Detalhe do processo

0039320-02.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0039320-02.2025.8.16.0021 Processo: 0039320-02.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$230.756,31 Autor(s): RAPHAEL JORIS DE SOUZA Réu(s): AASC – Associação dos Amigos de São Cristóvão REINALDO DOS SANTOS RONALD FELIPE DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de Ação De Responsabilização Civil Decorrente De Acidente De Trânsito proposta por RAPHAEL JORIS DE SOUZA em face de RONALD FELIPE DOS SANTOS E OUTROS. Na petição inicial, o autor alega que no dia 29/03/2025 conduzia sua motocicleta pela via preferencial quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pelo réu RONALD FELIPE DOS SANTOS, que teria avançado a sinalização de parada obrigatória. Afirma que sofreu fraturas na clavícula e no joelho, bem como luxação acromioclavicular, necessitando de intervenção cirúrgica e afastamento de suas atividades. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.339,00, danos morais e corporais de R$150.000,00, danos estéticos de R$50.000,00, além de pensão mensal vitalícia. Juntou documentos. A seguradora AASC – ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE SÃO CRISTÓVÃO apresentou contestação ao mov. 51.1. Afirmou que, diante do exercício de atividade remunerada, houve o afastamento da proteção veicular ao associado, conforme previa a proposta de adesão encaminhada a ele. Defende que sua responsabilidade deve observar os limites previstos na apólice contratada, abrangendo apenas os danos materiais. Impugnou os valores requeridos a título de danos morais e estéticos, bem como o pedido de pensionamento, argumentando não haver prova de invalidez permanente. Os réus RONALD FELIPE DOS SANTOS e REINALDO DOS SANTOS apresentaram contestação ao mov. 55.1. Preliminarmente, requereram a concessão da gratuidade da justiça e arguem a ilegitimidade passiva do reu REINALDO DOS SANTOS, alegando que este apenas financiou o veículo, tendo ocorrido a tradição ao seu filho RONALD FELIPE DOS SANTOS. No mérito, alegaram culpa exclusiva da vítima, bem como a inexistência de nexo causal entre o acidente e os réus, sustentando que o autor trafegava em excesso de velocidade, requerendo, assim, a exclusão da responsabilidade civil dos réus. Informam que o réu RONALD já arcou integralmente com o conserto da motocicleta do autor. Impugnam os recibos de fisioterapia e a nota fiscal do capacete. Rechaçam os danos morais, estéticos e o pedido de pensionamento. O autor apresentou impugnação às contestações ao mov. 59.1, na qual refutou o pedido de gratuidade da justiça dos réus, rebateu a tese de ilegitimidade passiva, reiterou a culpa exclusiva do condutor por avanço de via preferencial e defendeu a responsabilidade solidária da associação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, os réus REINALDO e RONALD (mov. 63.1) pugnaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento das partes e oitiva de testemunhas, e documental. A parte autora (mov. 65.1) pugnou pela produção de prova pericial com fisioterapeuta, depoimento pessoal do réu e prova documental. A seguradora ré (mov. 66.1) requereu depoimento pessoal da parte autora e prova documental. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o presente feito. 3. Inicialmente, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC). A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Vejamos: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbências” (STJ, 1ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 12/11/2013). 3.1. Diante disso, intime-se a parte ré, requerente da benesse, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada, dentre eles: (a) comprovantes de rendimentos atualizado; (b) a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal; (c) o extrato atualizado de conta corrente, de aplicações financeiras e de poupança, além da fatura de cartão de crédito; (d) certidões de inexistência de bens em seu nome e de seu cônjuge, anotando-se o sigilo médio dos documentos apresentados. Insta consignar que a inexistência de declaração de imposto de renda e a ausência de anotação em CTPS não são meios aptos, quando isolados de outras circunstâncias, a comprovar a hipossuficiência econômica alegada. 3.2. Outrossim, conforme documentação de mov. 55.7, verifica-se que o réu REINALDO DOS SANTOS é Microempreendedor Individual, possuindo CNPJ. Dessa forma, considerando que o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física, nesse caso, se confundem, faculto ao réu o prazo de 15 (quinze) dias, seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, seja para promover o recolhimento. Para comprovação poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Balanços dos últimos meses (livros caixa e movimento); b) Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica dos últimos três anos; c) Certidão de inexistência de bens patrimoniais; d) Outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, caso autorizada pela parte requerente. 4. Ademais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu REINALDO DOS SANTOS, uma vez que “consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso.”(AgInt no REsp nº 1815476/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, Julgado em 25/11/2019). Dessa forma, a alegada tradição sem a devida regularização perante o órgão de trânsito não afasta a responsabilidade do proprietário registral perante terceiros vítimas de acidente de trânsito. Em razão disso, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 5. Superadas as preliminares, constata-se que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas; as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como existe possibilidade jurídica do pedido e interesse processual, além de estarem presentes os pressupostos processuais, razão pela qual declaro o feito saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A dinâmica do acidente; b) Se o acidente ocorreu por negligência e imprudência do condutor do Renault Kwid; c) Extensão dos danos (danos materiais, morais, estéticos, pensão mensal); d) Redução da capacidade laboral do autor para a sua atividade profissional; e) Culpa exclusiva do autor ou culpa concorrente; f) Limites da cobertura securitária. 7. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (art. 373, caput, do CPC). Desse modo, o ônus da prova é da parte autora quanto aos itens (a), (b), (c) e (d); enquanto que incumbe aos réus comprovarem os itens (e) e (f). 8. DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental; b) depoimento pessoal das partes envolvidas no acidente; c) oitiva de testemunhas; d) pericial. Entretanto, indefiro o requerimento de depoimento pessoal do preposto da ré AASC – ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE SÃO CRISTÓVÃO, eis que a diligência se mostra desnecessária, uma vez que o representante da empresa não presenciou os fatos e não possui conhecimento direto sobre o fato discutido no processo. No mais, indefiro o pedido de nomeação de perito fisioterapeuta, visto que a prova pericial será destinada a verificar a ocorrência de invalidez por lesão ortopédica-traumatológica, decorrente de acidente de trânsito, de modo que mostra-se prudente que o perito a ser nomeado tenha especialidade técnica compatível com as lesões narradas pelo autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. FISIOTERAPEUTA. INVALIDADE. NECESSIDADE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALIZADO. 1 – A perícia médica deve ser realizada por profissional médico habilitado. Tratando-se de lesão ortopédica, o grau de invalidez deve ser aferido por perito médico especialista e não por profissional de fisioterapia, devendo a sentença singular ser cassada para que seja realizada nova prova pericial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5012288-84.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020) Portanto, a perícia será realizada por perito médico especialista em ortopedia. 9. Expeça-se ofício ao INSS, para que informem acerca de eventual pagamento de indenização/benefício previdenciário ao autor em decorrência do acidente ocorrido em 29/03/2025, encaminhando-se o respectivo laudo médico administrativo. 10. Defiro a expedição de ofício às plataformas UBER e 99, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem este Juízo acerca de eventual atividade remunerada em favor do réu RONALD FELIPE DOS SANTOS. Oficie-se conforme requerido. 11. Concluídas as diligências do item 3, voltem conclusos para a nomeação de perito e distribuição do ônus de pagamento dos honorários periciais. 12. Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AASC – ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE SÃO CRISTÓVÃO

