Detalhe do processo

0039260-35.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SENTENÇA Processo: 0039260-35.2025.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): • Marcio Bueno Ribeiro Requerido(s): • Andrea Bueno Ribeiro 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de antecipação de tutela, requerida por MARCIO BUENO RIBEIRO, em relação a curatela de ANDREA BUENO RIBEIRO, pessoa com deficiência intelectual (CID F71), de caráter permanente. Tendo sido a Requerida interditada em 15 de abril de 2012, por meio de sentença proferida nos autos n° 22944-93.2015.8.16.001, o pai da Requerida, que foi nomeado como curador especial dela, faleceu em 08 de agosto de 2025, razão pela qual faz-se necessário a substituição do curador. Sendo assim, o Requerente, Márcio, um dos irmãos da Requerida, requer sua nomeação para o encargo, informando que os demais irmãos estão de acordo com o pedido. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a sua nomeação como curador provisório da Requerida até a decisão definitiva e, ao final, a confirmação do pedido liminar. O Requerente juntou laudo médico no mov. 11.2. Foi proferida decisão inicial no mov. 15.1. Houve juntada de certidão de antecedentes criminais em nome do Requerente (mov. 20.1), informações processuais com bases de dados dos sistemas criminais referentes à Requerida (mov. 26.2), buscas Renajud (mov. 27.1), expedição de busca INSS (mov. 28), e expedição de busca SERP (mov. 29.1).O Perito juntou laudo social no mov. 44, com parecer favorável à substituição da curatela em favor do Requerente. O laudo foi homologado no mov. 62.1 O Ministério Público manifestou favorável à substituição do encargo ao Requerente (mov. 51.1). 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os pressupostos processuais subjetivos, objetivos intrínsecos e extrínsecos da ação. 2.2. Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual e as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual. 2.3. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). 2.4. Mérito O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do CPC. Em razão do falecimento do curador, pai da curatelada, faz necessária a nomeação de novo curador para assegurar a proteção dos direitos da Requerida Andrea. Conforme laudo pericial de mov. 44, tem-se que a Requerida é interditada em razão de diagnóstico de deficiência intelectual (CID F71), necessitando de apoio para os atos da vida civil. Concluiu-se a existência de um vínculo afetivo entre as partes e, ainda que não residam no mesmo domicílio,Andrea mantém contato regular com o irmão Requerente, não existindo elementos que demonstrem abandono ou negligência: “ Andrea frequenta regularmente a residência do irmão, realizando visitas semanais, sendo que, durante as festividades de final de ano, permaneceu aproximadamente dez dias em sua casa.” Andrea reside com sua cunhada e com seus sobrinhos, pois, depois da morte do pai, a família decidiu não causar grandes mudanças em sua rotina, considerando que a casa do Curador anterior era no mesmo terreno onde ela mora atualmente. No parecer social, a Perita se manifestou favorável a substituição de curatela em relação ao Requerente, considerando a convivência frequente e conhecimento aprofundado acerca da rotina, limitações e potencialidades da Requerida. Ainda, os irmãos Luzimar e Mário apresentaram declaração consentindo com a substituição (movs. 1.14 e 1.23), evidenciando o consenso familiar a respeito. Também não constam nos autos nenhuma informação que desabone a conduta do Requerente. Portanto, o pedido de substituição de curatela merece acolhimento, com consequente nomeação do Requerente Márcio ao cargo de curador definitivo da Requerida Andrea. Quanto ao pedido de substituição da prestação de contas contábeis por estudo social, os artigos 1.755, 1.757, 1.781 do CC e 84, § 4º da Lei 13.146/2015 exigem que o tutor ou curador preste contas da administração de bens e valores recebidos pelo curatelado no decorrer do exercício da curatela. Os diplomas em questão não trazem consigo a possibilidade de dispensa do múnus, já que o objetivo da norma civil é a proteção patrimonial da pessoa vulnerável. Entretanto, alguns entendimentos jurisprudenciais têm considerado a possibilidade da dispensa da prestação de contas, a depender das peculiaridades do caso concreto:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CURADORA QUANTO AO DEVER DE PRESTAR CONTAS A CADA DOIS ANOS. CURATELA EXERCIDA PELA GENITORA DO CURATELADO. INEXISTÊNCIA DE BENS PARA RESGUARDAR. INTERDITADO DESPROVIDO DE PATRIMÔNIO E RENDA E DEPENDENTE ECONÔMICO DA GENITORA/CURADORA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A DISPENSA DO ENCARGO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PERIÓDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DO CURATELADO. POSSIBILIDADE DE QUE AS CONTAS SEJAM REQUERIDAS PELOS INTERESSADOS A QUALQUER TEMPO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0014771- 32.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 15.06.2020) DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS ANUALMENTE – CURADORA E INTERDITO CASADOS HÁ DÉCADAS SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – ARTIGO 1.783 DO CÓDIGIO CIVIL – AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO NOS AUTOS DE MALVERSAÇÃO DO RECURSO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO INTERDITO – AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0012625-47.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 01.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INTERDITADA QUE NÃO POSSUI BENS. CURATELA EXERCIDA PELA IRMÃ DA INTERDITADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em que pese a exigência legal do Curador de prestar contas anualmente, nos termos do art. 85§ 4º da Lei nº 13.146/2015, no caso, denota-se que o Interditado não possui bens em seu nome e percebe renda mensal de um salário-mínimo, o que não justifica a prestação de contas pela Curadora/Apelante, que é genitora do Interditando. (TJPR - 12ª C.Cível - 0055346-43.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 28.05.2020) 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0016646-52.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 21.06.2021)No caso dos autos, os gastos da Requerida são custeados pela cunhada, responsável pelo domicílio, sendo que os irmãos permanecem a disposição para contribuir financeiramente quando necessário. Nesse sentido, Andrea não possui renda própria no momento. Segundo o relato pericial, o Requerente está em processo de tentativa de acesso à pensão por morte do genitor. Nesse contexto, a prestação periódica de contas não é uma medida razoável, principalmente considerando que a Requerida não tem patrimônio relevante a ser administrado e ausentes indícios de má gestão e risco aos interesses de Andrea. Assim, em substituição à prestação de contas contábil, determino a substituição por prestação de contas sociais, a ser realizada a cada dois anos. Ainda, em caso de recebimento de benefício, deve o Requerente informar a este Juízo. Já houve expedição de RPV em relação aos honorários periciais, não havendo outras diligências a serem determinadas nesse sentido. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo procedente o pedido do Requerente, para determinar a substituição da curatela de Andrea Bueno Ribeiro, nomeando Marcio Bueno Ribeiro como Curador definitivo da referida. O curador representará a curatelada na prática dos seguintes atos: • Compras, vendas e trocas rotineiras que não ultrapassem a renda mensal da Requerida, caso venha a auferi-la; • Administração de soldo, pensão ou benefício previdenciário;• Movimentação de conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque; • Administração de bens existentes em nome do(a) curatelado(a). Atos que impliquem em compras, vendas e trocas não rotineiras (bens móveis, imóveis, direitos e compras de maior valor, que superem a renda mensal do interditando) deverão ser previamente autorizados pelo Juízo. Dispensada a prestação de contas, substituída por estudo social bianual. Custas pelo Requerente, cuja cobrança fica suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Dou a presente sentença por publicada e registrada com a inserção no sistema Projudi. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado: a) lavrar termo de curadoria definitivo; b) enviar por Mensageiro ou ofício o mandado referente à alteração da curatela no Livro E do 1º Ofício de Registro Civil; c) enviar por Mensageiro ou ofício o mandado de alteração da curatela ao Ofício de Registro Civil no qual foi lavrado o assento de nascimento da interditada; d) comunicar a alteração da curatela à Previdência Social. Ponta Grossa, quinta-feirasegunda-feira, 20 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito BNK/JPE
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDREA BUENO RIBEIRO

Autor MARCIO BUENO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA CAROLINE SANTOS FONSECA

