0039320-02.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0039320-02.2025.8.16.0021 Processo: 0039320-02.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$230.756,31 Autor(s): RAPHAEL JORIS DE SOUZA Réu(s): AASC – Associação dos Amigos de São Cristóvão REINALDO DOS SANTOS RONALD FELIPE DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de Ação De Responsabilização Civil Decorrente De Acidente De Trânsito proposta por RAPHAEL JORIS DE SOUZA em face de RONALD FELIPE DOS SANTOS E OUTROS. Na petição inicial, o autor alega que no dia 29/03/2025 conduzia sua motocicleta pela via preferencial quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pelo réu RONALD FELIPE DOS SANTOS, que teria avançado a sinalização de parada obrigatória. Afirma que sofreu fraturas na clavícula e no joelho, bem como luxação acromioclavicular, necessitando de intervenção cirúrgica e afastamento de suas atividades. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.339,00, danos morais e corporais de R$150.000,00, danos estéticos de R$50.000,00, além de pensão mensal vitalícia. Juntou documentos. A seguradora AASC – ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE SÃO CRISTÓVÃO apresentou contestação ao mov. 51.1. Afirmou que, diante do exercício de atividade remunerada, houve o afastamento da proteção veicular ao associado, conforme previa a proposta de adesão encaminhada a ele. Defende que sua responsabilidade deve observar os limites previstos na apólice contratada, abrangendo apenas os danos materiais. Impugnou os valores requeridos a título de danos morais e estéticos, bem como o pedido de pensionamento, argumentando não haver prova de invalidez permanente. Os réus RONALD FELIPE DOS SANTOS e REINALDO DOS SANTOS apresentaram contestação ao mov. 55.1. Preliminarmente, requereram a concessão da gratuidade da justiça e arguem a ilegitimidade passiva do reu REINALDO DOS SANTOS, alegando que este apenas financiou o veículo, tendo ocorrido a tradição ao seu filho RONALD FELIPE DOS SANTOS. No mérito, alegaram culpa exclusiva da vítima, bem como a inexistência de nexo causal entre o acidente e os réus, sustentando que o autor trafegava em excesso de velocidade, requerendo, assim, a exclusão da responsabilidade civil dos réus. Informam que o réu RONALD já arcou integralmente com o conserto da motocicleta do autor. Impugnam os recibos de fisioterapia e a nota fiscal do capacete. Rechaçam os danos morais, estéticos e o pedido de pensionamento. O autor apresentou impugnação às contestações ao mov. 59.1, na qual refutou o pedido de gratuidade da justiça dos réus, rebateu a tese de ilegitimidade passiva, reiterou a culpa exclusiva do condutor por avanço de via preferencial e defendeu a responsabilidade solidária da associação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, os réus REINALDO e RONALD (mov. 63.1) pugnaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento das partes e oitiva de testemunhas, e documental. A parte autora (mov. 65.1) pugnou pela produção de prova pericial com fisioterapeuta, depoimento pessoal do réu e prova documental. A seguradora ré (mov. 66.1) requereu depoimento pessoal da parte autora e prova documental. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o presente feito. 3. Inicialmente, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC). A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Vejamos: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbências” (STJ, 1ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 12/11/2013). 3.1. Diante disso, intime-se a parte ré, requerente da benesse, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada, dentre eles: (a) comprovantes de rendimentos atualizado; (b) a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal; (c) o extrato atualizado de conta corrente, de aplicações financeiras e de poupança, além da fatura de cartão de crédito; (d) certidões de inexistência de bens em seu nome e de seu cônjuge, anotando-se o sigilo médio dos documentos apresentados. Insta consignar que a inexistência de declaração de imposto de renda e a ausência de anotação em CTPS não são meios aptos, quando isolados de outras circunstâncias, a comprovar a hipossuficiência econômica alegada. 3.2. Outrossim, conforme documentação de mov. 55.7, verifica-se que o réu REINALDO DOS SANTOS é Microempreendedor Individual, possuindo CNPJ. Dessa forma, considerando que o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física, nesse caso, se confundem, faculto ao réu o prazo de 15 (quinze) dias, seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, seja para promover o recolhimento. Para comprovação poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Balanços dos últimos meses (livros caixa e movimento); b) Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica dos últimos três anos; c) Certidão de inexistência de bens patrimoniais; d) Outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, caso autorizada pela parte requerente. 4. Ademais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu REINALDO DOS SANTOS, uma vez que “consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso.”(AgInt no REsp nº 1815476/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, Julgado em 25/11/2019). Dessa forma, a alegada tradição sem a devida regularização perante o órgão de trânsito não afasta a responsabilidade do proprietário registral perante terceiros vítimas de acidente de trânsito. Em razão disso, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 5. Superadas as preliminares, constata-se que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas; as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como existe possibilidade jurídica do pedido e interesse processual, além de estarem presentes os pressupostos processuais, razão pela qual declaro o feito saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A dinâmica do acidente; b) Se o acidente ocorreu por negligência e imprudência do condutor do Renault Kwid; c) Extensão dos danos (danos materiais, morais, estéticos, pensão mensal); d) Redução da capacidade laboral do autor para a sua atividade profissional; e) Culpa exclusiva do autor ou culpa concorrente; f) Limites da cobertura securitária. 7. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (art. 373, caput, do CPC). Desse modo, o ônus da prova é da parte autora quanto aos itens (a), (b), (c) e (d); enquanto que incumbe aos réus comprovarem os itens (e) e (f). 8. DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental; b) depoimento pessoal das partes envolvidas no acidente; c) oitiva de testemunhas; d) pericial. Entretanto, indefiro o requerimento de depoimento pessoal do preposto da ré AASC – ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE SÃO CRISTÓVÃO, eis que a diligência se mostra desnecessária, uma vez que o representante da empresa não presenciou os fatos e não possui conhecimento direto sobre o fato discutido no processo. No mais, indefiro o pedido de nomeação de perito fisioterapeuta, visto que a prova pericial será destinada a verificar a ocorrência de invalidez por lesão ortopédica-traumatológica, decorrente de acidente de trânsito, de modo que mostra-se prudente que o perito a ser nomeado tenha especialidade técnica compatível com as lesões narradas pelo autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. FISIOTERAPEUTA. INVALIDADE. NECESSIDADE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALIZADO. 1 – A perícia médica deve ser realizada por profissional médico habilitado. Tratando-se de lesão ortopédica, o grau de invalidez deve ser aferido por perito médico especialista e não por profissional de fisioterapia, devendo a sentença singular ser cassada para que seja realizada nova prova pericial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5012288-84.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020) Portanto, a perícia será realizada por perito médico especialista em ortopedia. 9. Expeça-se ofício ao INSS, para que informem acerca de eventual pagamento de indenização/benefício previdenciário ao autor em decorrência do acidente ocorrido em 29/03/2025, encaminhando-se o respectivo laudo médico administrativo. 10. Defiro a expedição de ofício às plataformas UBER e 99, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem este Juízo acerca de eventual atividade remunerada em favor do réu RONALD FELIPE DOS SANTOS. Oficie-se conforme requerido. 11. Concluídas as diligências do item 3, voltem conclusos para a nomeação de perito e distribuição do ônus de pagamento dos honorários periciais. 12. Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AASC ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE SÃO CRISTÓVÃO
Autor RAPHAEL JORIS DE SOUZA
Réu REINALDO DOS SANTOS
Réu RONALD FELIPE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO CHAVES VERONEZZI
OAB: 107576/PR
PATRICK SOUSA LIMA
OAB: 79735/PR
DAIANE DOS SANTOS GONÇALVES
OAB: 85227/PR
JOSIANE MIRANDA
OAB: 99150/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0039320-02.2025.8.16.0021 Processo: 0039320-02.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$230.756,31 Autor(s): RAPHAEL JORIS DE SOUZA Réu(s): AASC – Associação dos Amigos de São Cristóvão REINALDO DOS SANTOS RONALD FELIPE DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de Ação De Responsabilização Civil Decorrente De Acidente De Trânsito proposta por RAPHAEL JORIS DE SOUZA em face de RONALD FELIPE DOS SANTOS E OUTROS. Na petição inicial, o autor alega que no dia 29/03/2025 conduzia sua motocicleta pela via preferencial quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo conduzido pelo réu RONALD FELIPE DOS SANTOS, que teria avançado a sinalização de parada obrigatória. Afirma que sofreu fraturas na clavícula e no joelho, bem como luxação acromioclavicular, necessitando de intervenção cirúrgica e afastamento de suas atividades. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.339,00, danos morais e corporais de R$150.000,00, danos estéticos de R$50.000,00, além de pensão mensal vitalícia. Juntou documentos. A seguradora AASC – ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE SÃO CRISTÓVÃO apresentou contestação ao mov. 51.1. Afirmou que, diante do exercício de atividade remunerada, houve o afastamento da proteção veicular ao associado, conforme previa a proposta de adesão encaminhada a ele. Defende que sua responsabilidade deve observar os limites previstos na apólice contratada, abrangendo apenas os danos materiais. Impugnou os valores requeridos a título de danos morais e estéticos, bem como o pedido de pensionamento, argumentando não haver prova de invalidez permanente. Os réus RONALD FELIPE DOS SANTOS e REINALDO DOS SANTOS apresentaram contestação ao mov. 55.1. Preliminarmente, requereram a concessão da gratuidade da justiça e arguem a ilegitimidade passiva do reu REINALDO DOS SANTOS, alegando que este apenas financiou o veículo, tendo ocorrido a tradição ao seu filho RONALD FELIPE DOS SANTOS. No mérito, alegaram culpa exclusiva da vítima, bem como a inexistência de nexo causal entre o acidente e os réus, sustentando que o autor trafegava em excesso de velocidade, requerendo, assim, a exclusão da responsabilidade civil dos réus. Informam que o réu RONALD já arcou integralmente com o conserto da motocicleta do autor. Impugnam os recibos de fisioterapia e a nota fiscal do capacete. Rechaçam os danos morais, estéticos e o pedido de pensionamento. O autor apresentou impugnação às contestações ao mov. 59.1, na qual refutou o pedido de gratuidade da justiça dos réus, rebateu a tese de ilegitimidade passiva, reiterou a culpa exclusiva do condutor por avanço de via preferencial e defendeu a responsabilidade solidária da associação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, os réus REINALDO e RONALD (mov. 63.1) pugnaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento das partes e oitiva de testemunhas, e documental. A parte autora (mov. 65.1) pugnou pela produção de prova pericial com fisioterapeuta, depoimento pessoal do réu e prova documental. A seguradora ré (mov. 66.1) requereu depoimento pessoal da parte autora e prova documental. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o presente feito. 3. Inicialmente, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC). A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Vejamos: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbências” (STJ, 1ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 12/11/2013). 3.1. Diante disso, intime-se a parte ré, requerente da benesse, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada, dentre eles: (a) comprovantes de rendimentos atualizado; (b) a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal; (c) o extrato atualizado de conta corrente, de aplicações financeiras e de poupança, além da fatura de cartão de crédito; (d) certidões de inexistência de bens em seu nome e de seu cônjuge, anotando-se o sigilo médio dos documentos apresentados. Insta consignar que a inexistência de declaração de imposto de renda e a ausência de anotação em CTPS não são meios aptos, quando isolados de outras circunstâncias, a comprovar a hipossuficiência econômica alegada. 3.2. Outrossim, conforme documentação de mov. 55.7, verifica-se que o réu REINALDO DOS SANTOS é Microempreendedor Individual, possuindo CNPJ. Dessa forma, considerando que o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física, nesse caso, se confundem, faculto ao réu o prazo de 15 (quinze) dias, seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, seja para promover o recolhimento. Para comprovação poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Balanços dos últimos meses (livros caixa e movimento); b) Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica dos últimos três anos; c) Certidão de inexistência de bens patrimoniais; d) Outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, caso autorizada pela parte requerente. 4. Ademais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu REINALDO DOS SANTOS, uma vez que “consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso.”(AgInt no REsp nº 1815476/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, Julgado em 25/11/2019). Dessa forma, a alegada tradição sem a devida regularização perante o órgão de trânsito não afasta a responsabilidade do proprietário registral perante terceiros vítimas de acidente de trânsito. Em razão disso, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 5. Superadas as preliminares, constata-se que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas; as partes são legítimas e estão devidamente representadas, bem como existe possibilidade jurídica do pedido e interesse processual, além de estarem presentes os pressupostos processuais, razão pela qual declaro o feito saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A dinâmica do acidente; b) Se o acidente ocorreu por negligência e imprudência do condutor do Renault Kwid; c) Extensão dos danos (danos materiais, morais, estéticos, pensão mensal); d) Redução da capacidade laboral do autor para a sua atividade profissional; e) Culpa exclusiva do autor ou culpa concorrente; f) Limites da cobertura securitária. 7. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (art. 373, caput, do CPC). Desse modo, o ônus da prova é da parte autora quanto aos itens (a), (b), (c) e (d); enquanto que incumbe aos réus comprovarem os itens (e) e (f). 8. DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental; b) depoimento pessoal das partes envolvidas no acidente; c) oitiva de testemunhas; d) pericial. Entretanto, indefiro o requerimento de depoimento pessoal do preposto da ré AASC – ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE SÃO CRISTÓVÃO, eis que a diligência se mostra desnecessária, uma vez que o representante da empresa não presenciou os fatos e não possui conhecimento direto sobre o fato discutido no processo. No mais, indefiro o pedido de nomeação de perito fisioterapeuta, visto que a prova pericial será destinada a verificar a ocorrência de invalidez por lesão ortopédica-traumatológica, decorrente de acidente de trânsito, de modo que mostra-se prudente que o perito a ser nomeado tenha especialidade técnica compatível com as lesões narradas pelo autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO PERICIAL. FISIOTERAPEUTA. INVALIDADE. NECESSIDADE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALIZADO. 1 – A perícia médica deve ser realizada por profissional médico habilitado. Tratando-se de lesão ortopédica, o grau de invalidez deve ser aferido por perito médico especialista e não por profissional de fisioterapia, devendo a sentença singular ser cassada para que seja realizada nova prova pericial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5012288-84.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020) Portanto, a perícia será realizada por perito médico especialista em ortopedia. 9. Expeça-se ofício ao INSS, para que informem acerca de eventual pagamento de indenização/benefício previdenciário ao autor em decorrência do acidente ocorrido em 29/03/2025, encaminhando-se o respectivo laudo médico administrativo. 10. Defiro a expedição de ofício às plataformas UBER e 99, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem este Juízo acerca de eventual atividade remunerada em favor do réu RONALD FELIPE DOS SANTOS. Oficie-se conforme requerido. 11. Concluídas as diligências do item 3, voltem conclusos para a nomeação de perito e distribuição do ônus de pagamento dos honorários periciais. 12. Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta