0039329-08.2019.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação reivindicatória cumulada com declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por CID LEANDRO MUZZI MENEZES MACHADO contra RICARDO ZAROUR FILHO, SIMONE MEDEIROS ZAROUR, CID MENEZES MACHADO, HUMBERTO FRANCISCO DA COSTA, 17 º OFÍCIO DE NOTAS DA CAPITAL e 28º OFÍCIO DE NOTAS DA CAPITAL, partes qualificadas. Narra a inicial, em resumo, que o autor é proprietário e possuidor indireto do apartamento 301, bloco 03, do Edifício Porto Novo, localizado no empreendimento Marina Barrabella . Alegou que, embora seu genitor, o 3º réu, fosse usufrutuário vitalício do imóvel e nele residisse, foi surpreendido pela transferência da propriedade do bem para o 1º e 2º réus. Sustentou que tal alienação foi viabilizada por meio de procuração fraudulenta, lavrada no 28º Ofício de Notas da Capital, em favor do 4º réu, ato que permitiu a lavratura de escritura pública no 17º Ofício de Notas da Capital. Afirmou que jamais outorgou poderes a terceiros para a venda do imóvel e que o negócio foi celebrado por preço vil. Requereu, em sede de tutela, o bloqueio da matrícula do imóvel junto ao 9º RGI e, no mérito, a declaração de nulidade dos atos notariais e a reintegração na posse do bem Deferiu-se o parcelamento das custas processuais e, quanto ao pedido de tutela de urgência, determinou-se a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para averbação da existência da presente demanda (fls. 92/93). Citaram-se os réus Ricardo Zarour Filho e Simone Medeiros Zarour, que apresentaram contestação (fls. 179/188), sustentando, em síntese, que não possuem responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, uma vez que não participaram da suposta fraude envolvendo a procuração pública e adquiriram o imóvel de boa-fé, mediante escritura pública regularmente lavrada. Alegam, ainda, que já haviam alienado o bem a terceiro antes do ajuizamento da demanda e que eventual irregularidade na procuração não teria o condão de invalidar a aquisição realizada, devendo eventual pretensão indenizatória ser direcionada aos responsáveis pelo suposto ilícito. Apresentou-se réplica (fls. 214/220). Citou-se o réu Cartório do 17º Ofício de Notas, que apresentou contestação (fls. 248/260), alegando, preliminarmente, ausência de capacidade para ser parte e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui personalidade jurídica própria e que a pretensão de anulação da escritura não envolve sua esfera jurídica. No mérito, sustenta que o ato notarial foi regularmente praticado, com base em procuração pública válida, inexistindo qualquer irregularidade na lavratura da escritura. A parte autora manifestou-se requerendo a realização de pesquisa nos sistemas disponíveis para localização de endereços dos réus Cid Menezes Machado e Humberto Francisco de Paulo (fls. 325/327), pleito que foi deferido à fl. 329. Certificou-se o falecimento de Humberto Francisco da Costa (fls. 400/401). A parte autora manifestou-se requerendo a exclusão de Humberto Francisco da Costa do polo passivo e a citação de Cid Menezes Machado por edital (fls. 411/412). Indeferiu-se o requerimento de citação por edital (fl. 435). Após nova manifestação da parte autora (fls. 451/452), foi deferida a citação por edital de Cid Menezes Machado (fl. 456). Citou-se o réu Cartório do 28º Ofício de Notas da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que apresentou contestação (fls. 474/535), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao sustentar que a responsabilidade por atos notariais é pessoal do titular da serventia à época dos fatos, não se transferindo ao sucessor. Defende, ainda, que os cartórios não possuem personalidade jurídica ou capacidade processual, razão pela qual requer sua exclusão da demanda, com a indicação do tabelião responsável e do Estado do Rio de Janeiro como partes legitimadas. Decretou-se a revelia do 3º réu, citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial (fl. 563). Mediante curadoria especial, o réu Cid Menezes Machado apresentou contestação (fls. 569/575), requerendo, preliminarmente, a declaração de nulidade da citação e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Apresentou-se réplica (fls. 581/585). As partes manifestaram-se quanto às provas. O 17º Ofício de Notas (fl. 592) e o réu Cid Menezes Machado informaram não haver interesse na produção de novas provas (fl. 601), enquanto o 28º Ofício de Notas reiterou os argumentos apresentados em sua contestação (fls. 594/596) e a parte autora reportou-se aos fundamentos da petição inicial e das réplicas (fl. 598). Determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 604). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. Apesar de as partes terem manifestado desinteresse na inauguração da fase instrutória, tendo sido determinada, na sequência, a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, entendo que a causa ainda não se encontra madura para julgamento. Isso porque, no meu entendimento, a prova documental produzida não se mostrou suficiente para o esclarecimento das controvérsias apresentadas na demanda. Cumpre ressaltar que o Magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, avaliar a necessidade de sua produção para a adequada solução da controvérsia, podendo determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender pertinentes, inclusive quanto ao momento oportuno para sua realização, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de prova pericial médica indireta, sustentando que a controvérsia não demanda conhecimento médico especializado e que a causa já se encontra madura para julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a produção de prova pericial, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inadmissibilidade do agravo, à míngua de urgência ou prejuízo a justificar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. 4. Ausência de correspondência às hipóteses de cabimento do recurso elencadas no rol do art. 1.015 do CPC. 5. O juiz é o destinatário final da prova e, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, possui poder para determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas que reputar necessárias, nos termos do art. 370 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: O juiz, como destinatário da prova, pode determinar sua produção de ofício, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º; 1.015; 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, Tema Repetitivo 988, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018. (0029001-20.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 01/07/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)). Nessa perspectiva, a dilação probatória, no caso em análise, mostra-se imprescindível para a formação do convencimento deste Juízo acerca das questões ainda não suficientemente esclarecidas. Ressalto que, embora esta Juíza do Grupo de Sentença lamente o retorno dos autos à serventia de origem, sobretudo por se tratar de demanda em tramitação desde 2019, a necessidade de adequada instrução processual se sobrepõe, impondo-se a adoção das medidas necessárias ao completo esclarecimento dos fatos controvertidos. Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência e passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. De início, cumpre apreciar as preliminares pendentes de análise. Quanto ao pedido de exclusão de Humberto Francisco da Costa, dispõe o art. 485, inciso VIII, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação pode ser homologada pelo Juízo até a prolação da sentença, ressalvada a hipótese em que já apresentada contestação, caso em que dependerá do consentimento da parte ré em relação à qual se pretende desistir. Havendo litisconsórcio, o art. 117 do Código de Processo Civil estabelece que os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, hipótese em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os demais, podendo, contudo, beneficiá-los. No litisconsórcio passivo facultativo, portanto, cada litisconsorte é considerado litigante autônomo em relação à parte adversa, inexistindo necessidade de anuência dos demais réus para a desistência quanto a um deles. Portanto, considerando que Humberto Francisco da Costa faleceu em 14 de fevereiro de 2022 (fl. 401), antes mesmo de sua citação e apresentação de contestação, mostra-se possível sua exclusão do polo passivo da demanda. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 411/412, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a Humberto Francisco da Costa, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, os cartórios do 17º e do 28º Ofício de Notas arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica ou judiciária, constituindo-se em meros entes despersonalizados. A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. [...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 76). Subdivide-se em: a1) legitimação própria: isto é, a possibilidade de alguém pleitear em nome próprio o seu próprio interesse; e a2) legitimação extraordinária ou substituição processual: que ocorre quando o ordenamento jurídico autoriza que alguém, em nome próprio, litigue em defesa do interesse de terceiro. Ressalta-se que se trata a legitimidade de condição para o regular exercício do direito de ação relacionada à existência de liame fático-jurídico da parte com a causa de pedir descrita na exordial (legitimatio ad causam), isto é, com a constatação de que aquele apontado como Autor ou Réu haja participado ou ostente responsabilidade no contexto que fundamenta o pedido de provimento jurisdicional. Para tanto, observa-se que, segundo a Teoria da Asserção - que se afigura a mais adequada quando se defende uma concepção abstrata do poder de agir -, a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações realizadas pelo autor em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou , conforme leciona o Des. Alexandre Câmara (p. 155). No caso, embora se reconheça a natureza despersonalizada do cartório, o sistema processual pátrio, norteado pelo princípio da nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), orienta que a mera indicação da serventia no polo passivo não enseja a carência da ação, mas sim a simples retificação do polo passivo para que passe a constar a pessoa natural do delegatário responsável à época dos fatos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal, corroborada pelas premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 777 da Lista de Repercussão Geral, estabelece que, embora o Estado responda objetivamente por danos causados por seus agentes delegados, inexiste impedimento para que a vítima demande diretamente o notário ou registrador causador do dano. Optando o autor por demandar diretamente o agente causador, a responsabilidade deste será subjetiva, dependendo da comprovação de dolo ou culpa. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DO QUARTO RÉU PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - CORRETA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM - EVENTUAL AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE PELO EVENTO DANOSO QUE DEVE ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, E NÃO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO - PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE AO APELANTE PELO ATO ILÍCITO PRELIMINAR DE INCAPACIDADE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - TEORIA DA TRÍPLICE CAPACIDADE - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL - FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/1994 (LEI DOS CARTÓRIOS) E NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 6.015/1973 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS) - RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS ATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA LIDE, QUE SERIA DA OFICIAL DE REGISTRO DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA NULIDADE SEM PREJUÍZO (OU PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - TRÂMITE PROCESSUAL, DA FORMA COMO FOI CONDUZIDO, NÃO CAUSOU QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA DA TABELIÃ, A QUAL TEVE OPORTUNIDADE DE PARTICIPAR DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, AO REPRESENTAR O ENTE DESPERSONALIZADO EM JUÍZO E OUTORGAR PODERES AO PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, CONFORME INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS - NECESSIDADE, APENAS, DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE, POR EXERCEREM FUNÇÕES DELEGADAS PELO PODER PÚBLICO EM CARÁTER PESSOAL, OS NOTÁRIOS E REGISTRADORES NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PREVISTO NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUAL SE DIRECIONA ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TEMA Nº 777 DA LISTA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA DA POSSIBILIDADE (OU NÃO) DE A VÍTIMA DO ATO LESIVO PRATICADO POR TABELIÃES OU REGISTRADORES DEMANDÁ-LOS DIRETAMENTE NÃO FOI EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NO TEMA Nº 777 - NO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA, O ASSUNTO DEVE PERPASSAR, NECESSARIAMENTE, PELA CORRETA INTERPRETAÇÃO DOS TEMAS Nº 777 E 940 DA LISTA DE REPERCUSSÃO GERAL - TOTAL AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE AS PREMISSAS TEÓRICAS ADOTADAS NOS JULGADOS - TEMA Nº 777 NO QUAL CONSTA EXPRESSAMENTE, DENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS, A IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE NOTÁRIOS/REGISTRADORES E AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, AS QUAIS SEGUEM A REGRA DE RESPONSABILIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - TEMA Nº 940 QUE VERSA SOBRE O REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PREVISTO NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUAL NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA Nº 777 DA LISTA DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO ESTABELECEU LIMITAÇÃO À PROPOSITURA DE DEMANDA INDENIZATÓRIA EM FACE DO NOTÁRIO OU REGISTRADOR CAUSADOR DO DANO - VÍTIMA QUE POSSUI A PRERROGATIVA DE DEMANDAR DIRETAMENTE O ESTADO, COMPROVANDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DESTE, OU DEMANDAR O AGENTE CAUSADOR DO DANO, DEVENDO, NESTA HIPÓTESE, COMPROVAR OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA PESSOA FÍSICA - CONTRADIÇÃO ENTRE AS PREMISSAS SUSTENTADAS PELO APELANTE, QUE REFORÇAM O NÃO ACOLHIMENTO DE SUA PRETENSÃO - DE UM LADO, REQUER O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO É PESSOA JURÍDICA E, POR TAL RAZÃO, NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA DEMANDA - POR OUTRO LADO, REQUER A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA TESE DA DUPLA GARANTIA, CONSAGRADA NO TEMA Nº 940 DA LISTA DE REPERCUSSÃO GERAL APENAS PARA OS CASOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS MÉRITO DA DEMANDA - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - ACERVO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA TABELIÃ RÉ - PROVA PERICIAL DEMONSTROU QUE A ASSINATURA NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL E NOS CARTÕES DE ASSINATURA DO CARTÓRIO NÃO FORAM PRODUZIDAS PELO AUTOR, O QUE FLAGRANTEMENTE CONFIGURA FRAUDE (DANO), A QUAL SOMENTE RESTOU CONCRETIZADA (NEXO CAUSAL) DIANTE DA IMPERÍCIA (CULPA EM SENTIDO ESTRITO) DEMONSTRADA NO TRABALHO DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS NOTARIAIS POR PARTE DA AGENTE DELEGADA CAUSADORA DO DANO (CONDUTA) - SERVIÇOS CONCERNENTES AOS REGISTROS PÚBLICOS SÃO ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO CIVIL PARA AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS (ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.015/1973) - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO NO SENTIDO DE QUE OS NOTÁRIOS E REGISTRADORES SERIAM ISENTOS DE AFERIR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE QUE LHES SÃO APRESENTADOS PARA FINS ABERTURA DE FICHA CARTORÁRIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0189250-93.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 14/10/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)). Dessa forma, resta evidente que o Cartório não é alheio à relação jurídica, mas sim o ente que deve ser representado por seu titular. Não há qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a serventia extrajudicial, ao ser citada, teve plena oportunidade de apresentar defesa técnica, o que, inclusive, já ocorreu nestes autos. Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e determino a regularização do polo passivo da demanda, com a inclusão dos respectivos delegatários. Em consequência, antes da adoção das providências necessárias à produção da prova a ser oportunamente determinada, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo passivo da demanda. Por fim, a curadora especial arguiu a preliminar de nulidade da citação por edital sob o fundamento de que não se esgotaram os meios para encontrar Cid Menezes Machado. Dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Nesse cenário, enquadrando-se o caso concreto em uma das hipóteses autorizadoras elencadas acima, poderá ser deferida a citação por edital, modalidade de citação ficta. Nas lições de Arruda Alvim: Incumbe ao autor, que afirmou encontrar-se o citando em lugar incerto não sabido, explicar e comprovar, na medida do possível, que realmente ignorava seu paradeiro, quando da citação por edital. Ademais, recomenda-se que o autor realize todos os atos necessários para tentar localizar o citando, especialmente a busca de informações por meio dos convênios celebrados pelo Poder Judiciário para a troca de informações como o Infojud e o Bacenjud, bem como a expedição de ofícios e demais atos que se mostrem pertinentes, conforme exija o caso concreto (Manual de Direito Processual Civil. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2019, p. 648). No caso dos autos, contudo, verifica-se que a parte autora diligenciou na tentativa de localizar o réu, requerendo consultas aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário. Também foi expedido mandado de citação ao endereço indicado, o qual restou infrutífero. Além disso, a autora trouxe aos autos o registro de ocorrência nº 124-01442/2021, que noticia o desaparecimento de Cid Menezes Machado desde 2021. Desse modo, à vista das diligências empreendidas para localização do réu e da documentação acostada aos autos, constata-se que foram esgotados os meios razoavelmente disponíveis para a sua localização, restando caracterizada a hipótese prevista no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise ou que possam ser reconhecidas de ofício por este juízo. Desse modo, dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, e passo à fixação dos pontos controvertidos da demanda. Fixo como pontos controvertidos da demanda os seguintes fatos: i) a ocorrência de vício de nulidade na procuração lavrada no 28º Ofício de Notas, especificamente a alegação de que a assinatura do autor é falsa e que não houve a efetiva manifestação de vontade para a outorga dos poderes; e ii) a caracterização dos réus Ricardo Zarour Filho e Simone Medeiros Zarour como adquirentes de boa-fé, o que envolve a apuração do dever de diligência observado na celebração do negócio jurídico e a viabilidade da aplicação da teoria da aparência para proteção do terceiro adquirente. Quanto à distribuição do ônus probatório, cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a falsidade da assinatura aposta na procuração e os vícios que contaminariam o negócio jurídico. Por outro lado, cabe aos réus o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incumbindo-lhes, em especial, demonstrar a regularidade da transação imobiliária e as circunstâncias que demonstram a sua boa-fé objetiva na aquisição do imóvel. Considerando os pontos controvertidos fixados, DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio como perita Aline Nolasco de Andrade (RG 00517909535, e-mail: alinenolascoadv@gmail.com), que deverá ser intimada para se manifestar acerca do encargo e apresentar proposta de honorários, os quais deverão ser suportados por todas as partes, em consonância com o art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes . Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Não havendo impugnação ao montante pleiteado, intimem-se as partes para promoverem o respectivo depósito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Com o depósito, intime-se a perito para iniciar os trabalhos. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu 17º OFÍCIO DE NOTAS DA CAPITAL,
Réu 28º OFÍCIO DE NOTAS DA CAPITAL
Autor CID LEANDRO MUZZI MENEZES MACHADO
Réu CID MENEZES MACHADO
Réu HUMBERTO FRANCISCO DA COSTA
Réu RICARDO ZAROUR FILHO
Réu SIMONE MEDEIROS ZAROUR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIRANY DA COSTA SOUZA JUNIOR