OAB: 99461/PR

LUIZ GUILHERME BATISTA BEDIN

OAB: 108189/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

SENTENÇA Processo: 0039260-35.2025.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): • Marcio Bueno Ribeiro Requerido(s): • Andrea Bueno Ribeiro 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de antecipação de tutela, requerida por MARCIO BUENO RIBEIRO, em relação a curatela de ANDREA BUENO RIBEIRO, pessoa com deficiência intelectual (CID F71), de caráter permanente. Tendo sido a Requerida interditada em 15 de abril de 2012, por meio de sentença proferida nos autos n° 22944-93.2015.8.16.001, o pai da Requerida, que foi nomeado como curador especial dela, faleceu em 08 de agosto de 2025, razão pela qual faz-se necessário a substituição do curador. Sendo assim, o Requerente, Márcio, um dos irmãos da Requerida, requer sua nomeação para o encargo, informando que os demais irmãos estão de acordo com o pedido. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a sua nomeação como curador provisório da Requerida até a decisão definitiva e, ao final, a confirmação do pedido liminar. O Requerente juntou laudo médico no mov. 11.2. Foi proferida decisão inicial no mov. 15.1. Houve juntada de certidão de antecedentes criminais em nome do Requerente (mov. 20.1), informações processuais com bases de dados dos sistemas criminais referentes à Requerida (mov. 26.2), buscas Renajud (mov. 27.1), expedição de busca INSS (mov. 28), e expedição de busca SERP (mov. 29.1).O Perito juntou laudo social no mov. 44, com parecer favorável à substituição da curatela em favor do Requerente. O laudo foi homologado no mov. 62.1 O Ministério Público manifestou favorável à substituição do encargo ao Requerente (mov. 51.1). 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os pressupostos processuais subjetivos, objetivos intrínsecos e extrínsecos da ação. 2.2. Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual e as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual. 2.3. Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). 2.4. Mérito O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do CPC. Em razão do falecimento do curador, pai da curatelada, faz necessária a nomeação de novo curador para assegurar a proteção dos direitos da Requerida Andrea. Conforme laudo pericial de mov. 44, tem-se que a Requerida é interditada em razão de diagnóstico de deficiência intelectual (CID F71), necessitando de apoio para os atos da vida civil. Concluiu-se a existência de um vínculo afetivo entre as partes e, ainda que não residam no mesmo domicílio,Andrea mantém contato regular com o irmão Requerente, não existindo elementos que demonstrem abandono ou negligência: “ Andrea frequenta regularmente a residência do irmão, realizando visitas semanais, sendo que, durante as festividades de final de ano, permaneceu aproximadamente dez dias em sua casa.” Andrea reside com sua cunhada e com seus sobrinhos, pois, depois da morte do pai, a família decidiu não causar grandes mudanças em sua rotina, considerando que a casa do Curador anterior era no mesmo terreno onde ela mora atualmente. No parecer social, a Perita se manifestou favorável a substituição de curatela em relação ao Requerente, considerando a convivência frequente e conhecimento aprofundado acerca da rotina, limitações e potencialidades da Requerida. Ainda, os irmãos Luzimar e Mário apresentaram declaração consentindo com a substituição (movs. 1.14 e 1.23), evidenciando o consenso familiar a respeito. Também não constam nos autos nenhuma informação que desabone a conduta do Requerente. Portanto, o pedido de substituição de curatela merece acolhimento, com consequente nomeação do Requerente Márcio ao cargo de curador definitivo da Requerida Andrea. Quanto ao pedido de substituição da prestação de contas contábeis por estudo social, os artigos 1.755, 1.757, 1.781 do CC e 84, § 4º da Lei 13.146/2015 exigem que o tutor ou curador preste contas da administração de bens e valores recebidos pelo curatelado no decorrer do exercício da curatela. Os diplomas em questão não trazem consigo a possibilidade de dispensa do múnus, já que o objetivo da norma civil é a proteção patrimonial da pessoa vulnerável. Entretanto, alguns entendimentos jurisprudenciais têm considerado a possibilidade da dispensa da prestação de contas, a depender das peculiaridades do caso concreto:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CURADORA QUANTO AO DEVER DE PRESTAR CONTAS A CADA DOIS ANOS. CURATELA EXERCIDA PELA GENITORA DO CURATELADO. INEXISTÊNCIA DE BENS PARA RESGUARDAR. INTERDITADO DESPROVIDO DE PATRIMÔNIO E RENDA E DEPENDENTE ECONÔMICO DA GENITORA/CURADORA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A DISPENSA DO ENCARGO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PERIÓDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DO CURATELADO. POSSIBILIDADE DE QUE AS CONTAS SEJAM REQUERIDAS PELOS INTERESSADOS A QUALQUER TEMPO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0014771- 32.