0039241-33.2013.8.13.0019
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alpinópolis
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0039241-33.2013.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] 3 AUTOR: ANTONIO JOSE DONIZETI DE SOUZA CPF: 835.375.386-34 RÉU: P.H - AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA CPF: 06.163.734/0001-78 SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO JOSE DONIZETI DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de P.H. AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. Alega o autor, em síntese, que é proprietário e possuidor de uma gleba de terras de campos, com área de 2.42.00 ha, denominada “Água Limpa”, no município de São José da Barra, adquirida em 12/05/2004 por meio de escritura pública lavrada perante o Cartório de Registro Civil e Tabelionato local (ID 4089768092). Sustenta que, ao iniciar o erguimento de uma cerca divisória em julho de 2004, observando os marcos de sua escritura, foi surpreendido pela conduta da empresa requerida que, após adquirir o imóvel confrontante em 21/05/2004, teria edificado nova cerca em agosto de 2004, avançando sobre sua propriedade. Aduz que a ré promoveu a demolição da cerca construída pelo autor e incorporou indevidamente parte do terreno, configurando esbulho possessório. Pleiteou a reintegração na posse, o desfazimento da cerca da ré, a reconstrução da cerca original e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial veio instruída com documentos (ID 4089768089 a ID 4089988047), incluindo escrituras, certidões imobiliárias e fotografias. A medida liminar foi indeferida em decisão de ID 4089988051, sob o fundamento de se tratar de "posse velha", visto que o suposto esbulho teria ocorrido em 2004 e a ação foi protocolada apenas em 2013. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 4089988052), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e a consequente carência de ação. Sustentou que a controvérsia sobre a linha divisória e a posse da área em questão já foi objeto de decisão judicial definitiva em dois processos anteriores: a Ação de Reintegração de Posse nº 0019.03.001940-0, movida pela antiga proprietária (Nilsa Inoue) contra o antecessor do autor, e a Ação de Embargos de Terceiro nº 0019.04.007017-9, oposta pelo próprio autor desta demanda contra a Sra. Nilsa Inoue, os quais foram julgados improcedentes com trânsito em julgado. No mérito, afirmou que a cerca atual respeita os marcos judiciais estabelecidos anteriormente e que o autor jamais deteve a posse da faixa de terra reivindicada. Requereu a extinção do feito ou a improcedência total dos pedidos, com a condenação do autor por litigância de má-fé e pedido contraposto de indenização. Impugnação à contestação encartada sob o ID 4089988065 e ID 4089988067, oportunidade em que o autor refutou a tese de coisa julgada, alegando que as partes e a natureza da ação são diversas das lides anteriores. Em fase de especificação de provas, foi deferida a realização de prova pericial e oral. O laudo pericial técnico foi devidamente acostado aos autos (ID 10406892937). A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme termo de ID 10541007215, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (ID 10551645367 e ID 10569962156), reiterando suas teses iniciais e defensivas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a análise da preliminar de coisa julgada, por sua natureza peremptória e prejudicial, suplanta a análise do mérito possessório e das conclusões técnicas trazidas pelo laudo pericial. Da Preliminar de Coisa Julgada A requerida sustenta que a pretensão autoral encontra óbice intransponível na coisa julgada material, instituto que visa conferir estabilidade e segurança jurídica às relações sociais, impedindo que questões já decididas pelo Poder Judiciário sejam eternamente renovadas sob roupagens distintas. Em detida análise do conjunto documental colacionado aos autos, especialmente as cópias das decisões proferidas nos processos nº 0019.03.001940-0 e nº 0019.04.007017-9 (ID 4089988054 e ID 4089988058), verifica-se que a exata faixa de terra e a linha divisória que ora se discute já foram submetidas ao crivo jurisdicional. Naquela oportunidade, em sede de Embargos de Terceiro (nº 0019.04.007017-9) propostos pelo ora requerente ANTÔNIO JOSÉ DONIZETE DE SOUZA contra a antecessora da ré, NILSA INOUE, o juízo de Alpinópolis proferiu sentença de improcedência, confirmando que a posse da área pertencia à Sra. Nilsa, em razão de vitória judicial anterior contra o antecessor do autor. Referida decisão foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de apelação e transitou em julgado em 06/05/2008, após o não conhecimento de recursos aos Tribunais Superiores (ID 4089988061). O autor alega a inexistência de identidade de partes, sustentando que a requerida é pessoa jurídica distinta daquela que figurou no polo passivo da lide anterior. Tal argumento, todavia, carece de amparo jurídico-processual. Conforme preceitua o Art. 109, § 3º, do CPC, os efeitos da sentença proferida entre as partes originais estendem-se ao adquirente ou ao cessionário da coisa ou do direito litigioso. A empresa P.H. Agronegócios adquiriu o imóvel de Nilsa Inoue em 21/05/2004, sucedendo-a na titularidade do direito e na situação possessória consolidada pela via judicial. Logo, a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança as partes e seus sucessores a título particular. O pedido formulado nesta ação — reintegração de posse baseada em suposto deslocamento de cerca em 2004 — é