0039287-72.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0039287-72.2025.8.16.0001 1. Acolho a emenda de mov. 24.1. Promovam-se as anotações e comunicações pertinentes à inclusão no polo passivo de: José Amauri Ribeiro Baptista e Célia Regina Cavichiolo Baptista; Eurides Ribeiro Baptista e Luciane Cieplinski Ribeiro Baptista; Iracema Ferreira da Silva e Sebastião Ferreira da Silva; Antônio Osnir Cavichiolo. 2. Em vista da concordância manifestada pela parte Autora à mov. 59.1, acolho o laudo pericial (movs. 54.1/54.10), destacando que este será submetido ao contraditório, haja vista que o laudo foi produzido neste estágio inicial do processo com vistas a individualizar o lote usucapiendo. 3. Ante o trabalho prestado pelo expert RENAN DAROS; considerando que a parte Autora, a quem cabia arcar com os honorários periciais, é beneficiária da gratuidade da justiça, devendo a remuneração ser paga com os recursos alocados no orçamento do Estado do Paraná, em vista do teor da Resolução n. 196/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; e considerando a proposta de honorários apresentada em mov. 30.1, à qual o Estado anuiu; Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a competente requisição de pequeno valor (RPV) do valor arbitrado, devendo constar o valor requisitado (R$ 2.850,00), a qualificação do beneficiário (Expert) e seu respectivo CPF, para fins de cadastramento, e conta bancária deste, intimando-se o Estado do Paraná para pagamento no prazo legal (art. 2º da lei estadual nº 18.664/2015). Intime-se o Estado para ciência desta decisão. 4. Adiante, na exordial, os Autores requerem a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Urbanismo para obtenção das seguintes informações: “a) o número de inscrição imobiliária correspondente à área ocupada pelos autores; b) o nome e CPF/CNPJ do contribuinte cadastrado no IPTU da referida área; c) o valor venal atualizado do imóvel; d) o mapa ou planta cadastral municipal contendo os vizinhos confrontantes e suas respectivas inscrições; e) a existência de eventuais débitos fiscais ou parcelamentos vinculados à área.”. Expeça-se o ofício requisitado, a ser instruído de cópia da petição inicial, da matrícula (mov. 1.4) e do laudo pericial (movs. 54.1 a 54.10), servindo esta decisão como ofício. 5. Sem prejuízo, CITEM-SE os Requeridos, bem como os confrontantes de fato indicados no laudo (mov. 54.2, p. 9), para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Destaco que a citação dos seguintes Réus deverá ser feita via Oficial de Justiça, no endereço “Rua Pedro Cavichiolo, Campo de Santana, Curitiba/PR, número desconhecido”, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na localidade junto aos moradores e comerciantes a obtenção de informações da localização exata e contatos dos Requeridos para citação, devendo, ainda, colher seus dados pessoais (números de documentos pessoais): José Amauri Ribeiro Baptista e Célia Regina Cavichiolo Baptista; Eurides Ribeiro Baptista e Luciane Cieplinski Ribeiro Baptista; Iracema Ferreira da Silva e Sebastião Ferreira da Silva; Antônio Osnir Cavichiolo. 5.2. Caso não sejam encontrados, promovam-se consultas via os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL de seus contatos e endereços. Se não houver seus dados para a realização de pesquisas pelos sistemas, oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná para sua obtenção, servindo esta decisão como ofício. 6. Ainda, CITEM-SE os terceiros interessados acerca dos termos da demanda e para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais, por edital, com prazo de vinte dias, nos termos do artigo 259, I do Código de Processo Civil. 7. INTIMEM-SE a União o Estado, o Município para que informem se possuem interesse na causa. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
T MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS
T UNIãO - PROCURADORIA GERAL DA UNIãO
Autor VERA LUCIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO ALEXANDRE HAYAMI MIRANDA
OAB: 29475/PR
ERICA ALINE DA SILVA
OAB: 106366/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0039287-72.2025.8.16.0001 1. Acolho a emenda de mov. 24.1. Promovam-se as anotações e comunicações pertinentes à inclusão no polo passivo de: José Amauri Ribeiro Baptista e Célia Regina Cavichiolo Baptista; Eurides Ribeiro Baptista e Luciane Cieplinski Ribeiro Baptista; Iracema Ferreira da Silva e Sebastião Ferreira da Silva; Antônio Osnir Cavichiolo. 2. Em vista da concordância manifestada pela parte Autora à mov. 59.1, acolho o laudo pericial (movs. 54.1/54.10), destacando que este será submetido ao contraditório, haja vista que o laudo foi produzido neste estágio inicial do processo com vistas a individualizar o lote usucapiendo. 3. Ante o trabalho prestado pelo expert RENAN DAROS; considerando que a parte Autora, a quem cabia arcar com os honorários periciais, é beneficiária da gratuidade da justiça, devendo a remuneração ser paga com os recursos alocados no orçamento do Estado do Paraná, em vista do teor da Resolução n. 196/2018 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; e considerando a proposta de honorários apresentada em mov. 30.1, à qual o Estado anuiu; Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a competente requisição de pequeno valor (RPV) do valor arbitrado, devendo constar o valor requisitado (R$ 2.850,00), a qualificação do beneficiário (Expert) e seu respectivo CPF, para fins de cadastramento, e conta bancária deste, intimando-se o Estado do Paraná para pagamento no prazo legal (art. 2º da lei estadual nº 18.664/2015). Intime-se o Estado para ciência desta decisão. 4. Adiante, na exordial, os Autores requerem a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Urbanismo para obtenção das seguintes informações: “a) o número de inscrição imobiliária correspondente à área ocupada pelos autores; b) o nome e CPF/CNPJ do contribuinte cadastrado no IPTU da referida área; c) o valor venal atualizado do imóvel; d) o mapa ou planta cadastral municipal contendo os vizinhos confrontantes e suas respectivas inscrições; e) a existência de eventuais débitos fiscais ou parcelamentos vinculados à área.”. Expeça-se o ofício requisitado, a ser instruído de cópia da petição inicial, da matrícula (mov. 1.4) e do laudo pericial (movs. 54.1 a 54.10), servindo esta decisão como ofício. 5. Sem prejuízo, CITEM-SE os Requeridos, bem como os confrontantes de fato indicados no laudo (mov. 54.2, p. 9), para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Destaco que a citação dos seguintes Réus deverá ser feita via Oficial de Justiça, no endereço “Rua Pedro Cavichiolo, Campo de Santana, Curitiba/PR, número desconhecido”, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na localidade junto aos moradores e comerciantes a obtenção de informações da localização exata e contatos dos Requeridos para citação, devendo, ainda, colher seus dados pessoais (números de documentos pessoais): José Amauri Ribeiro Baptista e Célia Regina Cavichiolo Baptista; Eurides Ribeiro Baptista e Luciane Cieplinski Ribeiro Baptista; Iracema Ferreira da Silva e Sebastião Ferreira da Silva; Antônio Osnir Cavichiolo. 5.2. Caso não sejam encontrados, promovam-se consultas via os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL de seus contatos e endereços. Se não houver seus dados para a realização de pesquisas pelos sistemas, oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná para sua obtenção, servindo esta decisão como ofício. 6. Ainda, CITEM-SE os terceiros interessados acerca dos termos da demanda e para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais, por edital, com prazo de vinte dias, nos termos do artigo 259, I do Código de Processo Civil. 7. INTIMEM-SE a União o Estado, o Município para que informem se possuem interesse na causa. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito