0039335-05.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0039335-05.2024.8.16.0021 Processo: 0039335-05.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOÃO PEDRO COSTA DA SILVA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Ao e. 43.1 foi nomeado o perito médico ortopedista e traumatologista, RAFAEL ALBERTIN DOS REIS. O Estado do Paraná manifestou-se, requerendo a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 370,00, por estarem dentro dos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ (e.54.1). O expert manifestou-se (e. 60.1) e impugnou a proposta do Estado do Paraná constante do e. 54.1. Sustenta que somente aceitará a nomeação caso os honorários sejam fixados em cinco vezes o valor de R$ 370,00, acrescidos de correção pelo IPCA. Também expõe que o pagamento de valores diferentes, a depender de quem ganhar a causa, pode tornar a atuação do perito parcial e tendenciosa. Na sequência, o Estado do Paraná no e. 63.1 informou que aguarda a apresentação da proposta de honorários para, posteriormente, manifestar-se a respeito. O despacho de e. 67.1 determinou a intimação do perito para apresentar proposta de honorários. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos), fundamentando o montante na Resolução n.º 232/2016 do CNJ, mediante a majoração em 5 vezes do valor-base de R$ 370,00, com posterior atualização monetária pelo IPCA-E, nos termos do § 5º da resolução (e. 72.1). Na sequência, ao e. 75.1, o Estado do Paraná informou que não se opõe à proposta de honorários do perito, requer, ainda, que o custeio pelo Estado da metade desse valor atribuído à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita ocorra ao final, nos termos da decisão de e. 43.1. Ao e. 76.1, a parte ré também manifestou concordância com os valores propostos e, posteriormente, juntou aos autos o comprovante de depósito judicial dos 50% iniciais (e. 82.1). É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente, quanto às manifestações do perito, observa-se a necessidade de alguns esclarecimentos. Cumpre consignar que a decisão saneadora de e. 43.1, ao nomear o perito judicial, estabeleceu que a parte ré (que não é beneficiária da AJG) adiantaria 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o saldo remanescente sujeito à definição da sucumbência ao final da demanda (seria pago pelo vencido, já que a autora, que também é requerente da prova, é beneficiária da AJG). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, eventual responsabilidade pelo pagamento do saldo remanescente poderá ser suportada pelo Estado do Paraná, mas apenas na hipótese de a beneficiária da gratuidade restar sucumbente (vencida). Observa-se, contudo, que a proposta apresentada pelo perito parte da premissa de que a integralidade dos honorários periciais seria suportada pelo Estado ao final da demanda, uma vez que condiciona a aceitação da nomeação à fixação dos honorários em cinco vezes o valor previsto na Resolução n.º 232/2016 do CNJ, acrescido de correção monetária. Todavia, a situação dos autos é distinta, pois metade dos honorários já foi atribuída à parte ré, que, inclusive, concordou com o valor proposto e efetuou o respectivo depósito, remanescendo apenas a análise da parcela que poderá, em tese, vir a ser suportada pelo Estado ao final da demanda. 3. No caso em questão, trata-se de prova pericial médica necessária à aferição das lesões físicas e eventuais sequelas estéticas alegadas pelo autor, bem como da existência de nexo causal com o acidente descrito na petição inicial, mediante exame pericial, análise da documentação médica constante dos autos, resposta aos quesitos e elaboração do respectivo laudo. O profissional nomeado definiu, através de sua proposta (e. 72.1), o custo na monta de R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos). Embora a parte ré tenha concordado com o valor proposto e efetuado o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais (e. 82.1), impõe-se a análise da proposta, pois o saldo remanescente dos honorários poderá, ao final da demanda, ser suportado pelo Estado do Paraná, caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça. Nessa hipótese, a deliberação do juízo acerca da proposta constante nos autos deverá observar os parâmetros e limites estabelecidos na Resolução n. 232 de 13/07/2016, que nos termos de sua ementa: “Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.” Nesse contexto, veja-se o que diz o art. 2º da Resolução 232/2016: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. Para a especialidade de Medicina o anexo da resolução, em seu item 3.1, estabelece o valor-base de R$ 370,00, que deve ser corrigido anualmente pelo IPCA-E, podendo ser majorado também em até 5x, conforme Art. 2°, §§ 4º e 5º. Atualmente, realizando os cálculos através da "Calculadora do Cidadão" fornecida pelo Banco Central1, o valor de tabela (R$ 370.00) corrigido monetariamente até 01/2026 (período máximo) é de R$ 584,30, o qual deve ser utilizado pelo juízo para fins de arbitramento. Compreendo a complexidade do trabalho pericial, a importância da prova técnica e a necessidade de remuneração compatível com o volume de trabalho. Assim, reputo adequada a majoração em 2 (duas) vezes do valor-base atualizado previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, quanto ao saldo remanescente dos honorários periciais que poderá ser suportado pelo Estado do Paraná, caso a parte beneficiária da gratuidade da justiça reste sucumbente, valor que remunera adequadamente o trabalho a ser realizado e observa os parâmetros da referida resolução. Ressalte-se, contudo, que tal deliberação refere-se exclusivamente à parcela eventualmente suportada pelo Estado do Paraná, não interferindo no valor total dos honorários periciais propostos. 