idêntico ao que foi repelido nos Embargos de Terceiro. Trata-se da tentativa de rediscutir a justiça da posse da mesma linha divisória. O Art. 502 do CPC define a coisa julgada material como a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ademais, o retromencionado dispositivo legal consagra a eficácia preclusiva do julgado, estabelecendo que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Do Confronto entre o Laudo Pericial e a Coisa Julgada Ressalte-se que o laudo pericial produzido nestes autos (ID 10406892937), embora aponte tecnicamente que a cerca atual está deslocada em relação à descrição das matrículas imobiliárias, não possui força jurídica para desconstituir o manto da coisa julgada. O perito judicial, atuando no plano dos fatos técnicos e das descrições registrais, identificou o que denominou "vestígios de estrada antiga" e concluiu pelo deslocamento da cerca. Contudo, a segurança jurídica sobrepõe-se à eventual verdade técnica superveniente quando a matéria já foi selada por decisão jurisdicional definitiva. Se houve erro na demarcação original ou na execução da sentença de reintegração pretérita (Nilsa vs. Almir), tal vício deveria ter sido sanado pelas vias impugnativas adequadas à época ou, se fosse o caso, por ação rescisória, cujo prazo decadencial há muito expirou. Admitir a procedência desta ação com base em laudo pericial novo significaria permitir a rescisão oblíqua de sentenças transitadas em julgado por meio de ações ordinárias, ferindo o princípio da hierarquia das normas processuais e a estabilidade das decisões judiciais. O Poder Judiciário não pode ser instado a decidir indefinidamente sobre a mesma relação jurídica possessória cada vez que houver uma alteração na titularidade dominial de um dos imóveis confrontantes, sob pena de eternização dos litígios. Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que o autor já teve sua pretensão de posse sobre essa área repelida pelo Judiciário com decisão imutável, a extinção do feito por coisa julgada é medida imperativa de rigor. Prejudicada a análise dos pedidos de indenização por perdas e danos e do pedido contraposto formulado pela ré, uma vez que tais pleitos dependiam do reconhecimento do ato ilícito possessório, o qual se encontra obstaculizado pela preclusão máxima do julgado anterior. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA arguida pela requerida e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o longo tempo de tramitação e o zelo dos profissionais. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Araguari para Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juíza de Direito - em cooperação Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO JOSE DONIZETI DE SOUZA
Réu P.H - AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHARLES CHRISTIAN ALVES BRASILEIRO
OAB: 110000/MG
HERLON ROSA RAIMUNDO
OAB: 85417/MG
KARLA JEANNE MAGALHAES CRUZ
OAB: 215784/MG
ANTONIO CORDEIRO DE FARIA JUNIOR
OAB: 138496/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 0039241-33.2013.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] 3 AUTOR: ANTONIO JOSE DONIZETI DE SOUZA CPF: 835.375.386-34 RÉU: P.H - AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA CPF: 06.163.734/0001-78 SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO JOSE DONIZETI DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de P.H. AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. Alega o autor, em síntese, que é proprietário e possuidor de uma gleba de terras de campos, com área de 2.42.00 ha, denominada “Água Limpa”, no município de São José da Barra, adquirida em 12/05/2004 por meio de escritura pública lavrada perante o Cartório de Registro Civil e Tabelionato local (ID 4089768092). Sustenta que, ao iniciar o erguimento de uma cerca divisória em julho de 2004, observando os marcos de sua escritura, foi surpreendido pela conduta da empresa requerida que, após adquirir o imóvel confrontante em 21/05/2004, teria edificado nova cerca em agosto de 2004, avançando sobre sua propriedade. Aduz que a ré promoveu a demolição da cerca construída pelo autor e incorporou indevidamente parte do terreno, configurando esbulho possessório. Pleiteou a reintegração na posse, o desfazimento da cerca da ré, a reconstrução da cerca original e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial veio instruída com documentos (ID 4089768089 a ID 4089988047), incluindo escrituras, certidões imobiliárias e fotografias. A medida liminar foi indeferida em decisão de ID 4089988051, sob o fundamento de se tratar de "posse velha", visto que o suposto esbulho teria ocorrido em 2004 e a ação foi protocolada apenas em 2013. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 4089988052), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada e a consequente carência de ação. Sustentou que a controvérsia sobre a linha divisória e a posse da área em questão já foi objeto de decisão judicial definitiva em dois processos anteriores: a Ação de Reintegração de Posse nº 0019.03.001940-0, movida pela antiga proprietária (Nilsa Inoue) contra o antecessor do autor, e a Ação de Embargos de Terceiro nº 0019.04.007017-9, oposta pelo próprio autor desta demanda contra a Sra. Nilsa Inoue, os quais foram julgados improcedentes com trânsito em julgado. No mérito, afirmou que a cerca atual respeita os marcos judiciais estabelecidos anteriormente e que o autor jamais deteve a posse da faixa de terra reivindicada. Requereu a extinção do feito ou a improcedência total dos pedidos, com a condenação do autor por litigância de má-fé