OAB: 129943/RJ
DANIELLE MOUTINHO CORDEIRO SCHLUTER
OAB: 99533/RJ
BRUNO SILVA PIMENTEL
OAB: 125235/RJ
KARINA FLAVIA SANTOS FRANÇA LYRIO
OAB: 134479/RJ
SERGIO MANDELBLATT
OAB: 78509/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
FRANCISCO JOSÉ PEREIRA LYRIO
OAB: 117120/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação reivindicatória cumulada com declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por CID LEANDRO MUZZI MENEZES MACHADO contra RICARDO ZAROUR FILHO, SIMONE MEDEIROS ZAROUR, CID MENEZES MACHADO, HUMBERTO FRANCISCO DA COSTA, 17 º OFÍCIO DE NOTAS DA CAPITAL e 28º OFÍCIO DE NOTAS DA CAPITAL, partes qualificadas. Narra a inicial, em resumo, que o autor é proprietário e possuidor indireto do apartamento 301, bloco 03, do Edifício Porto Novo, localizado no empreendimento Marina Barrabella . Alegou que, embora seu genitor, o 3º réu, fosse usufrutuário vitalício do imóvel e nele residisse, foi surpreendido pela transferência da propriedade do bem para o 1º e 2º réus. Sustentou que tal alienação foi viabilizada por meio de procuração fraudulenta, lavrada no 28º Ofício de Notas da Capital, em favor do 4º réu, ato que permitiu a lavratura de escritura pública no 17º Ofício de Notas da Capital. Afirmou que jamais outorgou poderes a terceiros para a venda do imóvel e que o negócio foi celebrado por preço vil. Requereu, em sede de tutela, o bloqueio da matrícula do imóvel junto ao 9º RGI e, no mérito, a declaração de nulidade dos atos notariais e a reintegração na posse do bem Deferiu-se o parcelamento das custas processuais e, quanto ao pedido de tutela de urgência, determinou-se a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para averbação da existência da presente demanda (fls. 92/93). Citaram-se os réus Ricardo Zarour Filho e Simone Medeiros Zarour, que apresentaram contestação (fls. 179/188), sustentando, em síntese, que não possuem responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, uma vez que não participaram da suposta fraude envolvendo a procuração pública e adquiriram o imóvel de boa-fé, mediante escritura pública regularmente lavrada. Alegam, ainda, que já haviam alienado o bem a terceiro antes do ajuizamento da demanda e que eventual irregularidade na procuração não teria o condão de invalidar a aquisição realizada, devendo eventual pretensão indenizatória ser direcionada aos responsáveis pelo suposto ilícito. Apresentou-se réplica (fls. 214/220). Citou-se o réu Cartório do 17º Ofício de Notas, que apresentou contestação (fls. 248/260), alegando, preliminarmente, ausência de capacidade para ser parte e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui personalidade jurídica própria e que a pretensão de anulação da escritura não envolve sua esfera jurídica. No mérito, sustenta que o ato notarial foi regularmente praticado, com base em procuração pública válida, inexistindo qualquer irregularidade na lavratura da escritura. A parte autora manifestou-se requerendo a realização de pesquisa nos sistemas disponíveis para localização de endereços dos réus Cid Menezes Machado e Humberto Francisco de Paulo (fls. 325/327), pleito que foi deferido à fl. 329. Certificou-se o falecimento de Humberto Francisco da Costa (fls. 400/401). A parte autora manifestou-se requerendo a exclusão de Humberto Francisco da Costa do polo passivo e a citação de Cid Menezes Machado por edital (fls. 411/412). Indeferiu-se o requerimento de citação por edital (fl. 435). Após nova manifestação da parte autora (fls. 451/452), foi deferida a citação por edital de Cid Menezes Machado (fl. 456). Citou-se o réu Cartório do 28º Ofício de Notas da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que apresentou contestação (fls. 474/535), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao sustentar que a responsabilidade por atos notariais é pessoal do titular da serventia à época dos fatos, não se transferindo ao sucessor. Defende, ainda, que os cartórios não possuem personalidade jurídica ou capacidade processual, razão pela qual requer sua exclusão da demanda, com a indicação do tabelião responsável e do Estado do Rio de Janeiro como partes legitimadas. Decretou-se a revelia do 3º réu, citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial (fl. 563). Mediante curadoria especial, o réu Cid Menezes Machado apresentou contestação (fls. 569/575), requerendo, preliminarmente, a declaração de nulidade da citação e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Apresentou-se réplica (fls. 581/585). As partes manifestaram-se quanto às provas. O 17º Ofício de Notas (fl. 592) e o réu Cid Menezes Machado informaram não haver interesse na produção de novas provas (fl. 601), enquanto o 28º Ofício de Notas reiterou os argumentos apresentados em sua contestação (fls. 594/596) e a parte autora reportou-se aos fundamentos da petição inicial e das réplicas (fl. 598). Determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 604). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. Apesar de as partes terem manifestado desinteresse na inauguração da fase instrutória, tendo sido determinada, na sequência, a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, entendo que a causa ainda não se encontra madura para julgamento. Isso porque, no meu entendimento, a prova documental produzida não se mostrou suficiente para o esclarecimento das controvérsias apresentadas na demanda. Cumpre ressaltar que o Magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, avaliar a necessidade de sua produção para a adequada solução da controvérsia, podendo determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender pertinentes, inclusive quanto ao momento oportuno para sua realização, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de prova pericial médica indireta, sustentando que a controvérsia não demanda conhecimento médico especializado e que a causa já se encontra madura para julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a produção de prova pericial, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inadmissibilidade do agravo, à míngua de urgência ou prejuízo a justificar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. 4. Ausência de correspondência às hipóteses de cabimento do recurso elencadas no rol do art. 1.015 do CPC. 5. O juiz é o destinatário final da prova e, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, possui poder para determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas que reputar necessárias, nos termos do art. 370 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: O juiz, como destinatário da prova, pode determinar sua produção de ofício, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º; 1.015; 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, Tema Repetitivo 988, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018. (0029001-20.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 01/07/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)). Nessa perspectiva, a dilação probatória, no caso em análise, mostra-se imprescindível para a formação do convencimento deste Juízo acerca das questões ainda não suficientemente esclarecidas. Ressalto que, embora esta Juíza do Grupo de Sentença lamente o retorno dos autos à serventia de origem, sobretudo por se tratar de demanda em tramitação desde 2019, a necessidade de adequada instrução processual se sobrepõe, impondo-se a adoção das medidas necessárias ao completo esclarecimento dos fatos controvertidos. Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência e passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. De início, cumpre apreciar as preliminares pendentes de análise. Quanto ao pedido de exclusão de Humberto Francisco da Costa, dispõe o art. 485, inciso VIII, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação pode ser homologada pelo Juízo até a prolação da sentença, ressalvada a hipótese em que já apresentada contestação, caso em que dependerá do consentimento da parte ré em relação à qual se pretende desistir. Havendo litisconsórcio, o art. 117 do Código de Processo Civil estabelece que os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, hipótese em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os demais, podendo, contudo, beneficiá-los. No litisconsórcio passivo facultativo, portanto, cada litisconsorte é considerado litigante autônomo em relação à parte adversa, inexistindo necessidade de anuência dos demais réus para a desistência quanto a um deles. Portanto, considerando que Humberto Francisco da Costa faleceu em 14 de fevereiro de 2022 (fl. 401), antes mesmo de sua citação e apresentação de contestação, mostra-se possível sua exclusão do polo passivo da demanda. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 411/412, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a Humberto Francisco da Costa, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, os cartórios do 17º e do 28º Ofício de Notas arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que as serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica ou judiciária, constituindo-se em meros entes despersonalizados. A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. [...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 76). Subdivide-se em: a1) legitimação própria: isto é, a possibilidade de alguém pleitear em nome próprio o seu próprio interesse; e a2) legitimação extraordinária ou substituição processual: que ocorre quando o ordenamento jurídico autoriza que alguém, em nome próprio, litigue em defesa do interesse de terceiro. Ressalta-se que se trata a legitimidade de condição para o regular exercício do direito de ação relacionada à existência de liame fático-jurídico da parte com a causa de pedir descrita na exordial (legitimatio ad causam), isto é, com a constatação de que aquele apontado como Autor ou Réu haja participado ou ostente responsabilidade no contexto que fundamenta o pedido de provimento jurisdicional. Para tanto, observa-se que, segundo a Teoria da Asserção - que se afigura a mais adequada quando se defende uma concepção abstrata do poder de agir -, a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações realizadas pelo autor em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou , conforme leciona o Des. Alexandre Câmara (p. 155). No caso, embora se reconheça a natureza despersonalizada do cartório, o sistema processual pátrio, norteado pelo princípio da nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), orienta que a mera indicação da serventia no polo passivo não enseja a carência da ação, mas sim a simples retificação do polo passivo para que passe a constar a pessoa natural do delegatário responsável à época dos fatos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal, corroborada pelas premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 777 da Lista de Repercussão Geral, estabelece que, embora o Estado responda objetivamente por danos causados por seus agentes delegados, inexiste impedimento para que a vítima demande diretamente o notário ou registrador causador do dano. Optando o autor por demandar diretamente o agente causador, a responsabilidade deste será subjetiva, dependendo da comprovação de dolo ou culpa. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DO QUARTO RÉU PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - CORRETA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM - EVENTUAL AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE PELO EVENTO DANOSO QUE DEVE ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, E NÃO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO - PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE AO APELANTE PELO ATO ILÍCITO PRELIMINAR DE INCAPACIDADE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - TEORIA DA TRÍPLICE CAPACIDADE - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL - FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.935/1994 (LEI DOS CARTÓRIOS) E NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 6.015/1973 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS) - RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS ATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA LIDE, QUE SERIA DA OFICIAL DE REGISTRO DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA NULIDADE SEM PREJUÍZO (OU PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - TRÂMITE PROCESSUAL, DA FORMA COMO FOI CONDUZIDO, NÃO CAUSOU QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA DA TABELIÃ, A QUAL TEVE OPORTUNIDADE DE PARTICIPAR DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, AO REPRESENTAR O ENTE DESPERSONALIZADO EM JUÍZO E OUTORGAR PODERES AO PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, CONFORME INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS - NECESSIDADE, APENAS, DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE, POR EXERCEREM FUNÇÕES DELEGADAS PELO PODER PÚBLICO EM CARÁTER PESSOAL, OS NOTÁRIOS E REGISTRADORES NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PREVISTO NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUAL SE DIRECIONA ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TEMA Nº 777 DA LISTA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA DA POSSIBILIDADE (OU NÃO) DE A VÍTIMA DO ATO LESIVO PRATICADO POR TABELIÃES OU REGISTRADORES DEMANDÁ-LOS DIRETAMENTE NÃO FOI EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NO TEMA Nº 777 - NO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA, O ASSUNTO DEVE PERPASSAR, NECESSARIAMENTE, PELA CORRETA INTERPRETAÇÃO DOS TEMAS Nº 777 E 940 DA LISTA DE REPERCUSSÃO GERAL - TOTAL AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE AS PREMISSAS TEÓRICAS ADOTADAS NOS JULGADOS - TEMA Nº 777 NO QUAL CONSTA EXPRESSAMENTE, DENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS, A IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE NOTÁRIOS/REGISTRADORES E AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, AS QUAIS SEGUEM A REGRA DE RESPONSABILIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - TEMA Nº 940 QUE VERSA SOBRE O REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PREVISTO NO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUAL NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA Nº 777 DA LISTA DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO ESTABELECEU LIMITAÇÃO À PROPOSITURA DE DEMANDA INDENIZATÓRIA EM FACE DO NOTÁRIO OU REGISTRADOR CAUSADOR DO DANO - VÍTIMA QUE POSSUI A PRERROGATIVA DE DEMANDAR DIRETAMENTE O ESTADO, COMPROVANDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DESTE, OU DEMANDAR O AGENTE CAUSADOR DO DANO, DEVENDO, NESTA HIPÓTESE, COMPROVAR OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA PESSOA FÍSICA - CONTRADIÇÃO ENTRE AS PREMISSAS SUSTENTADAS PELO APELANTE, QUE REFORÇAM O NÃO ACOLHIMENTO DE SUA PRETENSÃO - DE UM LADO, REQUER O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO É PESSOA JURÍDICA E, POR TAL RAZÃO, NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA DEMANDA - POR OUTRO LADO, REQUER A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA TESE DA DUPLA GARANTIA, CONSAGRADA NO TEMA Nº 940 DA LISTA DE REPERCUSSÃO GERAL APENAS PARA OS CASOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS MÉRITO DA DEMANDA - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - ACERVO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA TABELIÃ RÉ - PROVA PERICIAL DEMONSTROU QUE A ASSINATURA NA ALTERAÇÃO CONTRATUAL E NOS CARTÕES DE ASSINATURA DO CARTÓRIO NÃO FORAM PRODUZIDAS PELO AUTOR, O QUE FLAGRANTEMENTE CONFIGURA FRAUDE (DANO), A QUAL SOMENTE RESTOU CONCRETIZADA (NEXO CAUSAL) DIANTE DA IMPERÍCIA (CULPA EM SENTIDO ESTRITO) DEMONSTRADA NO TRABALHO DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS NOTARIAIS POR PARTE DA AGENTE DELEGADA CAUSADORA DO DANO (CONDUTA) - SERVIÇOS CONCERNENTES AOS REGISTROS PÚBLICOS SÃO ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO CIVIL PARA AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS (ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.015/1973) - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO CITADO DISPOSITIVO NO SENTIDO DE QUE OS NOTÁRIOS E REGISTRADORES SERIAM ISENTOS DE AFERIR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE QUE LHES SÃO APRESENTADOS PARA FINS ABERTURA DE FICHA CARTORÁRIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0189250-93.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 14/10/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)). Dessa forma, resta evidente que o Cartório não é alheio à relação jurídica, mas sim o ente que deve ser representado por seu titular. Não há qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a serventia extrajudicial, ao ser citada, teve plena oportunidade de apresentar defesa técnica, o que, inclusive, já ocorreu nestes autos. Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e determino a regularização do polo passivo da demanda, com a inclusão dos respectivos delegatários. Em consequência, antes da adoção das providências necessárias à produção da prova a ser oportunamente determinada, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo passivo da demanda. Por fim, a curadora especial arguiu a preliminar de nulidade da citação por edital sob o fundamento de que não se esgotaram os meios para encontrar Cid Menezes Machado. Dispõe o art. 256 do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Nesse cenário, enquadrando-se o caso concreto em uma das hipóteses autorizadoras elencadas acima, poderá ser deferida a citação por edital, modalidade de citação ficta. Nas lições de Arruda Alvim: Incumbe ao autor, que afirmou encontrar-se o citando em lugar incerto não sabido, explicar e comprovar, na medida do possível, que realmente ignorava seu paradeiro, quando da citação por edital. Ademais, recomenda-se que o autor realize todos os atos necessários para tentar localizar o citando, especialmente a busca de informações por meio dos convênios celebrados pelo Poder Judiciário para a troca de informações como o Infojud e o Bacenjud, bem como a expedição de ofícios e demais atos que se mostrem pertinentes, conforme exija o caso concreto (Manual de Direito Processual Civil. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2019, p. 648). No caso dos autos, contudo, verifica-se que a parte autora diligenciou na tentativa de localizar o réu, requerendo consultas aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário. Também foi expedido mandado de citação ao endereço indicado, o qual restou infrutífero. Além disso, a autora trouxe aos autos o registro de ocorrência nº 124-01442/2021, que noticia o desaparecimento de Cid Menezes Machado desde 2021. Desse modo, à vista das diligências empreendidas para localização do réu e da documentação acostada aos autos, constata-se que foram esgotados os meios razoavelmente disponíveis para a sua localização, restando caracterizada a hipótese prevista no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise ou que possam ser reconhecidas de ofício por este juízo. Desse modo, dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, e passo à fixação dos pontos controvertidos da demanda. Fixo como pontos controvertidos da demanda os seguintes fatos: i) a ocorrência de vício de nulidade na procuração lavrada no 28º Ofício de Notas, especificamente a alegação de que a assinatura do autor é falsa e que não houve a efetiva manifestação de vontade para a outorga dos poderes; e ii) a caracterização dos réus Ricardo Zarour Filho e Simone Medeiros Zarour como adquirentes de boa-fé, o que envolve a apuração do dever de diligência observado na celebração do negócio jurídico e a viabilidade da aplicação da teoria da aparência para proteção do terceiro adquirente. Quanto à distribuição do ônus probatório, cabe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a falsidade da assinatura aposta na procuração e os vícios que contaminariam o negócio jurídico. Por outro lado, cabe aos réus o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incumbindo-lhes, em especial, demonstrar a regularidade da transação imobiliária e as circunstâncias que demonstram a sua boa-fé objetiva na aquisição do imóvel. Considerando os pontos controvertidos fixados, DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio como perita Aline Nolasco de Andrade (RG 00517909535, e-mail: alinenolascoadv@gmail.com), que deverá ser intimada para se manifestar acerca do encargo e apresentar proposta de honorários, os quais deverão ser suportados por todas as partes, em consonância com o art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes . Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Não havendo impugnação ao montante pleiteado, intimem-se as partes para promoverem o respectivo depósito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. Com o depósito, intime-se a perito para iniciar os trabalhos. Cumpra-se. Intimem-se.