressalva da concessão do benefício da justiça gratuita às partes (vide item 1 da decisão de seq. 29 e item 1 da decisão de seq. 123 ). Esclareço a todos que os honorários periciais deverão ser quitados ao final da demanda pelo sucumbente ou pelo ESTADO DO PARANÁ, para a hipótese de ser o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 95, § 3º, inciso II da lei de processo e observados os critérios previstos na Resolução nº 236/2016 do CNJ, como medida concreta para evitar a oneração demasiada e indevida dos cofres públicos e em contrapartida prestigiar o trabalho do profissional técnico que prestou serviços na qualidade de auxiliar da justiça. 21 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados do aceite do Sr. Perito, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 22 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ficando todos esclarecidos que: a) ficam as partes orientadas e mesmo incentivadas a entenderem-se diretamente com o Sr. Perito para deliberação de temas e incidentes próprios da realização da prova, dentre eles esclarecimentos que podem ser prestados pela via administrativa, direta; b) é obrigação das partes a apresentação de todos os documentos necessários à elaboração do laudo e resposta aos quesitos, sempre no prazo de 10 dias depois de solicitado pelo Sr. Perito; c) os pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados depois da apresentação do laudo, de forma unificada (única), pontual e incisiva, para permitir nova elucidação pelo Sr. Perito igualmente de forma pormenorizada e sem a incidência de novos honorários; d) todo e qualquer esclarecimento que escape do rol de quesitos original motivará o arbitramento de novos honorários periciais; e) ficam todos, partes e advogados, orientados e mesmo incentivados a procurarem a elaboração do chamado contrato processual, para definição dos limites e extensão da prova produzida ou mesmo para resolução do conflito pela via da autocomposição, tal como indicado na regra geral do art. 190 do CPC, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a definição da origem e extensão dos danos para o caso dos autos. Por fim, qualquer iniciativa de composição amigável deve ser comunicada nos autos para permitir pronta homologação ou suspensão do feito, objetivando pronta homologação, ainda que parcial, e para impedir a prática de atos desnecessários. 23 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 24 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu 99 TECNOLOGIA LTDA

Réu DIOGO VILAR NUNES

Autor SHIRLEY NICOLAU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO TOMANAGA

