0039235-97.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 40ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SUMAIA CLELIA ROSA propôs a presente demanda em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANRISUL S.A., aduzindo, em suma, que não contratou empréstimo consignado com os réus, embora tenha sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que afirma jamais ter assinado. Sustenta ter sido vítima de fraude, envolvendo falsificação de assinatura e utilização de documentos adulterados. O Banco Itaú apresentou contestação às fls. 82/85, sustentando sua ilegitimidade passiva e afirmando atuar apenas como instituição pagadora, limitando-se a processar os débitos informados pelo Banrisul, inexistindo falha na prestação do serviço. O Banrisul apresentou contestação às fls. 427/445, afirmando a regularidade da contratação, alegando que a autora teria solicitado portabilidade de empréstimo anterior, recebido valores em sua conta e firmado os contratos mediante apresentação de documentos e aposição de assinatura. Réplica às fls. 476/478. Decisão saneadora às fls. 499/500 determinou a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi juntado às fls. 602/624. As partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Encerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para julgamento. Trata-se de típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e seus princípios, especialmente o da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). A controvérsia gira em torno da existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado. Produzida a prova pericial, o laudo grafotécnico é categórico ao afirmar que as assinaturas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 5570383 (fls. 454/455 e 460/461) não foram produzidas pelo punho escritor da autora. A perícia foi realizada com instrumental técnico adequado, padrões colhidos diretamente da autora e metodologia idônea, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão pericial. O perito foi enfático ao concluir pela falsificação por imitação servil, afastando inclusive a hipótese de auto-falsificação. Assim, resta comprovada a falsificação da assinatura, o que torna inexistente o contrato impugnado. Sobre o tema, já assentou a jurisprudência que cabe ao prestador de serviços zelar pela segurança das contratações, pela conferência de documentos e pela higidez dos procedimentos internos, especialmente em operações bancárias envolvendo consumidores idosos e verbas de natureza alimentar. As instituições financeiras, pela relevância social de sua atividade e pelos recursos tecnológicos de que dispõem, devem adotar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, não podendo transferir ao consumidor o risco de operações fraudulentas. A fraude constitui fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. No caso em tela, a ocorrência de fraude é inequívoca. O Banrisul agiu de forma inadequada ao aceitar documentação adulterada, deixar de conferir dados básicos, permitir a formalização de contrato manifestamente fraudulento e efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. O Banco Itaú, como instituição pagadora, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente (art. 7º, parágrafo único, CDC). Os descontos indevidos em benefício previdenciário, somados à falsificação de assinatura e à utilização de documento fraudado, ultrapassam o mero aborrecimento. A autora, idosa e aposentada, teve sua renda comprometida por ato ilícito, situação que viola sua dignidade. Fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor compatível com a gravidade da conduta e com os parâmetros desta Corte. Quanto à restituição dos valores descontados, embora o art. 42, parágrafo único, do CDC preveja devolução em dobro, tal penalidade exige comprovação de má-fé do fornecedor. No caso, a fraude decorreu de falsificação praticada por terceiro, caracterizando fortuito interno, mas não má-fé direta dos réus. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir do evento danoso. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora junto ao BANRISUL S.A., bem como a nulidade de todos os descontos dele decorrentes; b) Condenar solidariamente BANRISUL S.A. e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 e, após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024 (IPCA + Selic); c) Condenar solidariamente os réus à restituição simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso; d) Determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, devendo o banco comunicar o INSS no prazo de 10 dias. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANRISUL S.A
Réu E BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
Autor SUMAIA CLELIA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE
OAB: 108925/RJ
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
RENATO NOGUEIRA DE CASSIA
OAB: 152321/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
SUMAIA CLELIA ROSA propôs a presente demanda em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANRISUL S.A., aduzindo, em suma, que não contratou empréstimo consignado com os réus, embora tenha sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que afirma jamais ter assinado. Sustenta ter sido vítima de fraude, envolvendo falsificação de assinatura e utilização de documentos adulterados. O Banco Itaú apresentou contestação às fls. 82/85, sustentando sua ilegitimidade passiva e afirmando atuar apenas como instituição pagadora, limitando-se a processar os débitos informados pelo Banrisul, inexistindo falha na prestação do serviço. O Banrisul apresentou contestação às fls. 427/445, afirmando a regularidade da contratação, alegando que a autora teria solicitado portabilidade de empréstimo anterior, recebido valores em sua conta e firmado os contratos mediante apresentação de documentos e aposição de assinatura. Réplica às fls. 476/478. Decisão saneadora às fls. 499/500 determinou a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi juntado às fls. 602/624. As partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Encerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para julgamento. Trata-se de típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e seus princípios, especialmente o da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). A controvérsia gira em torno da existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado. Produzida a prova pericial, o laudo grafotécnico é categórico ao afirmar que as assinaturas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 5570383 (fls. 454/455 e 460/461) não foram produzidas pelo punho escritor da autora. A perícia foi realizada com instrumental técnico adequado, padrões colhidos diretamente da autora e metodologia idônea, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão pericial. O perito foi enfático ao concluir pela falsificação por imitação servil, afastando inclusive a hipótese de auto-falsificação. Assim, resta comprovada a falsificação da assinatura, o que torna inexistente o contrato impugnado. Sobre o tema, já assentou a jurisprudência que cabe ao prestador de serviços zelar pela segurança das contratações, pela conferência de documentos e pela higidez dos procedimentos internos, especialmente em operações bancárias envolvendo consumidores idosos e verbas de natureza alimentar. As instituições financeiras, pela relevância social de sua atividade e pelos recursos tecnológicos de que dispõem, devem adotar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, não podendo transferir ao consumidor o risco de operações fraudulentas. A fraude constitui fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. No caso em tela, a ocorrência de fraude é inequívoca. O Banrisul agiu de forma inadequada ao aceitar documentação adulterada, deixar de conferir dados básicos, permitir a formalização de contrato manifestamente fraudulento e efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. O Banco Itaú, como instituição pagadora, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente (art. 7º, parágrafo único, CDC). Os descontos indevidos em benefício previdenciário, somados à falsificação de assinatura e à utilização de documento fraudado, ultrapassam o mero aborrecimento. A autora, idosa e aposentada, teve sua renda comprometida por ato ilícito, situação que viola sua dignidade. Fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor compatível com a gravidade da conduta e com os parâmetros desta Corte. Quanto à restituição dos valores descontados, embora o art. 42, parágrafo único, do CDC preveja devolução em dobro, tal penalidade exige comprovação de má-fé do fornecedor. No caso, a fraude decorreu de falsificação praticada por terceiro, caracterizando fortuito interno, mas não má-fé direta dos réus. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir do evento danoso. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora junto ao BANRISUL S.A., bem como a nulidade de todos os descontos dele decorrentes; b) Condenar solidariamente BANRISUL S.A. e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 e, após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024 (IPCA + Selic); c) Condenar solidariamente os réus à restituição simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso; d) Determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, devendo o banco comunicar o INSS no prazo de 10 dias. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.