Autor RAPHAEL JORIS DE SOUZA

Réu REINALDO DOS SANTOS

Réu RONALD FELIPE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO CHAVES VERONEZZI

OAB: 107576/PR

PATRICK SOUSA LIMA

OAB: 79735/PR

DAIANE DOS SANTOS GONÇALVES

OAB: 85227/PR

JOSIANE MIRANDA

OAB: 99150/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0039320-02.2025.8.16.0021 Processo: 0039320-02.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$230.756,31 Autor(s): RAPHAEL JORIS DE SOUZA Réu(s): AASC – Associação dos Amigos de São Cristóvão REINALDO DOS SANTOS RONALD FELIPE DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de Ação De Responsabilização Civil Decorrente De Acidente De Trânsito proposta por RAPHAEL JORIS DE SOUZA em face de RONALD FELIPE DOS SANTOS E OUTROS. Na petição inicial, o autor alega que no dia 29/03/2025 conduzia sua motocicleta pela via preferencial quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pelo réu RONALD FELIPE DOS SANTOS, que teria avançado a sinalização de parada obrigatória. Afirma que sofreu fraturas na clavícula e no joelho, bem como luxação acromioclavicular, necessitando de intervenção cirúrgica e afastamento de suas atividades. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.339,00, danos morais e corporais de R$150.000,00, danos estéticos de R$50.000,00, além de pensão mensal vitalícia. Juntou documentos. A seguradora AASC – ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE SÃO CRISTÓVÃO apresentou contestação ao mov. 51.1. Afirmou que, diante do exercício de atividade remunerada, houve o afastamento da proteção veicular ao associado, conforme previa a proposta de adesão encaminhada a ele. Defende que sua responsabilidade deve observar os limites previstos na apólice contratada, abrangendo apenas os danos materiais. Impugnou os valores requeridos a título de danos morais e estéticos, bem como o pedido de pensionamento, argumentando não haver prova de invalidez permanente. Os réus RONALD FELIPE DOS SANTOS e REINALDO DOS SANTOS apresentaram contestação ao mov. 55.1. Preliminarmente, requereram a concessão da gratuidade da justiça e arguem a ilegitimidade passiva do reu REINALDO DOS SANTOS, alegando que este apenas financiou o veículo, tendo ocorrido a tradição ao seu filho RONALD FELIPE DOS SANTOS. No mérito, alegaram culpa exclusiva da vítima, bem como a inexistência de nexo causal entre o acidente e os réus, sustentando que o autor trafegava em excesso de velocidade, requerendo, assim, a exclusão da responsabilidade civil dos réus. Informam que o réu RONALD já arcou integralmente com o conserto da motocicleta do autor. Impugnam os recibos de fisioterapia e a nota fiscal do capacete. Rechaçam os danos morais, estéticos e o pedido de pensionamento. O autor apresentou impugnação às contestações ao mov. 59.1, na qual refutou o pedido de gratuidade da justiça dos réus, rebateu a tese de ilegitimidade passiva, reiterou a culpa exclusiva do condutor por avanço de via preferencial e defendeu a responsabilidade solidária da associação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, os réus REINALDO e RONALD (mov. 63.1) pugnaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento das partes e oitiva de testemunhas, e documental. A parte autora (mov. 65.1) pugnou pela produção de prova pericial com fisioterapeuta, depoimento pessoal do réu e prova documental. A seguradora ré (mov. 66.1) requereu depoimento pessoal da parte autora e prova documental. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o presente feito. 3. Inicialmente, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC). A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Vejamos: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbências” (STJ, 1ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 12/11/2013). 3.1. Diante disso, intime-se a parte ré, requerente da benesse, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada, dentre eles: (a) comprovantes de rendimentos atualizado; (b) a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal; (c) o extrato atualizado de conta corrente, de aplicações financeiras e de poupança, além da fatura de cartão de crédito; (d) certidões de inexistência de bens em seu nome e de seu cônjuge, anotando-se o sigilo médio dos documentos apresentados. Insta consignar que a inexistência de declaração de imposto de renda e a ausência de anotação em CTPS não são meios aptos, quando isolados de outras circunstâncias, a comprovar a hipossuficiência econômica alegada. 3.2. Outrossim, conforme documentação de mov. 55.7, verifica-se que o réu REINALDO DOS SANTOS é Microempreendedor Individual, possuindo CNPJ. Dessa forma, considerando que o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física, nesse caso, se confundem, faculto ao réu o prazo de 15 (quinze) dias, seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, seja para promover o recolhimento. Para comprovação poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Balanços dos últimos meses (livros caixa e movimento); b) Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica dos últimos três anos; c) Certidão de inexistência de bens patrimoniais; d) Outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, caso autorizada pela parte requerente. 4. Ademais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu REINALDO DOS SANTOS, uma vez que “consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso.”(AgInt no REsp nº 1815476/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, Julgado em 25/11/2019). Dessa forma, a alegada tradição sem a devida regularização perante o órgão de trânsito não afasta a responsabilidade do proprietário registral perante terceiros vítimas de acidente de trânsito. Em razão disso, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 5. Superadas as preliminares, constata-se que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas; as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como existe possibilidade jurídica do pedido e interesse processual, além de estarem presentes os pressupostos processuais, razão pela qual declaro o feito saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A dinâmica do acidente; b) Se o acidente ocorreu por negligência e imprudência do condutor do Renault Kwid; c) Extensão dos danos (danos materiais, morais, estéticos, pensão mensal); d) Redução da capacidade laboral do autor para a sua atividade profissional; e) Culpa exclusiva do autor ou culpa concorrente; f) Limites da cobertura securitária. 7. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (art. 373, caput, do CPC). Desse modo, o ônus da prova é da parte autora quanto aos itens (a), (b), (c) e (d); enquanto que incumbe aos réus comprovarem os itens (e) e (f). 8. DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental; b) depoimento pessoal das partes envolvidas no acidente; c) oitiva de testemunhas; d) pericial. Entretanto, indefiro o requerimento de depoimento pessoal do preposto da ré AASC – ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE SÃO CRISTÓVÃO, eis que a diligência se mostra desnecessária, uma vez que o representante da empresa não presenciou os fatos e não possui conhecimento direto sobre o fato discutido no processo. No mais, indefiro o pedido de nomeação de perito fisioterapeuta, visto que a prova pericial será destinada a verificar a ocorrência de invalidez por lesão ortopédica-traumatológica, decorrente de acidente de trânsito, de modo que mostra-se prudente que o perito a ser nomeado tenha especialidade técnica compatível com as lesões narradas pelo autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. FISIOTERAPEUTA. INVALIDADE. NECESSIDADE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALIZADO. 1 – A perícia médica deve ser realizada por profissional médico habilitado. Tratando-se de lesão ortopédica, o grau de invalidez deve ser aferido por perito médico especialista e não por profissional de fisioterapia, devendo a sentença singular ser cassada para que seja realizada nova prova pericial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5012288-84.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020) Portanto, a perícia será realizada por perito médico especialista em ortopedia. 9. Expeça-se ofício ao INSS, para que informem acerca de eventual pagamento de indenização/benefício previdenciário ao autor em decorrência do acidente ocorrido em 29/03/2025, encaminhando-se o respectivo laudo médico administrativo. 10. Defiro a expedição de ofício às plataformas UBER e 99, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem este Juízo acerca de eventual atividade remunerada em favor do réu RONALD FELIPE DOS SANTOS. Oficie-se conforme requerido. 11. Concluídas as diligências do item 3, voltem conclusos para a nomeação de perito e distribuição do ônus de pagamento dos honorários periciais. 12. Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta