Detalhe do processo

0039288-91.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0039288-91.2024.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Ângela Khury Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 25/07/2026 Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA (12,5% DE DANO CORPORAL). COBERTURA CONTRATUAL RESTRITA À INVALIDEZ TOTAL. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSUFICIÊNCIA PARA IMPOR COBERTURA SECURITÁRIA. CDC. APLICABILIDADE SEM AMPLIAÇÃO DE RISCO NÃO CONTRATADO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ‑FÉ. UTILIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE OU MANIFESTAMENTE DESCONEXA NAS RAZÕES RECURSAIS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E CONDUTA TEMERÁRIA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE, BOA‑FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL (ART. 77 DO CPC). ENQUADRAMENTO NOS ARTS. 80, INCISOS II, V E VI, E 81 DO CPC/2015. MULTA FIXADA EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM DOSIMETRIA PROPORCIONAL E PEDAGÓGICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/PR PARA AVERIGUAÇÃO DA CONDUTA PROFISSIONAL DO PATRONO SUBSCRITOR DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança de seguro prestamista, visando indenização por invalidez decorrente de acidente de trânsito, julgada improcedente em razão de laudo pericial que constatou invalidez permanente parcial e incompleta, incompatível com a cobertura contratada de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA). Apelação do autor pela reforma do julgado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Verificar se: (i) a conclusão pericial pela invalidez permanente parcial e incompleta implementa o risco contratado de invalidez permanente total por acidente; (ii) a aplicação do CDC autoriza ampliação da cobertura securitária para além do risco expressamente pactuado; (iii) a concessão de benefício previdenciário pelo INSS impõe à seguradora o dever de indenizar; e (iv) a negativa administrativa da seguradora é legítima diante da prova técnica conclusiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida caracteriza relação de consumo, sujeita ao CDC. 4. A interpretação favorável ao consumidor aplica-se em caso de dúvida ou ambiguidade redacional, mas não autoriza criação de cobertura para risco não assumido pela seguradora. A apólice prevê cobertura para invalidez permanente total por acidente (IPTA), inexistindo previsão para invalidez parcial.5. A prova pericial produzida sob contraditório reconheceu invalidez permanente parcial e incompleta do ombro esquerdo, classificada como de grau moderado (12,5% de dano corporal, tabela SUSEP). 6. O perito consignou preservação de autonomia para atividades da vida diária, inexistência de necessidade de auxílio de terceiros e ausência de comprometimento da funcionalidade global. Afirmou expressamente que a condição constatada não se enquadra no conceito contratual de invalidez permanente total por acidente.7. A invalidez parcial, ainda que permanente, não se enquadra na cobertura contratada restrita à invalidez total. 8. A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS não é suficiente para impor à seguradora o dever de indenizar, pois a análise previdenciária observa critérios próprios, distintos dos requisitos contratuais estabelecidos na apólice. O laudo do INSS corrobora invalidez de natureza parcial.9. Ausente a implementação do risco coberto, a negativa administrativa mostrou-se legítima, fundada em cláusula contratual válida, clara e respaldada por prova técnica conclusiva.10. A múltipla indicação de julgados inexistentes nas razões recursais configura conduta temerária capaz de caracterizar litigância de má-fé, por nítida violação ao dever de lealdade processual e potencial indução do julgador em erro, legitimando a aplicação de multa processual e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, preservada a mesma base de cálculo fixada na sentença, observada suspensão de exigibilidade por gratuidade da justiça. Condena-se o patrono parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com expedição de ofício à OAB.Tese de julgamento: “1. A cobertura securitária por invalidez permanente total por acidente (IPTA) exige a comprovação de incapacidade total e definitiva para a perda ou impotência definitiva de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, nos termos da apólice, das condições gerais e da regulamentação da SUSEP.2. A negativa de cobertura securitária, quando fundada em cláusulas contratuais válidas e respaldada por prova pericial conclusiva, não configura conduta ilícita da seguradora.3. A múltipla indicação de julgados inexistentes nas razões recursais configura conduta temerária capaz de caracterizar litigância de má-fé, por nítida violação ao dever de lealdade processual e potencial indução do julgador em erro, legitimando a aplicação de multa processual e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.”
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO FERNANDES VILELA

T ESTADO DO PARANá

Réu TOO SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR

OAB: 80317/PR

DIEGO APARECIDO DE SOUZA

OAB: 95494/PR

ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA

OAB: 25639/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0039288-91.2024.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Ângela Khury Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 25/07/2026 Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA (12,5% DE DANO CORPORAL). COBERTURA CONTRATUAL RESTRITA À INVALIDEZ TOTAL. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSUFICIÊNCIA PARA IMPOR COBERTURA SECURITÁRIA. CDC. APLICABILIDADE SEM AMPLIAÇÃO DE RISCO NÃO CONTRATADO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ‑FÉ. UTILIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE OU MANIFESTAMENTE DESCONEXA NAS RAZÕES RECURSAIS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E CONDUTA TEMERÁRIA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE, BOA‑FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL (ART. 77 DO CPC). ENQUADRAMENTO NOS ARTS. 80, INCISOS II, V E VI, E 81 DO CPC/2015. MULTA FIXADA EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM DOSIMETRIA PROPORCIONAL E PEDAGÓGICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/PR PARA AVERIGUAÇÃO DA CONDUTA PROFISSIONAL DO PATRONO SUBSCRITOR DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança de seguro prestamista, visando indenização por invalidez decorrente de acidente de trânsito, julgada improcedente em razão de laudo pericial que constatou invalidez permanente parcial e incompleta, incompatível com a cobertura contratada de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA). Apelação do autor pela reforma do julgado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Verificar se: (i) a conclusão pericial pela invalidez permanente parcial e incompleta implementa o risco contratado de invalidez permanente total por acidente; (ii) a aplicação do CDC autoriza ampliação da cobertura securitária para além do risco expressamente pactuado; (iii) a concessão de benefício previdenciário pelo INSS impõe à seguradora o dever de indenizar; e (iv) a negativa administrativa da seguradora é legítima diante da prova técnica conclusiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida caracteriza relação de consumo, sujeita ao CDC. 4. A interpretação favorável ao consumidor aplica-se em caso de dúvida ou ambiguidade redacional, mas não autoriza criação de cobertura para risco não assumido pela seguradora. A apólice prevê cobertura para invalidez permanente total por acidente (IPTA), inexistindo previsão para invalidez parcial.5. A prova pericial produzida sob contraditório reconheceu invalidez permanente parcial e incompleta do ombro esquerdo, classificada como de grau moderado (12,5% de dano corporal, tabela SUSEP). 6. O perito consignou preservação de autonomia para atividades da vida diária, inexistência de necessidade de auxílio de terceiros e ausência de comprometimento da funcionalidade global. Afirmou expressamente que a condição constatada não se enquadra no conceito contratual de invalidez permanente total por acidente.7. A invalidez parcial, ainda que permanente, não se enquadra na cobertura contratada restrita à invalidez total. 8. A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS não é suficiente para impor à seguradora o dever de indenizar, pois a análise previdenciária observa critérios próprios, distintos dos requisitos contratuais estabelecidos na apólice. O laudo do INSS corrobora invalidez de natureza parcial.9. Ausente a implementação do risco coberto, a negativa administrativa mostrou-se legítima, fundada em cláusula contratual válida, clara e respaldada por prova técnica conclusiva.10. A múltipla indicação de julgados inexistentes nas razões recursais configura conduta temerária capaz de caracterizar litigância de má-fé, por nítida violação ao dever de lealdade processual e potencial indução do julgador em erro, legitimando a aplicação de multa processual e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, preservada a mesma base de cálculo fixada na sentença, observada suspensão de exigibilidade por gratuidade da justiça. Condena-se o patrono parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com expedição de ofício à OAB.Tese de julgamento: “1. A cobertura securitária por invalidez permanente total por acidente (IPTA) exige a comprovação de incapacidade total e definitiva para a perda ou impotência definitiva de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, nos termos da apólice, das condições gerais e da regulamentação da SUSEP.2. A negativa de cobertura securitária, quando fundada em cláusulas contratuais válidas e respaldada por prova pericial conclusiva, não configura conduta ilícita da seguradora.3. A múltipla indicação de julgados inexistentes nas razões recursais configura conduta temerária capaz de caracterizar litigância de má-fé, por nítida violação ao dever de lealdade processual e potencial indução do julgador em erro, legitimando a aplicação de multa processual e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.”