e pedido contraposto de indenização. Impugnação à contestação encartada sob o ID 4089988065 e ID 4089988067, oportunidade em que o autor refutou a tese de coisa julgada, alegando que as partes e a natureza da ação são diversas das lides anteriores. Em fase de especificação de provas, foi deferida a realização de prova pericial e oral. O laudo pericial técnico foi devidamente acostado aos autos (ID 10406892937). A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme termo de ID 10541007215, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (ID 10551645367 e ID 10569962156), reiterando suas teses iniciais e defensivas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a análise da preliminar de coisa julgada, por sua natureza peremptória e prejudicial, suplanta a análise do mérito possessório e das conclusões técnicas trazidas pelo laudo pericial. Da Preliminar de Coisa Julgada A requerida sustenta que a pretensão autoral encontra óbice intransponível na coisa julgada material, instituto que visa conferir estabilidade e segurança jurídica às relações sociais, impedindo que questões já decididas pelo Poder Judiciário sejam eternamente renovadas sob roupagens distintas. Em detida análise do conjunto documental colacionado aos autos, especialmente as cópias das decisões proferidas nos processos nº 0019.03.001940-0 e nº 0019.04.007017-9 (ID 4089988054 e ID 4089988058), verifica-se que a exata faixa de terra e a linha divisória que ora se discute já foram submetidas ao crivo jurisdicional. Naquela oportunidade, em sede de Embargos de Terceiro (nº 0019.04.007017-9) propostos pelo ora requerente ANTÔNIO JOSÉ DONIZETE DE SOUZA contra a antecessora da ré, NILSA INOUE, o juízo de Alpinópolis proferiu sentença de improcedência, confirmando que a posse da área pertencia à Sra. Nilsa, em razão de vitória judicial anterior contra o antecessor do autor. Referida decisão foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de apelação e transitou em julgado em 06/05/2008, após o não conhecimento de recursos aos Tribunais Superiores (ID 4089988061). O autor alega a inexistência de identidade de partes, sustentando que a requerida é pessoa jurídica distinta daquela que figurou no polo passivo da lide anterior. Tal argumento, todavia, carece de amparo jurídico-processual. Conforme preceitua o Art. 109, § 3º, do CPC, os efeitos da sentença proferida entre as partes originais estendem-se ao adquirente ou ao cessionário da coisa ou do direito litigioso. A empresa P.H. Agronegócios adquiriu o imóvel de Nilsa Inoue em 21/05/2004, sucedendo-a na titularidade do direito e na situação possessória consolidada pela via judicial. Logo, a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança as partes e seus sucessores a título particular. O pedido formulado nesta ação — reintegração de posse baseada em suposto deslocamento de cerca em 2004 — é idêntico ao que foi repelido nos Embargos de Terceiro. Trata-se da tentativa de rediscutir a justiça da posse da mesma linha divisória. O Art. 502 do CPC define a coisa julgada material como a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ademais, o retromencionado dispositivo legal consagra a eficácia preclusiva do julgado, estabelecendo que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Do Confronto entre o Laudo Pericial e a Coisa Julgada Ressalte-se que o laudo pericial produzido nestes autos (ID 10406892937), embora aponte tecnicamente que a cerca atual está deslocada em relação à descrição das matrículas imobiliárias, não possui força jurídica para desconstituir o manto da coisa julgada. O perito judicial, atuando no plano dos fatos técnicos e das descrições registrais, identificou o que denominou "vestígios de estrada antiga" e concluiu pelo deslocamento da cerca. Contudo, a segurança jurídica sobrepõe-se à eventual verdade técnica superveniente quando a matéria já foi selada por decisão jurisdicional definitiva. Se houve erro na demarcação original ou na execução da sentença de reintegração pretérita (Nilsa vs. Almir), tal vício deveria ter sido sanado pelas vias impugnativas adequadas à época ou, se fosse o caso, por ação rescisória, cujo prazo decadencial há muito expirou. Admitir a procedência desta ação com base em laudo pericial novo significaria permitir a rescisão oblíqua de sentenças transitadas em julgado por meio de ações ordinárias, ferindo o princípio da hierarquia das normas processuais e a estabilidade das decisões judiciais. O Poder Judiciário não pode ser instado a decidir indefinidamente sobre a mesma relação jurídica possessória cada vez que houver uma alteração na titularidade dominial de um dos imóveis confrontantes, sob pena de eternização dos litígios. Dessa forma, restando cabalmente demonstrado que o autor já teve sua pretensão de posse sobre essa área repelida pelo Judiciário com decisão imutável, a extinção do feito por coisa julgada é medida imperativa de rigor. Prejudicada a análise dos pedidos de indenização por perdas e danos e do pedido contraposto formulado pela ré, uma vez que tais pleitos dependiam do reconhecimento do ato ilícito possessório, o qual se encontra obstaculizado pela preclusão máxima do julgado anterior. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE COISA JULGADA arguida pela requerida e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o longo tempo de tramitação e o zelo dos profissionais. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Araguari para Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juíza de Direito - em cooperação Vara Única da Comarca de Alpinópolis