OAB: 24469/PR

FABIO RIVELLI

OAB: 68861/PR

ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS

OAB: 17076/PR

DOUGLAS KENZO ENOMOTO

OAB: 79936/PR

NAYARA QUEIROZ DUTRA

OAB: 112676/PR

ALEXANDRE FRANCO FERREIRA

OAB: 63186/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0039359-88.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autora: SHIRLEY NICOLAU Réus: 99 TECNOLOGIA LTDA DIOGO VILAR NUNES 1 - Legitimidade passiva - 99 TECNOLOGIA Há legitimidade da ré 99 TECNOLOGIA LTDA para figurar no polo passivo da demanda uma vez que a ré integra a cadeia de fornecimento do serviço ofertado ao consumidor, na medida em que disponibiliza a plataforma digital por meio da qual a corrida foi solicitada, intermediada, gerenciada e remunerada, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, podendo o consumidor eleger contra quem demandar dentro da cadeia de fornecimento. 2 - Legitimidade passiva - DIOGO A análise da ilegitimidade passiva arguida por DIOGO VILAR NUNES deve ser postergada para o julgamento do mérito, pois a controvérsia depende da apuração da alegada alienação e tradição do veículo antes do acidente, tratando-se justamente dos temas de fundo, de mérito. 3 - Não há defeito na identificação ou representação das partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem. Declaro saneado o processo. 4 - Em saneador, fixo como pontos controvertidos: a) dinâmica do acidente ocorrido em 04/04/2023; b) legitimidade e responsabilidade de DIOGO; c) falha na prestação de serviços pelos réus; d) natureza e extensão dos danos suportados pela autora em decorrência de conduta dos réus; e) conduta específica da parte ré com resultado de danos para a autora; f) nexo de causalidade entre conduta e dano; g) elemento subjetivo (dolo/culpa); h) valores para indenização para a hipótese de procedência do pedido de indenização. 5 - Para comprovação do alegado, defiro a produção de prova oral, através dos depoimentos pessoais das partes e inquirição de testemunhas, prova documental, através da juntada de documentos classificados como novos, e prova pericial, através de realização de perícia médica. 6 - Defiro o pedido deduzido no item c, fl. 2 da seq. 156. Intime-se a ré 99 TECNOLOGIA para, no prazo de quinze dias, exibir o histórico de cadastro do litisdenunciado ANTÔNIO CARLOS DOS REIS PEREIRA ( CPF nº 332.462.890-34). 7 - Igualmente, autorizo a expedição de ofício ao DETRAN para que, no prazo de quinze dias, apresente cópia das infrações/multas aplicadas sobre o veículo NISSAN VERSA, placa BDC-6E47, para o período de 2020/2023, bem como forneça o extrato completo do veículo. Custas das diligências deverão integral a conta geral da demanda. 8 - Apresentem as partes, no prazo comum de quinze dias a contar da presente decisão: I - rol de testemunhas sob pena de desistência da prova (art. 357, §4º do CPC); II - documentos classificados como novos (art. 435 do CPC), já com autorização para manifestação da parte adversa no prazo sucessivo de quinze dias. 9 - É imprescindível que as partes promovam a ratificação ou a apresentação de novo rol de testemunhas para o caso de já terem apresentado porque: a) invariavelmente, as demandas admitem composições amigáveis parciais no curso do processamento (art. 356, inciso I do CPC), como medida de pacificação do litígio; b) a lide deve prosseguir apenas para elucidação das questões controvertidas delimitadas no saneamento, o que exige readequação dos róis eventualmente apresentados na peça inicial ou contestação. Por fim, este juízo roga para que as partes apresentem testemunhas aptas apenas para esclarecimento dos pontos controvertidos, o que evitaria a prática de atos processuais desnecessários e resultaria no aproveitamento da pauta de audiência já tão sobrecarregada para outro feito. 10 - A expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas será autorizada somente após a realização da audiência de instrução por este juízo porque: I - trata-se de medida que objetiva evitar a inversão da ordem prevista nos incisos II e III do art. 361 do CPC; II - eventual composição amigável parcial ou total pelas partes em audiência pode tornar desnecessária a inquirição de testemunhas fora da comarca ou através de videoconferência, com consequente agilização e redução de custos. Assim, subsistindo a necessidade da expedição de carta precatória, deve a parte interessada indicar a premência do ato no curso do processamento. 11 - Ficam os procuradores das partes expressamente advertidos de que deverão diligenciar acerca da intimação das testemunhas, em estrito cumprimento à regra do art. 455 do CPC. A parte interessada deve promover a intimação pessoal da parte adversa para a hipótese de depoimento pessoal. Ficam as partes advertidas de que alegações finais serão prestadas em audiência, através de debates, para a hipótese de conclusão da instrução. 12 - Após a apresentação de rol tempestivamente por alguma das partes, promova a Sra. Escrivã o agendamento de audiência de instrução e julgamento, para data mais próxima possível, por conta dos seguintes motivos: a) inúmeros feitos saneados permanecem por meses no aguardo da audiência de instrução, o que implica em evidente procrastinação do julgamento, em descumprimento a metas estipuladas pelo CNJ para aceleração de julgamento; b) a ausência de apresentação de rol de testemunhas pelas partes evidencia o desinteresse na produção de prova oral, com consequente desnecessidade de realização de audiência. Por fim, este juízo não tem interesse na tomada dos depoimentos pessoais como prova única já que, invariavelmente, eles se prestam apenas à reprodução dos fatos deduzidos nas peças inicial e de defesa. 13 - A audiência será realizada virtualmente pelo sistema denominado Microsoft Teams, com disponibilização do link de acesso pela serventia, sem qualquer custo adicional às partes, de fácil acesso e operação, com nitidez de som e imagem e de fácil transposição para o processo original. O site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná traz a explicação de todos os procedimentos para a utilização desta ferramenta (instrução em www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/29024), inclusive com ‘vídeo tutorial’ (disponível em https://youtu.be/H9FhN10uuRw), sendo bastante, para acesso, que advogados, partes e testemunhas portem aparelhos de telefonia, laptops ou computadores com acesso à internet e com câmera de vídeo/som. Eventual alteração do sistema/plataforma será informada a todos com a brevidade necessária. Por fim, roga este julgador de primeiro grau que todos se apresentem munidos de proposta concreta de composição amigável e imbuídos de espírito colaborativo para o sucesso da iniciativa, amparada na regra geral do art. 6º da lei de processo, que pode trazer resultados positivamente significativos para uma prestação da atividade jurisdicional mais célere e sem prejuízo da segurança aos litigantes. 14 - Poderá a serventia valer-se de outras ferramentas para contato prévio, dentre eles os telefones celulares indicados nos registros e autuação da demanda, aplicativo WhatsApp e e-mail, dentre outras. Por fim, este juízo permite (e até incentiva) que partes e testemunhas se façam presentes no escritório profissional do respectivo advogado no momento da audiência semi-presencial ou virtual, o que otimizará os trabalhos e garantirá melhor qualidade de acesso à internet, valendo ressaltar apenas a necessidade de acomodação das testemunhas em local diverso enquanto perdurarem as tratativas de composição amigável e enquanto tomado o depoimento pessoal de outro. 15 - Cumpridas as diligências das seqs. 6 e 7, manifestem-se TODOS, no prazo comum de quinze dias. 16 - Para realização da perícia, nomeio o perito PEDRO HENRIQUE SCHMIDT ALVES FERREIRA GALVÃO (contato: 43 3321-0031, 43 9919-7111 e pericias.galvao@gmail.com), conforme habilitação/inscrição no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), independentemente de compromisso legal. 17 - Objetivando facilitar a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. Este juízo roga aos senhores procuradores que: a) não sejam apresentados quesitos teóricos ou condicionados a eventos hipotéticos, não identificados concretamente; b) sejam apresentados apenas questionamentos que se prestem a identificar os temas técnicos para apuração dos pontos controvertidos. 18 - Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para se pronunciar sobre o encargo, narrar o procedimento da perícia, apresentar o valor dos honorários e indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos. Dez dias. 19 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. 20 - A perícia deverá ser custeada através de rateio simples entre SHIRLEY e DIOGO, vez que requerida por ambas as partes (vide peças de seqs 155 e 156), nos termos do art. 95 do CPC, com expressa ressalva da concessão do benefício da justiça gratuita às partes (vide item 1 da decisão de seq. 29 e item 1 da decisão de seq. 123 ). Esclareço a todos que os honorários periciais deverão ser quitados ao final da demanda pelo sucumbente ou pelo ESTADO DO PARANÁ, para a hipótese de ser o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 95, § 3º, inciso II da lei de processo e observados os critérios previstos na Resolução nº 236/2016 do CNJ, como medida concreta para evitar a oneração demasiada e indevida dos cofres públicos e em contrapartida prestigiar o trabalho do profissional técnico que prestou serviços na qualidade de auxiliar da justiça. 21 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados do aceite do Sr. Perito, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 22 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ficando todos esclarecidos que: a) ficam as partes orientadas e mesmo incentivadas a entenderem-se diretamente com o Sr. Perito para deliberação de temas e incidentes próprios da realização da prova, dentre eles esclarecimentos que podem ser prestados pela via administrativa, direta; b) é obrigação das partes a apresentação de todos os documentos necessários à elaboração do laudo e resposta aos quesitos, sempre no prazo de 10 dias depois de solicitado pelo Sr. Perito; c) os pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados depois da apresentação do laudo, de forma unificada (única), pontual e incisiva, para permitir nova elucidação pelo Sr. Perito igualmente de forma pormenorizada e sem a incidência de novos honorários; d) todo e qualquer esclarecimento que escape do rol de quesitos original motivará o arbitramento de novos honorários periciais; e) ficam todos, partes e advogados, orientados e mesmo incentivados a procurarem a elaboração do chamado contrato processual, para definição dos limites e extensão da prova produzida ou mesmo para resolução do conflito pela via da autocomposição, tal como indicado na regra geral do art. 190 do CPC, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a definição da origem e extensão dos danos para o caso dos autos. Por fim, qualquer iniciativa de composição amigável deve ser comunicada nos autos para permitir pronta homologação ou suspensão do feito, objetivando pronta homologação, ainda que parcial, e para impedir a prática de atos desnecessários. 23 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 24 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito