Detalhe do processo

0039343-37.2020.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c. pedido de danos morais proposta por ENY MARIA DE SOUZA MENEZES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. alegando que está sendo cobrada indevidamente. Em apertada síntese, aduz a parte autora que foi surpreendida com a emissão de um Termo de Ocorrência de Irregularidade de forma unilateral pela parte ré. Aduz que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve qualquer resposta quanto a contestação do TOI. Dessa forma, requer o cancelamento do TOI e indenização pelos danos morais sofridos. Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 10/30. Gratuidade de justiça deferida à fl. 34. Contestação às fls. 44/60 alegando a ré a legalidade da sua conduta e da constituição do TOI. Informa que houve distribuição de energia sem que se desse a cobrança correspondente, asseverando assim o seu crédito frente a parte autora. Negou, por fim, a existência de indébito e de danos morais passíveis de serem indenizados. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais. Despacho saneador à fl. 172 determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado às fls. 217/283. Responsa à impugnação do laudo às fls. 325/328. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inexistentes outras questões pendentes, passo a análise do mérito da presente demanda. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos e a prova pericial produzida já permitem a solução da demanda. Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c. indenizatória, na qual a parte autora pleiteia o cancelamento do TOI e indenização por danos morais. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A parte autora é destinatária final do serviço fornecido pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo. Ressalte-se, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em face a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo seu amplo poderio técnico, deveria, no caso concreto, comprovar, de forma inequívoca, que houve a irregularidade afirmada. Para verificação de eventual erro, diante da complexidade do caso concreto, imprescindível a produção de prova pericial técnica, sendo que o Perito do Juízo, fls. 217/283, elaborou laudo técnico, concluindo que no período da alegada irregularidade constatou-se uma média de consumo inferior a projetada. Adicionalmente, o perito, nos esclarecimentos de fls. 325/328 atestou: (...) que, à época da vistoria, a unidade habitacional estava desabitada e era utilizada esporadicamente, o que compromete a reconstrução fiel do perfil de consumo de energia da época do TOI. O cálculo de consumo estimado foi realizado com base em informações prestadas pela autora e não em dados objetivos e contemporâneos à época do fato. Ainda assim, o laudo aponta que o consumo registrado durante os períodos analisados ficou consistentemente abaixo dos limites mínimos previstos com base nas estimativas técnicas, chegando a uma diferença de até 63% abaixo do padrão mínimo esperado. Esses indícios reforçam a hipótese de irregularidade no consumo registrada pela Concessionária. Dessa forma, o próprio Laudo Pericial, embora não conclusivo quanto à existência da irregularidade, também não apresenta elementos que afastem ou invalidem a lavratura do TOI. Ao contrário, os dados de consumo anormalmente baixo, somados à ausência de provas técnicas que infirmem o conteúdo do TOI, conferem legitimidade ao procedimento adotado pela Concessionária, cuja atuação encontra respaldo nas normas da ANEEL. Assim, entende-se que a cobrança efetuada com base no TOI está devidamente fundamentada e amparada pelos elementos disponíveis, sendo responsabilidade da parte autora apresentar provas robustas que comprovem eventual improcedência do termo, o que não se verificou nos autos. Dessa forma, restou evidenciado que o TOI foi lavrado corretamente conforme determinações da Resolução Normativa da ANEEL, diante da constatação de irregularidade e do consumo atribuído à parte autora. Ante o exposto, com base na prova pericial e documental juntada aos autos, resta evidenciada a irregularidade, não havendo que se falar em conduta irregular da parte ré ao emitir o respectivo TOI. JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa sua cobrança em razão da gratuidade de justiça. Registre-se, publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor ENY MARIA DE SOUZA MENEZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO

OAB: 161114/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c. pedido de danos morais proposta por ENY MARIA DE SOUZA MENEZES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. alegando que está sendo cobrada indevidamente. Em apertada síntese, aduz a parte autora que foi surpreendida com a emissão de um Termo de Ocorrência de Irregularidade de forma unilateral pela parte ré. Aduz que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve qualquer resposta quanto a contestação do TOI. Dessa forma, requer o cancelamento do TOI e indenização pelos danos morais sofridos. Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 10/30. Gratuidade de justiça deferida à fl. 34. Contestação às fls. 44/60 alegando a ré a legalidade da sua conduta e da constituição do TOI. Informa que houve distribuição de energia sem que se desse a cobrança correspondente, asseverando assim o seu crédito frente a parte autora. Negou, por fim, a existência de indébito e de danos morais passíveis de serem indenizados. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais. Despacho saneador à fl. 172 determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado às fls. 217/283. Responsa à impugnação do laudo às fls. 325/328. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inexistentes outras questões pendentes, passo a análise do mérito da presente demanda. In casu, impõe-se o julgamento de plano, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois para a solução da questão veiculada na inicial, faz-se desnecessária a produção de provas complementares na medida em que a documentação acostada aos autos e a prova pericial produzida já permitem a solução da demanda. Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c. indenizatória, na qual a parte autora pleiteia o cancelamento do TOI e indenização por danos morais. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A parte autora é destinatária final do serviço fornecido pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo. Ressalte-se, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em face a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo seu amplo poderio técnico, deveria, no caso concreto, comprovar, de forma inequívoca, que houve a irregularidade afirmada. Para verificação de eventual erro, diante da complexidade do caso concreto, imprescindível a produção de prova pericial técnica, sendo que o Perito do Juízo, fls. 217/283, elaborou laudo técnico, concluindo que no período da alegada irregularidade constatou-se uma média de consumo inferior a projetada. Adicionalmente, o perito, nos esclarecimentos de fls. 325/328 atestou: (...) que, à época da vistoria, a unidade habitacional estava desabitada e era utilizada esporadicamente, o que compromete a reconstrução fiel do perfil de consumo de energia da época do TOI. O cálculo de consumo estimado foi realizado com base em informações prestadas pela autora e não em dados objetivos e contemporâneos à época do fato. Ainda assim, o laudo aponta que o consumo registrado durante os períodos analisados ficou consistentemente abaixo dos limites mínimos previstos com base nas estimativas técnicas, chegando a uma diferença de até 63% abaixo do padrão mínimo esperado. Esses indícios reforçam a hipótese de irregularidade no consumo registrada pela Concessionária. Dessa forma, o próprio Laudo Pericial, embora não conclusivo quanto à existência da irregularidade, também não apresenta elementos que afastem ou invalidem a lavratura do TOI. Ao contrário, os dados de consumo anormalmente baixo, somados à ausência de provas técnicas que infirmem o conteúdo do TOI, conferem legitimidade ao procedimento adotado pela Concessionária, cuja atuação encontra respaldo nas normas da ANEEL. Assim, entende-se que a cobrança efetuada com base no TOI está devidamente fundamentada e amparada pelos elementos disponíveis, sendo responsabilidade da parte autora apresentar provas robustas que comprovem eventual improcedência do termo, o que não se verificou nos autos. Dessa forma, restou evidenciado que o TOI foi lavrado corretamente conforme determinações da Resolução Normativa da ANEEL, diante da constatação de irregularidade e do consumo atribuído à parte autora. Ante o exposto, com base na prova pericial e documental juntada aos autos, resta evidenciada a irregularidade, não havendo que se falar em conduta irregular da parte ré ao emitir o respectivo TOI. JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa sua cobrança em razão da gratuidade de justiça. Registre-se, publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.