Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0039334-40.2012.8.16.0021 Processo: 0039334-40.2012.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Assinatura Básica Mensal Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ALZIRA BERNARDES DA SILVA BENÍCIO SALVADOR CARLOS ALBERTO BOZIO DORIVALDO LORIVAL COSTA EDELFRIED HERTEL EDNA YOSHIKO YAMADA NAKANISHI ELIATAR SILVA ELISABETE MARIA HEIDRICH DA SILVA ELIZER MELLO ESPÓLIO DE ANTÔNIO SIMÃO SIQUEIRA ESPÓLIO DE JOSÉ ALVES MARTINS FRANCISCO DURANTE NETO GERALDO KAMINSKI Gladismary Pinheiro Amaral HILTON AMARAL JÚNIOR JAIRO JAIR LENZI JMG FERNANDES – ME LUIZ CARLOS VIEIRA SEBASTIAO ANTENOR ZÉLIA MARIA SCORTEGAGNA SCHIMANKO Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Cuida-se de cumprimento de sentença em ação de adimplemento contratual referente a contratos de participação financeira firmados com a Telecomunicações do Paraná S.A. e com a Telecomunicações de Santa Catarina S.A., sociedades sucedidas pela executada Oi S.A. em Recuperação Judicial. No evento 223, a perita Aidiane Ramirez Correa Anastacio Bertasso apurou crédito de R$ 828.446,22 (oitocentos e vinte e oito mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), atualizado até 20/06/2016. Sobreveio impugnação da Oi S.A. no evento 230.1, indicando crédito final de R$ 5.632,93 (cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos). No evento 246.1, este Juízo determinou que a perita considerasse as radiografias do evento 245, afastasse os juros sobre capital próprio e observasse os comandos do título executivo, do que resultou laudo complementar no evento 254.1, reduzindo o crédito a R$ 107,14 (cento e sete reais e catorze centavos). Manifestou-se a executada pela concordância (eventos 257.1 e 266.1), enquanto os exequentes opuseram impugnação no evento 267.1, sustentando inadequações quanto à data de integralização, proventos pós-2011, eventos corporativos não computados e distribuição do ônus probatório. 2. Da delimitação subjetiva do título executivo Em sede recursal, reconheceu-se a prescrição da pretensão de Hilton Amaral Júnior, com termo inicial na data da subscrição deficitária das ações, ocorrida em 17/10/1991. No mesmo julgado, reconheceu-se a ilegitimidade ativa de Zélia Maria Scortegagna Schimanko, Gladismary Pinheiro Amaral, Jairo Jair Lenzi, Luiz Carlos Vieira, Alzira Bernardes da Silva Periolo, Espólio de Antônio Simão Siqueira, Elisabete Maria Heidrich da Silva e Sebastião Antenor, em razão de cessão dos direitos acionários ao Banco Sul América S.A. Confirmou-se tal reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 22/02/2023 (evento 107.11). Subsiste, em consequência, a condenação em favor exclusivamente de Carlos Alberto Bozio, Benício Salvador, Francisco Durante Neto, JMG Fernandes ME, Espólio de José Alves Martins, Dorivaldo Lourival Costa, Edelfried Hertel, Edna Yoshiko Yamada Nakanishi e Geraldo Kaminski. Eliatar Silva e Elizer Mello tiveram sua pretensão rejeitada por prescrição reconhecida no item 28 do dispositivo da sentença do evento 64.1, de modo que tampouco integram o polo credor. Quanto à observação da perita no evento 254.1 sobre ausência de radiografia do Espólio de Antônio Simão Siqueira no evento 245, esclareça-se que tal omissão decorre da exclusão definitiva desse exequente do polo ativo, dispensando providência de juntada. 3. Da liquidação zero pretendida quanto a Edelfried Hertel e JMG Fernandes ME Pretende a executada, no evento 245.1, o reconhecimento de liquidação zero quanto aos contratos de Edelfried Hertel e JMG Fernandes ME, sustentando inexistência de contrato de participação financeira e pleiteando relativização da coisa julgada. Não há como acolher a pretensão. A relação contratual e a legitimidade ativa de cada exequente foram objeto de exame pelo TJPR na fase de conhecimento, sem que se reconhecesse inexequibilidade quanto a esses autores. Outrossim, a declaração negativa relativa a Edelfried Hertel foi emitida em 14/07/2016, anteriormente ao trânsito em julgado, sem que tal alegação tivesse obstado a procedência do pedido. Por fim, a relativização da coisa julgada, embora admitida em hipóteses excepcionais, demanda fundamentação que excede a reiteração documental de declarações unilaterais, sendo incabível quando a executada dispôs de oportunidades processuais ao longo de mais de uma década para suscitar a tese. Rejeita-se, assim, o pleito de liquidação zero. 4. Da tese da data de assinatura como marco do Valor Patrimonial da Ação Sustentam os autores, na impugnação do evento 267.1, que a ausência de prova da data da primeira parcela imporia adoção da data de assinatura como marco temporal do Valor Patrimonial da Ação, com fundamento na Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 373, II, do Código de Processo Civil. A tese, com a devida vênia, não procede neste cumprimento. Determinou-se na sentença do evento 64.1 que o cálculo levaria em consideração o balancete do mês do primeiro ou único pagamento, parâmetro mantido em todas as instâncias recursais e cristalizado pela coisa julgada. Trazem os documentos do evento 245 datas específicas de integralização para cada contrato remanescente, com presunção relativa decorrente do art. 408 do CPC. Conquanto impugnem a fidedignidade das radiografias, os autores não produziram prova em sentido contrário, tampouco indicaram divergência específica entre a data declarada e a data efetiva de integralização para qualquer dos contratos. Prevalece, portanto, a versão amparada pelo registro escritural da companhia. 5. Da controvérsia sobre cotação e grupamento Estabeleceu-se controvérsia em torno da conversão das ações em perdas e danos. Nesse ponto, utilizou a perita, em ambos os laudos, as cotações de R$ 19,42 (dezenove reais e quarenta e dois centavos) para OIBR3 e R$ 39,84 (trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos) para OIBR4, aplicando-as sobre a quantidade apurada após o grupamento de 14/05/2007. Sustenta a executada, ao revés, que tais cotações estariam equivocadas, devendo prevalecer R$ 1,96 (um real e noventa e seis centavos) e R$ 4,00 (quatro reais), valores extraídos do sítio oficial de relações com investidores da companhia. A divergência tem origem em grupamento acionário posterior a 14/05/2007, na proporção aproximada de 1:10, evento que reduz a quantidade nominal de ações e eleva proporcionalmente o preço unitário. De tal ponto decorre a relação matemática segundo a qual a cotação nominal histórica (R$ 19,42 e R$ 39,84) equivale à cotação ajustada pós-grupamento (R$ 1,96 e R$ 4,00), desde que aplicada à correspondente quantidade de ações na mesma referência temporal. O comando judicial determinou que sejam observadas todas as movimentações de grupamento na liquidação, comando harmônico com a aplicação da cotação na data do trânsito em julgado. Há, portanto, alternativa única entre manter a quantidade não grupada com cotação nominal não ajustada ou aplicar os grupamentos posteriores com cotação ajustada na mesma referência. Inadmissível, sob pena de enriquecimento sem causa em favor da ré, a combinação pretendida no parecer do evento 230.2, consistente em reduzir simultaneamente a quantidade pelo grupamento e o preço unitário pela cotação ajustada, descontando-se duplamente o mesmo evento corporativo. Contudo, o laudo pericial deve explicitar eventuais grupamentos posteriores a 14/05/2007 e a fonte documental das cotações utilizadas, impondo-se complementação para esclarecimento metodológico. 6. Dos proventos no curso da relação societária Os autores apontam a ausência no laudo de proventos distribuídos pela companhia após 2011, em especial dividendos deliberados em 27/04/2012, 10/08/2012, 21/03/2013 e 18/09/2013. Determinou a sentença que o pagamento dos dividendos abrangeria desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Entretanto, aparentemente o laudo encerrou a apuração de proventos em momento anterior a 2012, gerando potencial insuficiência em prejuízo dos exequentes. Há ressalva temporal relevante, contudo, pois ingressou a executada em recuperação judicial em 20/06/2016, marco a partir do qual cessa a possibilidade de cobrança autônoma de créditos cujo fato gerador seja anterior, devendo eventual crédito posterior submeter-se ao juízo universal. Deve a apuração, portanto, alcançar todos os dividendos efetivamente distribuídos entre cada data de integralização e 20/06/2016, sem extrapolá-la para fins desta liquidação. Fixa-se a data de 20/06/2016 como marco final para incidência de correção monetária e juros de mora sobre os proventos apurados, em razão do protocolo do primeiro pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, de modo que os créditos com fato gerador anterior à primeira recuperação submetem-se aos respectivos deságios e atualizações, ainda que a habilitação venha a ocorrer no procedimento concursal subsequente. Cabe a ressalva de que a cotação das ações em 22/02/2023, parâmetro de conversão fixado pelo título executivo, constitui elemento integrante do próprio valor da indenização e não mero encargo, motivo pelo qual permanece intangível pela limitação temporal acima, em respeito à coisa julgada. Operam, em consequência, dois marcos distintos, sendo a cotação de 22/02/2023 o parâmetro de fixação do valor das ações convertidas em pecúnia, e 20/06/2016 o termo final dos encargos moratórios e de correção monetária. 7. Dos demais eventos corporativos Aponta a impugnação dos autores omissão quanto a reservas de ágio, bonificações em ações preferenciais classes B e C e demais eventos corporativos. A circunstância demanda distinção entre eventos que apenas modificam o número nominal de ações sem alterar patrimônio do acionista, como desdobramentos e grupamentos, e eventos que efetivamente acrescem patrimônio, como bonificações em ações novas e capitalizações de reservas. No caso, o título executivo determinou a observância apenas dos grupamentos, sem menção às demais figuras societárias, de modo que a inclusão de bonificações ou subscrições adicionais esbarra no ônus probatório do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não comprovado pelos requerentes. Ainda assim, cabe à perita esclarecer, contrato a contrato, a sequência dos eventos aplicados, com indicação da fonte documental, viabilizando aferição da fidelidade ao título. 8. Da exclusão dos juros sobre capital próprio A decisão proferida no evento 246.1 excluiu os juros sobre capital próprio da apuração, providência observada pela perita no laudo complementar. Trata-se de questão preclusa, mantida a deliberação. 9. Das diretrizes para nova complementação Diante do exposto, intime-se a perita para apresentação de novo laudo complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, observando as seguintes diretrizes. a) Restringir a apuração aos contratos de Carlos Alberto Bozio, Benício Salvador, Francisco Durante Neto, JMG Fernandes ME, Espólio de José Alves Martins, Dorivaldo Lourival Costa, Edelfried Hertel, Edna Yoshiko Yamada Nakanishi e Geraldo Kaminski; b) Manter como marco temporal do Valor Patrimonial da Ação a data de integralização dos documentos do evento 245; c) Manter o valor à vista dos contratos conforme indicado em tais documentos; d) Identificar, contrato a contrato, todos os eventos corporativos aplicados (desdobramentos, conversões e grupamentos), com indicação de data, proporção e fonte documental, mediante consulta aos registros oficiais da Oi S.A. e do Banco Bradesco S.A., escriturador das ações; e) Esclarecer, em capítulo próprio, quais grupamentos ocorreram após 14/05/2007 e até 22/02/2023, com discriminação de data e proporção. f) Apresentar duas alternativas de cálculo, mantida a quantidade de ações apurada após o grupamento de 14/05/2007 com aplicação da cotação nominal não ajustada da OIBR3 e da OIBR4 em 22/02/2023, conforme registro do mercado à vista da B3, na primeira alternativa, e, na segunda, aplicados todos os grupamentos posteriores a 14/05/2007 e até 22/02/2023, com utilização da cotação ajustada das mesmas ações na referida data, devendo ambas as alternativas produzir resultado economicamente equivalente; g) Apurar os dividendos distribuídos pela companhia entre cada data de integralização e 20/06/2016, com atualização desde o vencimento de cada provento e juros de mora desde a citação, encargos que cessam em 20/06/2016, data do primeiro pedido de recuperação judicial da executada, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Mantém-se a exclusão dos juros sobre capital próprio; h) Apresentar planilha discriminativa, por contrato e por evento, de todos os proventos computados, com indicação de data de liberação, data de pagamento, espécie, valor unitário, quantidade de ações sobre a qual recaiu o cálculo, valor histórico e valor atualizado até 20/06/2016; i) Consolidar o crédito devido a cada um dos autores em duas parcelas autônomas, uma referente à conversão das ações faltantes em pecúnia pela cotação de 22/02/2023, acrescida apenas dos juros de mora desde a citação até 20/06/2016, e outra referente aos dividendos apurados conforme alínea “g”, igualmente limitados a 20/06/2016. Apresentar o valor consolidado por autor, com discriminação entre principal e juros moratórios. 10. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ALZIRA BERNARDES DA SILVA
Autor BENíCIO SALVADOR
Autor CARLOS ALBERTO BOZIO
Autor DORIVALDO LORIVAL COSTA
Autor EDELFRIED HERTEL
Autor EDNA YOSHIKO YAMADA NAKANISHI
Autor ELIATAR SILVA
Autor ELISABETE MARIA HEIDRICH DA SILVA
Autor ELIZER MELLO
Autor ESPóLIO DE ANTôNIO SIMãO SIQUEIRA
Autor ESPóLIO DE JOSé ALVES MARTINS
Autor FRANCISCO DURANTE NETO
Autor GERALDO KAMINSKI
Autor GLADISMARY PINHEIRO AMARAL
Autor HILTON AMARAL JúNIOR
Autor JAIRO JAIR LENZI
Autor JMG FERNANDES ME
Autor LUIZ CARLOS VIEIRA
Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor SEBASTIAO ANTENOR
Autor ZéLIA MARIA SCORTEGAGNA SCHIMANKO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar23/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUY FONSATTI JUNIOR
OAB: 24841/PR
LEONARDO DA COSTA
OAB: 23493/PR
RENATO MARCONDES BRINCAS
OAB: 8540/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0039334-40.2012.8.16.0021 Processo: 0039334-40.2012.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Assinatura Básica Mensal Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): ALZIRA BERNARDES DA SILVA BENÍCIO SALVADOR CARLOS ALBERTO BOZIO DORIVALDO LORIVAL COSTA EDELFRIED HERTEL EDNA YOSHIKO YAMADA NAKANISHI ELIATAR SILVA ELISABETE MARIA HEIDRICH DA SILVA ELIZER MELLO ESPÓLIO DE ANTÔNIO SIMÃO SIQUEIRA ESPÓLIO DE JOSÉ ALVES MARTINS FRANCISCO DURANTE NETO GERALDO KAMINSKI Gladismary Pinheiro Amaral HILTON AMARAL JÚNIOR JAIRO JAIR LENZI JMG FERNANDES – ME LUIZ CARLOS VIEIRA SEBASTIAO ANTENOR ZÉLIA MARIA SCORTEGAGNA SCHIMANKO Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Cuida-se de cumprimento de sentença em ação de adimplemento contratual referente a contratos de participação financeira firmados com a Telecomunicações do Paraná S.A. e com a Telecomunicações de Santa Catarina S.A., sociedades sucedidas pela executada Oi S.A. em Recuperação Judicial. No evento 223, a perita Aidiane Ramirez Correa Anastacio Bertasso apurou crédito de R$ 828.446,22 (oitocentos e vinte e oito mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos), atualizado até 20/06/2016. Sobreveio impugnação da Oi S.A. no evento 230.1, indicando crédito final de R$ 5.632,93 (cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos). No evento 246.1, este Juízo determinou que a perita considerasse as radiografias do evento 245, afastasse os juros sobre capital próprio e observasse os comandos do título executivo, do que resultou laudo complementar no evento 254.1, reduzindo o crédito a R$ 107,14 (cento e sete reais e catorze centavos). Manifestou-se a executada pela concordância (eventos 257.1 e 266.1), enquanto os exequentes opuseram impugnação no evento 267.1, sustentando inadequações quanto à data de integralização, proventos pós-2011, eventos corporativos não computados e distribuição do ônus probatório. 