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 15.06.2020) DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA A IMPOSIÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS ANUALMENTE – CURADORA E INTERDITO CASADOS HÁ DÉCADAS SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – ARTIGO 1.783 DO CÓDIGIO CIVIL – AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO NOS AUTOS DE MALVERSAÇÃO DO RECURSO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO INTERDITO – AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0012625-47.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 01.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INTERDITADA QUE NÃO POSSUI BENS. CURATELA EXERCIDA PELA IRMÃ DA INTERDITADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em que pese a exigência legal do Curador de prestar contas anualmente, nos termos do art. 85§ 4º da Lei nº 13.146/2015, no caso, denota-se que o Interditado não possui bens em seu nome e percebe renda mensal de um salário-mínimo, o que não justifica a prestação de contas pela Curadora/Apelante, que é genitora do Interditando. (TJPR - 12ª C.Cível - 0055346-43.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 28.05.2020) 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0016646-52.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 21.06.2021)No caso dos autos, os gastos da Requerida são custeados pela cunhada, responsável pelo domicílio, sendo que os irmãos permanecem a disposição para contribuir financeiramente quando necessário. Nesse sentido, Andrea não possui renda própria no momento. Segundo o relato pericial, o Requerente está em processo de tentativa de acesso à pensão por morte do genitor. Nesse contexto, a prestação periódica de contas não é uma medida razoável, principalmente considerando que a Requerida não tem patrimônio relevante a ser administrado e ausentes indícios de má gestão e risco aos interesses de Andrea. Assim, em substituição à prestação de contas contábil, determino a substituição por prestação de contas sociais, a ser realizada a cada dois anos. Ainda, em caso de recebimento de benefício, deve o Requerente informar a este Juízo. Já houve expedição de RPV em relação aos honorários periciais, não havendo outras diligências a serem determinadas nesse sentido. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo procedente o pedido do Requerente, para determinar a substituição da curatela de Andrea Bueno Ribeiro, nomeando Marcio Bueno Ribeiro como Curador definitivo da referida. O curador representará a curatelada na prática dos seguintes atos: • Compras, vendas e trocas rotineiras que não ultrapassem a renda mensal da Requerida, caso venha a auferi-la; • Administração de soldo, pensão ou benefício previdenciário;• Movimentação de conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque; • Administração de bens existentes em nome do(a) curatelado(a). Atos que impliquem em compras, vendas e trocas não rotineiras (bens móveis, imóveis, direitos e compras de maior valor, que superem a renda mensal do interditando) deverão ser previamente autorizados pelo Juízo. Dispensada a prestação de contas, substituída por estudo social bianual. Custas pelo Requerente, cuja cobrança fica suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Dou a presente sentença por publicada e registrada com a inserção no sistema Projudi. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado: a) lavrar termo de curadoria definitivo; b) enviar por Mensageiro ou ofício o mandado referente à alteração da curatela no Livro E do 1º Ofício de Registro Civil; c) enviar por Mensageiro ou ofício o mandado de alteração da curatela ao Ofício de Registro Civil no qual foi lavrado o assento de nascimento da interditada; d) comunicar a alteração da curatela à Previdência Social. Ponta Grossa, quinta-feirasegunda-feira, 20 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito BNK/JPE