0039287-21.2012.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0039287-21.2012.8.19.0203/RJ APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB RJ126409) APELADO : NEI SIEIRA DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO BASTOS FRANÇA (OAB RJ113206) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB RJ126409) APELADO : NEI SIEIRA DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO BASTOS FRANÇA (OAB RJ113206) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. PARÂMETRO MERAMENTE REFERENCIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A REVISÃO DA AVENÇA E PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora pleiteia a revisão da taxa de juros remuneratórios, o recálculo da dívida e a restituição dos valores alegadamente pagos em excesso. Sentença que, após acolhimento parcial de embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, determinar o recálculo do contrato com adoção da taxa média divulgada pelo Banco Central e condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, das diferenças apuradas. A instituição financeira interpõe apelação. Requer o acolhimento da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos, ao argumento de inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, licitude da capitalização, impossibilidade de revisão contratual sem demonstração concreta de ilegalidade e ausência dos requisitos para repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) se subsiste a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido revisional; (ii) se a taxa de juros remuneratórios revela abusividade apta a justificar a revisão contratual; (iii) se existe prova suficiente de cobrança indevida que autorize a restituição dos valores; e (iv) se permanece a condenação à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não merece acolhimento, pois a ação revisional de contrato bancário encontra previsão no ordenamento jurídico e admite controle judicial de cláusulas contratuais quando demonstrada eventual abusividade. A revisão dos juros remuneratórios possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de abusividade, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 27. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de comparação, sem representar limite legal absoluto para a estipulação dos juros remuneratórios. Os elementos constantes do laudo pericial não evidenciam abusividade. A taxa contratada e a taxa efetivamente praticada permanecem inferiores ao parâmetro correspondente a uma vez e meia da taxa média de mercado adotado na fundamentação da sentença. A modificação promovida em sede de embargos de declaração não decorre de erro técnico identificado na perícia nem de produção de prova complementar capaz de justificar a alteração da conclusão anteriormente alcançada. O laudo pericial limita-se a indicar as taxas contratada, praticada e média de mercado, sem demonstrar cobrança em desacordo com o contrato, sem esclarecer a origem da divergência verificada e sem concluir pela existência de abusividade. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbe. Inexistente prova de cobrança indevida, inexiste fundamento para revisão contratual e para condenação à restituição de valores, restando prejudicado o exame das teses relativas à repetição simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. ______________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 192, § 3º (redação revogada); Lei nº 4.595/1964; Código de Defesa do Consumidor, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 487, I, 98, § 3º, e 85. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, Tema Repetitivo nº 27; STJ, REsp nº 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/02/2023; TJRJ, Apelação nº 0805663-75.2023.8.19.0036, Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, Julgamento: 31/07/2025, Décima Sexta Câmara de Direito Privado (antiga 4ª Câmara Cível); TJRJ, Apelação nº 0847446-92.2023.8.19.0021, Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, Julgamento: 03/07/2025, Décima Sexta Câmara de Direito Privado (antiga 4ª Câmara Cível). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Restabelecem-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença originária, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu NEI SIEIRA DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO BASTOS FRANÇA
OAB: 113206/RJ
EDUARDO FRANCISCO VAZ
OAB: 126409/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0039287-21.2012.8.19.0203/RJ APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB RJ126409) APELADO : NEI SIEIRA DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO BASTOS FRANÇA (OAB RJ113206) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB RJ126409) APELADO : NEI SIEIRA DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO BASTOS FRANÇA (OAB RJ113206) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. PARÂMETRO MERAMENTE REFERENCIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A REVISÃO DA AVENÇA E PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora pleiteia a revisão da taxa de juros remuneratórios, o recálculo da dívida e a restituição dos valores alegadamente pagos em excesso. Sentença que, após acolhimento parcial de embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, determinar o recálculo do contrato com adoção da taxa média divulgada pelo Banco Central e condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, das diferenças apuradas. A instituição financeira interpõe apelação. Requer o acolhimento da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos, ao argumento de inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, licitude da capitalização, impossibilidade de revisão contratual sem demonstração concreta de ilegalidade e ausência dos requisitos para repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) se subsiste a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido revisional; (ii) se a taxa de juros remuneratórios revela abusividade apta a justificar a revisão contratual; (iii) se existe prova suficiente de cobrança indevida que autorize a restituição dos valores; e (iv) se permanece a condenação à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não merece acolhimento, pois a ação revisional de contrato bancário encontra previsão no ordenamento jurídico e admite controle judicial de cláusulas contratuais quando demonstrada eventual abusividade. A revisão dos juros remuneratórios possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de abusividade, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 27. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de comparação, sem representar limite legal absoluto para a estipulação dos juros remuneratórios. Os elementos constantes do laudo pericial não evidenciam abusividade. A taxa contratada e a taxa efetivamente praticada permanecem inferiores ao parâmetro correspondente a uma vez e meia da taxa média de mercado adotado na fundamentação da sentença. A modificação promovida em sede de embargos de declaração não decorre de erro técnico identificado na perícia nem de produção de prova complementar capaz de justificar a alteração da conclusão anteriormente alcançada. O laudo pericial limita-se a indicar as taxas contratada, praticada e média de mercado, sem demonstrar cobrança em desacordo com o contrato, sem esclarecer a origem da divergência verificada e sem concluir pela existência de abusividade. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbe. Inexistente prova de cobrança indevida, inexiste fundamento para revisão contratual e para condenação à restituição de valores, restando prejudicado o exame das teses relativas à repetição simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. ______________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 192, § 3º (redação revogada); Lei nº 4.595/1964; Código de Defesa do Consumidor, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 487, I, 98, § 3º, e 85. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, Tema Repetitivo nº 27; STJ, REsp nº 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/02/2023; TJRJ, Apelação nº 0805663-75.2023.8.19.0036, Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, Julgamento: 31/07/2025, Décima Sexta Câmara de Direito Privado (antiga 4ª Câmara Cível); TJRJ, Apelação nº 0847446-92.2023.8.19.0021, Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, Julgamento: 03/07/2025, Décima Sexta Câmara de Direito Privado (antiga 4ª Câmara Cível). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Restabelecem-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença originária, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.