2. Da delimitação subjetiva do título executivo Em sede recursal, reconheceu-se a prescrição da pretensão de Hilton Amaral Júnior, com termo inicial na data da subscrição deficitária das ações, ocorrida em 17/10/1991. No mesmo julgado, reconheceu-se a ilegitimidade ativa de Zélia Maria Scortegagna Schimanko, Gladismary Pinheiro Amaral, Jairo Jair Lenzi, Luiz Carlos Vieira, Alzira Bernardes da Silva Periolo, Espólio de Antônio Simão Siqueira, Elisabete Maria Heidrich da Silva e Sebastião Antenor, em razão de cessão dos direitos acionários ao Banco Sul América S.A. Confirmou-se tal reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 22/02/2023 (evento 107.11). Subsiste, em consequência, a condenação em favor exclusivamente de Carlos Alberto Bozio, Benício Salvador, Francisco Durante Neto, JMG Fernandes ME, Espólio de José Alves Martins, Dorivaldo Lourival Costa, Edelfried Hertel, Edna Yoshiko Yamada Nakanishi e Geraldo Kaminski. Eliatar Silva e Elizer Mello tiveram sua pretensão rejeitada por prescrição reconhecida no item 28 do dispositivo da sentença do evento 64.1, de modo que tampouco integram o polo credor. Quanto à observação da perita no evento 254.1 sobre ausência de radiografia do Espólio de Antônio Simão Siqueira no evento 245, esclareça-se que tal omissão decorre da exclusão definitiva desse exequente do polo ativo, dispensando providência de juntada. 3. Da liquidação zero pretendida quanto a Edelfried Hertel e JMG Fernandes ME Pretende a executada, no evento 245.1, o reconhecimento de liquidação zero quanto aos contratos de Edelfried Hertel e JMG Fernandes ME, sustentando inexistência de contrato de participação financeira e pleiteando relativização da coisa julgada. Não há como acolher a pretensão. A relação contratual e a legitimidade ativa de cada exequente foram objeto de exame pelo TJPR na fase de conhecimento, sem que se reconhecesse inexequibilidade quanto a esses autores. Outrossim, a declaração negativa relativa a Edelfried Hertel foi emitida em 14/07/2016, anteriormente ao trânsito em julgado, sem que tal alegação tivesse obstado a procedência do pedido. Por fim, a relativização da coisa julgada, embora admitida em hipóteses excepcionais, demanda fundamentação que excede a reiteração documental de declarações unilaterais, sendo incabível quando a executada dispôs de oportunidades processuais ao longo de mais de uma década para suscitar a tese. Rejeita-se, assim, o pleito de liquidação zero. 4. Da tese da data de assinatura como marco do Valor Patrimonial da Ação Sustentam os autores, na impugnação do evento 267.1, que a ausência de prova da data da primeira parcela imporia adoção da data de assinatura como marco temporal do Valor Patrimonial da Ação, com fundamento na Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 373, II, do Código de Processo Civil. A tese, com a devida vênia, não procede neste cumprimento. Determinou-se na sentença do evento 64.1 que o cálculo levaria em consideração o balancete do mês do primeiro ou único pagamento, parâmetro mantido em todas as instâncias recursais e cristalizado pela coisa julgada. Trazem os documentos do evento 245 datas específicas de integralização para cada contrato remanescente, com presunção relativa decorrente do art. 408 do CPC. Conquanto impugnem a fidedignidade das radiografias, os autores não produziram prova em sentido contrário, tampouco indicaram divergência específica entre a data declarada e a data efetiva de integralização para qualquer dos contratos. Prevalece, portanto, a versão amparada pelo registro escritural da companhia. 