4. Desse modo, homologo os honorários periciais em R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos), observando-se que 50% do valor já foi adiantado pela parte ré e que eventual responsabilidade do Estado do Paraná pelo saldo remanescente, na hipótese de sucumbência da parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, ficará limitada a 2 (duas) vezes o valor atualizado previsto na Resolução n.º 232/2016 do CNJ. 5. Ademais, no e. 60.1, ao impugnar a forma de remuneração definida nos autos, o expert consignou que “pagar valor diferente a depender de quem ganhar a causa pode tornar a atuação do perito judicial parcial e tendenciosa”. Todavia, a referida afirmação não se mostra compatível com os deveres inerentes à função pericial. Isso porque o perito judicial atua como auxiliar da Justiça, devendo desempenhar seu encargo com imparcialidade, independência técnica e observância estrita dos elementos constantes dos autos, independentemente da forma de custeio da prova ou da parte que venha a suportar os honorários ao final da demanda. A responsabilidade final pelo pagamento dos honorários periciais decorre das regras processuais relativas à sucumbência e à gratuidade da justiça, constituindo matéria legalmente disciplinada e sem qualquer relação com o conteúdo da conclusão técnica a ser apresentada pelo expert. Nesse contexto, a assertiva lançada pelo perito indica incompreensão acerca da sistemática processual atinente ao custeio da perícia e, sobretudo, compromete a confiança necessária à sua atuação como auxiliar do juízo, na medida em que sugere possível influência da forma de remuneração sobre o exercício da atividade pericial. 6. Diante do exposto, considerando a necessidade de preservação da credibilidade, imparcialidade e confiança que devem nortear a produção da prova técnica, mostra-se inadequada a manutenção da nomeação do profissional para atuar no presente feito. Destitui-se, portanto, do encargo pericial o perito RAFAEL ALBERTIN DOS REIS, nomeado por meio da decisão de e. 43.1. Nomeio em substituição o perito médico Paulo César Assunção (telefone: 43 999529959; endereço eletrônico: drpauloperito@gmail.com), cuja nomeação observou a lista do CAJU. 7. Cumpra-se no que pertinente os itens da decisão de e. 43.1 Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – 7/2. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
T ESTADO DO PARANá
Autor JOãO PEDRO COSTA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL
OAB: 70575/PR
GISELE DAIANA MACIEL
OAB: 37128/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
GEOVANA PRÉCOMA DA SILVA
OAB: 127774/PR
FERNANDO LUIZ JOHANN
OAB: 38840/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
MARCIA FERNANDA DA CRUZ RICARDO JOHANN
OAB: 43730/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0039335-05.2024.8.16.0021 Processo: 0039335-05.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOÃO PEDRO COSTA DA SILVA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Ao e. 43.1 foi nomeado o perito médico ortopedista e traumatologista, RAFAEL ALBERTIN DOS REIS. O Estado do Paraná manifestou-se, requerendo a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 370,00, por estarem dentro dos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ (e.54.1). O expert manifestou-se (e. 60.1) e impugnou a proposta do Estado do Paraná constante do e. 54.1. Sustenta que somente aceitará a nomeação caso os honorários sejam fixados em cinco vezes o valor de R$ 370,00, acrescidos de correção pelo IPCA. Também expõe que o pagamento de valores diferentes, a depender de quem ganhar a causa, pode tornar a atuação do perito parcial e tendenciosa. Na sequência, o Estado do Paraná no e. 63.1 informou que aguarda a apresentação da proposta de honorários para, posteriormente, manifestar-se a respeito. O despacho de e. 67.1 determinou a intimação do perito para apresentar proposta de honorários. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos), fundamentando o montante na Resolução n.º 232/2016 do CNJ, mediante a majoração em 5 vezes do valor-base de R$ 370,00, com posterior atualização monetária pelo IPCA-E, nos termos do § 5º da resolução (e. 72.1). Na sequência, ao e. 75.1, o Estado do Paraná informou que não se opõe à proposta de honorários do perito, requer, ainda, que o custeio pelo Estado da metade desse valor atribuído à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita ocorra ao final, nos termos da decisão de e. 43.1. Ao e. 76.1, a parte ré também manifestou concordância com os valores propostos e, posteriormente, juntou aos autos o comprovante de depósito judicial dos 50% iniciais (e. 82.1). É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente, quanto às manifestações do perito, observa-se a necessidade de alguns esclarecimentos. Cumpre consignar que a decisão saneadora de e. 43.1, ao nomear o perito judicial, estabeleceu que a parte ré (que não é beneficiária da AJG) adiantaria 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o saldo remanescente sujeito à definição da sucumbência ao final da demanda (seria pago pelo vencido, já que a autora, que também é requerente da prova, é beneficiária da AJG). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, eventual responsabilidade pelo pagamento do saldo remanescente poderá ser suportada pelo Estado do Paraná, mas apenas na hipótese de a beneficiária da gratuidade restar sucumbente (vencida). Observa-se, contudo, que a proposta apresentada pelo perito parte da premissa de que a integralidade dos honorários periciais seria suportada pelo Estado ao final da demanda, uma vez que condiciona a aceitação da nomeação à fixação dos honorários em cinco vezes o valor previsto na Resolução n.º 232/2016 do CNJ, acrescido de correção monetária. Todavia, a situação dos autos é distinta, pois metade dos honorários já foi atribuída à parte ré, que, inclusive, concordou com o valor proposto e efetuou o respectivo depósito, remanescendo apenas a análise da parcela que poderá, em tese, vir a ser suportada pelo Estado ao final da demanda. 3. No caso em questão, trata-se de prova pericial médica necessária à aferição das lesões físicas e eventuais sequelas estéticas alegadas pelo autor, bem como da existência de nexo causal com o acidente descrito na petição inicial, mediante exame pericial, análise da documentação médica constante dos autos, resposta aos quesitos e elaboração do respectivo laudo. O profissional nomeado definiu, através de sua proposta (e. 72.1), o custo na monta de R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos). Embora a parte ré tenha concordado com o valor proposto e efetuado o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais (e. 82.1), impõe-se a análise da proposta, pois o saldo remanescente dos honorários poderá, ao final da demanda, ser suportado pelo Estado do Paraná, caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça. Nessa hipótese, a deliberação do juízo acerca da proposta constante nos autos deverá observar os parâmetros e limites estabelecidos na Resolução n. 232 de 13/07/2016, que nos termos de sua ementa: “Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.” Nesse contexto, veja-se o que diz o art. 2º da Resolução 232/2016: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. Para a especialidade de Medicina o anexo da resolução, em seu item 3.1, estabelece o valor-base de R$ 370,00, que deve ser corrigido anualmente pelo IPCA-E, podendo ser majorado também em até 5x, conforme Art. 2°, §§ 4º e 5º. Atualmente, realizando os cálculos através da "Calculadora do Cidadão" fornecida pelo Banco Central1, o valor de tabela (R$ 370.00) corrigido monetariamente até 01/2026 (período máximo) é de R$ 584,30, o qual deve ser utilizado pelo juízo para fins de arbitramento. Compreendo a complexidade do trabalho pericial, a importância da prova técnica e a necessidade de remuneração compatível com o volume de trabalho. Assim, reputo adequada a majoração em 2 (duas) vezes do valor-base atualizado previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, quanto ao saldo remanescente dos honorários periciais que poderá ser suportado pelo Estado do Paraná, caso a parte beneficiária da gratuidade da justiça reste sucumbente, valor que remunera adequadamente o trabalho a ser realizado e observa os parâmetros da referida resolução. Ressalte-se, contudo, que tal deliberação refere-se exclusivamente à parcela eventualmente suportada pelo Estado do Paraná, não interferindo no valor total dos honorários periciais propostos. 4. Desse modo, homologo os honorários periciais em R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos), observando-se que 50% do valor já foi adiantado pela parte ré e que eventual responsabilidade do Estado do Paraná pelo saldo remanescente, na hipótese de sucumbência da parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, ficará limitada a 2 (duas) vezes o valor atualizado previsto na Resolução n.º 232/2016 do CNJ. 5. Ademais, no e. 60.1, ao impugnar a forma de remuneração definida nos autos, o expert consignou que “pagar valor diferente a depender de quem ganhar a causa pode tornar a atuação do perito judicial parcial e tendenciosa”. Todavia, a referida afirmação não se mostra compatível com os deveres inerentes à função pericial. Isso porque o perito judicial atua como auxiliar da Justiça, devendo desempenhar seu encargo com imparcialidade, independência técnica e observância estrita dos elementos constantes dos autos, independentemente da forma de custeio da prova ou da parte que venha a suportar os honorários ao final da demanda. A responsabilidade final pelo pagamento dos honorários periciais decorre das regras processuais relativas à sucumbência e à gratuidade da justiça, constituindo matéria legalmente disciplinada e sem qualquer relação com o conteúdo da conclusão técnica a ser apresentada pelo expert. Nesse contexto, a assertiva lançada pelo perito indica incompreensão acerca da sistemática processual atinente ao custeio da perícia e, sobretudo, compromete a confiança necessária à sua atuação como auxiliar do juízo, na medida em que sugere possível influência da forma de remuneração sobre o exercício da atividade pericial. 6. Diante do exposto, considerando a necessidade de preservação da credibilidade, imparcialidade e confiança que devem nortear a produção da prova técnica, mostra-se inadequada a manutenção da nomeação do profissional para atuar no presente feito. Destitui-se, portanto, do encargo pericial o perito RAFAEL ALBERTIN DOS REIS, nomeado por meio da decisão de e. 43.1. Nomeio em substituição o perito médico Paulo César Assunção (telefone: 43 999529959; endereço eletrônico: drpauloperito@gmail.com), cuja nomeação observou a lista do CAJU. 7. Cumpra-se no que pertinente os itens da decisão de e. 43.1 Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – 7/2. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito