0039296-80.2018.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de demanda movida por ELZA MARIA OLMO DE SOUZA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Sustenta que, em abril/2013, celebrou contrato de empréstimo consignado com a ré, comprometendo?se ao pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 525,26 (quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), mediante desconto consignado em folha de pagamento. De acordo com os registros pessoais da autora, tais descontos deveriam cessar em abril de 2018, o que é consistente com o número de parcelas estabelecidas por ela junto à Ré (60 parcelas mensais e sucessivas), tendo ocorrido o primeiro desconto em maio de 2013, conforme atestam os documentos do INSS. Após consulta junto à Previdência Social, a autora foi cientificada de que os descontos das parcelas mensais e sucessivas pela ré somente cessarão em outubro de 2020, isto porque duas renegociações teriam sido feitas em seu nome, redefinindo o termo final deste contrato. Na primeira suposta renegociação , em julho/2014, teria a autora renovado o contrato, comprometendo?se a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, a partir de então. A autora não reconhece a realização destas renegociações, da forma apontada pela ré, sendo que, ao analisar seus extratos bancários, verificou que, em julho de 2014 (primeira renegociação) o réu transferiu para a conta corrente da autora o valor de R$ 1.833,36 (um mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos). Para a obtenção deste troco de R$ 1.833,36, a autora teria concordado em zerar o parcelamento da dívida - após pagas 14 parcelas, ou seja, pagar novas 60 parcelas a partir da data da renegociação (julho de 2014), o que importaria o que importaria em acréscimo total de R$ 7.353,64. Em outubro/2014 (segunda renegociação), a ré transferiu para a conta corrente da autora o valor de R$ 1.006,95 (mil e seis reais e noventa e cinco centavos). Nesta ocasião, para a obtenção do troco de R$ 1.006,95, a autora teria, depois de pagas apenas mais duas parcelas do total de sessenta, concordado em restabelecer o parcelamento da dívida e ampliar o prazo original para novas 72 parcelas mensais e sucessivas a partir daquela data da renegociação, ou seja, outubro de 2014. A autora não reconhece nenhuma das renegociações efetivadas. Requereu, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos que estão sendo efetivados em sua conta bancária. No mérito, pretende a declaração de inexistência dos negócios jurídicos firmado entre as partes, com o cancelamento dos descontos, devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, refaturamento do débito reconhecido pela autora, cujo parcelamento se encerraria em abril de 2018, sem a imposição de novos juros ou correção monetária, bem como reparação pelos danos morais causados. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 13/59. A tutela de urgência foi deferida no ID 63/64, assim como a gratuidade de justiça ao autor. A autora efetivou depósito judicial dos valores recebidos em sua conta bancária no ID 77/78. O réu apresentou contestação no ID 85/91, com documentos de ID 92/247, requerendo a total improcedência do pedido autoral, eis que houve a efetivação dos contratos de refinanciamento de dívidas, com a autorização, pela parte autora, dos descontos, não havendo que se falar em dever de indenizar. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 255/261. No ID 296/297 foi proferida decisão saneadora do presente feito, que deferiu a realização de prova pericial. O laudo pericial grafotécnico foi juntado no ID 375/393, tendo as partes se manifestado sobre o laudo no ID 405/407 e 410/415. No ID 441 foi determinada a realização de perícia contábil para verificação das cláusulas do contrato de ID 238/239. O laudo contábil foi juntado no ID 471/478, sobre o qual se manifestaram as partes no ID 488 e 491. No ID 494 foi encerrada a instrução e determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, em que a parte autora requer que seja declarado inexistente os negócios jurídicos celebrados entre as partes, referentes a contratos de refinanciamento de débito, com o consequente cancelamento dos contratos, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, refaturamento do contrato original, além de indenização por danos morais. A questão nos autos exige uma análise mais apurada dos fatos. A autora sustenta ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a ré, comprometendo?se ao pagamento de 60 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 525,26, mediante desconto consignado em folha de pagamento. De acordo com os registros pessoais da autora, tais descontos deveriam cessar em abril de 2018, o que é consistente com o número de parcelas estabelecidas por ela junto à Ré (60 parcelas mensais e sucessivas), tendo ocorrido o primeiro desconto em maio de 2013, conforme atestam os documentos do INSS. Ocorre que nem a autora nem o réu acostaram esse contrato original aos autos, tampouco os extratos do INSS comprovando os descontos mensais no benefício da autora, a partir de maio de 2013. O réu apresenta dois contratos de refinanciamento de débito efetivados pela autora, sendo o primeiro apresentado no ID 238/239, em 60 parcelas de 525,26, com início em 07/09/2014, e término em 07/08/2019. O segundo contrato, apresentado às fls. 242/243, diz respeito ao refinanciamento do contrato anterior, em 72 parcelas de 525,26, com início em 12/2014, e término em 11/2020. Em razão de tais refinanciamentos, o réu disponibilizou na conta bancária da autora as quantias de R$ 1.833,36 e R$ 1.006,95, como uma espécie de troco , correspondente ao residual entre o valor quitado e o valor emprestado. O laudo pericial grafotécnico de fls. 375/393 atestou que A CONCLUSÃO DESTE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO TEM BASE NO ITEM IV.7 DESTE LAUDO, ISTO É, CONFRONTO DE PADRÕES GRÁFICOS, OBSERVANDO E ANALISANDO A INSERÇÃO SIMULTÂNEA DE UM CONJUNTO DE CARACTERÍSTICAS GRAFOCINÉTICAS, AS QUAIS TÊM COMO PRODUTO FINAL UM GESTO GRÁFICO ÚNICO E PESSOAL. ASSIM, CONFRONTADA AS ESCRITAS QUESTIONADAS QUE CONSTAM DOS DOCUMENTOS 546729707 (FLS. 238/239) E 547747483 (FLS. 242/243) COM OS PADRÕES GRÁFICOS OFERTADOS PARA EXAME GRAFOTÉCNICO, ITEM IV.3 DESTE LAUDO, A PERÍCIA IDENTIFICOU CONVERGÊNCIAS GENÉTICAS NO DOCUMENTO 546729707 (FLS. 238/239) E DIVERGÊNCIAS GENÉTICAS NO DOCUMENTO 547747483 (FLS. 242/243). AS CONVERGÊNCIAS GENÉTICAS DO TERMO PARA REFINANCIAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (546729707) ATESTAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO REFERIDO DOCUMENTO QUESTIONADO. AS DIVERGÊNCIAS GENÉTICAS DO TERMO PARA REFINANCIAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (547747483) AFASTAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO REFERIDO DOCUMENTO QUESTIONADO. DESTA FORMA, A PERÍCIA ATESTA QUE A ASSINATURA QUESTIONADA QUE CONSTA DO DOCUMENTO 546729707 É AUTÊNTICA, OU SEJA, FOI PRODUZIDA PELO PUNHO ESCRITOR DE ELZA MARIA OLMO DE SOUZA. JÁ A ASSINATURA QUE CONSTA DO DOCUMENTO 547747483 NÃO É AUTÊNTICA, ISTO É, NÃO FOI PRODUZIDO PELO PUNHO ESCRITOR DE ELZA MARIA OLMO DE SOUZA . Assim, constata-se que o contrato de ID 238/239 foi firmado pela autora, sendo ele referente à primeira renegociação de dívida. Já o contrato de ID 242/243 não foi firmado pela autora, tratando-se de fraude, o qual se refere à segunda renegociação do débito anterior. Ocorre que, em relação ao contrato assinado pela autora no ID 238/239, verifica-se que houve preenchimento de informações, as quais foram lançadas por punhos diferentes. Isso porque o expert, ao responder os quesitos da parte autora afirmou que: O PERITO ENTENDE QUE SIM (A INFORMAÇÃO PODE TER SIDO INCLUÍDA NO CONTRATO APÓS A ASSINATURA), TENDO EM VISTA QUE O INSTRUMENTO ESCRITOR DOS CAMPOS 2, 4, 5, 6 (QUADRO II), 1, 2, 3, 4 E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) (DEMONSTRATIVO DO CUSTO EFETIVO TOTAL), ITEM (A) (QUADRO III) E 1, 2 E 3 (QUADRO IV) É DIFERENTE DO INSTRUMENTO ESCRITOR DOS DEMAIS CAMPOS, ALÉM DO PUNHO ESCRITOR DOS CAMPOS CITADOS ANTERIORMENTE TER CARACTERÍSTICAS DIFERENTES DOS DEMAIS CAMPOS . Dessa forma, ainda que se considere a validade da assinatura da autora no contrato de ID 238/239, não se pode perder de vista que suas cláusulas não podem ser validadas pelo Juízo. Isso porque na hipótese dos autos, a controvérsia não pode ser limitada à autoria da assinatura, diante das inconsistências atestadas pelo perito no laudo de ID 375/393, as quais não podem ser desconsideradas pelo Juízo. A autora não nega a efetivação do empréstimo original junto ao banco réu (o qual não foi apresentado), com pagamento de 60 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 525,26, mediante desconto consignado em folha de pagamento, com término em abril de 2018, com desconto da primeira parcela em maio de 2013. As alegações da parte autora referem-se a fatos negativos, recaindo o ônus de provar a existência à empresa ré. Ainda que tenha ocorrido perícia contábil atestando a validade das claúsulas do contrato de ID 238/239, considerando as inconsistências verificadas neste, inviável ao Juízo considerar a sua validade, razão pela qual entendo que ambos os contratos devem ser anulados. Porém, considerando as informações da própria autora, bem como o pedido de refaturamento do contrato original, observando-se os descontos no benefício previdenciario da autora, os quais devem ser comprovados, entendo viável o acolhimento do pedido autoral de refaturamento do débito reconhecido pela autora, cujo parcelamento se encerraria em abril de 2018, sem a imposição de novos juros ou correção monetária (60 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 525,26), abatendo-se os valores descontados, (devidamente comprovados), a partir de maio de 2013. Levando-se em conta os valores descontados na conta bancária da autora referentes aos contratos renegociados desde fevereiro de 2017, conforme planilha e extratos de ID 262 e 263/268, entendo que tais valores devem ser devolvidos EM DOBRO, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Os valores depositados judicialmente pela autora devem ser devolvidos ao banco réu, ante a nulidade dos contratos firmados entre as partes. No caso em comento, a lesão à dignidade da parte autora está caracterizada, em razão dos sucessivos descontos em sua conta bancária, os quais se deram sem sua autorização. Considerando-se que os direitos da personalidade, cujas violações rendem ensejo a dano extrapatrimonial, não possuem expressão econômica direta, entende-se modernamente que eles devem ser compensados pecuniariamente. A fixação do valor a ser vertido a título de compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar da função pedagógico-punitiva que exerce, nem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o lesado. Entende o juízo que atende a esses requisitos o valor de R$ 5.000,00, já que os descontos foram efetivados desde fevereiro de 2017, sendo suspensos por força da tutela deferida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, com o cancelamento dos contratos de ID 238/239 e 242/243, vinculados ao nome da autora, REFATURAR o débito reconhecido pela autora, cujo parcelamento se encerraria em abril de 2018, sem a imposição de novos juros ou correção monetária (60 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 525,26, abatendo-se os valores descontados, a serem comprovados, a partir de maio de 2013), CONDENAR a empresa ré a devolver à parte autora, os descontos indevidos mensais, EM DOBRO, desde fevereiro de 2017, a serem apurados em liquidação de sentença, a título de danos materiais, acrescidos da correção monetária, pelo índice indicado no artigo 389, p. único, do Código Civil, a partir do desembolso, e dos juros de mora do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, além de CONDENAR a parte ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, e correção monetária, a partir da publicação da sentença, pelo índice indicado no artigo 389, p. único, do Código Civil. OFICIE-SE AO INSS PARA CANCELAMENTO DOS DESCONTOS em caráter definitivo dos dois contratos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte vencedora, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S A
Autor ELZA MARIA OLMO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
RODRIGO DA SILVA SANT ANNA DE MENEZES
OAB: 168097/RJ
ILAN GOLDBERG
OAB: 100643/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de demanda movida por ELZA MARIA OLMO DE SOUZA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Sustenta que, em abril/2013, celebrou contrato de empréstimo consignado com a ré, comprometendo?se ao pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 525,26 (quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), mediante desconto consignado em folha de pagamento. De acordo com os registros pessoais da autora, tais descontos deveriam cessar em abril de 2018, o que é consistente com o número de parcelas estabelecidas por ela junto à Ré (60 parcelas mensais e sucessivas), tendo ocorrido o primeiro desconto em maio de 2013, conforme atestam os documentos do INSS. Após consulta junto à Previdência Social, a autora foi cientificada de que os descontos das parcelas mensais e sucessivas pela ré somente cessarão em outubro de 2020, isto porque duas renegociações teriam sido feitas em seu nome, redefinindo o termo final deste contrato. Na primeira suposta renegociação , em julho/2014, teria a autora renovado o contrato, comprometendo?se a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, a partir de então. A autora não reconhece a realização destas renegociações, da forma apontada pela ré, sendo que, ao analisar seus extratos bancários, verificou que, em julho de 2014 (primeira renegociação) o réu transferiu para a conta corrente da autora o valor de R$ 1.833,36 (um mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos). Para a obtenção deste troco de R$ 1.833,36, a autora teria concordado em zerar o parcelamento da dívida - após pagas 14 parcelas, ou seja, pagar novas 60 parcelas a partir da data da renegociação (julho de 2014), o que importaria o que importaria em acréscimo total de R$ 7.353,64. Em outubro/2014 (segunda renegociação), a ré transferiu para a conta corrente da autora o valor de R$ 1.006,95 (mil e seis reais e noventa e cinco centavos). Nesta ocasião, para a obtenção do troco de R$ 1.006,95, a autora teria, depois de pagas apenas mais duas parcelas do total de sessenta, concordado em restabelecer o parcelamento da dívida e ampliar o prazo original para novas 72 parcelas mensais e sucessivas a partir daquela data da renegociação, ou seja, outubro de 2014. A autora não reconhece nenhuma das renegociações efetivadas. Requereu, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos que estão sendo efetivados em sua conta bancária. No mérito, pretende a declaração de inexistência dos negócios jurídicos firmado entre as partes, com o cancelamento dos descontos, devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, refaturamento do débito reconhecido pela autora, cujo parcelamento se encerraria em abril de 2018, sem a imposição de novos juros ou correção monetária, bem como reparação pelos danos morais causados. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 13/59. A tutela de urgência foi deferida no ID 63/64, assim como a gratuidade de justiça ao autor. A autora efetivou depósito judicial dos valores recebidos em sua conta bancária no ID 77/78. O réu apresentou contestação no ID 85/91, com documentos de ID 92/247, requerendo a total improcedência do pedido autoral, eis que houve a efetivação dos contratos de refinanciamento de dívidas, com a autorização, pela parte autora, dos descontos, não havendo que se falar em dever de indenizar. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 255/261. No ID 296/297 foi proferida decisão saneadora do presente feito, que deferiu a realização de prova pericial. O laudo pericial grafotécnico foi juntado no ID 375/393, tendo as partes se manifestado sobre o laudo no ID 405/407 e 410/415. No ID 441 foi determinada a realização de perícia contábil para verificação das cláusulas do contrato de ID 238/239. O laudo contábil foi juntado no ID 471/478, sobre o qual se manifestaram as partes no ID 488 e 491. No ID 494 foi encerrada a instrução e determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, em que a parte autora requer que seja declarado inexistente os negócios jurídicos celebrados entre as partes, referentes a contratos de refinanciamento de débito, com o consequente cancelamento dos contratos, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, refaturamento do contrato original, além de indenização por danos morais. A questão nos autos exige uma análise mais apurada dos fatos. A autora sustenta ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a ré, comprometendo?se ao pagamento de 60 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 525,26, mediante desconto consignado em folha de pagamento. De acordo com os registros pessoais da autora, tais descontos deveriam cessar em abril de 2018, o que é consistente com o número de parcelas estabelecidas por ela junto à Ré (60 parcelas mensais e sucessivas), tendo ocorrido o primeiro desconto em maio de 2013, conforme atestam os documentos do INSS. Ocorre que nem a autora nem o réu acostaram esse contrato original aos autos, tampouco os extratos do INSS comprovando os descontos mensais no benefício da autora, a partir de maio de 2013. O réu apresenta dois contratos de refinanciamento de débito efetivados pela autora, sendo o primeiro apresentado no ID 238/239, em 60 parcelas de 525,26, com início em 07/09/2014, e término em 07/08/2019. O segundo contrato, apresentado às fls. 242/243, diz respeito ao refinanciamento do contrato anterior, em 72 parcelas de 525,26, com início em 12/2014, e término em 11/2020. Em razão de tais refinanciamentos, o réu disponibilizou na conta bancária da autora as quantias de R$ 1.833,36 e R$ 1.006,95, como uma espécie de troco , correspondente ao residual entre o valor quitado e o valor emprestado. O laudo pericial grafotécnico de fls. 375/393 atestou que A CONCLUSÃO DESTE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO TEM BASE NO ITEM IV.7 DESTE LAUDO, ISTO É, CONFRONTO DE PADRÕES GRÁFICOS, OBSERVANDO E ANALISANDO A INSERÇÃO SIMULTÂNEA DE UM CONJUNTO DE CARACTERÍSTICAS GRAFOCINÉTICAS, AS QUAIS TÊM COMO PRODUTO FINAL UM GESTO GRÁFICO ÚNICO E PESSOAL. ASSIM, CONFRONTADA AS ESCRITAS QUESTIONADAS QUE CONSTAM DOS DOCUMENTOS 546729707 (FLS. 238/239) E 547747483 (FLS. 242/243) COM OS PADRÕES GRÁFICOS OFERTADOS PARA EXAME GRAFOTÉCNICO, ITEM IV.3 DESTE LAUDO, A PERÍCIA IDENTIFICOU CONVERGÊNCIAS GENÉTICAS NO DOCUMENTO 546729707 (FLS. 238/239) E DIVERGÊNCIAS GENÉTICAS NO DOCUMENTO 547747483 (FLS. 242/243). AS CONVERGÊNCIAS GENÉTICAS DO TERMO PARA REFINANCIAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (546729707) ATESTAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO REFERIDO DOCUMENTO QUESTIONADO. AS DIVERGÊNCIAS GENÉTICAS DO TERMO PARA REFINANCIAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (547747483) AFASTAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO REFERIDO DOCUMENTO QUESTIONADO. DESTA FORMA, A PERÍCIA ATESTA QUE A ASSINATURA QUESTIONADA QUE CONSTA DO DOCUMENTO 546729707 É AUTÊNTICA, OU SEJA, FOI PRODUZIDA PELO PUNHO ESCRITOR DE ELZA MARIA OLMO DE SOUZA. JÁ A ASSINATURA QUE CONSTA DO DOCUMENTO 547747483 NÃO É AUTÊNTICA, ISTO É, NÃO FOI PRODUZIDO PELO PUNHO ESCRITOR DE ELZA MARIA OLMO DE SOUZA . Assim, constata-se que o contrato de ID 238/239 foi firmado pela autora, sendo ele referente à primeira renegociação de dívida. Já o contrato de ID 242/243 não foi firmado pela autora, tratando-se de fraude, o qual se refere à segunda renegociação do débito anterior. Ocorre que, em relação ao contrato assinado pela autora no ID 238/239, verifica-se que houve preenchimento de informações, as quais foram lançadas por punhos diferentes. Isso porque o expert, ao responder os quesitos da parte autora afirmou que: O PERITO ENTENDE QUE SIM (A INFORMAÇÃO PODE TER SIDO INCLUÍDA NO CONTRATO APÓS A ASSINATURA), TENDO EM VISTA QUE O INSTRUMENTO ESCRITOR DOS CAMPOS 2, 4, 5, 6 (QUADRO II), 1, 2, 3, 4 E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) (DEMONSTRATIVO DO CUSTO EFETIVO TOTAL), ITEM (A) (QUADRO III) E 1, 2 E 3 (QUADRO IV) É DIFERENTE DO INSTRUMENTO ESCRITOR DOS DEMAIS CAMPOS, ALÉM DO PUNHO ESCRITOR DOS CAMPOS CITADOS ANTERIORMENTE TER CARACTERÍSTICAS DIFERENTES DOS DEMAIS CAMPOS . Dessa forma, ainda que se considere a validade da assinatura da autora no contrato de ID 238/239, não se pode perder de vista que suas cláusulas não podem ser validadas pelo Juízo. Isso porque na hipótese dos autos, a controvérsia não pode ser limitada à autoria da assinatura, diante das inconsistências atestadas pelo perito no laudo de ID 375/393, as quais não podem ser desconsideradas pelo Juízo. A autora não nega a efetivação do empréstimo original junto ao banco réu (o qual não foi apresentado), com pagamento de 60 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 525,26, mediante desconto consignado em folha de pagamento, com término em abril de 2018, com desconto da primeira parcela em maio de 2013. As alegações da parte autora referem-se a fatos negativos, recaindo o ônus de provar a existência à empresa ré. Ainda que tenha ocorrido perícia contábil atestando a validade das claúsulas do contrato de ID 238/239, considerando as inconsistências verificadas neste, inviável ao Juízo considerar a sua validade, razão pela qual entendo que ambos os contratos devem ser anulados. Porém, considerando as informações da própria autora, bem como o pedido de refaturamento do contrato original, observando-se os descontos no benefício previdenciario da autora, os quais devem ser comprovados, entendo viável o acolhimento do pedido autoral de refaturamento do débito reconhecido pela autora, cujo parcelamento se encerraria em abril de 2018, sem a imposição de novos juros ou correção monetária (60 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 525,26), abatendo-se os valores descontados, (devidamente comprovados), a partir de maio de 2013. Levando-se em conta os valores descontados na conta bancária da autora referentes aos contratos renegociados desde fevereiro de 2017, conforme planilha e extratos de ID 262 e 263/268, entendo que tais valores devem ser devolvidos EM DOBRO, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Os valores depositados judicialmente pela autora devem ser devolvidos ao banco réu, ante a nulidade dos contratos firmados entre as partes. No caso em comento, a lesão à dignidade da parte autora está caracterizada, em razão dos sucessivos descontos em sua conta bancária, os quais se deram sem sua autorização. Considerando-se que os direitos da personalidade, cujas violações rendem ensejo a dano extrapatrimonial, não possuem expressão econômica direta, entende-se modernamente que eles devem ser compensados pecuniariamente. A fixação do valor a ser vertido a título de compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar da função pedagógico-punitiva que exerce, nem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o lesado. Entende o juízo que atende a esses requisitos o valor de R$ 5.000,00, já que os descontos foram efetivados desde fevereiro de 2017, sendo suspensos por força da tutela deferida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, com o cancelamento dos contratos de ID 238/239 e 242/243, vinculados ao nome da autora, REFATURAR o débito reconhecido pela autora, cujo parcelamento se encerraria em abril de 2018, sem a imposição de novos juros ou correção monetária (60 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 525,26, abatendo-se os valores descontados, a serem comprovados, a partir de maio de 2013), CONDENAR a empresa ré a devolver à parte autora, os descontos indevidos mensais, EM DOBRO, desde fevereiro de 2017, a serem apurados em liquidação de sentença, a título de danos materiais, acrescidos da correção monetária, pelo índice indicado no artigo 389, p. único, do Código Civil, a partir do desembolso, e dos juros de mora do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, além de CONDENAR a parte ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, e correção monetária, a partir da publicação da sentença, pelo índice indicado no artigo 389, p. único, do Código Civil. OFICIE-SE AO INSS PARA CANCELAMENTO DOS DESCONTOS em caráter definitivo dos dois contratos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte vencedora, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.