5. Da controvérsia sobre cotação e grupamento Estabeleceu-se controvérsia em torno da conversão das ações em perdas e danos. Nesse ponto, utilizou a perita, em ambos os laudos, as cotações de R$ 19,42 (dezenove reais e quarenta e dois centavos) para OIBR3 e R$ 39,84 (trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos) para OIBR4, aplicando-as sobre a quantidade apurada após o grupamento de 14/05/2007. Sustenta a executada, ao revés, que tais cotações estariam equivocadas, devendo prevalecer R$ 1,96 (um real e noventa e seis centavos) e R$ 4,00 (quatro reais), valores extraídos do sítio oficial de relações com investidores da companhia. A divergência tem origem em grupamento acionário posterior a 14/05/2007, na proporção aproximada de 1:10, evento que reduz a quantidade nominal de ações e eleva proporcionalmente o preço unitário. De tal ponto decorre a relação matemática segundo a qual a cotação nominal histórica (R$ 19,42 e R$ 39,84) equivale à cotação ajustada pós-grupamento (R$ 1,96 e R$ 4,00), desde que aplicada à correspondente quantidade de ações na mesma referência temporal. O comando judicial determinou que sejam observadas todas as movimentações de grupamento na liquidação, comando harmônico com a aplicação da cotação na data do trânsito em julgado. Há, portanto, alternativa única entre manter a quantidade não grupada com cotação nominal não ajustada ou aplicar os grupamentos posteriores com cotação ajustada na mesma referência. Inadmissível, sob pena de enriquecimento sem causa em favor da ré, a combinação pretendida no parecer do evento 230.2, consistente em reduzir simultaneamente a quantidade pelo grupamento e o preço unitário pela cotação ajustada, descontando-se duplamente o mesmo evento corporativo. Contudo, o laudo pericial deve explicitar eventuais grupamentos posteriores a 14/05/2007 e a fonte documental das cotações utilizadas, impondo-se complementação para esclarecimento metodológico. 6. Dos proventos no curso da relação societária Os autores apontam a ausência no laudo de proventos distribuídos pela companhia após 2011, em especial dividendos deliberados em 27/04/2012, 10/08/2012, 21/03/2013 e 18/09/2013. Determinou a sentença que o pagamento dos dividendos abrangeria desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Entretanto, aparentemente o laudo encerrou a apuração de proventos em momento anterior a 2012, gerando potencial insuficiência em prejuízo dos exequentes. Há ressalva temporal relevante, contudo, pois ingressou a executada em recuperação judicial em 20/06/2016, marco a partir do qual cessa a possibilidade de cobrança autônoma de créditos cujo fato gerador seja anterior, devendo eventual crédito posterior submeter-se ao juízo universal. Deve a apuração, portanto, alcançar todos os dividendos efetivamente distribuídos entre cada data de integralização e 20/06/2016, sem extrapolá-la para fins desta liquidação. Fixa-se a data de 20/06/2016 como marco final para incidência de correção monetária e juros de mora sobre os proventos apurados, em razão do protocolo do primeiro pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, de modo que os créditos com fato gerador anterior à primeira recuperação submetem-se aos respectivos deságios e atualizações, ainda que a habilitação venha a ocorrer no procedimento concursal subsequente. Cabe a ressalva de que a cotação das ações em 22/02/2023, parâmetro de conversão fixado pelo título executivo, constitui elemento integrante do próprio valor da indenização e não mero encargo, motivo pelo qual permanece intangível pela limitação temporal acima, em respeito à coisa julgada. Operam, em consequência, dois marcos distintos, sendo a cotação de 22/02/2023 o parâmetro de fixação do valor das ações convertidas em pecúnia, e 20/06/2016 o termo final dos encargos moratórios e de correção monetária. 7. Dos demais eventos corporativos Aponta a impugnação dos autores omissão quanto a reservas de ágio, bonificações em ações preferenciais classes B e C e demais eventos corporativos. A circunstância demanda distinção entre eventos que apenas modificam o número nominal de ações sem alterar patrimônio do acionista, como desdobramentos e grupamentos, e eventos que efetivamente acrescem patrimônio, como bonificações em ações novas e capitalizações de reservas. No caso, o título executivo determinou a observância apenas dos grupamentos, sem menção às demais figuras societárias, de modo que a inclusão de bonificações ou subscrições adicionais esbarra no ônus probatório do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não comprovado pelos requerentes. Ainda assim, cabe à perita esclarecer, contrato a contrato, a sequência dos eventos aplicados, com indicação da fonte documental, viabilizando aferição da fidelidade ao título. 8. Da exclusão dos juros sobre capital próprio A decisão proferida no evento 246.1 excluiu os juros sobre capital próprio da apuração, providência observada pela perita no laudo complementar. Trata-se de questão preclusa, mantida a deliberação. 9. Das diretrizes para nova complementação Diante do exposto, intime-se a perita para apresentação de novo laudo complementar, no prazo de 30 (trinta) dias, observando as seguintes diretrizes. a) Restringir a apuração aos contratos de Carlos Alberto Bozio, Benício Salvador, Francisco Durante Neto, JMG Fernandes ME, Espólio de José Alves Martins, Dorivaldo Lourival Costa, Edelfried Hertel, Edna Yoshiko Yamada Nakanishi e Geraldo Kaminski; b) Manter como marco temporal do Valor Patrimonial da Ação a data de integralização dos documentos do evento 245; c) Manter o valor à vista dos contratos conforme indicado em tais documentos; d) Identificar, contrato a contrato, todos os eventos corporativos aplicados (desdobramentos, conversões e grupamentos), com indicação de data, proporção e fonte documental, mediante consulta aos registros oficiais da Oi S.A. e do Banco Bradesco S.A., escriturador das ações; e) Esclarecer, em capítulo próprio, quais grupamentos ocorreram após 14/05/2007 e até 22/02/2023, com discriminação de data e proporção. f) Apresentar duas alternativas de cálculo, mantida a quantidade de ações apurada após o grupamento de 14/05/2007 com aplicação da cotação nominal não ajustada da OIBR3 e da OIBR4 em 22/02/2023, conforme registro do mercado à vista da B3, na primeira alternativa, e, na segunda, aplicados todos os grupamentos posteriores a 14/05/2007 e até 22/02/2023, com utilização da cotação ajustada das mesmas ações na referida data, devendo ambas as alternativas produzir resultado economicamente equivalente; g) Apurar os dividendos distribuídos pela companhia entre cada data de integralização e 20/06/2016, com atualização desde o vencimento de cada provento e juros de mora desde a citação, encargos que cessam em 20/06/2016, data do primeiro pedido de recuperação judicial da executada, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Mantém-se a exclusão dos juros sobre capital próprio; h) Apresentar planilha discriminativa, por contrato e por evento, de todos os proventos computados, com indicação de data de liberação, data de pagamento, espécie, valor unitário, quantidade de ações sobre a qual recaiu o cálculo, valor histórico e valor atualizado até 20/06/2016; i) Consolidar o crédito devido a cada um dos autores em duas parcelas autônomas, uma referente à conversão das ações faltantes em pecúnia pela cotação de 22/02/2023, acrescida apenas dos juros de mora desde a citação até 20/06/2016, e outra referente aos dividendos apurados conforme alínea “g”, igualmente limitados a 20/06/2016. Apresentar o valor consolidado por autor, com discriminação entre principal e juros moratórios. 10. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito