Detalhe do processo

0039251-59.2023.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0039251-59.2023.8.16.0014 Processo: 0039251-59.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DAIANE SILVA DE SOUZA MATEUS HENRIQUE DA SILVA Vistos e examinados. I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou DAIANE SILVA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput c.c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal, e MATEUS HENRIQUE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput c.c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, pela prática dos fatos delituosos narrados na denúncia de seq. 35.1 e aditamento de seq.99.1: 1º Ato Criminoso Art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso III, da Lei n° 11.343/06 (Tráfico de Drogas Majorado) 1. A partir de uma ocasião não precisada, mas até as 17h40min do dia 12 (doze) de julho de 2023, os denunciados MATEUS HENRIQUE DA SILVA e DAIANE SILVA DE SOUZA, com vontade livre e consciente, adquiriram, venderam, expuseram à venda, ofereceram, tiveram em depósito, transportaram, trouxeram consigo e guardaram, com o objetivo de entregá-las e disponibilizá-las ao consumo de terceiros, através de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao menos a) 33 (trinta e três) porções da droga conhecida como “cocaína” - benzoilmetilecgonina –, pesando ao todo aproximadamente 27g (vinte e sete gramas); e b) 98 (noventa e oito) fragmentos (“pedras”) da droga vulgarmente conhecida como “crack”, derivada da planta de coca (Erythroxylum coca), resultante da mistura de “cocaína”, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada, com peso aproximado de 47g (quarenta e sete gramas). 2. As substâncias apreendidas têm a capacidade de causar dependência física ou psíquica e, por isso, estão incluídas na portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 3. Na ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento pelas imediações da rua Luís Aneli, bairro Franciscato, neste município de Londrina/PR, quando avistaram o denunciado MATEUS HENRIQUE DA SILVA saindo do imóvel número 263, na referida rua. Este, ao perceber a presença da viatura, imediatamente dispensou objetos ao chão e tentou retornar para dentro da residência. Diante dessa situação suspeita, os agentes públicos efetuaram a abordagem e constaram que denunciado havia dispensado 07 (sete) porções de “cocaína”, 08 (oito) porções de “crack”, além da quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) em dinheiro, proveniente do tráfico de drogas. Ao ser questionado se na residência havia mais drogas, MATEUS HENRIQUE DA SILVA disse que sim. Quando chegaram em frente ao imóvel, os policiais tentaram fazer contato com os moradores, porém não havia ninguém. Na mesma ocasião, visualizaram uma motocicleta, placa AWI3708, estacionada no local e constataram que ela possuía alerta de furto. Diante disso, a equipe adentrou no quintal da residência e localizou uma mochila infantil contendo mais 90 (noventa) pedras de “crack” e 26 (vinte e seis) porções de “cocaína”, com as mesmas características daquelas dispensadas pelo infrator. Já naquele momento o denunciado MATEUS HENRIQUE DA SILVA admitiu que estava transportando a droga que havia dispensado e informou que o restante dos entorpecentes, assim como a motocicleta, pertenciam a sua tia DAIANE SILVA DE SOUZA, a qual, segundo ele, era a responsável pela residência. Tudo isso, então, motivou sua prisão em flagrante. 4. As porções de “cocaína” e “crack” foram apreendidas (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7) e submetidas a exame pericial (cf. Laudo de mov. 31.3). A motocicleta também foi apreendida e encaminhada para exame pericial (cf. mov. 21.3). 5. O denunciado MATEUS HENRIQUE DA SILVA foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia. Por sua vez, a codenunciada DAIANE SILVA DE SOUZA não foi localizada pelos investigadores de Polícia no endereço onde ocorreram os fatos, nem tampouco no outro endereço informado por ela na ação penal nº 0040859-92.2023.8.16.0014 (cf. certidão de mov. 31.1 e informações de mov. 88.1). Apesar disso, o Sr. Casimiro Pedro Castilho, dono da residência onde os fatos ocorreram, confirmou que DAIANE SILVA DE SOUZA morava no local antes de ser presa pela prática de novo crime de tráfico de drogas2. Da mesma forma, os investigadores de Polícia, durante as diligências de campo realizadas, confirmaram que DAIANE SILVA DE SOUZA realizava o tráfico de drogas (cf. mov. 88.1). 6. Os denunciados MATEUS HENRIQUE DA SILVA e DAIANE SILVA DE SOUZA contribuíram para a ocorrência do evento lesivo mediante o concurso de agentes, praticando o verbo do tipo e possuindo o domínio finalístico do fato. Ambos tinham a consciência e a voluntariedade de estarem cooperando para um fato comum, agindo com comunhão de vontades e unidade de propósitos e de esforços. Também por isso, os dois mantinham com as drogas apreendidas uma relação de plena disponibilidade, um se aproveitando da conduta do outro para o mesmo fim comum, qual seja, a obtenção de lucro com o comércio ilegal de entorpecentes. Da Causa de Aumento de Pena (art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006) 7. O delito em questão foi praticado nas imediações de estabelecimentos de ensino, quais sejam, o “CEI Boa Esperança” e uma creche, do que tinham plena ciência os denunciados. 2º Ato Criminoso Art. 180, “caput”, do Código Penal (Receptação Dolosa) 8. A partir de uma ocasião não precisada, mas até a tarde do dia 12 (doze) de julho de 2023, aproximadamente às 17h40min, na Rua Luís Aneli nº 263, bairro Franciscato, neste município de Londrina/PR, a denunciada DAIANE SILVA DE SOUZA, com vontade livre e consciente, sabedora da ilicitude de sua conduta, adquiriu, recebeu, transportou, conduziu e ocultou, em proveito próprio, a motocicleta I/SHINERAY XY 150 5, placa AWI3708/PR e número do chassi LXYPCKL08D0502627, objeto que sabia ser produto de crime, tendo recebido o aludido bem de uma terceira pessoa ainda não identificada. 9. O proprietário do veículo, avaliado em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), era PAULO ROBERTO MENDES, que teve sua motocicleta furtada no dia 06 (seis) de julho de 2023, em sua residência, situada na rua Santa Luzia, nº 65, bairro Fraternidade, neste município de Londrina/PR (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 80.1). 10. A “res” foi apreendida no dia 12 de julho de 2023, nas circunstâncias narradas no Ato Criminoso anterior. Naquela ocasião, a motocicleta estava estacionada no quintal do imóvel onde residia a denunciada DAIANE SILVA DE SOUZA, situado na rua Luís Anelli, nº 263, bairro Franciscato, Londrina/PR (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.1). 11. Na oportunidade, depois de efetuarem a abordagem do denunciado MATEUS HENRIQUE DA SILVA, os policiais militares visualizaram a mencionada motocicleta estacionada no local e constataram que ela possuía alerta de furto. Já naquele momento MATEUS HENRIQUE DA SILVA informou que sua tia DAIANE SILVA DE SOUZA era a responsável pela residência e pelo veículo. Como dito anteriormente, não foi possível realizar a prisão em flagrante da denunciada, pois ela não havia sido localizada. O réu Mateus Henrique da Silva foi notificado na seq. 64.1, apresentou defesa prévia na seq. 173.1, por intermédio de defensora dativa na seq. 149.1. Na seq. 99.1, o Ministério Público promoveu o aditamento da exordial acusatória, incluindo no polo passivo da demanda a ré Daiane Silva de Souza como incurso no crime de tráfico de drogas e receptação simples. A ré Daiane foi notificada por edital na seq. 194.1, eis que não foi possível localizá-la para proceder o ato pessoalmente. Na seq. 203, sobreveio a notificação da ré, oportunidade em que apresentou defesa prévia na seq. 217.1, por intermédio de defensor dativo na seq. 214.1. Não sendo o caso de rejeição da denúncia e ou hipótese de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 25 de julho de 2024, na seq. 223.1. Inaugurada audiência de instrução, foram inquiridas o informante Paulo Roberto Mendes, as testemunhas Rafael Dias Lobato e Ronnie Matheus Garcia, conforme termo de audiência de seq. 269.1. Em continuação, foi inquirida a testemunha faltante Casimiro Pedro Castilho, bem como interrogados os réus Daiane Silva de Souza e Mateus Henrique da Silva ao final, conforme termo de seq. 341.1. O Ministério Público requereu certidão de objeto e pé dos autos nº 0009305-13.2023.8.16.0056, a fim de que avaliasse eventual repercussão na dosimetria da pena, conforme seq. 348.1. Deferido o pedido na seq. 351.1, colacionou-se a certidão na seq. 356.1. O Parquet apresentou alegações finais por memoriais na seq. 359.1, pugnando pela procedência integral da denúncia, ocasião em que fez ilações quanto a dosimetria da pena e o regime inicial a ser fixado. A defesa de Daiane Silva de Souza apresentou alegações finais por memoriais na seq. 363.1, oportunidade em que requereu a absolvição nos termos do art. 386, inciso II, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, atipicidade do crime de receptação por audiência de dolo e afastamento da causa de aumento no crime de tráfico de drogas. A defesa de Mateus Henrique da Silva apresentou as alegações finais por memoriais na seq. 364.1, arguindo como nulidade a quebra da cadeia de custódia, do flagrante e das provas obtidas, bem como violação de domicílio. No mérito, sustentou ausência de provas para ensejar a condenação e, subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento e fez ilações quanto a dosimetria da pena. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. PRELIMINARES a). Preliminar de violação de domicílio, nulidade do flagrante e das provas obtidas A defesa sustenta em sede de alegações finais que não houve atendimento do art. 263 do Código de Processo Penal, eis que a busca domiciliar ocorreu sem a presença de mandado judicial e ou flagrante de delito. Ademais, instou a ausência de fundada suspeita apta a ensejar a abordagem do agente, sendo nula por ter ocorrido no interior da residência - o conceito de residência abrange o quintal. Segundo consta do caderno processual, os agentes de segurança avistaram o réu Mateus saindo da residência localizada na Rua Luís Aneli, nº 263, no Jardim Franciscato. Ao perceber a presença policial, o réu dispensou ao solo um invólucro que, posteriormente, constatou-se tratar de substância entorpecente, retornando em seguida ao interior do imóvel. Diante dessa circunstância, os policiais militares optaram por realizar a abordagem, em razão da existência de fundada suspeita, sendo encontradas com o réu substâncias entorpecentes e certa quantia em dinheiro. Ademais, o próprio réu informou acerca da existência de drogas no interior do imóvel. Outrossim, ao observarem o local ainda do exterior da residência, os policiais visualizaram uma motocicleta que, após consulta ao sistema da Polícia Militar, verificou se tratar de produto de furto. Verifica-se que, da análise da dinâmica narrada, a preliminar arguida pela defesa não merece acolhimento, porquanto a abordagem policial e o ingresso no domicílio se revelaram legítimos e lícitos. A atuação dos agentes se deu com a finalidade probatória, amparada em fundada suspeita decorrente do comportamento do réu ao avistar a equipe policial, ocasião em que teria dispensado objeto ao solo. Posteriormente, foi constatada a presença de substância entorpecente, sendo ainda localizadas outras porções com o réu e na área externa da residência. Consigna-se que o crime de tráfico de drogas é crime permanente, reforça a justa causa para abordagem e ingresso no domicílio. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça entende ser legítima a busca quando ocorrida nestas circunstâncias, veja-se: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...]. 6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois a denúncia anônima foi corroborada pelo comportamento suspeito do réu ao tentar fugir, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do CPP. 7. A quantidade de droga apreendida, associada ao local da apreensão e ao histórico do réu, foi considerada suficiente para caracterizar a prática de tráfico de drogas, conforme jurisprudência desta Corte. [...]. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial baseada em denúncia anônima e comportamento suspeito pode configurar fundada suspeita para busca pessoal. 2. A quantidade de droga, associada a outras circunstâncias, pode caracterizar tráfico de drogas" [...]. (HC n. 840.319/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/4/2025) - grifei-. A par do entendimento lançado, ainda que haja julgados dos Tribunais Superiores acerca da inviolabilidade da moradia, é certo que, recentemente, houve a uniformização do entendimento do Superior Tribunal de Justiça com o do Supremo Tribunal Federal. Assim, em adequação à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial passou a configurar fundadas razões para a realização de busca domiciliar (Tema 280 da Repercussão Geral). A partir desse precedente, o Superior Tribunal de Justiça passou a conferir concretude à expressão “fundadas razões”, extraída do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, analisando, em cada caso, a existência de elementos prévios e concretos aptos a amparar a diligência policial e a indicar a prática de crime no interior do imóvel. Ressalte-se que, até então, prevalecia no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o simples fato de o réu, ao avistar agentes policiais, empreender fuga para o interior da residência, por si só, não justificava o ingresso imediato no domicílio sem prévio mandado judicial (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgado em 18/4/2024). Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de divergência, firmou a tese de que “a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação dos policiais militares – que realizavam patrulhamento de rotina na região –, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar” (RE 1.492.256 AgR-EDvAgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Red. para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2025). Dessa forma, as duas Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passaram a se adequar à posição da Suprema Corte em julgados recentes, alinhando-se ao entendimento de que a fuga para o interior do imóvel, ao notar a aproximação policial, configura fundadas razões aptas a legitimar a busca domiciliar. Para tanto, colhe-se julgado recente do Superior Tribunal de Justiça destacando a uniformização da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR; INGRESSO SEM MANDADO; FUNDADAS RAZÕES; FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. LEGALIDADE. LICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR DIANTE DE FUGA; ADOÇÃO DA TESE DO STF; REINCIDÊNCIA E MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]. 6. As turmas criminais desta Corte já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados, alinhando-se ao entendimento de que a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, configura fundadas razões para a busca domiciliar, e reafirmando, ainda, que a reincidência impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da orientação firmada no RE n. 603.616/RO (Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). 8. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado, conforme decidido pelo STF. 9. Na espécie, os policiais relataram que o réu, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga para o interior do domicílio, onde, posteriormente, foram encontradas drogas, tendo o Tribunal a quo afastado a nulidade e reconhecido a justa causa para a abordagem e a busca, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e do art. 5º, XI, da Constituição. 10. Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva de posição pessoal, aplica-se a tese firmada pelo Plenário do STF, reputando presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.035.519/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026) - grifei-. Não obstante o crime de tráfico de drogas, os agentes de segurança pública constataram também a prática do crime de receptação, pois avistaram, da parte externa da residência (em via pública), a motocicleta “Shineray/XY150”, ano 2012, cor preta, placa “AWI-3708”, a qual possuía registro de furto no sistema da Polícia Militar. Em razão da existência de dois crimes permanentes, os agentes públicos adentraram na residência e procederam às buscas, sendo encontrado no local, além da motocicleta, uma bolsa infantil contendo mais 90 (noventa) pedras de “crack” e 26 (vinte e seis) porções de “cocaína”, com as mesmas características das anteriormente dispensadas pelo réu. Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende legal o ingresso policial em domicílio quando averiguado o crime de receptação, in fine: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. VEÍCULO PRODUTO DE FURTO VISÍVEL EM IMÓVEL COM MURO VAZADO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CONSENTIMENTO DA MORADORA E ADMISSÃO DA EXISTÊNCIA DE DROGA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. INGRESSO POLICIAL LEGÍTIMO. [...]. 3. Inexiste nulidade na atuação policial, porquanto o ingresso no domicílio ocorreu em situação de flagrante delito, precedido de fundadas razões objetivas, consistentes na visualização externa de veículo produto de furto e na admissão espontânea da moradora quanto à existência de droga no interior da residência, além do consentimento para entrada; [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001349-40.2025.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 01.06.2026) - grifei-. Depreendendo-se do contexto em que ocorreram os fatos e o julgados acima, verifica-se plena consonância entre a situação fática e os parâmetros fixados nos precedentes colacionados. Isto porque a atuação policial teve início a partir do comportamento do réu que, ao avistar a equipe policial, dispensou objeto ao solo — posteriormente identificado como substância entorpecente de diversas naturezas — e empreendeu fuga para o interior da residência, a qual guardava outras substâncias entorpecentes e da res furtiva receptada. Tal conduta, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral, bem como acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgados recentes, configura elemento concreto apto a caracterizar fundadas razões para o ingresso domiciliar. Assim, tal como assentado no AgRg no HC n. 1.035.519/SP, a fuga do investigado, somada aos demais elementos previamente colhidos, legitima o ingresso forçado no domicílio, independentemente de mandado judicial, sobretudo quando posteriormente confirmada a situação de flagrante delito, o qual no presente é reforçado por dois crimes permanentes. Dessa forma, a dinâmica fática demonstra que a atuação policial não se deu de forma arbitrária, mas sim pautada em elementos objetivos e concretos previamente existentes e ulteriormente confirmados, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal e pelos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal. Portanto, a preliminar defensiva de violação de domicílio, do flagrante e, por conseguinte, ilicitude das provas não merece acolhimento, porquanto a diligência policial se mostrou plenamente legítima, encontrando amparo tanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto na realidade fática devidamente comprovada nos autos, razão pela REJEITO a preliminar de nulidade de violação de domicílio. b). Preliminar da quebra da cadeia de custódia A defesa sustenta a quebra da cadeia de custódia e a consequente nulidade da prova, sob o fundamento de não existir fotografia das substâncias entorpecentes apreendidas. De plano, o Juízo verifica que não assiste razão e ou fundamento jurídico apto a legitimar a pretensão defensiva. Isso porque o art. 158-B do Código de Processo Penal dispõe sobre como as provas devem ser documentadas e armazenadas, inclusive, com a existência de registros daqueles que manipulou a prova. Veja-se que a cadeia de custódia não inibe a coleta da substância entorpecente pela polícia militar, tanto é que no boletim de ocorrência de seq. 1.1 (páginas 4 a 6), há a relação de objetos apreendidos. E, ao revés do sustentado pela defesa em suas alegações finais no sentido de que: “ [...], é o total desrespeito a norma processual, pois não existe anotação de data, hora e o nome de quem realizou o acondicionamento, quanto ao transporte inexiste qualquer tipo de descrição detalhada do suposto entorpecente, fotografia ou filmagens da droga, [...]”. O Juízo registra, em mera análise as peças inaugurais do inquérito policial, constata-se que: às 22h40min do dia 12/07/2023, foi exibido os bens apreendidos e substâncias entorpecentes pelo policial militar Ronnie Matheus Garcia, que em seguida a Autoridade Policial, ora Dr. Mozart Rocha Gonçalves, determinou a apreensão do que fora exibido, é o que se extrai do auto de exibição e apreensão de seq. 1.7, inclusive citado pela defesa para indicar desconformidade com a cadeia de custódia. Ademais, em auto de constatação de seq. 1.11, perfez consignado as características das substâncias apreendidas, bem como destacou que foram acondicionadas em embalagem plástica. Posto isso, entende-se que não há que se falar em quebra da cadeia de custódia por ausência de fotografias das substâncias entorpecentes no feito, ao passo que foi instruído por documentos públicos, conferindo autenticidade das evidências coletadas e examinadas. Além disso, são as mesmas examinadas e colacionadas em laudo pericial de seq. 31.3, inexistindo qualquer tipo de adulteração. Conquanto, havendo alegação de quebra da cadeia de custódia, recai aquele que alegou a quebra demonstrar o vício, sob pena de ser rejeitado por configurar alegação genérica de vício. Nessa linha, perfilha o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA AUDIOVISUAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE, ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO. [...]. 3. A preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia não prospera. A jurisprudência estabelece que a nulidade não é automática, exigindo demonstração de prejuízo ou fraude concreta. No caso, as imagens foram fornecidas diretamente pela instituição bancária mediante ofício, garantindo a fiabilidade da fonte. Lado outro, a insurgência não demonstra, quanto menos comprova eventual manipulação ou adulteração do conteúdo. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000108-03.2024.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.06.2026) – grifei-. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE PRELIMINARES SUSCITADAS NOS MEMORIAIS DA DEFESA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO DOS VESTÍGIOS. DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR DISPONIBILIZADOS EM MÍDIA NA CUSTÓDIA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. [...]. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas foi afastada, pois não houve demonstração concreta de adulteração ou manipulação indevida dos vestígios, sendo insuficiente para invalidar as provas utilizadas na condenação. [...]. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.894.834/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026) – grifei-. No mais, extrai-se do AgRg no RHC n. 208.156/MT que: “a quebra da cadeia de custódia, quando não demonstrado prejuízo concreto, não são suficientes para que se reconheça eventual nulidade da prova pericial, especialmente se inexistirem indício de adulteração ou manipulação dolosa do material apreendido”. Isto é, quando arguida a nulidade pela parte, é imperiosa a demonstração do prejuízo concreto, independentemente de se tratar de nulidade absoluta ou relativa. Veja-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP. [...]. (RHC n. 56.530/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.) De igual forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 971.305 AgR, assentou o entendimento de que não se declara nulidade processual sem a prova de um efetivo e manifesto prejuízo para a defesa, ressaltando que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Conquanto, não se vislumbra nulidade no manuseio das substâncias arrecadadas, eis que devidamente registradas em atos subscritos por agentes públicos. Ademais, é possível constatar nos autos a regular cronologia da cadeia de custódia até a respectiva confecção do laudo pericial. Assim, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto pela defesa, não há que se falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia em razão da mera ausência de fotografia do material estupefaciente, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida. Superadas as preliminares arguidas, não se vislumbram vícios a serem sanados, encontrando-se o feito pronto para julgamento, passa-se ao exame do mérito da demanda. III. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva está demonstrada por meio da Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2), do Boletim de Ocorrência (seqs. 1.1), auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), auto de constatação (seq. 1.11), auto de avaliação (seq. 1.10), laudo pericial das substâncias entorpecentes (seq. 31.3), boletim de ocorrência de fato antecedente (seq. 63.2), laudo pericial da motocicleta (seq. 63.1), bem como pelos demais elementos informativos coligidos na fase extrajudicial e pelas provas testemunhais produzidas em Juízo. No tocante à autoria, esta é certa e recai sobre o réu MATEUS HENRIQUE DA SILVA quanto ao crime encartado no art. 33, caput c.c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. E, no que tange aos crimes do art. 33, caput c.c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal recai sobre a ré DAIANE SILVA DE SOUZA. Segundo consta, em 12 de julho de 2023, na Rua Luís Aneli, bairro Franciscato, neste Município e Comarca de Londrina/PR, o réu Mateus Henrique da Silva foi avistado saindo do imóvel de número 263 e, ao perceber a presença da guarnição policial, dispensou objetos ao solo e tentou empreender fuga para o interior da residência de onde acabara de sair. Realizada a abordagem, constatou-se que o réu havia dispensado porções de cocaína e crack, bem como portava outros entorpecentes de igual natureza e certa quantia em dinheiro. Ademais, diante da afirmação do réu de que no interior do imóvel havia outras substâncias entorpecentes, somada à constatação da presença de veículo automotor proveniente de crime anterior de furto, os agentes optaram por ingressar no imóvel em razão do flagrante delito. No local, foram apreendidos, no quintal da residência, a motocicleta “Shineray/XY150”, ano 2012, cor preta, placa “AWI-3708”, bem como 90 (noventa) porções de crack e 26 (vinte e seis) porções de cocaína, acondicionadas em uma mochila infantil. Posto isso, o réu Mateus foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, eis que foram apreendidas em sua posse ao menos 27g (vinte e sete gramas) de cocaína (benzoilmetilecgonina) — substância euforizante, de alta periculosidade e que causa dependência —, devidamente fracionadas em 33 (trinta e três) porções, e 47g (quarenta e sete gramas) de crack — derivado da planta da coca (Erythroxylum coca), resultante da mistura de cocaína, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada —, devidamente fracionadas em 98 (noventa e oito) porções. A testemunha Ronnie Matheus Garcia, policial militar, em delegacia (seq. 1.4), disse que a equipe da ROTAM estava em patrulhamento no Jardim Franciscato, nas proximidades de uma escola municipal, quando avistaram um indivíduo saindo de uma residência. E, ao perceber a presença da viatura, o indivíduo dispensou algumas embalagens próximas a si e tentou retornar para o interior do imóvel, ocasião em que foi realizada a abordagem. Durante a revista, foram localizadas com o abordado porções de substâncias análogas a crack e cocaína, além da quantia de R$ 160,00 em dinheiro. Questionado sobre a titularidade dos entorpecentes, o indivíduo afirmou que não lhe pertenciam, atribuindo a propriedade a uma pessoa chamada Daiane, moradora da residência, e informou que estaria apenas realizando o transporte dos ilícitos. Indagado sobre a existência de mais substâncias no local, respondeu afirmativamente. Que em frente à residência, havia uma motocicleta, cuja consulta ao sistema indicou alerta de furto. Diante disso, a equipe adentrou o quintal do imóvel, onde localizou uma mochila de criança, de cor rosa, contendo maior quantidade de substâncias análogas a cocaína e crack, semelhantes às encontradas com o abordado. Que foram apreendidas, no momento da abordagem, 7 porções de cocaína e 8 de crack, além da quantia em dinheiro. A motocicleta localizada também foi encaminhada. O abordado reiterou que tanto as drogas quanto a motocicleta pertenceriam à pessoa identificada como Daiane Silva de Souza, sendo que, no momento da diligência, não havia outras pessoas na residência. Que não foi possível realizar a completa qualificação de Daiane, obtendo apenas o nome completo. Em Juízo (seq. 268.4), disse que no dia dos fatos, realizava patrulhamento no Jardim Franciscato, local previamente conhecido por ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas, quando avistou o indivíduo Mateus Henrique da Silva saindo de uma residência. E, ao perceber a aproximação da viatura, Mateus dispensou alguns invólucros e tentou retornar para o interior do imóvel, sendo então abordado ainda no quintal da residência. Durante a abordagem, foram localizados com o abordado os invólucros que ele havia dispensado, além de outras porções de entorpecentes e quantia em dinheiro fracionado em seu bolso. Questionado pelos policiais, Mateus informou que havia mais entorpecentes no local e indicou que a residência pertenceria a uma pessoa identificada como Daiane Silva de Souza, exercendo a função de transporte. A equipe adentrou o imóvel, que se encontrava com o portão aberto e sem moradores naquele momento, procedendo à vistoria. No interior do quintal, em área acessória descrita como espécie de quarto ou espaço coberto com telhado, os policiais visualizaram uma mochila infantil, na qual foram encontradas mais porções de drogas com características semelhantes às apreendidas com o abordado. O depoente afirmou não recordar a quantidade exata, mas mencionou tratar-se de substâncias do tipo cocaína e crack, embaladas de forma semelhante. Ainda durante a diligência, foi encontrada no quintal uma motocicleta em aparente condição de visibilidade, cuja placa, ao ser consultada, apresentou registro de furto ou roubo. O veículo foi apreendido e posteriormente removido, sendo necessário acioná-lo para colocação em guincho, ocasião em que se constatou funcionamento, pois o tambor de ignição estava danificado. Que Daiane Silva de Souza não foi localizada no local dos fatos e que o vínculo dela com a residência decorreu exclusivamente da informação prestada por Mateus. Posteriormente, segundo relatado, equipe de inteligência teria indicado que a referida pessoa seria responsável pelo ponto de tráfico, embora o depoente não tenha participado diretamente de diligências confirmatórias. Consignou que Mateus apresentava comportamento nervoso durante a abordagem, não se recordando de outros detalhes específicos quanto à aparência das embalagens, distância exata da visualização inicial, eventual posse de chaves do imóvel com Mateus ou estado de funcionamento prévio da motocicleta. A testemunha Rafael Dias Lobato, policial militar, em delegacia (seq. 1.6), disse que durante patrulhamento no bairro Franciscato, a equipe policial visualizou um indivíduo saindo de uma residência localizada ao lado de um centro educacional infantil. E, ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo dispensou objeto que carregava nas mãos e tentou retornar imediatamente ao interior do imóvel. A equipe realizou a abordagem com êxito e, em vistoria inicial, constatou que o abordado havia dispensado determinada quantia em dinheiro, totalizando R$ 160,00, bem como 7 porções de cocaína e 8 porções de crack. Ao ser indagado acerca da existência de outras substâncias entorpecentes, o indivíduo afirmou que havia mais drogas no quintal da residência de onde havia saído. A equipe tentou contato no local por diversas vezes, sem obter resposta. Durante a verificação externa, os policiais visualizaram uma motocicleta, cuja checagem apontou registro de furto. Diante disso, a equipe ingressou na área externa do imóvel. No quintal, foi localizada uma mochila escolar infantil, de cor rosa, próxima à motocicleta e a uma estrutura semelhante a um pequeno depósito ou puxadinho, local utilizado para guarda de objetos. Dentro da referida mochila se encontrava o restante das substâncias entorpecentes mencionadas pelo abordado. Questionado sobre a origem das drogas, o indivíduo declarou que pertenceriam a uma pessoa de nome Daiane, identificada como sua tia, e que ele estaria apenas realizando o transporte da substância até o local onde ocorreria a comercialização. Quanto à motocicleta, o abordado afirmou ser de sua propriedade, não fornecendo, entretanto, maiores esclarecimentos a respeito do registro de furto constatado. Em Juízo (seq. 268.3), que em patrulhamento nas proximidades de um centro de educação infantil, a equipe policial visualizou um indivíduo posteriormente identificado como Mateus saindo de uma residência situada ao lado do referido estabelecimento. E, ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo dispensou um invólucro ao solo e alterou repentinamente sua direção, aparentando tentar retornar à residência. Diante da atitude considerada suspeita, a equipe realizou a abordagem fora da residência, sendo encontradas, no invólucro dispensado e em revista pessoal, porções de substâncias análogas a cocaína e crack, em quantidade aproximada de sete ou oito porções, além da quantia de R$ 160,00. Questionado, o abordado teria informado que realizava o transporte da droga, sem, contudo, indicar o destino. Ao ser indagado acerca da existência de mais entorpecentes, afirmou haver outras substâncias no interior da residência de onde havia saído. Em seguida, a equipe deslocou-se até o imóvel indicado, que se encontrava com o portão e a porta abertos, não havendo atendimento por parte de terceiros. Que foi possível visualizar, da área externa, uma motocicleta no interior do imóvel, cuja placa, após consulta em sistema policial, indicou alerta de furto. Diante das circunstâncias — indicação de existência de drogas e presença de veículo com restrição — a equipe adentrou a residência, realizando busca no local. Durante a varredura, foi localizada, próxima à entrada, uma bolsa infantil contendo mais substâncias análogas a cocaína e crack. Não foram encontradas outras pessoas no imóvel. A motocicleta foi novamente verificada, sendo confirmada a correspondência entre placa e chassi. Retornando ao abordado, este teria afirmado que as drogas encontradas na residência eram de propriedade de Daiane Silva, a qual não se encontrava no local, reiterando que exercia apenas o transporte dos entorpecentes. Em razão dos fatos, foi dada voz de prisão ao abordado pelo crime de tráfico de drogas, sendo ele conduzido, juntamente com as substâncias apreendidas, o dinheiro e a motocicleta, à autoridade policial de plantão. Que o abordado apresentava comportamento lúcido, sem sinais aparentes de uso recente de entorpecentes. Informou, ainda, que não se recorda se a residência pertencia ao abordado ou à pessoa mencionada, nem de detalhes específicos quanto à embalagem ou características das substâncias apreendidas. Esclareceu que não presenciou diretamente o momento exato da localização da droga e do dinheiro durante a abordagem, por estar incumbido da segurança da equipe. Que há conhecimento policial da existência de pontos de tráfico de drogas nas proximidades, a algumas quadras do local da abordagem, e que, após a ocorrência, informações foram repassadas ao serviço reservado, o qual indicou que a pessoa mencionada pelo abordado possuía envolvimento com o tráfico de drogas, não tendo, contudo, sido fornecidas informações adicionais acerca da participação do abordado nesse contexto. O informante Paulo Roberto Mendes, em Juízo (seq. 268.2), disse que ter sido vítima de furto de sua motocicleta, ocorrido durante a madrugada, no interior de seu quintal. Informou que o veículo foi subtraído sem que soubesse precisar se estava devidamente travado ou com a chave, embora tenha mencionado que, se a chave permaneceu na motocicleta, isso se deu por esquecimento. Relatou que o portão da residência normalmente permanecia fechado, mas que, naquela ocasião, sua esposa saiu durante a madrugada para buscar a filha e possivelmente o deixou aberto. Afirmou que registrou boletim de ocorrência junto à Polícia Militar e que, aproximadamente três meses após o fato, foi contatado pela Polícia Civil, que informou acerca da recuperação da motocicleta. Ao comparecer para retirá-la, foi informado pela Autoridade Policial que o veículo havia sido localizado na residência de indivíduos, não sabendo, contudo, fornecer detalhes acerca das circunstâncias da apreensão, tampouco identificar os envolvidos, tendo apenas tido contato com um vídeo, sem memorização de nomes. Declarou que a motocicleta recuperada apresentava avarias significativas e estava sem bateria, não se encontrando nas mesmas condições em que fora subtraída, indicando que possivelmente foi utilizada e danificada durante o período em que esteve fora de sua posse. Quanto ao prejuízo, informou que, em razão do estado do veículo, optou por vendê-lo por valor inferior ao de mercado, estimando perda financeira superior a R$ 2.000,00 ou R$ 3.000,00. Por fim, confirmou não conhecer o acusado Mateus e reiterou que o veículo era de sua propriedade, devidamente registrado em seu nome. A testemunha Casimiro Pedro Castilho, em Juízo (seq. 339.5), disse que em momento pretérito não especificado, uma equipe policial esteve no referido imóvel e realizou a prisão de pessoas, mencionando que o fato estava relacionado a “negócio de droga”. Contudo, não soube precisar datas, circunstâncias detalhadas ou a identidade dos envolvidos. Questionado especificamente sobre Daiane Silva de Souza, demonstrou incerteza quanto à sua identificação, não confirmando conhecê-la de forma segura. Quanto à ocupação do imóvel, relatou que costuma alugar o local e que os moradores, em geral, permanecem por períodos curtos, de aproximadamente um a dois meses, deixando o local frequentemente sem quitar débitos de aluguel, água e luz. Contudo, não soube informar quem residia no imóvel à época dos fatos narrados pela acusação, nem se Daiane teria residido no local, tampouco o tempo de eventual permanência. Também afirmou não se recordar de eventual contato posterior com policiais sobre o ocorrido, nem de ter tomado conhecimento de prisão de Daiane ou de qualquer outra situação relacionada. Que reiterou não possui lembrança precisa sobre os fatos, as pessoas envolvidas ou os eventos subsequentes, limitando-se às informações genéricas acima mencionadas. O réu Mateus Henrique da Silva foi ouvido em delegacia (seq. 1.13), afirmou que nem toda a droga lhe pertencia, indicando que estava com cinco porções de cocaína (“buchas”) e cinco pedras de crack. Que o valor em dinheiro estava em sua posse e era proveniente da venda de entorpecentes – da biqueira, informando que comercializava cada pedra de crack por R$ 10,00 e cada porção de cocaína por R$ 20,00. Relatou que se encontrava no quintal de uma residência onde não residia, sendo o imóvel de sua tia, identificada como Daiane da Silva, esclarecendo que apenas pernoitava no local e que sua tia era a única moradora da residência. Indicou, ainda, que a droga era adquirida de um rapaz, sem fornecer maiores dados. Acrescentou que a dinâmica consistia em armazenar a droga na residência e retirar quantidades fracionadas para venda, sendo a propriedade de sua tia e ela repassava para ele vender. Questionado sobre a motocicleta encontrada no local com alerta de furto, afirmou que não lhe pertencia, atribuindo a propriedade a pessoa identificada como Henrique, seu tio que estaria foragido, e declarou que sua tia havia guardado o veículo, tendo ciência de sua origem ilícita. Informou, por fim, não saber o paradeiro atual de sua tia, mencionando apenas que estaria “para baixo do canal”. Em Juízo (seq. 339.4), disse que, à época dos fatos, estava dormindo na residência localizada na Rua Luís Aniele, no bairro Franciscato, onde residiam sua tia, Daiane Silva de Souza, e o tio. Informou que não possuía outro local para permanecer, em razão de questões envolvendo a venda da casa de seus avós, já falecidos, tendo sido autorizado a pernoitar no imóvel. Declarou que havia substância entorpecente no interior da residência, acondicionada em uma mochila infantil, afirmando ser de sua propriedade, bem como a droga que portava consigo no momento da abordagem policial, além do dinheiro apreendido e que não havia dispensado nada. Asseverou que sua tia não tinha conhecimento da existência dessas drogas e que não possuía qualquer relação com tais substâncias. Quanto à motocicleta apreendida, afirmou que era de sua posse, tendo sido adquirida de um indivíduo identificado como “Neguinho”, pelo valor de R$ 250,00, acrescido de dez pedras de crack. Relatou que o vendedor informou se tratar de veículo proveniente de leilão, embora posteriormente tenha indicado que poderia ser produto de origem ilícita. Disse ainda que, à época da aquisição, não verificou a placa e não constatou irregularidades aparentes. Afirmou que a motocicleta permanecia na residência de sua tia e que era utilizada exclusivamente por ele, não sendo utilizada por Daiane, a qual, segundo seu relato, também não tinha ciência de eventual irregularidade quanto ao veículo. Relatou que, no momento da abordagem policial, não estava utilizando a motocicleta, encontrando-se a pé. Esclareceu que sua tia fazia uso de bicicleta para fins de trabalho e que possuía filhos sob sua responsabilidade. Indagado acerca de divergências entre versões anteriormente prestadas, declarou que teria prestado determinadas informações em razão de temor, mencionando receio em relação à atuação policial. Informou, contudo, que o depoimento prestado perante a Autoridade Policial foi realizado de forma tranquila, sendo verdade. Reiterou, ao final, que sua tia não possui envolvimento com os fatos relacionados às drogas ou à motocicleta, afirmando que toda a responsabilidade pelos objetos mencionados seria sua. A ré Daiane Silva de Souza, foi ouvida somente em Juízo (seq. 339.3), oportunidade em que se destaca a anuência da ré em responder as perguntas formulada pelo Juízo. Nesta oportunidade, disse que na data dos fatos, não se encontrava em sua residência. Que tomou conhecimento da acusação posteriormente, sendo informada de que seu sobrinho, Mateus, havia comparecido ao local e depositado substâncias entorpecentes no quintal de sua casa. Que àquela altura, Mateus não residia com a depoente, encontrando-se em situação de rua, e apenas frequentava sua residência esporadicamente para se alimentar e realizar higiene pessoal, o que lhe era permitido por ela em razão de circunstâncias familiares, especialmente após o falecimento de sua avó. Explicou que não aceitava que Mateus morasse consigo em razão de episódios anteriores envolvendo conflitos familiares e uso de medicação controlada por parte dele, sendo que seu marido também não concordava com a permanência do sobrinho na residência. Informou, ainda, que, à época dos fatos, seu marido estava preso. Ressaltou que sua relação com Mateus se limitava a auxiliá-lo com alimentação e banho, sem permitir sua residência fixa no imóvel. No que se refere ao dia dos acontecimentos, afirmou que a residência estava trancada e que, em sua ausência, Mateus teria comparecido ao local e deixado drogas, sem seu conhecimento ou autorização. Relatou que, ao retornar, soube por terceiros da presença de policiais que já a procuravam e que haviam arrombado o cadeado e a porta da residência. Disse não ter visto as drogas pessoalmente, pois não estava presente quando da apreensão, tendo apenas tomado conhecimento por comentários de terceiros, que teriam informado que os entorpecentes estavam localizados no telhado e teriam sido deixados por Mateus. Acrescentou que também lhe foi imputada a posse de uma motocicleta, a qual afirmou não ser de sua propriedade. Declarou que Mateus teria aparecido com uma motocicleta de procedência ilícita e a guardado em outro imóvel, pertencente a terceiros, não tendo a depoente utilizado ou tido contato com referido veículo. Por fim, reiterou que não tinha conhecimento das atividades ilícitas atribuídas a Mateus, afirmando que sua presença em sua residência se restringia às ocasiões em que ele comparecia para se alimentar e realizar higiene pessoal. Conforme destacado alhures, os réus praticaram o crime de tráfico de drogas no dia 12 de julho de 2023, na Rua Luís Aneli, bairro Franciscato, neste Município e Comarca de Londrina/PR. Veja-se que o réu Mateus foi preso em flagrante com ao menos 27g (vinte e sete gramas) de cocaína (benzoilmetilecgonina), fracionada em 33 (trinta e três) porções e 47g (quarenta e sete gramas) de crack, fracionado em 98 (noventa e oito) porções. Sendo encontradas na residência da ré Daiane, tia do réu Mateus, a motocicleta “Shineray/XY150”, ano 2012, cor preta, placa “AWI-3708”, bem como parte das substâncias entorpecentes, consistente em 90 (noventa) porções de crack e 26 (vinte e seis) porções de cocaína, acondicionadas em uma mochila infantil. Conquanto a confissão do réu Mateus acerca do crime de tráfico de drogas não constitua prova absoluta, esta foi corroborada, no presente caderno processual, por diversos outros elementos probatórios, confirmando, a prática do delito em questão. Nessa linha, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/006, ART. 33 “CAPUT”). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE POLICIAIS MILITARES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DESTINAÇÃO NÃO EXCLUSIVA AO CONSUMO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME INICIAL FECHADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. 1. A confissão extrajudicial dos réus, admitindo o consumo e a intenção de entrega de entorpecente a terceiro, corroborada pelo depoimento de Policiais Militares que apreenderam 17,3 g de maconha e 4,3 g de crack/cocaína, fracionados em invólucros, comprova a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33 “caput”), afastando a tese de absolvição por insuficiência probatória. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008131-32.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 01.06.2026) – grifei-. O conjunto probatório, portanto, mostra-se robusto e abundante para atribuir, de maneira inequívoca, a autoria do delito de tráfico de drogas perpetrado pelos réus. Consigne-se que o Mateus admitiu espontaneamente possuir drogas consigo e na residência de sua tia, para fins de traficância, vindo inclusive a indicar que o dinheiro apreendido consigo era proveniente do crime e ventilou os valores de cada entorpecente por ele vendida, sendo que tal versão reforçada em Juízo. Ainda, no que concerne à ré Daiane Silva de Souza, ainda que negue o conhecimento e a prática do crime de tráfico de drogas e do crime de receptação, cumpre destacar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso pelo brocardo “nemo tenetur se detegere”, consistente na manifestação plena da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (artigo 5°, incisos LV, LXIII e LVII da Constituição Federal). Veja-se que o depoimento do réu Mateus em delegacia (seq. 1.13), foi categórico ao informar que as substâncias entorpecentes eram de sua tia Daiane, vendendo as substâncias à mando dela, bem como esta detinha ciência do crime de receptação da motocicleta, pois a ré havia guardado para o seu companheiro Henrique, foragido à época dos fatos. Não obstante a isso, os agentes de segurança pública foram uníssonos ao relatar a apreensão da substância entorpecente em posse do réu Mateus, bem como a localização de outros estupefacientes em uma mochila infantil de igual natureza e características das apreendidas com o réu na residência da ré Daiane. Ademais, os policiais militares foram categóricos ao descrever os detalhes e a dinâmica dos fatos, não havendo dúvidas quanto a ocorrência delitiva, ainda mais quando corroborada pela confissão do réu em Juízo. Acerca da palavra dos agentes de segurança pública, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – INTENTO ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA – DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ALTO VALOR PROBANTE QUANDO UNÍSSONOS E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DUVIDAR DA VERACIDADE DE SEUS TESTIGOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DE NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR OUTRO CRIME QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO –INCIDÊNCIA DA REINCIDÊNCIA POR CONDENAÇÃO DIVERSA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002694-47.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 04.10.2025) - grifei-. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. RECURSO DA DEFESA. RESTITUIÇÃO DO CELULAR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DO BEM DETERMINADA NA SENTENÇA. BEM ENTREGUE AO APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA MODALIDADE “TRAZER CONSIGO”. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO INFORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015403-26.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 05.04.2025) - grifei-. Acerca dos depoimentos policiais, em conformidade com a jurisprudência acima, o Superior Tribunal de Justiça entende que são idôneos quando realizado o cotejo do conjunto probatório. Veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. APTIDÃO PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. [...]. (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024) - grifei-. Não é outro o entendimento da Suprema Corte no HC nº 73.518/SP, na medida em que assentou: “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência”. Observando os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que a palavra dos agentes de segurança pública se mostra harmônica e coerente com o conjunto probatório amealhado aos autos, descrevendo de forma segura a prática delitiva imputada ao réu Mateus e a ré Daiane. Outrossim, restou evidenciado nos autos que a ré Daiane traficava no local, sendo, inclusive, proprietária da “biqueira”, conforme extrai dos depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública somados à informação constante na parte final da seq. 78.1, vide: “Em conversas com os moradores da região, bem como do antigo endereço o qual ela morava, os vizinhos que não quiseram identificar com medo de represálias, falaram a este policial que a Daiane é traficante, que vende drogas.” Assim, tanto os depoimentos prestados em delegacia quanto em Juízo, não se vislumbram qualquer indício de interesse particular dos agentes de segurança, a fim de imputar aos réus falsa incriminação, tampouco há presença de coação ou indução pelos agentes para que o réu Mateus confessasse os fatos informalmente. Embora o réu Mateus, em Juízo, afirme ser o proprietário da substância entorpecente, tal alegação é infirmada por seu próprio depoimento prestado em delegacia, bem como pelos elementos probatórios colacionados aos autos. Resta, de forma clara e categórica, que a corré Daiane, sua tia, era a verdadeira proprietária das substâncias entorpecentes. Registra-se que a mera alegação de Daiane de que não tinha ciência dos crimes em julgamento não prospera, pois há dados concretos a indicar sua participação nos delitos de tráfico de drogas e receptação. Não é plausível, tampouco legítimo, acolher a tese de desconhecimento dos fatos, sobretudo quando estes ocorreram em sua própria residência. Ainda, observa-se em oráculo da ré Daiane de seq. 343.1, foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos nº 0040859-92.2023.8.16.0014, fato 07 (sete) dias após o crime em julgamento, demonstrando o seu envolvimento na prática do crime de tráfico de drogas. Logo, o depoimento prestado pela ré Daiane se revela pouco convincente, configurando tentativa infrutífera de afastar as imputações que lhe foram atribuídas. Sua narrativa, confirmada pelo correu Mateus somente em Juízo, mostra-se isolada em relação aos demais depoimentos colhidos, desprovida de qualquer elemento probatório capaz de lhe conferir verossimilhança ou respaldo fático, ainda mais quando observada a contrariedade dos depoimentos do réu Mateus. No mais, em que pese dependência pelo réu em audiência, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de uso demanda uma avaliação das circunstâncias concretas do caso. Com efeito, sabendo das naturais dificuldades de se flagrar e comprovar a efetiva comercialização das drogas – pois trata-se de delito praticado na clandestinidade e de modo dissimulado –, o legislador previu que: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” (Lei 11.343/2006, art. 28, §2º). Destaque-se, mais uma vez, que não há nos autos elementos seguros capazes de demonstrar a dependência toxicológica do acusado, a qual, mesmo se presente, não afastaria, por si só, a condição de também ser traficante, especialmente quando observada a narrativa dos agentes de segurança pública e sua confissão. Importante ressaltar, ainda, que o fato de o acusado ser usuário de drogas não elide a possibilidade de igualmente praticar o tráfico, porquanto não raros são os casos de consumidores de entorpecentes que ingressam no comércio clandestino de drogas para financiar o próprio vício, situação em que a figura do traficante se sobrepõe à do mero usuário. Nesse sentido, o magistério de GRECO FILHO: “[...] o traficante pode também ser viciado e, concomitantemente, guardar ou trazer consigo para uso próprio e para a disseminação do vício; por outro lado, o viciado também pode ser instrumento de difusão do mal, quando fornece a droga a outrem comercialmente. Em ambas as hipóteses acima referidas, prevalecerá o deito mais grave, ficando absorvido o delito do artigo agora comentado (artigo 28). Tanto no caso de um traficante que traz consigo a droga para uso próprio como no caso de alguém que, trazendo originariamente para uso próprio, vem a desviar essa destinação, fornecendo-a a outrem, o bem jurídico atingido é a saúde pública em sua forma substancialmente mais grave, não podendo o que dissemina o vício beneficiar-se, argüindo sua condição de usuário da droga [...]”. (FILHO, Vicente Greco; RASSI, João Daniel; Lei de drogas anotada. Lei nº 11.343/2006; São Paulo: Saraiva, 2007. p. 46/47). Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “O fato de o agente ser dependente, ou não, de drogas, é indiferente para configurar o crime de tráfico, porquanto o sujeito viciado também pode ser traficante” (TJPR - AC 0700694-6, 5ª Câm., rel. Des. Eduardo Fagundes, DJ 15-12-2010). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO. ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO CORRETA. 1. Os depoimentos de policiais militares, realizados sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, são aptos à comprovação da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, quando em consonância com os demais elementos de prova. 2.2. A condição de usuário de drogas não exclui, necessariamente, a de traficante. 3. Apelação crime conhecida e não provida” (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1145962-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 06.03.2014) - grifei-. Ainda mais recente: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AFASTADA VALORAÇÃO NEGATIVA PELA NOCIVIDADE DA DROGA EM QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...].A condição de usuário não elide a traficância. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003806-64.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 18.08.2025) – grifei-. Portanto, ainda que a defesa técnica não tenha abordado tal ponto nas alegações finais, mas em razão da ventilação do réu quando do seu depoimento em Juízo, revela-se incabível a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, uma vez que, conforme fundamentado anteriormente, as provas produzidas ao longo da persecução penal demonstram que os entorpecentes se destinavam à traficância, ante a quantidade, local e circunstâncias fáticas. A eventual dependência toxicológica não afasta a condição de traficante (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002165-38.2022.8.16.0160 - J. 27.05.2024). Ademais, é necessário destacar a presença do tráfico de drogas na modalidade conhecida como “formiguinha”, também referida em meios policiais como “piroleta”, a qual consiste na estratégia de comercialização de entorpecentes em pequenas quantidades fracionadas, com o objetivo de dificultar a identificação e repressão da atividade ilícita. Tal prática envolve tanto o fracionamento manual da droga, convertendo porções médias em unidades ínfimas destinadas aos usuários, podendo, para tanto, ser utilizados utensílios específicos ou mesmo as unhas, quanto a estratégia de manter a substância entorpecente armazenada em local diverso, conservando consigo apenas quantidade ínfima, reabastecendo-se à medida que realiza a venda dos estupefacientes, com o intuito de dificultar a caracterização do tráfico de drogas. Este último método foi o adotado pelo réu para a prática da traficância, uma vez que os entorpecentes eram armazenados na residência da corré Daiane. Há elementos suficientes a indicá-la como responsável, dada sua ascendência funcional sobre a dinâmica criminosa desenvolvida no imóvel utilizado como entreposto do tráfico. É certo que ela mantinha os estupefacientes sob seu domínio, enquanto ao réu Mateus incumbia a comercialização efetiva das substâncias. Essa modalidade apresenta, ainda, uma estrutura logística própria, na qual traficantes de maior influência recrutam dependentes químicos para exercer a venda direta nas vias públicas, ou seja, usuários de drogas que atuam como intermediários da mercancia. O fornecedor entrega o entorpecente já fracionado em pontos previamente ajustados, cabendo aos chamados “formiguinhas” realizar a comercialização, muitas vezes recebendo como contraprestação parte da droga, destinada à manutenção do próprio vício e ou dinheiro. O lucro em dinheiro é posteriormente recolhido de forma periódica pelos organizadores do esquema, que asseguram o constante abastecimento do produto ilícito. Nessa linha, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da modalidade do tráfico de drogas: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. TESE DE BIS IN IDEM DAS PROVAS COLHIDAS EM MAIS DE UM PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. FILMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA QUE FORAM DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS NA JUNTADA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA DE QUE SE TRATAVAM DE OUTRO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006). INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DA PRÁTICA DO DELITO SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. RÉU QUE PRATICAVA A TRAFICÂNCIA NA MODALIDADE “FORMIGUINHA”. ADEMAIS, A CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0016179-34.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.09.2024) - grifei-. Faz-se necessário destacar que o réu Mateus e a ré Daiane foram denunciados com fundamento nos verbos “adquiriram, venderam, expuseram à venda, ofereceram, tiveram em depósito, transportaram, trouxeram consigo e guardaram”, conforme exordial acusatória. Para o Juízo, houve a confirmação dos verbos “trazer consigo” e “guardar”, entendendo-se o primeiro como o transporte da substância entorpecente junto ao próprio corpo e o segundo como a posse da droga em local de sua disponibilidade imediata, abrangendo, de forma intrínseca e conjunta, a guarda da substância entorpecente. Posto isso, observa-se o dolo de mercancia pelos réus, eis que o art. 33 da Lei nº 11.343/06 é misto alternativo, bastando a prática de uma das dezoito figuras para configuração do crime em testilha. Nessa linha, perfilha o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. 1. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 1.361.484/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 13/6/2014) - grifei-. Restou comprovado que o réu Mateus trouxe consigo ao menos 07 (sete) porções de “cocaína”, 08 (oito) porções de “crack” e a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) em dinheiro, proveniente do tráfico de drogas. Por sua vez, a corré Daiane guardava em sua residência ao menos 90 (noventa) pedras de “crack” e 26 (vinte e seis) porções de “cocaína”. Veja-se que ambos os réus detinham posse e guarda de substâncias entorpecentes sem a autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A quantidade e o estado das drogas (divididas e embaladas em porções individuais), bem como o local e as circunstâncias em que se deu a ação (o réu foi flagrado em local conhecido pela traficância, usando-se da modalidade formiguinha para perpetração do crime enquanto a corré as guardava em sua residência), assim como a confissão de Mateus, evidenciam a clara destinação à mercancia. Com efeito, para a consumação do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, tipo penal de ação múltipla, basta que o agente pratique qualquer das ações descritas no artigo mencionado – importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer – com fim diverso daqueles previstos nos arts. 28 e 33, §3º da Lei de Drogas, e sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Foi exatamente o que ocorreu no caso. Portanto, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, imputado aos réus Mateus Henrique da Silva e Daiane Silva de Souza, que foi devidamente demonstrado por intermédio do conjunto probatório coligido nos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação dos denunciados, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.346/2006, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Estão presentes os elementos caracterizadores do injusto penal. O fato é típico, formal e materialmente, pois se adequa com precisão ao preceito primário da norma penal incriminadora prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido comprovado que os réus praticaram, ao menos, a conduta (verbo) trazer consigo e guardar substâncias consideradas drogas pela Portaria SVS/MS 344/1998 - conforme art. 66 da Lei 11.343/2006 –, sem autorização legal ou regulamentar. Ademais, a conduta se mostra penalmente relevante, ante a significante lesão que produziu no bem jurídico tutelado pela norma (saúde pública). O fato é também antijurídico (ou ilícito), pois ausente causa legal de justificação da conduta (excludente de ilicitude). Presente, ainda, a culpabilidade, pois os agentes são penalmente imputáveis; conheciam ou tinham condições de conhecer a ilicitude da conduta e dela era exigível, nas circunstâncias concretas do fato, comportamento diverso e consonante com o ordenamento jurídico. Ausente, portanto, qualquer dirimente da culpabilidade. No mais, atribui-se aos acusados a prática do delito de tráfico de drogas nas imediações do “C.E.I. Boa Esperança - Assoc. Da Comunidade Dos Sagrados Corações” e “C.E.I Pastor Samuel De Souza - Sociedade Assistencial Nova Aliança”, imputando-lhe a causa de aumento de pena prevista do art. 40, inciso III, da Lei de drogas. Nessa linha, os tribunais superiores venham dando destaque ao caráter objetivo da majorante – considerando suficiente que a conduta tenha sido praticada nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos previstos no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, dispensando prova adicional de exploração do local para o tráfico. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (4 KG DE COCAÍNA E 1,8 KG DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. MAJORANTE. PRÁTICA DO DELITO NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA E UNIDADE DE SAÚDE. CARÁTER OBJETIVO. INCIDÊNCIA DEMONSTRADA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando para sua incidência a prática do delito de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento hospitalar, de ensino, dentre outros. 1.1. No caso, o Tribunal de origem consignou que o delito foi praticado a 130 metros de uma unidade de saúde e a 300 metros de uma escola, o que é suficiente para a incidência da majorante. [...]. (AgRg no REsp n. 2.206.221/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025) - grifei-. DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06. LOCAL PRÓXIMO A ESCOLA. NATUREZA OBJETIVA DA MAJORANTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]. 3. A majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua incidência a comprovação de que o delito ocorreu nas proximidades de uma escola, hospital ou estabelecimento similar, sem necessidade de demonstração de aproveitamento do fluxo de pessoas para a prática criminosa. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o fator geográfico é suficiente para configurar a causa de aumento, dispensando provas adicionais quanto ao uso do local em benefício do tráfico. 5. O acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado no STJ, ao exigir prova de que o réu se beneficiava do fluxo de pessoas no entorno da escola, o que caracteriza fundamentação inidônea. [...]. (REsp n. 2.050.434/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024) - grifei-. Não se pode ignorar que “a razão de ser da norma é punir de forma mais severa quem, por traficar nas dependências ou na proximidade de estabelecimento de ensino, tem maior proveito na difusão e no comércio de drogas em região de grande circulação de pessoas, expondo os frequentadores do local a um risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância” (STJ, RESP 1719792/MG). Com efeito, “a justificativa para a existência desta majorante diz respeito à enorme facilidade de disseminação do consumo de drogas nesses locais em virtude da maior concentração de pessoas, o que acaba por representar maior risco à saúde pública” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume Único. 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2020. Pg. 1.099). No caso concreto, o réu foi abordado aproximadamente 70 metros do “C.E.I. Boa Esperança - Assoc. Da Comunidade Dos Sagrados Corações”, conforme demonstrado pelo Ministério Público. E, foi constatado pelo Juízo, via pesquisa Google Maps, que o imóvel da corré Daiane é 74 metros do “C.E.I Pastor Samuel De Souza - Sociedade Assistencial Nova Aliança”, ou seja, ambos na mesma rua do imóvel em que estavam guardadas as substâncias entorpecentes. Posto isso, verifica-se que a conduta dos réus colocava em risco as pessoas que lá circulam em razão da atividade ilícita. Isso porque ambas as instituições de ensino se encontram praticamente na mesma rua do local da abordagem e prisão em flagrante do réu, local de intensa circulação de pessoas, expondo os frequentadores das instituições próximas aos riscos inerentes à atividade criminosa relacionada ao tráfico de drogas. Deve-se considerar, ainda, que os fatos ocorreram em uma segunda-feira, às 17h40min, conforme consta no boletim de ocorrência (seq. 1.1) e na exordial acusatória (seq. 99.1). Nessa linha, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e condenação penal. Recurso desprovido. [...]. 5. As circunstâncias da prisão, incluindo a localização próxima a uma escola e a quantidade de drogas, indicam a intenção de comercialização. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005144-88.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 29.09.2025) - grifei-. De fato, há comprovação de que o local onde o réu Mateus foi abordado, isto é a residência da corré Daiane, apresentava aumento na circulação de pessoas em razão da proximidade de estabelecimentos de ensino, considerando a curta distância entre as duas instituições educacionais e o imóvel onde as drogas estavam armazenadas. Esse fato, aliado à confissão do réu de que as substâncias em sua posse se destinavam à mercancia, configura motivo concreto para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas. Quanto a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, observa-se que não estão ostentados os requisitos previstos no dispositivo legal, segundo consta nos oráculos de seq. 344.1 e seq. 343.1, bem como consulta junto ao Sistema Projudi e SEEU. Tem-se que o réu Mateus possui anotações que configuram reincidência: autos nº 0016489-88.2019.8.16.0014, condenado pelo crime de receptação e roubo, trânsito em julgado em 03/09/2019. Em que pese o Parquet sustente que os autos nº 0054608-21.2019.8.16.0014 devem sopesar como maus antecedentes, não prospera tal alegação, eis que houve a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa (vide sentença de seq. 159.1 dos autos mencionados). Ou seja, não é possível considerar fato fulminado pela prescrição para elevar a pena-base, tampouco agravar a pena ou sustentar como causa para afastar eventual causa de diminuição. Ademais, verifico que o réu foi recentemente condenado pelo crime de tráfico de drogas, conforme autos nº 0004183-77.2025.8.16.0014, com trânsito em julgado em 28/04/2026. Embora tal condenação não configure maus antecedentes ou reincidência, mostra-se apta a indicar a dedicação do réu a atividades criminosas, sob a ótica deste Juízo. No que tange à ré Daiane, verifico que esta possui anotações, sendo reincidente em razão da condenação nos autos nº 0033904-50.2020.8.16.0014 pela prática do crime de roubo majorado (trânsito em julgado em 13 de junho de 2022). E, possui condenação nos autos nº 0040859-92.2023.8.16.0014 com trânsito em julgado em 14 de junho de 2024. Apesar de tal condenação não configurar maus antecedentes ou reincidência, mostra-se apta a indicar a dedicação da ré a atividades criminosas, sob a ótica deste Juízo. Posto isso, é inaplicável a figura do tráfico privilegiado, uma vez que os réus Mateus Henrique da Silva e Daiane Silva de Souza ostentam reincidência e dedicação a atividades criminosas, tanto é que ambos os réus cumprem pena junto ao Sistema SEEU, não fazendo jus ao redutor, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. No que tange ao crime de receptação imputado à ré Daiane, de igual forma, restou comprovado, dado que a motocicleta furtada foi encontrada guardada em sua residência. A doutrina e a jurisprudência apontam que, no delito de receptação, incumbe ao acusado demonstrar que praticou a conduta sob o manto da licitude. Contudo, a ré permaneceu inerte, limitando-se a afirmar, em Juízo, que não tinha conhecimento da origem espúria do bem. Por sua vez, o corréu Mateus declarou que a ré havia guardado a motocicleta em favor de Henrique, seu companheiro, que, à época, encontrava-se foragido, bem como tinha pleno conhecimento de que o bem era fruto de crime patrimonial. Isto é, não se mostra crível a alegação da ré de que não detinha conhecimento da origem espúria do bem, pois, mesmo podendo colacionar aos autos elementos aptos a demonstrar a ausência de ciência, bem como arrolar seu companheiro como informante a fim de infirmar as declarações do corréu, permaneceu inerte. Registra-se que a mera alegação de Daiane de que não tinha ciência dos crimes em julgamento não prospera, pois há dados concretos a indicar sua participação nos delitos de tráfico de drogas e receptação. Assim sendo, é descabida a alegação de desconhecimento dos fatos, sobretudo quando estes ocorreram em sua própria residência. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende: RECEPTAÇÃO DOLOSA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APREENSÃO DE COISA FURTADA EM PODER DO APELANTE - PRESUNÇÃO DA SUA RESPONSABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL - APELAÇÃO DESPROVIDA. Na receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção da receptação dolosa, invertendo-se o ônus da prova que, se não for feita ou se mostrar dúbia e inverossímil, converte a presunção em certeza, autorizando, em consequência, a condenação. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 266798-1 - Cascavel - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 05.05.2005) – grifei-. Assim, estão presentes os elementos de tipicidade, tendo a ré cometido a conduta nuclear de “ocultar” o bem, imbuída de dolo direto, bem como do especial fim de agir, pois segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "Na receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca, assim, se esta for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando, assim, a condenação." (TJPR, Apelação Criminal nº 635.859-4, Rel. Conv. Dr. Rogério Etzel, 5ª C. Crim., DJ 24/09/2010). Ainda, mais recente, não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. No caso, consta do acórdão que "a defesa não declinou o nome do suposto vendedor e não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento." 2. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.030.889/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025) – grifei-. A defesa não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a ausência de dolo na conduta imputada à ré, não havendo que se falar em receptação culposa. Com efeito, o próprio réu Mateus confirmou que o bem era de origem espúria e, mesmo detendo conhecimento, a ré optou por ocultar o bem para o seu companheiro Henrique. Ressalte-se, ainda, que, incumbe à defesa o ônus de demonstrar o desconhecimento acerca da origem ilícita do bem, nada foi trazido aos autos a esse respeito. Nessa linha, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO - RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES E USO DE DOCUMENTO FALSO - VEÍCULO ADQUIRIDO EM OUTRO ESTADO, COM ALERTA DE FURTO/ROUBO, SINAIS DE ARROMBAMENTO E CHASSI ADULTERADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA COISA E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS AOS POLICIAIS MILITARES - NÃO CABIMENTO - VEÍCULO ADQUIRIDO SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS E ORIGEM ILÍCITA BEM COMPROVADA - DOCUMENTOS DO VEÍCULO COM FALSIFICAÇÃO CAPAZ DE LUDIBRIAR O HOMEM MÉDIO E APRESENTADOS À AUTORIDADE POLICIAL NA TENTATIVA DE OCULTAR O DELITO DE RECEPTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - AC - 865502-3 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - Unânime - J. 07.02.2013) - grifei-. De igual forma, entende o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. APREENSÃO DOS BENS EM PODER DO ACUSADO TRANSFERE À DEFESA O ÔNUS DE COMPROVAR A LICITUDE DA POSSE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...]. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu. 6. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo. [...]. (REsp n. 2.038.876/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024) - grifei-. Portanto, presume-se dolo na conduta quando não há justificativa plausível para a origem do bem, eis que a coisa furtada foi apreendida na posse do réu, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 2.771.478/RS: “[...]. 7. A condenação pelo crime de receptação foi devidamente fundamentada na apreensão de veículo roubado na posse do réu, que não apresentou justificativa plausível para a origem lícita do bem, atraindo o entendimento jurisprudencial de que, nesses casos, presume-se o dolo na conduta do agente. [...]”. (AREsp n. 2.771.478/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Diante do exposto, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa, que foi devidamente demonstrada por intermédio do conjunto probatório coligido nos autos e, assim, impõem-se, indubitavelmente, a condenação de DAIANE SILVA DE SOUZA, pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Estão presentes os elementos caracterizadores do injusto penal. O fato é típico, formal e materialmente, pois se amolda com precisão ao preceito primário da norma penal incriminadora prevista no art. 180, caput, do Código Penal, tendo sido comprovado que a ré praticou a conduta de ocultar, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime. Ademais, a conduta se mostra penalmente relevante, ante a significante lesão que produziu no bem jurídico tutelado pela norma (patrimônio). O fato é também antijurídico (ou ilícito), pois ausente causa legal de justificação da conduta (excludente de ilicitude). Presente, ainda, a culpabilidade, pois a agente é penalmente imputável; conhecia ou tinha condições de conhecer a ilicitude da conduta e dela era exigível, nas circunstâncias concretas do fato, comportamento diverso e consonante com o ordenamento jurídico. Ausente, portanto, qualquer dirimente da culpabilidade. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória vertida na denúncia ministerial, para CONDENAR o acusado MATEUS HENRIQUE DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado, previsto no artigo 33, caput c.c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, sujeitando-o às penas que passo a calcular, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais; e CONDENAR a ré DAIANE SILVA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas majorado e receptação, tipificados, respectivamente, nos arts. 33, caput c.c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal, sujeitando-a às penas que passo a calcular, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais. V. APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA V.1. Réu Mateus Henrique da Silva 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que ocorreu no presente caso. Veja-se que o réu praticou o crime de tráfico de drogas em 12/07/2023, período em que cumpria pena por condenação exarada nos autos nº 0016489-88.2019.8.16.0014, em regime semiaberto, razão pela qual se justifica a elevação da pena-base. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO. COMETIMENTO DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA. [...]. A pena-base foi aumentada com fundamento na culpabilidade, considerando o fato de o paciente ter cometido o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. [...]. (HC n. 850.466/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024) – grifei-. De igual forma, perfilha o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quando do julgamento dos autos de apelação de sentença penal proferida por este Juízo. Veja-se: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...]. V - PRETENSÃO DE REFORMA DA PENA-BASE COM O SEU RECRUDESCIMENTO EM RELAÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE NO VETOR CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MAIOR REPROVAÇÃO DA ATITUDE INTERNA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’. READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA. [...]. 6. O réu que pratica crime enquanto cumpre pena em regime semiaberto harmonizado pode ter sua pena-base recrudescida no vetor culpabilidade, uma vez demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do acusado, que evidencia não ter assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta e desprezar a aplicação da lei penal, revelando atitude interna mais reprovável (culpabilidade para efeitos de medida da pena). [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0080976-28.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 20.07.2025) – grifei-. Posto isso, tem-se que o réu cumpria pena em regime semiaberto nos autos nº 00650201120198160014, o que evidência maior reprovabilidade em sua conduta, motivo pelo qual elevo a pena-base; 2) Antecedentes: o réu ostenta apenas uma condenação passível de consideração aos autos, a qual será valorada na segunda fase da dosimetria, eis que atinente à reincidência, conforme oráculo de seq. 344.1; 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivo do crime: consiste no desejo de lucro fácil em detrimento da saúde pública, circunstância que, embora num primeiro momento não integre o tipo penal em comento, com ele está completamente relacionada, o que suscitaria a majoração da pena pelos motivos toda vez que o réu se visse condenado, revelando assim, a ligação intrínseca da finalidade “lucro” com todo ato de traficância, não permitindo, pois, o gravame na pena-base, sob pena de bis in idem; 6) Circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade; 7) Consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito; 8) Comportamento da vítima: tem-se que se trata de crime que tem por sujeito passivo a sociedade; 9) Diretrizes do art. 42 da Lei n. º 11.343/2006: Considerando, ainda, neste dispositivo determina que sejam analisadas, na fixação da pena, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como a personalidade e a conduta social do agente. No caso em testilha, verifica-se apreensão de quantidade de substância entorpecentes considerável e de naturezas diversas com alto teor viciante, consistente em 27g (vinte e sete gramas) de cocaína (benzoilmetilecgonina), fracionada em 33 (trinta e três) porções e 47g (quarenta e sete gramas) de crack, fracionado em 98 (noventa e oito) porções, sendo inaplicável o Tema 1262 do STJ, motivo pelo qual há de ser sopesada em desfavor do réu. Assim, embora presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis — culpabilidade e diversidade de drogas —, a exasperação da pena-base será promovida na fração de 1/6 (um sexto) exclusivamente em razão da natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, o qual prevalece sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Dessa forma, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Ao compulsar os autos, verifica-se a agravante de reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, eis que cumpre pena nos autos nº 00650201120198160014 junto ao SEEU pela prática do crime de receptação e roubo, trânsito em julgado em 03/09/2019, nos autos nº 0016489-88.2019.8.16.0014. Ainda, observa-se a presença da atenuante de confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ao passo que confirmou a traficância tanto em delegacia quanto em Juízo. Posto isso, verifica-se o concurso de circunstâncias legais, nos termos do art. 67 do Código Penal, sendo cabível a compensação entre elas, razão pela qual fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa. Causas de aumento e de diminuição da pena Como pontuado na fundamentação, não incide a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, dada a conduta criminal habitual e reincidência do réu, remanescendo indicativos de dedicação a atividades criminosas. Não obstante, incide a causa de aumento de pena previsto no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, dado que o crime foi praticado nas proximidades de duas instituições de ensino. Assim, aumento a pena intermediária em 1/6 (um sexto), perfazendo a PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, observada a condição econômica do réu. V.2. Ré Daiane Silva de Souza V.2.1. Crime de tráfico de drogas 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que ocorreu no presente caso. Veja-se que a ré praticou o crime de tráfico de drogas em 12/07/2023, período em que cumpria pena por condenação exarada nos autos nº 0030969-32.2023.8.16.0014, em regime aberto, razão pela qual se justifica a elevação da pena-base. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO. COMETIMENTO DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA. [...]. A pena-base foi aumentada com fundamento na culpabilidade, considerando o fato de o paciente ter cometido o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. [...]. (HC n. 850.466/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024) – grifei-. De igual forma, perfilha o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quando do julgamento dos autos de apelação de sentença penal proferida por este Juízo. Veja-se: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...]. V - PRETENSÃO DE REFORMA DA PENA-BASE COM O SEU RECRUDESCIMENTO EM RELAÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE NO VETOR CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MAIOR REPROVAÇÃO DA ATITUDE INTERNA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’. READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA. [...]. 6. O réu que pratica crime enquanto cumpre pena em regime semiaberto harmonizado pode ter sua pena-base recrudescida no vetor culpabilidade, uma vez demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do acusado, que evidencia não ter assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta e desprezar a aplicação da lei penal, revelando atitude interna mais reprovável (culpabilidade para efeitos de medida da pena). [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0080976-28.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 20.07.2025) – grifei-. Posto isso, tem-se que a ré cumpria pena em regime aberto nos autos nº 4002687-47.2022.8.16.0014, o que evidência maior reprovabilidade em sua conduta, motivo pelo qual elevo a pena-base; 2) Antecedentes: a ré ostenta apenas uma condenação passível de consideração nos autos, a qual será valorada na segunda fase da dosimetria, eis que atinente à reincidência, conforme oráculo de seq. 343.1; 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivo do crime: consiste no desejo de lucro fácil em detrimento da saúde pública, circunstância que, embora num primeiro momento não integre o tipo penal em comento, com ele está completamente relacionada, o que suscitaria a majoração da pena pelos motivos toda vez que o réu se visse condenado, revelando assim, a ligação intrínseca da finalidade “lucro” com todo ato de traficância, não permitindo, pois, o gravame na pena-base, sob pena de bis in idem; 6) Circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade; 7) Consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito; 8) Comportamento da vítima: tem-se que se trata de crime que tem por sujeito passivo a sociedade; 9) Diretrizes do art. 42 da Lei n. º 11.343/2006: Considerando, ainda, neste dispositivo determina que sejam analisadas, na fixação da pena, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como a personalidade e a conduta social do agente. No caso em testilha, verifica-se apreensão de quantidade de substância entorpecentes considerável e de naturezas diversas com alto teor viciante, consistente em 27g (vinte e sete gramas) de cocaína (benzoilmetilecgonina), fracionada em 33 (trinta e três) porções e 47g (quarenta e sete gramas) de crack, fracionado em 98 (noventa e oito) porções, sendo inaplicável o Tema 1262 do STJ, motivo pelo qual há de ser sopesada em desfavor do réu. Assim, embora presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis — culpabilidade e diversidade/quantidade de drogas —, a exasperação da pena-base será promovida na fração de 1/6 (um sexto) exclusivamente em razão da natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, o qual prevalece sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Dessa forma, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Ao compulsar os autos, não há atenuantes a serem consideradas. Contudo, verifica-se a agravante de reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, eis que cumpre pena nos autos nº 4002687-47.2022.8.16.0014 junto ao SEEU pela prática do crime de roubo, trânsito em julgado em 13/06/2022, nos autos nº 0033904-50.2020.8.16.0014. Posto isso, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), razão pela qual fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa. Causas de aumento e de diminuição da pena Como pontuado na fundamentação, não incide a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, dada a conduta criminal habitual e reincidência da ré, remanescendo indicativos de dedicação a atividades criminosas. Não obstante, incide a causa de aumento de pena previsto no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, dado que o crime foi praticado nas proximidades de duas instituições de ensino. Assim, aumento a pena intermediária em 1/6 (um sexto), perfazendo a PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, observada a condição econômica da ré. V.2.2. Receptação Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que ocorreu no presente caso. Veja-se que a ré praticou o crime de tráfico de drogas em 12/07/2023, período em que cumpria pena por condenação exarada nos autos nº 0030969-32.2023.8.16.0014, em regime aberto, razão pela qual se justifica a elevação da pena-base. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO. COMETIMENTO DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA. [...]. A pena-base foi aumentada com fundamento na culpabilidade, considerando o fato de o paciente ter cometido o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. [...]. (HC n. 850.466/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024) – grifei-. De igual forma, perfilha o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quando do julgamento dos autos de apelação de sentença penal proferida por este Juízo. Veja-se: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...]. V - PRETENSÃO DE REFORMA DA PENA-BASE COM O SEU RECRUDESCIMENTO EM RELAÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE NO VETOR CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MAIOR REPROVAÇÃO DA ATITUDE INTERNA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’. READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA. [...]. 6. O réu que pratica crime enquanto cumpre pena em regime semiaberto harmonizado pode ter sua pena-base recrudescida no vetor culpabilidade, uma vez demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do acusado, que evidencia não ter assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta e desprezar a aplicação da lei penal, revelando atitude interna mais reprovável (culpabilidade para efeitos de medida da pena). [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0080976-28.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 20.07.2025) – grifei-. Posto isso, tem-se que a ré cumpria pena em regime aberto nos autos nº 4002687-47.2022.8.16.0014, o que evidência maior reprovabilidade em sua conduta, motivo pelo qual elevo a pena-base; b) Antecedentes: a ré ostenta apenas uma condenação passível de consideração nos autos, a qual será valorada na segunda fase da dosimetria, eis que atinente à reincidência, conforme oráculo de seq. 343.1; c) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável à ré; d) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; e) Motivos do crime: comuns à espécie; f) Circunstâncias do crime: não extrapolam a normalidade relacionada ao delito; g) Consequências do crime: não foram graves, ante a ausência de comprovação de que o crime gerou abalo além do comum à vítima, sendo comuns ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva. Assim, há uma circunstância judicial a ser considerada (culpabilidade), razão pela qual elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, fixando-se a pena-base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica da ré. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Ao compulsar os autos, observa-se que não há atenuantes a serem consideradas. Contudo, verifica-se a agravante de reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, eis que cumpre pena nos autos nº 4002687-47.2022.8.16.0014 junto ao SEEU pela prática do crime de roubo, trânsito em julgado em 13/06/2022, nos autos nº 0033904-50.2020.8.16.0014. Posto isso, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa. Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causas de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva, para este crime, a pena de e 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica do réu. Concurso material Verifico ser o caso de aplicação da regra do concurso material, eis que se trata de crimes autônomos e tutelam objeto jurídicos distintos, sendo praticado através de mais de uma ação. Sendo assim, com fulcro no art. 69, do Código Penal, somo as penas aplicadas, resultando na PENA TOTAL e DEFINITIVA em 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão e 806 (oitocentos e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. VI. DA APLICAÇÃO A PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa, levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito. No critério valorativo, consideraram-se as condições pessoais dos réus, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. VII. DO REGIME PRISIONAL Este Juízo perfilha do entendimento jurisprudencial, segundo o qual o condenado reincidente, com pena inferior a 08 (oito) anos e com circunstâncias judiciais desfavoráveis deve cumprir a pena em regime inicial mais gravoso. Assim sendo, ao réu Mateus Henrique da Silva, reincidente nos autos nº 0016489-88.2019.8.16.0014 e portador de circunstância desfavorável, com pena inferior a 08 (oito) anos de reclusão, o regime inicial para o cumprimento de pena é o FECHADO, por entender que tal fixação é a que melhor atende aos critérios de individualização da pena, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça entende: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. [...]. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.250/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) - grifei-. Já quanto a ré Daiane Silva de Souza, atentando-se ao quantum da pena definitiva fixada em seu desfavor, tal como a reincidência presente, o regime inicial para o cumprimento de pena é o FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. VIII. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A Lei 12.736/2012, introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Tem-se que o réu Mateus Henrique da Silva permaneceu segregado por 288 (duzentos e oitenta e oito) dias no feito; contudo, deixo de aplicar a detração nesse momento, em razão da ausência de alteração do regime inicial aplicado, dada a reincidência do réu e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual deverá ser em regime fechado. No que tange à ré Daiane Silva de Souza, verifico que esta não permaneceu segregada cautelarmente nos autos, motivo pelo qual deixo de aplicar o instituto em comento. Ademais, o Juízo da execução possui todas as informações necessárias e, consequentemente, melhores condições para proceder à devida análise de eventual possibilidade de aplicação do referido instituto. IX. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS Os condenados não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, ainda, à suspensão condicional da pena, em razão do quantum da pena aplicada e a reincidência ostentadas por eles, a teor do artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal. X. DA CUSTÓDIA CAUTELAR A respeito da necessidade de se deliberar sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar ao réu, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta, vale destacar a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”. Logo, a custódia cautelar somente será decretada quando presentes, no mínimo, três dos seus pressupostos (artigo 312 do Código de Processo Penal), os quais deverão ser declinados mediante fundamentação do uso da medida extrema. Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa dos acusados. Porém, considerando que os réus responderam o processo em liberdade e não há notícia de que tenham frustrado a escorreita instrução ou elementos que indiquem que possam se furtar à aplicação da pena, tendo em vista, ainda, que a segregação cautelar configura ultima ratio (artigo 282, §6º, do mesmo Código), verifico que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva nesse momento, de modo que, concedo a eles o direito de apelarem da sentença condenatória em liberdade. XI. PROVIMENTOS FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Contudo, em atenção as informações colhidas nos interrogatórios, concedo aos réus os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual suspendo a obrigação de pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança no prazo prescricional contido no § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Honorários advocatícios Considerando a nomeação por este Juízo de defensor ao acusado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. JOAO EDUARDO FONSECA – OAB/PR 86.267 pela defesa de Daiane Silva de Souza e ao Dr. FABIO EGIDIO DA SILVA REIS – OAB/PR 95.523 pela defesa de Mateus Henrique da Silva no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), para cada um dos defensores, tendo em vista o número de atos dos quais participou, o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA. Expeça-se, oportunamente, certidão em favor dos patronos. Incineração da droga À Secretaria, para que certifique se já houve a destruição das drogas apreendidas, conforme disposição do §3º, do artigo 50, da Lei nº 11.343/2006. Em caso negativo, determino, desde já, a incineração das referidas substâncias entorpecentes. Quanto ao valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) apreendido nos autos (seq. 1.7), determino o perdimento por se tratar de produto oriundo da conduta ilícita, devendo ser depositados em favor do SENAD, o que faço com fulcro nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 63, inciso I, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 91, inciso II, alínea “b” do Código Penal e art. 1008 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR. Em observância ao Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7, tem-se que a mochila infantil, constitui instrumento destinado ao crime, determino o perdimento de referidos objetos em favor da União, nos termos do art. 91, do Código Penal. E, tenho que imprestáveis aos fins a que se destinam e que eventuais procedimentos judiciais para sua avaliação e eventual alienação seriam contraproducentes, tendo em vista o valor dos objetos, e considerando os altos custos envolvidos, razão pela qual determino a DESTRUIÇÃO dos objetos, observado o que dispõe o art. 1.007 do Código de Normas deste Tribunal de Justiça. No que tange à motocicleta apreendida, produto de receptação, esta foi devidamente entregue pela Autoridade Policial ao respectivo proprietário, conforme auto de entrega de seq. 79.1. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução/recolhimento, observando-se o disposto na Seção VI, do Capítulo VI, do Título IV, Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 824, inciso VIII, bem como do artigo 825, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAIANE SILVA DE SOUZA

Réu MATEUS HENRIQUE DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO EGIDIO DA SILVA REIS

OAB: 95235/PR

JOAO EDUARDO FONSECA

OAB: 86267/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0039251-59.2023.8.16.0014 Processo: 0039251-59.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DAIANE SILVA DE SOUZA MATEUS HENRIQUE DA SILVA Vistos e examinados. I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou DAIANE SILVA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput c.c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal, e MATEUS HENRIQUE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput c.c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, pela prática dos fatos delituosos narrados na denúncia de seq. 35.1 e aditamento de seq.99.1: 1º Ato Criminoso Art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso III, da Lei n° 11.343/06 (Tráfico de Drogas Majorado) 1. A partir de uma ocasião não precisada, mas até as 17h40min do dia 12 (doze) de julho de 2023, os denunciados MATEUS HENRIQUE DA SILVA e DAIANE SILVA DE SOUZA, com vontade livre e consciente, adquiriram, venderam, expuseram à venda, ofereceram, tiveram em depósito, transportaram, trouxeram consigo e guardaram, com o objetivo de entregá-las e disponibilizá-las ao consumo de terceiros, através de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao menos a) 33 (trinta e três) porções da droga conhecida como “cocaína” - benzoilmetilecgonina –, pesando ao todo aproximadamente 27g (vinte e sete gramas); e b) 98 (noventa e oito) fragmentos (“pedras”) da droga vulgarmente conhecida como “crack”, derivada da planta de coca (Erythroxylum coca), resultante da mistura de “cocaína”, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada, com peso aproximado de 47g (quarenta e sete gramas). 2. As substâncias apreendidas têm a capacidade de causar dependência física ou psíquica e, por isso, estão incluídas na portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 3. Na ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento pelas imediações da rua Luís Aneli, bairro Franciscato, neste município de Londrina/PR, quando avistaram o denunciado MATEUS HENRIQUE DA SILVA saindo do imóvel número 263, na referida rua. Este, ao perceber a presença da viatura, imediatamente dispensou objetos ao chão e tentou retornar para dentro da residência. Diante dessa situação suspeita, os agentes públicos efetuaram a abordagem e constaram que denunciado havia dispensado 07 (sete) porções de “cocaína”, 08 (oito) porções de “crack”, além da quantia de R$160,00 (cento e sessenta reais) em dinheiro, proveniente do tráfico de drogas. Ao ser questionado se na residência havia mais drogas, MATEUS HENRIQUE DA SILVA disse que sim. Quando chegaram em frente ao imóvel, os policiais tentaram fazer contato com os moradores, porém não havia ninguém. Na mesma ocasião, visualizaram uma motocicleta, placa AWI3708, estacionada no local e constataram que ela possuía alerta de furto. Diante disso, a equipe adentrou no quintal da residência e localizou uma mochila infantil contendo mais 90 (noventa) pedras de “crack” e 26 (vinte e seis) porções de “cocaína”, com as mesmas características daquelas dispensadas pelo infrator. Já naquele momento o denunciado MATEUS HENRIQUE DA SILVA admitiu que estava transportando a droga que havia dispensado e informou que o restante dos entorpecentes, assim como a motocicleta, pertenciam a sua tia DAIANE SILVA DE SOUZA, a qual, segundo ele, era a responsável pela residência. Tudo isso, então, motivou sua prisão em flagrante. 4. As porções de “cocaína” e “crack” foram apreendidas (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7) e submetidas a exame pericial (cf. Laudo de mov. 31.3). A motocicleta também foi apreendida e encaminhada para exame pericial (cf. mov. 21.3). 5. O denunciado MATEUS HENRIQUE DA SILVA foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia. Por sua vez, a codenunciada DAIANE SILVA DE SOUZA não foi localizada pelos investigadores de Polícia no endereço onde ocorreram os fatos, nem tampouco no outro endereço informado por ela na ação penal nº 0040859-92.2023.8.16.0014 (cf. certidão de mov. 31.1 e informações de mov. 88.1). Apesar disso, o Sr. Casimiro Pedro Castilho, dono da residência onde os fatos ocorreram, confirmou que DAIANE SILVA DE SOUZA morava no local antes de ser presa pela prática de novo crime de tráfico de drogas2. Da mesma forma, os investigadores de Polícia, durante as diligências de campo realizadas, confirmaram que DAIANE SILVA DE SOUZA realizava o tráfico de drogas (cf. mov. 88.1). 6. Os denunciados MATEUS HENRIQUE DA SILVA e DAIANE SILVA DE SOUZA contribuíram para a ocorrência do evento lesivo mediante o concurso de agentes, praticando o verbo do tipo e possuindo o domínio finalístico do fato. Ambos tinham a consciência e a voluntariedade de estarem cooperando para um fato comum, agindo com comunhão de vontades e unidade de propósitos e de esforços. Também por isso, os dois mantinham com as drogas apreendidas uma relação de plena disponibilidade, um se aproveitando da conduta do outro para o mesmo fim comum, qual seja, a obtenção de lucro com o comércio ilegal de entorpecentes. Da Causa de Aumento de Pena (art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006) 7. O delito em questão foi praticado nas imediações de estabelecimentos de ensino, quais sejam, o “CEI Boa Esperança” e uma creche, do que tinham plena ciência os denunciados. 2º Ato Criminoso Art. 180, “caput”, do Código Penal (Receptação Dolosa) 8. A partir de uma ocasião não precisada, mas até a tarde do dia 12 (doze) de julho de 2023, aproximadamente às 17h40min, na Rua Luís Aneli nº 263, bairro Franciscato, neste município de Londrina/PR, a denunciada DAIANE SILVA DE SOUZA, com vontade livre e consciente, sabedora da ilicitude de sua conduta, adquiriu, recebeu, transportou, conduziu e ocultou, em proveito próprio, a motocicleta I/SHINERAY XY 150 5, placa AWI3708/PR e número do chassi LXYPCKL08D0502627, objeto que sabia ser produto de crime, tendo recebido o aludido bem de uma terceira pessoa ainda não identificada. 9. O proprietário do veículo, avaliado em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), era PAULO ROBERTO MENDES, que teve sua motocicleta furtada no dia 06 (seis) de julho de 2023, em sua residência, situada na rua Santa Luzia, nº 65, bairro Fraternidade, neste município de Londrina/PR (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 80.1). 10. A “res” foi apreendida no dia 12 de julho de 2023, nas circunstâncias narradas no Ato Criminoso anterior. Naquela ocasião, a motocicleta estava estacionada no quintal do imóvel onde residia a denunciada DAIANE SILVA DE SOUZA, situado na rua Luís Anelli, nº 263, bairro Franciscato, Londrina/PR (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.1). 11. Na oportunidade, depois de efetuarem a abordagem do denunciado MATEUS HENRIQUE DA SILVA, os policiais militares visualizaram a mencionada motocicleta estacionada no local e constataram que ela possuía alerta de furto. Já naquele momento MATEUS HENRIQUE DA SILVA informou que sua tia DAIANE SILVA DE SOUZA era a responsável pela residência e pelo veículo. Como dito anteriormente, não foi possível realizar a prisão em flagrante da denunciada, pois ela não havia sido localizada. O réu Mateus Henrique da Silva foi notificado na seq. 64.1, apresentou defesa prévia na seq. 173.1, por intermédio de defensora dativa na seq. 149.1. Na seq. 99.1, o Ministério Público promoveu o aditamento da exordial acusatória, incluindo no polo passivo da demanda a ré Daiane Silva de Souza como incurso no crime de tráfico de drogas e receptação simples. A ré Daiane foi notificada por edital na seq. 194.1, eis que não foi possível localizá-la para proceder o ato pessoalmente. Na seq. 203, sobreveio a notificação da ré, oportunidade em que apresentou defesa prévia na seq. 217.1, por intermédio de defensor dativo na seq. 214.1. Não sendo o caso de rejeição da denúncia e ou hipótese de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 25 de julho de 2024, na seq. 223.1. Inaugurada audiência de instrução, foram inquiridas o informante Paulo Roberto Mendes, as testemunhas Rafael Dias Lobato e Ronnie Matheus Garcia, conforme termo de audiência de seq. 269.1. Em continuação, foi inquirida a testemunha faltante Casimiro Pedro Castilho, bem como interrogados os réus Daiane Silva de Souza e Mateus Henrique da Silva ao final, conforme termo de seq. 341.1. O Ministério Público requereu certidão de objeto e pé dos autos nº 0009305-13.2023.8.16.0056, a fim de que avaliasse eventual repercussão na dosimetria da pena, conforme seq. 348.1. Deferido o pedido na seq. 351.1, colacionou-se a certidão na seq. 356.1. O Parquet apresentou alegações finais por memoriais na seq. 359.1, pugnando pela procedência integral da denúncia, ocasião em que fez ilações quanto a dosimetria da pena e o regime inicial a ser fixado. A defesa de Daiane Silva de Souza apresentou alegações finais por memoriais na seq. 363.1, oportunidade em que requereu a absolvição nos termos do art. 386, inciso II, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, atipicidade do crime de receptação por audiência de dolo e afastamento da causa de aumento no crime de tráfico de drogas. A defesa de Mateus Henrique da Silva apresentou as alegações finais por memoriais na seq. 364.1, arguindo como nulidade a quebra da cadeia de custódia, do flagrante e das provas obtidas, bem como violação de domicílio. No mérito, sustentou ausência de provas para ensejar a condenação e, subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento e fez ilações quanto a dosimetria da pena. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. PRELIMINARES a). Preliminar de violação de domicílio, nulidade do flagrante e das provas obtidas A defesa sustenta em sede de alegações finais que não houve atendimento do art. 263 do Código de Processo Penal, eis que a busca domiciliar ocorreu sem a presença de mandado judicial e ou flagrante de delito. Ademais, instou a ausência de fundada suspeita apta a ensejar a abordagem do agente, sendo nula por ter ocorrido no interior da residência - o conceito de residência abrange o quintal. Segundo consta do caderno processual, os agentes de segurança avistaram o réu Mateus saindo da residência localizada na Rua Luís Aneli, nº 263, no Jardim Franciscato. Ao perceber a presença policial, o réu dispensou ao solo um invólucro que, posteriormente, constatou-se tratar de substância entorpecente, retornando em seguida ao interior do imóvel. Diante dessa circunstância, os policiais militares optaram por realizar a abordagem, em razão da existência de fundada suspeita, sendo encontradas com o réu substâncias entorpecentes e certa quantia em dinheiro. Ademais, o próprio réu informou acerca da existência de drogas no interior do imóvel. Outrossim, ao observarem o local ainda do exterior da residência, os policiais visualizaram uma motocicleta que, após consulta ao sistema da Polícia Militar, verificou se tratar de produto de furto. Verifica-se que, da análise da dinâmica narrada, a preliminar arguida pela defesa não merece acolhimento, porquanto a abordagem policial e o ingresso no domicílio se revelaram legítimos e lícitos. A atuação dos agentes se deu com a finalidade probatória, amparada em fundada suspeita decorrente do comportamento do réu ao avistar a equipe policial, ocasião em que teria dispensado objeto ao solo. Posteriormente, foi constatada a presença de substância entorpecente, sendo ainda localizadas outras porções com o réu e na área externa da residência. Consigna-se que o crime de tráfico de drogas é crime permanente, reforça a justa causa para abordagem e ingresso no domicílio. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça entende ser legítima a busca quando ocorrida nestas circunstâncias, veja-se: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...]. 6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois a denúncia anônima foi corroborada pelo comportamento suspeito do réu ao tentar fugir, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do CPP. 7. A quantidade de droga apreendida, associada ao local da apreensão e ao histórico do réu, foi considerada suficiente para caracterizar a prática de tráfico de drogas, conforme jurisprudência desta Corte. [...]. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial baseada em denúncia anônima e comportamento suspeito pode configurar fundada suspeita para busca pessoal. 2. A quantidade de droga, associada a outras circunstâncias, pode caracterizar tráfico de drogas" [...]. (HC n. 840.319/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/4/2025) - grifei-. A par do entendimento lançado, ainda que haja julgados dos Tribunais Superiores acerca da inviolabilidade da moradia, é certo que, recentemente, houve a uniformização do entendimento do Superior Tribunal de Justiça com o do Supremo Tribunal Federal. Assim, em adequação à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial passou a configurar fundadas razões para a realização de busca domiciliar (Tema 280 da Repercussão Geral). A partir desse precedente, o Superior Tribunal de Justiça passou a conferir concretude à expressão “fundadas razões”, extraída do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, analisando, em cada caso, a existência de elementos prévios e concretos aptos a amparar a diligência policial e a indicar a prática de crime no interior do imóvel. Ressalte-se que, até então, prevalecia no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o simples fato de o réu, ao avistar agentes policiais, empreender fuga para o interior da residência, por si só, não justificava o ingresso imediato no domicílio sem prévio mandado judicial (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, julgado em 18/4/2024). Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar embargos de divergência, firmou a tese de que “a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação dos policiais militares – que realizavam patrulhamento de rotina na região –, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar” (RE 1.492.256 AgR-EDvAgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Red. para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2025). Dessa forma, as duas Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passaram a se adequar à posição da Suprema Corte em julgados recentes, alinhando-se ao entendimento de que a fuga para o interior do imóvel, ao notar a aproximação policial, configura fundadas razões aptas a legitimar a busca domiciliar. Para tanto, colhe-se julgado recente do Superior Tribunal de Justiça destacando a uniformização da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR; INGRESSO SEM MANDADO; FUNDADAS RAZÕES; FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. LEGALIDADE. LICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR DIANTE DE FUGA; ADOÇÃO DA TESE DO STF; REINCIDÊNCIA E MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]. 6. As turmas criminais desta Corte já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados, alinhando-se ao entendimento de que a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial, configura fundadas razões para a busca domiciliar, e reafirmando, ainda, que a reincidência impede a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da orientação firmada no RE n. 603.616/RO (Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). 8. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado, conforme decidido pelo STF. 9. Na espécie, os policiais relataram que o réu, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga para o interior do domicílio, onde, posteriormente, foram encontradas drogas, tendo o Tribunal a quo afastado a nulidade e reconhecido a justa causa para a abordagem e a busca, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e do art. 5º, XI, da Constituição. 10. Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva de posição pessoal, aplica-se a tese firmada pelo Plenário do STF, reputando presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.035.519/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026) - grifei-. Não obstante o crime de tráfico de drogas, os agentes de segurança pública constataram também a prática do crime de receptação, pois avistaram, da parte externa da residência (em via pública), a motocicleta “Shineray/XY150”, ano 2012, cor preta, placa “AWI-3708”, a qual possuía registro de furto no sistema da Polícia Militar. Em razão da existência de dois crimes permanentes, os agentes públicos adentraram na residência e procederam às buscas, sendo encontrado no local, além da motocicleta, uma bolsa infantil contendo mais 90 (noventa) pedras de “crack” e 26 (vinte e seis) porções de “cocaína”, com as mesmas características das anteriormente dispensadas pelo réu. Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende legal o ingresso policial em domicílio quando averiguado o crime de receptação, in fine: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. VEÍCULO PRODUTO DE FURTO VISÍVEL EM IMÓVEL COM MURO VAZADO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CONSENTIMENTO DA MORADORA E ADMISSÃO DA EXISTÊNCIA DE DROGA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. INGRESSO POLICIAL LEGÍTIMO. [...]. 3. Inexiste nulidade na atuação policial, porquanto o ingresso no domicílio ocorreu em situação de flagrante delito, precedido de fundadas razões objetivas, consistentes na visualização externa de veículo produto de furto e na admissão espontânea da moradora quanto à existência de droga no interior da residência, além do consentimento para entrada; [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001349-40.2025.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 01.06.2026) - grifei-. Depreendendo-se do contexto em que ocorreram os fatos e o julgados acima, verifica-se plena consonância entre a situação fática e os parâmetros fixados nos precedentes colacionados. Isto porque a atuação policial teve início a partir do comportamento do réu que, ao avistar a equipe policial, dispensou objeto ao solo — posteriormente identificado como substância entorpecente de diversas naturezas — e empreendeu fuga para o interior da residência, a qual guardava outras substâncias entorpecentes e da res furtiva receptada. Tal conduta, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral, bem como acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgados recentes, configura elemento concreto apto a caracterizar fundadas razões para o ingresso domiciliar. Assim, tal como assentado no AgRg no HC n. 1.035.519/SP, a fuga do investigado, somada aos demais elementos previamente colhidos, legitima o ingresso forçado no domicílio, independentemente de mandado judicial, sobretudo quando posteriormente confirmada a situação de flagrante delito, o qual no presente é reforçado por dois crimes permanentes. Dessa forma, a dinâmica fática demonstra que a atuação policial não se deu de forma arbitrária, mas sim pautada em elementos objetivos e concretos previamente existentes e ulteriormente confirmados, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal e pelos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal. Portanto, a preliminar defensiva de violação de domicílio, do flagrante e, por conseguinte, ilicitude das provas não merece acolhimento, porquanto a diligência policial se mostrou plenamente legítima, encontrando amparo tanto na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto na realidade fática devidamente comprovada nos autos, razão pela REJEITO a preliminar de nulidade de violação de domicílio. b). Preliminar da quebra da cadeia de custódia A defesa sustenta a quebra da cadeia de custódia e a consequente nulidade da prova, sob o fundamento de não existir fotografia das substâncias entorpecentes apreendidas. De plano, o Juízo verifica que não assiste razão e ou fundamento jurídico apto a legitimar a pretensão defensiva. Isso porque o art. 158-B do Código de Processo Penal dispõe sobre como as provas devem ser documentadas e armazenadas, inclusive, com a existência de registros daqueles que manipulou a prova. Veja-se que a cadeia de custódia não inibe a coleta da substância entorpecente pela polícia militar, tanto é que no boletim de ocorrência de seq. 1.1 (páginas 4 a 6), há a relação de objetos apreendidos. E, ao revés do sustentado pela defesa em suas alegações finais no sentido de que: “ [...], é o total desrespeito a norma processual, pois não existe anotação de data, hora e o nome de quem realizou o acondicionamento, quanto ao transporte inexiste qualquer tipo de descrição detalhada do suposto entorpecente, fotografia ou filmagens da droga, [...]”. O Juízo registra, em mera análise as peças inaugurais do inquérito policial, constata-se que: às 22h40min do dia 12/07/2023, foi exibido os bens apreendidos e substâncias entorpecentes pelo policial militar Ronnie Matheus Garcia, que em seguida a Autoridade Policial, ora Dr. Mozart Rocha Gonçalves, determinou a apreensão do que fora exibido, é o que se extrai do auto de exibição e apreensão de seq. 1.7, inclusive citado pela defesa para indicar desconformidade com a cadeia de custódia. Ademais, em auto de constatação de seq. 1.11, perfez consignado as características das substâncias apreendidas, bem como destacou que foram acondicionadas em embalagem plástica. Posto isso, entende-se que não há que se falar em quebra da cadeia de custódia por ausência de fotografias das substâncias entorpecentes no feito, ao passo que foi instruído por documentos públicos, conferindo autenticidade das evidências coletadas e examinadas. Além disso, são as mesmas examinadas e colacionadas em laudo pericial de seq. 31.3, inexistindo qualquer tipo de adulteração. Conquanto, havendo alegação de quebra da cadeia de custódia, recai aquele que alegou a quebra demonstrar o vício, sob pena de ser rejeitado por configurar alegação genérica de vício. Nessa linha, perfilha o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA AUDIOVISUAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE, ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO. [...]. 3. A preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia não prospera. A jurisprudência estabelece que a nulidade não é automática, exigindo demonstração de prejuízo ou fraude concreta. No caso, as imagens foram fornecidas diretamente pela instituição bancária mediante ofício, garantindo a fiabilidade da fonte. Lado outro, a insurgência não demonstra, quanto menos comprova eventual manipulação ou adulteração do conteúdo. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000108-03.2024.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.06.2026) – grifei-. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE PRELIMINARES SUSCITADAS NOS MEMORIAIS DA DEFESA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO DOS VESTÍGIOS. DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR DISPONIBILIZADOS EM MÍDIA NA CUSTÓDIA OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. [...]. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas foi afastada, pois não houve demonstração concreta de adulteração ou manipulação indevida dos vestígios, sendo insuficiente para invalidar as provas utilizadas na condenação. [...]. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.894.834/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026) – grifei-. No mais, extrai-se do AgRg no RHC n. 208.156/MT que: “a quebra da cadeia de custódia, quando não demonstrado prejuízo concreto, não são suficientes para que se reconheça eventual nulidade da prova pericial, especialmente se inexistirem indício de adulteração ou manipulação dolosa do material apreendido”. Isto é, quando arguida a nulidade pela parte, é imperiosa a demonstração do prejuízo concreto, independentemente de se tratar de nulidade absoluta ou relativa. Veja-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP. [...]. (RHC n. 56.530/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.) De igual forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 971.305 AgR, assentou o entendimento de que não se declara nulidade processual sem a prova de um efetivo e manifesto prejuízo para a defesa, ressaltando que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Conquanto, não se vislumbra nulidade no manuseio das substâncias arrecadadas, eis que devidamente registradas em atos subscritos por agentes públicos. Ademais, é possível constatar nos autos a regular cronologia da cadeia de custódia até a respectiva confecção do laudo pericial. Assim, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto pela defesa, não há que se falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia em razão da mera ausência de fotografia do material estupefaciente, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida. Superadas as preliminares arguidas, não se vislumbram vícios a serem sanados, encontrando-se o feito pronto para julgamento, passa-se ao exame do mérito da demanda. III. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva está demonstrada por meio da Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2), do Boletim de Ocorrência (seqs. 1.1), auto de exibição e apreensão (seq. 1.7), auto de constatação (seq. 1.11), auto de avaliação (seq. 1.10), laudo pericial das substâncias entorpecentes (seq. 31.3), boletim de ocorrência de fato antecedente (seq. 63.2), laudo pericial da motocicleta (seq. 63.1), bem como pelos demais elementos informativos coligidos na fase extrajudicial e pelas provas testemunhais produzidas em Juízo. No tocante à autoria, esta é certa e recai sobre o réu MATEUS HENRIQUE DA SILVA quanto ao crime encartado no art. 33, caput c.c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. E, no que tange aos crimes do art. 33, caput c.c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal recai sobre a ré DAIANE SILVA DE SOUZA. Segundo consta, em 12 de julho de 2023, na Rua Luís Aneli, bairro Franciscato, neste Município e Comarca de Londrina/PR, o réu Mateus Henrique da Silva foi avistado saindo do imóvel de número 263 e, ao perceber a presença da guarnição policial, dispensou objetos ao solo e tentou empreender fuga para o interior da residência de onde acabara de sair. Realizada a abordagem, constatou-se que o réu havia dispensado porções de cocaína e crack, bem como portava outros entorpecentes de igual natureza e certa quantia em dinheiro. Ademais, diante da afirmação do réu de que no interior do imóvel havia outras substâncias entorpecentes, somada à constatação da presença de veículo automotor proveniente de crime anterior de furto, os agentes optaram por ingressar no imóvel em razão do flagrante delito. No local, foram apreendidos, no quintal da residência, a motocicleta “Shineray/XY150”, ano 2012, cor preta, placa “AWI-3708”, bem como 90 (noventa) porções de crack e 26 (vinte e seis) porções de cocaína, acondicionadas em uma mochila infantil. Posto isso, o réu Mateus foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, eis que foram apreendidas em sua posse ao menos 27g (vinte e sete gramas) de cocaína (benzoilmetilecgonina) — substância euforizante, de alta periculosidade e que causa dependência —, devidamente fracionadas em 33 (trinta e três) porções, e 47g (quarenta e sete gramas) de crack — derivado da planta da coca (Erythroxylum coca), resultante da mistura de cocaína, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada —, devidamente fracionadas em 98 (noventa e oito) porções. A testemunha Ronnie Matheus Garcia, policial militar, em delegacia (seq. 1.4), disse que a equipe da ROTAM estava em patrulhamento no Jardim Franciscato, nas proximidades de uma escola municipal, quando avistaram um indivíduo saindo de uma residência. E, ao perceber a presença da viatura, o indivíduo dispensou algumas embalagens próximas a si e tentou retornar para o interior do imóvel, ocasião em que foi realizada a abordagem. Durante a revista, foram localizadas com o abordado porções de substâncias análogas a crack e cocaína, além da quantia de R$ 160,00 em dinheiro. Questionado sobre a titularidade dos entorpecentes, o indivíduo afirmou que não lhe pertenciam, atribuindo a propriedade a uma pessoa chamada Daiane, moradora da residência, e informou que estaria apenas realizando o transporte dos ilícitos. Indagado sobre a existência de mais substâncias no local, respondeu afirmativamente. Que em frente à residência, havia uma motocicleta, cuja consulta ao sistema indicou alerta de furto. Diante disso, a equipe adentrou o quintal do imóvel, onde localizou uma mochila de criança, de cor rosa, contendo maior quantidade de substâncias análogas a cocaína e crack, semelhantes às encontradas com o abordado. Que foram apreendidas, no momento da abordagem, 7 porções de cocaína e 8 de crack, além da quantia em dinheiro. A motocicleta localizada também foi encaminhada. O abordado reiterou que tanto as drogas quanto a motocicleta pertenceriam à pessoa identificada como Daiane Silva de Souza, sendo que, no momento da diligência, não havia outras pessoas na residência. Que não foi possível realizar a completa qualificação de Daiane, obtendo apenas o nome completo. Em Juízo (seq. 268.4), disse que no dia dos fatos, realizava patrulhamento no Jardim Franciscato, local previamente conhecido por ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas, quando avistou o indivíduo Mateus Henrique da Silva saindo de uma residência. E, ao perceber a aproximação da viatura, Mateus dispensou alguns invólucros e tentou retornar para o interior do imóvel, sendo então abordado ainda no quintal da residência. Durante a abordagem, foram localizados com o abordado os invólucros que ele havia dispensado, além de outras porções de entorpecentes e quantia em dinheiro fracionado em seu bolso. Questionado pelos policiais, Mateus informou que havia mais entorpecentes no local e indicou que a residência pertenceria a uma pessoa identificada como Daiane Silva de Souza, exercendo a função de transporte. A equipe adentrou o imóvel, que se encontrava com o portão aberto e sem moradores naquele momento, procedendo à vistoria. No interior do quintal, em área acessória descrita como espécie de quarto ou espaço coberto com telhado, os policiais visualizaram uma mochila infantil, na qual foram encontradas mais porções de drogas com características semelhantes às apreendidas com o abordado. O depoente afirmou não recordar a quantidade exata, mas mencionou tratar-se de substâncias do tipo cocaína e crack, embaladas de forma semelhante. Ainda durante a diligência, foi encontrada no quintal uma motocicleta em aparente condição de visibilidade, cuja placa, ao ser consultada, apresentou registro de furto ou roubo. O veículo foi apreendido e posteriormente removido, sendo necessário acioná-lo para colocação em guincho, ocasião em que se constatou funcionamento, pois o tambor de ignição estava danificado. Que Daiane Silva de Souza não foi localizada no local dos fatos e que o vínculo dela com a residência decorreu exclusivamente da informação prestada por Mateus. Posteriormente, segundo relatado, equipe de inteligência teria indicado que a referida pessoa seria responsável pelo ponto de tráfico, embora o depoente não tenha participado diretamente de diligências confirmatórias. Consignou que Mateus apresentava comportamento nervoso durante a abordagem, não se recordando de outros detalhes específicos quanto à aparência das embalagens, distância exata da visualização inicial, eventual posse de chaves do imóvel com Mateus ou estado de funcionamento prévio da motocicleta. A testemunha Rafael Dias Lobato, policial militar, em delegacia (seq. 1.6), disse que durante patrulhamento no bairro Franciscato, a equipe policial visualizou um indivíduo saindo de uma residência localizada ao lado de um centro educacional infantil. E, ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo dispensou objeto que carregava nas mãos e tentou retornar imediatamente ao interior do imóvel. A equipe realizou a abordagem com êxito e, em vistoria inicial, constatou que o abordado havia dispensado determinada quantia em dinheiro, totalizando R$ 160,00, bem como 7 porções de cocaína e 8 porções de crack. Ao ser indagado acerca da existência de outras substâncias entorpecentes, o indivíduo afirmou que havia mais drogas no quintal da residência de onde havia saído. A equipe tentou contato no local por diversas vezes, sem obter resposta. Durante a verificação externa, os policiais visualizaram uma motocicleta, cuja checagem apontou registro de furto. Diante disso, a equipe ingressou na área externa do imóvel. No quintal, foi localizada uma mochila escolar infantil, de cor rosa, próxima à motocicleta e a uma estrutura semelhante a um pequeno depósito ou puxadinho, local utilizado para guarda de objetos. Dentro da referida mochila se encontrava o restante das substâncias entorpecentes mencionadas pelo abordado. Questionado sobre a origem das drogas, o indivíduo declarou que pertenceriam a uma pessoa de nome Daiane, identificada como sua tia, e que ele estaria apenas realizando o transporte da substância até o local onde ocorreria a comercialização. Quanto à motocicleta, o abordado afirmou ser de sua propriedade, não fornecendo, entretanto, maiores esclarecimentos a respeito do registro de furto constatado. Em Juízo (seq. 268.3), que em patrulhamento nas proximidades de um centro de educação infantil, a equipe policial visualizou um indivíduo posteriormente identificado como Mateus saindo de uma residência situada ao lado do referido estabelecimento. E, ao perceber a aproximação da viatura, o indivíduo dispensou um invólucro ao solo e alterou repentinamente sua direção, aparentando tentar retornar à residência. Diante da atitude considerada suspeita, a equipe realizou a abordagem fora da residência, sendo encontradas, no invólucro dispensado e em revista pessoal, porções de substâncias análogas a cocaína e crack, em quantidade aproximada de sete ou oito porções, além da quantia de R$ 160,00. Questionado, o abordado teria informado que realizava o transporte da droga, sem, contudo, indicar o destino. Ao ser indagado acerca da existência de mais entorpecentes, afirmou haver outras substâncias no interior da residência de onde havia saído. Em seguida, a equipe deslocou-se até o imóvel indicado, que se encontrava com o portão e a porta abertos, não havendo atendimento por parte de terceiros. Que foi possível visualizar, da área externa, uma motocicleta no interior do imóvel, cuja placa, após consulta em sistema policial, indicou alerta de furto. Diante das circunstâncias — indicação de existência de drogas e presença de veículo com restrição — a equipe adentrou a residência, realizando busca no local. Durante a varredura, foi localizada, próxima à entrada, uma bolsa infantil contendo mais substâncias análogas a cocaína e crack. Não foram encontradas outras pessoas no imóvel. A motocicleta foi novamente verificada, sendo confirmada a correspondência entre placa e chassi. Retornando ao abordado, este teria afirmado que as drogas encontradas na residência eram de propriedade de Daiane Silva, a qual não se encontrava no local, reiterando que exercia apenas o transporte dos entorpecentes. Em razão dos fatos, foi dada voz de prisão ao abordado pelo crime de tráfico de drogas, sendo ele conduzido, juntamente com as substâncias apreendidas, o dinheiro e a motocicleta, à autoridade policial de plantão. Que o abordado apresentava comportamento lúcido, sem sinais aparentes de uso recente de entorpecentes. Informou, ainda, que não se recorda se a residência pertencia ao abordado ou à pessoa mencionada, nem de detalhes específicos quanto à embalagem ou características das substâncias apreendidas. Esclareceu que não presenciou diretamente o momento exato da localização da droga e do dinheiro durante a abordagem, por estar incumbido da segurança da equipe. Que há conhecimento policial da existência de pontos de tráfico de drogas nas proximidades, a algumas quadras do local da abordagem, e que, após a ocorrência, informações foram repassadas ao serviço reservado, o qual indicou que a pessoa mencionada pelo abordado possuía envolvimento com o tráfico de drogas, não tendo, contudo, sido fornecidas informações adicionais acerca da participação do abordado nesse contexto. O informante Paulo Roberto Mendes, em Juízo (seq. 268.2), disse que ter sido vítima de furto de sua motocicleta, ocorrido durante a madrugada, no interior de seu quintal. Informou que o veículo foi subtraído sem que soubesse precisar se estava devidamente travado ou com a chave, embora tenha mencionado que, se a chave permaneceu na motocicleta, isso se deu por esquecimento. Relatou que o portão da residência normalmente permanecia fechado, mas que, naquela ocasião, sua esposa saiu durante a madrugada para buscar a filha e possivelmente o deixou aberto. Afirmou que registrou boletim de ocorrência junto à Polícia Militar e que, aproximadamente três meses após o fato, foi contatado pela Polícia Civil, que informou acerca da recuperação da motocicleta. Ao comparecer para retirá-la, foi informado pela Autoridade Policial que o veículo havia sido localizado na residência de indivíduos, não sabendo, contudo, fornecer detalhes acerca das circunstâncias da apreensão, tampouco identificar os envolvidos, tendo apenas tido contato com um vídeo, sem memorização de nomes. Declarou que a motocicleta recuperada apresentava avarias significativas e estava sem bateria, não se encontrando nas mesmas condições em que fora subtraída, indicando que possivelmente foi utilizada e danificada durante o período em que esteve fora de sua posse. Quanto ao prejuízo, informou que, em razão do estado do veículo, optou por vendê-lo por valor inferior ao de mercado, estimando perda financeira superior a R$ 2.000,00 ou R$ 3.000,00. Por fim, confirmou não conhecer o acusado Mateus e reiterou que o veículo era de sua propriedade, devidamente registrado em seu nome. A testemunha Casimiro Pedro Castilho, em Juízo (seq. 339.5), disse que em momento pretérito não especificado, uma equipe policial esteve no referido imóvel e realizou a prisão de pessoas, mencionando que o fato estava relacionado a “negócio de droga”. Contudo, não soube precisar datas, circunstâncias detalhadas ou a identidade dos envolvidos. Questionado especificamente sobre Daiane Silva de Souza, demonstrou incerteza quanto à sua identificação, não confirmando conhecê-la de forma segura. Quanto à ocupação do imóvel, relatou que costuma alugar o local e que os moradores, em geral, permanecem por períodos curtos, de aproximadamente um a dois meses, deixando o local frequentemente sem quitar débitos de aluguel, água e luz. Contudo, não soube informar quem residia no imóvel à época dos fatos narrados pela acusação, nem se Daiane teria residido no local, tampouco o tempo de eventual permanência. Também afirmou não se recordar de eventual contato posterior com policiais sobre o ocorrido, nem de ter tomado conhecimento de prisão de Daiane ou de qualquer outra situação relacionada. Que reiterou não possui lembrança precisa sobre os fatos, as pessoas envolvidas ou os eventos subsequentes, limitando-se às informações genéricas acima mencionadas. O réu Mateus Henrique da Silva foi ouvido em delegacia (seq. 1.13), afirmou que nem toda a droga lhe pertencia, indicando que estava com cinco porções de cocaína (“buchas”) e cinco pedras de crack. Que o valor em dinheiro estava em sua posse e era proveniente da venda de entorpecentes – da biqueira, informando que comercializava cada pedra de crack por R$ 10,00 e cada porção de cocaína por R$ 20,00. Relatou que se encontrava no quintal de uma residência onde não residia, sendo o imóvel de sua tia, identificada como Daiane da Silva, esclarecendo que apenas pernoitava no local e que sua tia era a única moradora da residência. Indicou, ainda, que a droga era adquirida de um rapaz, sem fornecer maiores dados. Acrescentou que a dinâmica consistia em armazenar a droga na residência e retirar quantidades fracionadas para venda, sendo a propriedade de sua tia e ela repassava para ele vender. Questionado sobre a motocicleta encontrada no local com alerta de furto, afirmou que não lhe pertencia, atribuindo a propriedade a pessoa identificada como Henrique, seu tio que estaria foragido, e declarou que sua tia havia guardado o veículo, tendo ciência de sua origem ilícita. Informou, por fim, não saber o paradeiro atual de sua tia, mencionando apenas que estaria “para baixo do canal”. Em Juízo (seq. 339.4), disse que, à época dos fatos, estava dormindo na residência localizada na Rua Luís Aniele, no bairro Franciscato, onde residiam sua tia, Daiane Silva de Souza, e o tio. Informou que não possuía outro local para permanecer, em razão de questões envolvendo a venda da casa de seus avós, já falecidos, tendo sido autorizado a pernoitar no imóvel. Declarou que havia substância entorpecente no interior da residência, acondicionada em uma mochila infantil, afirmando ser de sua propriedade, bem como a droga que portava consigo no momento da abordagem policial, além do dinheiro apreendido e que não havia dispensado nada. Asseverou que sua tia não tinha conhecimento da existência dessas drogas e que não possuía qualquer relação com tais substâncias. Quanto à motocicleta apreendida, afirmou que era de sua posse, tendo sido adquirida de um indivíduo identificado como “Neguinho”, pelo valor de R$ 250,00, acrescido de dez pedras de crack. Relatou que o vendedor informou se tratar de veículo proveniente de leilão, embora posteriormente tenha indicado que poderia ser produto de origem ilícita. Disse ainda que, à época da aquisição, não verificou a placa e não constatou irregularidades aparentes. Afirmou que a motocicleta permanecia na residência de sua tia e que era utilizada exclusivamente por ele, não sendo utilizada por Daiane, a qual, segundo seu relato, também não tinha ciência de eventual irregularidade quanto ao veículo. Relatou que, no momento da abordagem policial, não estava utilizando a motocicleta, encontrando-se a pé. Esclareceu que sua tia fazia uso de bicicleta para fins de trabalho e que possuía filhos sob sua responsabilidade. Indagado acerca de divergências entre versões anteriormente prestadas, declarou que teria prestado determinadas informações em razão de temor, mencionando receio em relação à atuação policial. Informou, contudo, que o depoimento prestado perante a Autoridade Policial foi realizado de forma tranquila, sendo verdade. Reiterou, ao final, que sua tia não possui envolvimento com os fatos relacionados às drogas ou à motocicleta, afirmando que toda a responsabilidade pelos objetos mencionados seria sua. A ré Daiane Silva de Souza, foi ouvida somente em Juízo (seq. 339.3), oportunidade em que se destaca a anuência da ré em responder as perguntas formulada pelo Juízo. Nesta oportunidade, disse que na data dos fatos, não se encontrava em sua residência. Que tomou conhecimento da acusação posteriormente, sendo informada de que seu sobrinho, Mateus, havia comparecido ao local e depositado substâncias entorpecentes no quintal de sua casa. Que àquela altura, Mateus não residia com a depoente, encontrando-se em situação de rua, e apenas frequentava sua residência esporadicamente para se alimentar e realizar higiene pessoal, o que lhe era permitido por ela em razão de circunstâncias familiares, especialmente após o falecimento de sua avó. Explicou que não aceitava que Mateus morasse consigo em razão de episódios anteriores envolvendo conflitos familiares e uso de medicação controlada por parte dele, sendo que seu marido também não concordava com a permanência do sobrinho na residência. Informou, ainda, que, à época dos fatos, seu marido estava preso. Ressaltou que sua relação com Mateus se limitava a auxiliá-lo com alimentação e banho, sem permitir sua residência fixa no imóvel. No que se refere ao dia dos acontecimentos, afirmou que a residência estava trancada e que, em sua ausência, Mateus teria comparecido ao local e deixado drogas, sem seu conhecimento ou autorização. Relatou que, ao retornar, soube por terceiros da presença de policiais que já a procuravam e que haviam arrombado o cadeado e a porta da residência. Disse não ter visto as drogas pessoalmente, pois não estava presente quando da apreensão, tendo apenas tomado conhecimento por comentários de terceiros, que teriam informado que os entorpecentes estavam localizados no telhado e teriam sido deixados por Mateus. Acrescentou que também lhe foi imputada a posse de uma motocicleta, a qual afirmou não ser de sua propriedade. Declarou que Mateus teria aparecido com uma motocicleta de procedência ilícita e a guardado em outro imóvel, pertencente a terceiros, não tendo a depoente utilizado ou tido contato com referido veículo. Por fim, reiterou que não tinha conhecimento das atividades ilícitas atribuídas a Mateus, afirmando que sua presença em sua residência se restringia às ocasiões em que ele comparecia para se alimentar e realizar higiene pessoal. Conforme destacado alhures, os réus praticaram o crime de tráfico de drogas no dia 12 de julho de 2023, na Rua Luís Aneli, bairro Franciscato, neste Município e Comarca de Londrina/PR. Veja-se que o réu Mateus foi preso em flagrante com ao menos 27g (vinte e sete gramas) de cocaína (benzoilmetilecgonina), fracionada em 33 (trinta e três) porções e 47g (quarenta e sete gramas) de crack, fracionado em 98 (noventa e oito) porções. Sendo encontradas na residência da ré Daiane, tia do réu Mateus, a motocicleta “Shineray/XY150”, ano 2012, cor preta, placa “AWI-3708”, bem como parte das substâncias entorpecentes, consistente em 90 (noventa) porções de crack e 26 (vinte e seis) porções de cocaína, acondicionadas em uma mochila infantil. Conquanto a confissão do réu Mateus acerca do crime de tráfico de drogas não constitua prova absoluta, esta foi corroborada, no presente caderno processual, por diversos outros elementos probatórios, confirmando, a prática do delito em questão. Nessa linha, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/006, ART. 33 “CAPUT”). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE POLICIAIS MILITARES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DESTINAÇÃO NÃO EXCLUSIVA AO CONSUMO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME INICIAL FECHADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. 1. A confissão extrajudicial dos réus, admitindo o consumo e a intenção de entrega de entorpecente a terceiro, corroborada pelo depoimento de Policiais Militares que apreenderam 17,3 g de maconha e 4,3 g de crack/cocaína, fracionados em invólucros, comprova a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06, art. 33 “caput”), afastando a tese de absolvição por insuficiência probatória. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008131-32.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 01.06.2026) – grifei-. O conjunto probatório, portanto, mostra-se robusto e abundante para atribuir, de maneira inequívoca, a autoria do delito de tráfico de drogas perpetrado pelos réus. Consigne-se que o Mateus admitiu espontaneamente possuir drogas consigo e na residência de sua tia, para fins de traficância, vindo inclusive a indicar que o dinheiro apreendido consigo era proveniente do crime e ventilou os valores de cada entorpecente por ele vendida, sendo que tal versão reforçada em Juízo. Ainda, no que concerne à ré Daiane Silva de Souza, ainda que negue o conhecimento e a prática do crime de tráfico de drogas e do crime de receptação, cumpre destacar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso pelo brocardo “nemo tenetur se detegere”, consistente na manifestação plena da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (artigo 5°, incisos LV, LXIII e LVII da Constituição Federal). Veja-se que o depoimento do réu Mateus em delegacia (seq. 1.13), foi categórico ao informar que as substâncias entorpecentes eram de sua tia Daiane, vendendo as substâncias à mando dela, bem como esta detinha ciência do crime de receptação da motocicleta, pois a ré havia guardado para o seu companheiro Henrique, foragido à época dos fatos. Não obstante a isso, os agentes de segurança pública foram uníssonos ao relatar a apreensão da substância entorpecente em posse do réu Mateus, bem como a localização de outros estupefacientes em uma mochila infantil de igual natureza e características das apreendidas com o réu na residência da ré Daiane. Ademais, os policiais militares foram categóricos ao descrever os detalhes e a dinâmica dos fatos, não havendo dúvidas quanto a ocorrência delitiva, ainda mais quando corroborada pela confissão do réu em Juízo. Acerca da palavra dos agentes de segurança pública, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – INTENTO ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA – DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ALTO VALOR PROBANTE QUANDO UNÍSSONOS E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DUVIDAR DA VERACIDADE DE SEUS TESTIGOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DE NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR OUTRO CRIME QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO –INCIDÊNCIA DA REINCIDÊNCIA POR CONDENAÇÃO DIVERSA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002694-47.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 04.10.2025) - grifei-. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. RECURSO DA DEFESA. RESTITUIÇÃO DO CELULAR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DO BEM DETERMINADA NA SENTENÇA. BEM ENTREGUE AO APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA MODALIDADE “TRAZER CONSIGO”. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO INFORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015403-26.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 05.04.2025) - grifei-. Acerca dos depoimentos policiais, em conformidade com a jurisprudência acima, o Superior Tribunal de Justiça entende que são idôneos quando realizado o cotejo do conjunto probatório. Veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. APTIDÃO PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. [...]. (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024) - grifei-. Não é outro o entendimento da Suprema Corte no HC nº 73.518/SP, na medida em que assentou: “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência”. Observando os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que a palavra dos agentes de segurança pública se mostra harmônica e coerente com o conjunto probatório amealhado aos autos, descrevendo de forma segura a prática delitiva imputada ao réu Mateus e a ré Daiane. Outrossim, restou evidenciado nos autos que a ré Daiane traficava no local, sendo, inclusive, proprietária da “biqueira”, conforme extrai dos depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública somados à informação constante na parte final da seq. 78.1, vide: “Em conversas com os moradores da região, bem como do antigo endereço o qual ela morava, os vizinhos que não quiseram identificar com medo de represálias, falaram a este policial que a Daiane é traficante, que vende drogas.” Assim, tanto os depoimentos prestados em delegacia quanto em Juízo, não se vislumbram qualquer indício de interesse particular dos agentes de segurança, a fim de imputar aos réus falsa incriminação, tampouco há presença de coação ou indução pelos agentes para que o réu Mateus confessasse os fatos informalmente. Embora o réu Mateus, em Juízo, afirme ser o proprietário da substância entorpecente, tal alegação é infirmada por seu próprio depoimento prestado em delegacia, bem como pelos elementos probatórios colacionados aos autos. Resta, de forma clara e categórica, que a corré Daiane, sua tia, era a verdadeira proprietária das substâncias entorpecentes. Registra-se que a mera alegação de Daiane de que não tinha ciência dos crimes em julgamento não prospera, pois há dados concretos a indicar sua participação nos delitos de tráfico de drogas e receptação. Não é plausível, tampouco legítimo, acolher a tese de desconhecimento dos fatos, sobretudo quando estes ocorreram em sua própria residência. Ainda, observa-se em oráculo da ré Daiane de seq. 343.1, foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos nº 0040859-92.2023.8.16.0014, fato 07 (sete) dias após o crime em julgamento, demonstrando o seu envolvimento na prática do crime de tráfico de drogas. Logo, o depoimento prestado pela ré Daiane se revela pouco convincente, configurando tentativa infrutífera de afastar as imputações que lhe foram atribuídas. Sua narrativa, confirmada pelo correu Mateus somente em Juízo, mostra-se isolada em relação aos demais depoimentos colhidos, desprovida de qualquer elemento probatório capaz de lhe conferir verossimilhança ou respaldo fático, ainda mais quando observada a contrariedade dos depoimentos do réu Mateus. No mais, em que pese dependência pelo réu em audiência, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de uso demanda uma avaliação das circunstâncias concretas do caso. Com efeito, sabendo das naturais dificuldades de se flagrar e comprovar a efetiva comercialização das drogas – pois trata-se de delito praticado na clandestinidade e de modo dissimulado –, o legislador previu que: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” (Lei 11.343/2006, art. 28, §2º). Destaque-se, mais uma vez, que não há nos autos elementos seguros capazes de demonstrar a dependência toxicológica do acusado, a qual, mesmo se presente, não afastaria, por si só, a condição de também ser traficante, especialmente quando observada a narrativa dos agentes de segurança pública e sua confissão. Importante ressaltar, ainda, que o fato de o acusado ser usuário de drogas não elide a possibilidade de igualmente praticar o tráfico, porquanto não raros são os casos de consumidores de entorpecentes que ingressam no comércio clandestino de drogas para financiar o próprio vício, situação em que a figura do traficante se sobrepõe à do mero usuário. Nesse sentido, o magistério de GRECO FILHO: “[...] o traficante pode também ser viciado e, concomitantemente, guardar ou trazer consigo para uso próprio e para a disseminação do vício; por outro lado, o viciado também pode ser instrumento de difusão do mal, quando fornece a droga a outrem comercialmente. Em ambas as hipóteses acima referidas, prevalecerá o deito mais grave, ficando absorvido o delito do artigo agora comentado (artigo 28). Tanto no caso de um traficante que traz consigo a droga para uso próprio como no caso de alguém que, trazendo originariamente para uso próprio, vem a desviar essa destinação, fornecendo-a a outrem, o bem jurídico atingido é a saúde pública em sua forma substancialmente mais grave, não podendo o que dissemina o vício beneficiar-se, argüindo sua condição de usuário da droga [...]”. (FILHO, Vicente Greco; RASSI, João Daniel; Lei de drogas anotada. Lei nº 11.343/2006; São Paulo: Saraiva, 2007. p. 46/47). Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “O fato de o agente ser dependente, ou não, de drogas, é indiferente para configurar o crime de tráfico, porquanto o sujeito viciado também pode ser traficante” (TJPR - AC 0700694-6, 5ª Câm., rel. Des. Eduardo Fagundes, DJ 15-12-2010). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO. ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO CORRETA. 1. Os depoimentos de policiais militares, realizados sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, são aptos à comprovação da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, quando em consonância com os demais elementos de prova. 2.2. A condição de usuário de drogas não exclui, necessariamente, a de traficante. 3. Apelação crime conhecida e não provida” (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1145962-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 06.03.2014) - grifei-. Ainda mais recente: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AFASTADA VALORAÇÃO NEGATIVA PELA NOCIVIDADE DA DROGA EM QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...].A condição de usuário não elide a traficância. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003806-64.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 18.08.2025) – grifei-. Portanto, ainda que a defesa técnica não tenha abordado tal ponto nas alegações finais, mas em razão da ventilação do réu quando do seu depoimento em Juízo, revela-se incabível a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, uma vez que, conforme fundamentado anteriormente, as provas produzidas ao longo da persecução penal demonstram que os entorpecentes se destinavam à traficância, ante a quantidade, local e circunstâncias fáticas. A eventual dependência toxicológica não afasta a condição de traficante (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002165-38.2022.8.16.0160 - J. 27.05.2024). Ademais, é necessário destacar a presença do tráfico de drogas na modalidade conhecida como “formiguinha”, também referida em meios policiais como “piroleta”, a qual consiste na estratégia de comercialização de entorpecentes em pequenas quantidades fracionadas, com o objetivo de dificultar a identificação e repressão da atividade ilícita. Tal prática envolve tanto o fracionamento manual da droga, convertendo porções médias em unidades ínfimas destinadas aos usuários, podendo, para tanto, ser utilizados utensílios específicos ou mesmo as unhas, quanto a estratégia de manter a substância entorpecente armazenada em local diverso, conservando consigo apenas quantidade ínfima, reabastecendo-se à medida que realiza a venda dos estupefacientes, com o intuito de dificultar a caracterização do tráfico de drogas. Este último método foi o adotado pelo réu para a prática da traficância, uma vez que os entorpecentes eram armazenados na residência da corré Daiane. Há elementos suficientes a indicá-la como responsável, dada sua ascendência funcional sobre a dinâmica criminosa desenvolvida no imóvel utilizado como entreposto do tráfico. É certo que ela mantinha os estupefacientes sob seu domínio, enquanto ao réu Mateus incumbia a comercialização efetiva das substâncias. Essa modalidade apresenta, ainda, uma estrutura logística própria, na qual traficantes de maior influência recrutam dependentes químicos para exercer a venda direta nas vias públicas, ou seja, usuários de drogas que atuam como intermediários da mercancia. O fornecedor entrega o entorpecente já fracionado em pontos previamente ajustados, cabendo aos chamados “formiguinhas” realizar a comercialização, muitas vezes recebendo como contraprestação parte da droga, destinada à manutenção do próprio vício e ou dinheiro. O lucro em dinheiro é posteriormente recolhido de forma periódica pelos organizadores do esquema, que asseguram o constante abastecimento do produto ilícito. Nessa linha, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da modalidade do tráfico de drogas: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. TESE DE BIS IN IDEM DAS PROVAS COLHIDAS EM MAIS DE UM PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. FILMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA QUE FORAM DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS NA JUNTADA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA DE QUE SE TRATAVAM DE OUTRO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006). INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DA PRÁTICA DO DELITO SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. RÉU QUE PRATICAVA A TRAFICÂNCIA NA MODALIDADE “FORMIGUINHA”. ADEMAIS, A CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0016179-34.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 08.09.2024) - grifei-. Faz-se necessário destacar que o réu Mateus e a ré Daiane foram denunciados com fundamento nos verbos “adquiriram, venderam, expuseram à venda, ofereceram, tiveram em depósito, transportaram, trouxeram consigo e guardaram”, conforme exordial acusatória. Para o Juízo, houve a confirmação dos verbos “trazer consigo” e “guardar”, entendendo-se o primeiro como o transporte da substância entorpecente junto ao próprio corpo e o segundo como a posse da droga em local de sua disponibilidade imediata, abrangendo, de forma intrínseca e conjunta, a guarda da substância entorpecente. Posto isso, observa-se o dolo de mercancia pelos réus, eis que o art. 33 da Lei nº 11.343/06 é misto alternativo, bastando a prática de uma das dezoito figuras para configuração do crime em testilha. Nessa linha, perfilha o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. 1. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 1.361.484/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 13/6/2014) - grifei-. Restou comprovado que o réu Mateus trouxe consigo ao menos 07 (sete) porções de “cocaína”, 08 (oito) porções de “crack” e a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) em dinheiro, proveniente do tráfico de drogas. Por sua vez, a corré Daiane guardava em sua residência ao menos 90 (noventa) pedras de “crack” e 26 (vinte e seis) porções de “cocaína”. Veja-se que ambos os réus detinham posse e guarda de substâncias entorpecentes sem a autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A quantidade e o estado das drogas (divididas e embaladas em porções individuais), bem como o local e as circunstâncias em que se deu a ação (o réu foi flagrado em local conhecido pela traficância, usando-se da modalidade formiguinha para perpetração do crime enquanto a corré as guardava em sua residência), assim como a confissão de Mateus, evidenciam a clara destinação à mercancia. Com efeito, para a consumação do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, tipo penal de ação múltipla, basta que o agente pratique qualquer das ações descritas no artigo mencionado – importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer – com fim diverso daqueles previstos nos arts. 28 e 33, §3º da Lei de Drogas, e sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Foi exatamente o que ocorreu no caso. Portanto, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, imputado aos réus Mateus Henrique da Silva e Daiane Silva de Souza, que foi devidamente demonstrado por intermédio do conjunto probatório coligido nos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação dos denunciados, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.346/2006, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Estão presentes os elementos caracterizadores do injusto penal. O fato é típico, formal e materialmente, pois se adequa com precisão ao preceito primário da norma penal incriminadora prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido comprovado que os réus praticaram, ao menos, a conduta (verbo) trazer consigo e guardar substâncias consideradas drogas pela Portaria SVS/MS 344/1998 - conforme art. 66 da Lei 11.343/2006 –, sem autorização legal ou regulamentar. Ademais, a conduta se mostra penalmente relevante, ante a significante lesão que produziu no bem jurídico tutelado pela norma (saúde pública). O fato é também antijurídico (ou ilícito), pois ausente causa legal de justificação da conduta (excludente de ilicitude). Presente, ainda, a culpabilidade, pois os agentes são penalmente imputáveis; conheciam ou tinham condições de conhecer a ilicitude da conduta e dela era exigível, nas circunstâncias concretas do fato, comportamento diverso e consonante com o ordenamento jurídico. Ausente, portanto, qualquer dirimente da culpabilidade. No mais, atribui-se aos acusados a prática do delito de tráfico de drogas nas imediações do “C.E.I. Boa Esperança - Assoc. Da Comunidade Dos Sagrados Corações” e “C.E.I Pastor Samuel De Souza - Sociedade Assistencial Nova Aliança”, imputando-lhe a causa de aumento de pena prevista do art. 40, inciso III, da Lei de drogas. Nessa linha, os tribunais superiores venham dando destaque ao caráter objetivo da majorante – considerando suficiente que a conduta tenha sido praticada nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos previstos no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, dispensando prova adicional de exploração do local para o tráfico. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (4 KG DE COCAÍNA E 1,8 KG DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. MAJORANTE. PRÁTICA DO DELITO NAS IMEDIAÇÕES DE ESCOLA E UNIDADE DE SAÚDE. CARÁTER OBJETIVO. INCIDÊNCIA DEMONSTRADA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, bastando para sua incidência a prática do delito de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento hospitalar, de ensino, dentre outros. 1.1. No caso, o Tribunal de origem consignou que o delito foi praticado a 130 metros de uma unidade de saúde e a 300 metros de uma escola, o que é suficiente para a incidência da majorante. [...]. (AgRg no REsp n. 2.206.221/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025) - grifei-. DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06. LOCAL PRÓXIMO A ESCOLA. NATUREZA OBJETIVA DA MAJORANTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]. 3. A majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva, sendo suficiente para sua incidência a comprovação de que o delito ocorreu nas proximidades de uma escola, hospital ou estabelecimento similar, sem necessidade de demonstração de aproveitamento do fluxo de pessoas para a prática criminosa. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o fator geográfico é suficiente para configurar a causa de aumento, dispensando provas adicionais quanto ao uso do local em benefício do tráfico. 5. O acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado no STJ, ao exigir prova de que o réu se beneficiava do fluxo de pessoas no entorno da escola, o que caracteriza fundamentação inidônea. [...]. (REsp n. 2.050.434/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024) - grifei-. Não se pode ignorar que “a razão de ser da norma é punir de forma mais severa quem, por traficar nas dependências ou na proximidade de estabelecimento de ensino, tem maior proveito na difusão e no comércio de drogas em região de grande circulação de pessoas, expondo os frequentadores do local a um risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância” (STJ, RESP 1719792/MG). Com efeito, “a justificativa para a existência desta majorante diz respeito à enorme facilidade de disseminação do consumo de drogas nesses locais em virtude da maior concentração de pessoas, o que acaba por representar maior risco à saúde pública” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume Único. 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2020. Pg. 1.099). No caso concreto, o réu foi abordado aproximadamente 70 metros do “C.E.I. Boa Esperança - Assoc. Da Comunidade Dos Sagrados Corações”, conforme demonstrado pelo Ministério Público. E, foi constatado pelo Juízo, via pesquisa Google Maps, que o imóvel da corré Daiane é 74 metros do “C.E.I Pastor Samuel De Souza - Sociedade Assistencial Nova Aliança”, ou seja, ambos na mesma rua do imóvel em que estavam guardadas as substâncias entorpecentes. Posto isso, verifica-se que a conduta dos réus colocava em risco as pessoas que lá circulam em razão da atividade ilícita. Isso porque ambas as instituições de ensino se encontram praticamente na mesma rua do local da abordagem e prisão em flagrante do réu, local de intensa circulação de pessoas, expondo os frequentadores das instituições próximas aos riscos inerentes à atividade criminosa relacionada ao tráfico de drogas. Deve-se considerar, ainda, que os fatos ocorreram em uma segunda-feira, às 17h40min, conforme consta no boletim de ocorrência (seq. 1.1) e na exordial acusatória (seq. 99.1). Nessa linha, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e condenação penal. Recurso desprovido. [...]. 5. As circunstâncias da prisão, incluindo a localização próxima a uma escola e a quantidade de drogas, indicam a intenção de comercialização. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005144-88.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 29.09.2025) - grifei-. De fato, há comprovação de que o local onde o réu Mateus foi abordado, isto é a residência da corré Daiane, apresentava aumento na circulação de pessoas em razão da proximidade de estabelecimentos de ensino, considerando a curta distância entre as duas instituições educacionais e o imóvel onde as drogas estavam armazenadas. Esse fato, aliado à confissão do réu de que as substâncias em sua posse se destinavam à mercancia, configura motivo concreto para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas. Quanto a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, observa-se que não estão ostentados os requisitos previstos no dispositivo legal, segundo consta nos oráculos de seq. 344.1 e seq. 343.1, bem como consulta junto ao Sistema Projudi e SEEU. Tem-se que o réu Mateus possui anotações que configuram reincidência: autos nº 0016489-88.2019.8.16.0014, condenado pelo crime de receptação e roubo, trânsito em julgado em 03/09/2019. Em que pese o Parquet sustente que os autos nº 0054608-21.2019.8.16.0014 devem sopesar como maus antecedentes, não prospera tal alegação, eis que houve a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa (vide sentença de seq. 159.1 dos autos mencionados). Ou seja, não é possível considerar fato fulminado pela prescrição para elevar a pena-base, tampouco agravar a pena ou sustentar como causa para afastar eventual causa de diminuição. Ademais, verifico que o réu foi recentemente condenado pelo crime de tráfico de drogas, conforme autos nº 0004183-77.2025.8.16.0014, com trânsito em julgado em 28/04/2026. Embora tal condenação não configure maus antecedentes ou reincidência, mostra-se apta a indicar a dedicação do réu a atividades criminosas, sob a ótica deste Juízo. No que tange à ré Daiane, verifico que esta possui anotações, sendo reincidente em razão da condenação nos autos nº 0033904-50.2020.8.16.0014 pela prática do crime de roubo majorado (trânsito em julgado em 13 de junho de 2022). E, possui condenação nos autos nº 0040859-92.2023.8.16.0014 com trânsito em julgado em 14 de junho de 2024. Apesar de tal condenação não configurar maus antecedentes ou reincidência, mostra-se apta a indicar a dedicação da ré a atividades criminosas, sob a ótica deste Juízo. Posto isso, é inaplicável a figura do tráfico privilegiado, uma vez que os réus Mateus Henrique da Silva e Daiane Silva de Souza ostentam reincidência e dedicação a atividades criminosas, tanto é que ambos os réus cumprem pena junto ao Sistema SEEU, não fazendo jus ao redutor, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. No que tange ao crime de receptação imputado à ré Daiane, de igual forma, restou comprovado, dado que a motocicleta furtada foi encontrada guardada em sua residência. A doutrina e a jurisprudência apontam que, no delito de receptação, incumbe ao acusado demonstrar que praticou a conduta sob o manto da licitude. Contudo, a ré permaneceu inerte, limitando-se a afirmar, em Juízo, que não tinha conhecimento da origem espúria do bem. Por sua vez, o corréu Mateus declarou que a ré havia guardado a motocicleta em favor de Henrique, seu companheiro, que, à época, encontrava-se foragido, bem como tinha pleno conhecimento de que o bem era fruto de crime patrimonial. Isto é, não se mostra crível a alegação da ré de que não detinha conhecimento da origem espúria do bem, pois, mesmo podendo colacionar aos autos elementos aptos a demonstrar a ausência de ciência, bem como arrolar seu companheiro como informante a fim de infirmar as declarações do corréu, permaneceu inerte. Registra-se que a mera alegação de Daiane de que não tinha ciência dos crimes em julgamento não prospera, pois há dados concretos a indicar sua participação nos delitos de tráfico de drogas e receptação. Assim sendo, é descabida a alegação de desconhecimento dos fatos, sobretudo quando estes ocorreram em sua própria residência. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende: RECEPTAÇÃO DOLOSA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APREENSÃO DE COISA FURTADA EM PODER DO APELANTE - PRESUNÇÃO DA SUA RESPONSABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL - APELAÇÃO DESPROVIDA. Na receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção da receptação dolosa, invertendo-se o ônus da prova que, se não for feita ou se mostrar dúbia e inverossímil, converte a presunção em certeza, autorizando, em consequência, a condenação. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 266798-1 - Cascavel - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 05.05.2005) – grifei-. Assim, estão presentes os elementos de tipicidade, tendo a ré cometido a conduta nuclear de “ocultar” o bem, imbuída de dolo direto, bem como do especial fim de agir, pois segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "Na receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca, assim, se esta for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando, assim, a condenação." (TJPR, Apelação Criminal nº 635.859-4, Rel. Conv. Dr. Rogério Etzel, 5ª C. Crim., DJ 24/09/2010). Ainda, mais recente, não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova. No caso, consta do acórdão que "a defesa não declinou o nome do suposto vendedor e não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento." 2. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.030.889/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025) – grifei-. A defesa não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a ausência de dolo na conduta imputada à ré, não havendo que se falar em receptação culposa. Com efeito, o próprio réu Mateus confirmou que o bem era de origem espúria e, mesmo detendo conhecimento, a ré optou por ocultar o bem para o seu companheiro Henrique. Ressalte-se, ainda, que, incumbe à defesa o ônus de demonstrar o desconhecimento acerca da origem ilícita do bem, nada foi trazido aos autos a esse respeito. Nessa linha, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO - RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES E USO DE DOCUMENTO FALSO - VEÍCULO ADQUIRIDO EM OUTRO ESTADO, COM ALERTA DE FURTO/ROUBO, SINAIS DE ARROMBAMENTO E CHASSI ADULTERADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA COISA E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS AOS POLICIAIS MILITARES - NÃO CABIMENTO - VEÍCULO ADQUIRIDO SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS E ORIGEM ILÍCITA BEM COMPROVADA - DOCUMENTOS DO VEÍCULO COM FALSIFICAÇÃO CAPAZ DE LUDIBRIAR O HOMEM MÉDIO E APRESENTADOS À AUTORIDADE POLICIAL NA TENTATIVA DE OCULTAR O DELITO DE RECEPTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - AC - 865502-3 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - Unânime - J. 07.02.2013) - grifei-. De igual forma, entende o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. APREENSÃO DOS BENS EM PODER DO ACUSADO TRANSFERE À DEFESA O ÔNUS DE COMPROVAR A LICITUDE DA POSSE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...]. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu. 6. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo. [...]. (REsp n. 2.038.876/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024) - grifei-. Portanto, presume-se dolo na conduta quando não há justificativa plausível para a origem do bem, eis que a coisa furtada foi apreendida na posse do réu, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 2.771.478/RS: “[...]. 7. A condenação pelo crime de receptação foi devidamente fundamentada na apreensão de veículo roubado na posse do réu, que não apresentou justificativa plausível para a origem lícita do bem, atraindo o entendimento jurisprudencial de que, nesses casos, presume-se o dolo na conduta do agente. [...]”. (AREsp n. 2.771.478/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Diante do exposto, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa, que foi devidamente demonstrada por intermédio do conjunto probatório coligido nos autos e, assim, impõem-se, indubitavelmente, a condenação de DAIANE SILVA DE SOUZA, pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Estão presentes os elementos caracterizadores do injusto penal. O fato é típico, formal e materialmente, pois se amolda com precisão ao preceito primário da norma penal incriminadora prevista no art. 180, caput, do Código Penal, tendo sido comprovado que a ré praticou a conduta de ocultar, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime. Ademais, a conduta se mostra penalmente relevante, ante a significante lesão que produziu no bem jurídico tutelado pela norma (patrimônio). O fato é também antijurídico (ou ilícito), pois ausente causa legal de justificação da conduta (excludente de ilicitude). Presente, ainda, a culpabilidade, pois a agente é penalmente imputável; conhecia ou tinha condições de conhecer a ilicitude da conduta e dela era exigível, nas circunstâncias concretas do fato, comportamento diverso e consonante com o ordenamento jurídico. Ausente, portanto, qualquer dirimente da culpabilidade. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória vertida na denúncia ministerial, para CONDENAR o acusado MATEUS HENRIQUE DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado, previsto no artigo 33, caput c.c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, sujeitando-o às penas que passo a calcular, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais; e CONDENAR a ré DAIANE SILVA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas majorado e receptação, tipificados, respectivamente, nos arts. 33, caput c.c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal, sujeitando-a às penas que passo a calcular, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais. V. APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA V.1. Réu Mateus Henrique da Silva 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que ocorreu no presente caso. Veja-se que o réu praticou o crime de tráfico de drogas em 12/07/2023, período em que cumpria pena por condenação exarada nos autos nº 0016489-88.2019.8.16.0014, em regime semiaberto, razão pela qual se justifica a elevação da pena-base. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO. COMETIMENTO DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA. [...]. A pena-base foi aumentada com fundamento na culpabilidade, considerando o fato de o paciente ter cometido o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. [...]. (HC n. 850.466/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024) – grifei-. De igual forma, perfilha o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quando do julgamento dos autos de apelação de sentença penal proferida por este Juízo. Veja-se: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...]. V - PRETENSÃO DE REFORMA DA PENA-BASE COM O SEU RECRUDESCIMENTO EM RELAÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE NO VETOR CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MAIOR REPROVAÇÃO DA ATITUDE INTERNA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’. READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA. [...]. 6. O réu que pratica crime enquanto cumpre pena em regime semiaberto harmonizado pode ter sua pena-base recrudescida no vetor culpabilidade, uma vez demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do acusado, que evidencia não ter assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta e desprezar a aplicação da lei penal, revelando atitude interna mais reprovável (culpabilidade para efeitos de medida da pena). [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0080976-28.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 20.07.2025) – grifei-. Posto isso, tem-se que o réu cumpria pena em regime semiaberto nos autos nº 00650201120198160014, o que evidência maior reprovabilidade em sua conduta, motivo pelo qual elevo a pena-base; 2) Antecedentes: o réu ostenta apenas uma condenação passível de consideração aos autos, a qual será valorada na segunda fase da dosimetria, eis que atinente à reincidência, conforme oráculo de seq. 344.1; 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivo do crime: consiste no desejo de lucro fácil em detrimento da saúde pública, circunstância que, embora num primeiro momento não integre o tipo penal em comento, com ele está completamente relacionada, o que suscitaria a majoração da pena pelos motivos toda vez que o réu se visse condenado, revelando assim, a ligação intrínseca da finalidade “lucro” com todo ato de traficância, não permitindo, pois, o gravame na pena-base, sob pena de bis in idem; 6) Circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade; 7) Consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito; 8) Comportamento da vítima: tem-se que se trata de crime que tem por sujeito passivo a sociedade; 9) Diretrizes do art. 42 da Lei n. º 11.343/2006: Considerando, ainda, neste dispositivo determina que sejam analisadas, na fixação da pena, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como a personalidade e a conduta social do agente. No caso em testilha, verifica-se apreensão de quantidade de substância entorpecentes considerável e de naturezas diversas com alto teor viciante, consistente em 27g (vinte e sete gramas) de cocaína (benzoilmetilecgonina), fracionada em 33 (trinta e três) porções e 47g (quarenta e sete gramas) de crack, fracionado em 98 (noventa e oito) porções, sendo inaplicável o Tema 1262 do STJ, motivo pelo qual há de ser sopesada em desfavor do réu. Assim, embora presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis — culpabilidade e diversidade de drogas —, a exasperação da pena-base será promovida na fração de 1/6 (um sexto) exclusivamente em razão da natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, o qual prevalece sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Dessa forma, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Ao compulsar os autos, verifica-se a agravante de reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, eis que cumpre pena nos autos nº 00650201120198160014 junto ao SEEU pela prática do crime de receptação e roubo, trânsito em julgado em 03/09/2019, nos autos nº 0016489-88.2019.8.16.0014. Ainda, observa-se a presença da atenuante de confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, ao passo que confirmou a traficância tanto em delegacia quanto em Juízo. Posto isso, verifica-se o concurso de circunstâncias legais, nos termos do art. 67 do Código Penal, sendo cabível a compensação entre elas, razão pela qual fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa. Causas de aumento e de diminuição da pena Como pontuado na fundamentação, não incide a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, dada a conduta criminal habitual e reincidência do réu, remanescendo indicativos de dedicação a atividades criminosas. Não obstante, incide a causa de aumento de pena previsto no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, dado que o crime foi praticado nas proximidades de duas instituições de ensino. Assim, aumento a pena intermediária em 1/6 (um sexto), perfazendo a PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, observada a condição econômica do réu. V.2. Ré Daiane Silva de Souza V.2.1. Crime de tráfico de drogas 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que ocorreu no presente caso. Veja-se que a ré praticou o crime de tráfico de drogas em 12/07/2023, período em que cumpria pena por condenação exarada nos autos nº 0030969-32.2023.8.16.0014, em regime aberto, razão pela qual se justifica a elevação da pena-base. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO. COMETIMENTO DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA. [...]. A pena-base foi aumentada com fundamento na culpabilidade, considerando o fato de o paciente ter cometido o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. [...]. (HC n. 850.466/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024) – grifei-. De igual forma, perfilha o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quando do julgamento dos autos de apelação de sentença penal proferida por este Juízo. Veja-se: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...]. V - PRETENSÃO DE REFORMA DA PENA-BASE COM O SEU RECRUDESCIMENTO EM RELAÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE NO VETOR CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MAIOR REPROVAÇÃO DA ATITUDE INTERNA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’. READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA. [...]. 6. O réu que pratica crime enquanto cumpre pena em regime semiaberto harmonizado pode ter sua pena-base recrudescida no vetor culpabilidade, uma vez demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do acusado, que evidencia não ter assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta e desprezar a aplicação da lei penal, revelando atitude interna mais reprovável (culpabilidade para efeitos de medida da pena). [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0080976-28.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 20.07.2025) – grifei-. Posto isso, tem-se que a ré cumpria pena em regime aberto nos autos nº 4002687-47.2022.8.16.0014, o que evidência maior reprovabilidade em sua conduta, motivo pelo qual elevo a pena-base; 2) Antecedentes: a ré ostenta apenas uma condenação passível de consideração nos autos, a qual será valorada na segunda fase da dosimetria, eis que atinente à reincidência, conforme oráculo de seq. 343.1; 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivo do crime: consiste no desejo de lucro fácil em detrimento da saúde pública, circunstância que, embora num primeiro momento não integre o tipo penal em comento, com ele está completamente relacionada, o que suscitaria a majoração da pena pelos motivos toda vez que o réu se visse condenado, revelando assim, a ligação intrínseca da finalidade “lucro” com todo ato de traficância, não permitindo, pois, o gravame na pena-base, sob pena de bis in idem; 6) Circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade; 7) Consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito; 8) Comportamento da vítima: tem-se que se trata de crime que tem por sujeito passivo a sociedade; 9) Diretrizes do art. 42 da Lei n. º 11.343/2006: Considerando, ainda, neste dispositivo determina que sejam analisadas, na fixação da pena, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como a personalidade e a conduta social do agente. No caso em testilha, verifica-se apreensão de quantidade de substância entorpecentes considerável e de naturezas diversas com alto teor viciante, consistente em 27g (vinte e sete gramas) de cocaína (benzoilmetilecgonina), fracionada em 33 (trinta e três) porções e 47g (quarenta e sete gramas) de crack, fracionado em 98 (noventa e oito) porções, sendo inaplicável o Tema 1262 do STJ, motivo pelo qual há de ser sopesada em desfavor do réu. Assim, embora presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis — culpabilidade e diversidade/quantidade de drogas —, a exasperação da pena-base será promovida na fração de 1/6 (um sexto) exclusivamente em razão da natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, o qual prevalece sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Dessa forma, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Ao compulsar os autos, não há atenuantes a serem consideradas. Contudo, verifica-se a agravante de reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, eis que cumpre pena nos autos nº 4002687-47.2022.8.16.0014 junto ao SEEU pela prática do crime de roubo, trânsito em julgado em 13/06/2022, nos autos nº 0033904-50.2020.8.16.0014. Posto isso, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), razão pela qual fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa. Causas de aumento e de diminuição da pena Como pontuado na fundamentação, não incide a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, dada a conduta criminal habitual e reincidência da ré, remanescendo indicativos de dedicação a atividades criminosas. Não obstante, incide a causa de aumento de pena previsto no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, dado que o crime foi praticado nas proximidades de duas instituições de ensino. Assim, aumento a pena intermediária em 1/6 (um sexto), perfazendo a PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, observada a condição econômica da ré. V.2.2. Receptação Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que ocorreu no presente caso. Veja-se que a ré praticou o crime de tráfico de drogas em 12/07/2023, período em que cumpria pena por condenação exarada nos autos nº 0030969-32.2023.8.16.0014, em regime aberto, razão pela qual se justifica a elevação da pena-base. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO. COMETIMENTO DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA. [...]. A pena-base foi aumentada com fundamento na culpabilidade, considerando o fato de o paciente ter cometido o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. [...]. (HC n. 850.466/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024) – grifei-. De igual forma, perfilha o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quando do julgamento dos autos de apelação de sentença penal proferida por este Juízo. Veja-se: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...]. V - PRETENSÃO DE REFORMA DA PENA-BASE COM O SEU RECRUDESCIMENTO EM RELAÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE NO VETOR CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MAIOR REPROVAÇÃO DA ATITUDE INTERNA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’. READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA. [...]. 6. O réu que pratica crime enquanto cumpre pena em regime semiaberto harmonizado pode ter sua pena-base recrudescida no vetor culpabilidade, uma vez demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do acusado, que evidencia não ter assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta e desprezar a aplicação da lei penal, revelando atitude interna mais reprovável (culpabilidade para efeitos de medida da pena). [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0080976-28.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 20.07.2025) – grifei-. Posto isso, tem-se que a ré cumpria pena em regime aberto nos autos nº 4002687-47.2022.8.16.0014, o que evidência maior reprovabilidade em sua conduta, motivo pelo qual elevo a pena-base; b) Antecedentes: a ré ostenta apenas uma condenação passível de consideração nos autos, a qual será valorada na segunda fase da dosimetria, eis que atinente à reincidência, conforme oráculo de seq. 343.1; c) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável à ré; d) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; e) Motivos do crime: comuns à espécie; f) Circunstâncias do crime: não extrapolam a normalidade relacionada ao delito; g) Consequências do crime: não foram graves, ante a ausência de comprovação de que o crime gerou abalo além do comum à vítima, sendo comuns ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva. Assim, há uma circunstância judicial a ser considerada (culpabilidade), razão pela qual elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, fixando-se a pena-base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica da ré. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Ao compulsar os autos, observa-se que não há atenuantes a serem consideradas. Contudo, verifica-se a agravante de reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, eis que cumpre pena nos autos nº 4002687-47.2022.8.16.0014 junto ao SEEU pela prática do crime de roubo, trânsito em julgado em 13/06/2022, nos autos nº 0033904-50.2020.8.16.0014. Posto isso, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa. Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causas de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva, para este crime, a pena de e 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observada a condição econômica do réu. Concurso material Verifico ser o caso de aplicação da regra do concurso material, eis que se trata de crimes autônomos e tutelam objeto jurídicos distintos, sendo praticado através de mais de uma ação. Sendo assim, com fulcro no art. 69, do Código Penal, somo as penas aplicadas, resultando na PENA TOTAL e DEFINITIVA em 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão e 806 (oitocentos e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. VI. DA APLICAÇÃO A PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa, levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito. No critério valorativo, consideraram-se as condições pessoais dos réus, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. VII. DO REGIME PRISIONAL Este Juízo perfilha do entendimento jurisprudencial, segundo o qual o condenado reincidente, com pena inferior a 08 (oito) anos e com circunstâncias judiciais desfavoráveis deve cumprir a pena em regime inicial mais gravoso. Assim sendo, ao réu Mateus Henrique da Silva, reincidente nos autos nº 0016489-88.2019.8.16.0014 e portador de circunstância desfavorável, com pena inferior a 08 (oito) anos de reclusão, o regime inicial para o cumprimento de pena é o FECHADO, por entender que tal fixação é a que melhor atende aos critérios de individualização da pena, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça entende: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. [...]. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.250/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) - grifei-. Já quanto a ré Daiane Silva de Souza, atentando-se ao quantum da pena definitiva fixada em seu desfavor, tal como a reincidência presente, o regime inicial para o cumprimento de pena é o FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. VIII. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A Lei 12.736/2012, introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Tem-se que o réu Mateus Henrique da Silva permaneceu segregado por 288 (duzentos e oitenta e oito) dias no feito; contudo, deixo de aplicar a detração nesse momento, em razão da ausência de alteração do regime inicial aplicado, dada a reincidência do réu e existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual deverá ser em regime fechado. No que tange à ré Daiane Silva de Souza, verifico que esta não permaneceu segregada cautelarmente nos autos, motivo pelo qual deixo de aplicar o instituto em comento. Ademais, o Juízo da execução possui todas as informações necessárias e, consequentemente, melhores condições para proceder à devida análise de eventual possibilidade de aplicação do referido instituto. IX. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS Os condenados não fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, ainda, à suspensão condicional da pena, em razão do quantum da pena aplicada e a reincidência ostentadas por eles, a teor do artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal. X. DA CUSTÓDIA CAUTELAR A respeito da necessidade de se deliberar sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar ao réu, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta, vale destacar a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”. Logo, a custódia cautelar somente será decretada quando presentes, no mínimo, três dos seus pressupostos (artigo 312 do Código de Processo Penal), os quais deverão ser declinados mediante fundamentação do uso da medida extrema. Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa dos acusados. Porém, considerando que os réus responderam o processo em liberdade e não há notícia de que tenham frustrado a escorreita instrução ou elementos que indiquem que possam se furtar à aplicação da pena, tendo em vista, ainda, que a segregação cautelar configura ultima ratio (artigo 282, §6º, do mesmo Código), verifico que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva nesse momento, de modo que, concedo a eles o direito de apelarem da sentença condenatória em liberdade. XI. PROVIMENTOS FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Contudo, em atenção as informações colhidas nos interrogatórios, concedo aos réus os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual suspendo a obrigação de pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança no prazo prescricional contido no § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Honorários advocatícios Considerando a nomeação por este Juízo de defensor ao acusado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. JOAO EDUARDO FONSECA – OAB/PR 86.267 pela defesa de Daiane Silva de Souza e ao Dr. FABIO EGIDIO DA SILVA REIS – OAB/PR 95.523 pela defesa de Mateus Henrique da Silva no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), para cada um dos defensores, tendo em vista o número de atos dos quais participou, o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA. Expeça-se, oportunamente, certidão em favor dos patronos. Incineração da droga À Secretaria, para que certifique se já houve a destruição das drogas apreendidas, conforme disposição do §3º, do artigo 50, da Lei nº 11.343/2006. Em caso negativo, determino, desde já, a incineração das referidas substâncias entorpecentes. Quanto ao valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) apreendido nos autos (seq. 1.7), determino o perdimento por se tratar de produto oriundo da conduta ilícita, devendo ser depositados em favor do SENAD, o que faço com fulcro nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 63, inciso I, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 91, inciso II, alínea “b” do Código Penal e art. 1008 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR. Em observância ao Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7, tem-se que a mochila infantil, constitui instrumento destinado ao crime, determino o perdimento de referidos objetos em favor da União, nos termos do art. 91, do Código Penal. E, tenho que imprestáveis aos fins a que se destinam e que eventuais procedimentos judiciais para sua avaliação e eventual alienação seriam contraproducentes, tendo em vista o valor dos objetos, e considerando os altos custos envolvidos, razão pela qual determino a DESTRUIÇÃO dos objetos, observado o que dispõe o art. 1.007 do Código de Normas deste Tribunal de Justiça. No que tange à motocicleta apreendida, produto de receptação, esta foi devidamente entregue pela Autoridade Policial ao respectivo proprietário, conforme auto de entrega de seq. 79.1. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução/recolhimento, observando-se o disposto na Seção VI, do Capítulo VI, do Título IV, Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 824, inciso VIII, bem como do artigo 825, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito