Detalhe do processo

0039204-42.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0039204-42.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Y. R. K. - Apelado: L. K. L. - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 38.698 Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 299/309) interposto por Y. R. K. em face da r. decisão interlocutória de fls. 263, complementada às fls. 280/281 e mantida às fls. 296, da liquidação de sentença instaurada contra L. K. L., que liquidou a sentença, determinou o cumprimento de sentença e arbitrou por equidade honorários sucumbenciais pelo encerramento da fase de liquidação de R$ 10.000,00 em favor da parte exequente. Sustenta a parte apelante/exequente, em síntese, que (i) a fase de liquidação de sentença assumiu caráter contencioso em razão da impugnação apresentada pelo executado, da controvérsia instaurada acerca dos cálculos e da necessidade de atuação processual para assegurar a homologação do valor apurado; (ii) reconhecida a sucumbência do executado e o cabimento de honorários advocatícios, a fixação da verba por equidade em R$ 10.000,00 mostra-se incompatível com o proveito econômico obtido, superior a R$ 1.600.000,00; (iii) houve violação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada no Tema 1.076 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a apreciação equitativa possui caráter excepcional e não se aplica quando o proveito econômico é elevado e mensurável; (iv) a adoção do critério de equidade resultou em arbitramento irrisório da verba sucumbencial, em desacordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis; e (v) os honorários devem ser fixados em percentual incidente sobre o proveito econômico efetivamente obtido na liquidação. Requer, assim, o provimento integral ao presente recurso para reformar as decisões de fls. 280/281 e 296, na parte em que arbitraram os honorários sucumbenciais da fase de liquidação de sentença por equidade, em valor ínfimo e ilegal de R$ 10.000,00, bem como fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Executado, em favor da patrona da Apelante, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido e homologado (fls. 308). Recurso tempestivo, sem preparo, embora mantido o indeferimento da justiça gratuita (fls. 52) e respondido (fls. 313/320). É o relatório. O recurso é inadmissível. O pronunciamento judicial recorrido não se enquadra no conceito de sentença do artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil, pois não verificada a extinção da execução com fundamento nos artigos 485 e 487 do diploma processual, mas mero encerramento da fase de liquidação da sentença. Portanto, há evidente inadequação da via processual eleita para insurgência, visto que de decisão interlocutória em liquidação de sentença cabe o agravo de instrumento (art. 1.015, p. único, CPC). E, na espécie, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal e, consequentemente, processar o presente como agravo de instrumento, vez que não há dúvida objetiva no caso, especialmente considerando-se a expressa referência à conversão do incidente em cumprimento de sentença e que o pronunciamento foi lançado como decisão. Cuida-se, pois, de erro injustificável. E não se pode utilizar o emprego do termo recurso de apelação na r. decisão acerca dos embargos (fls. 296), pois o conteúdo do pronunciamento de decisão interlocutória, não de sentença permanece o mesmo. A propósito, julgados deste E. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra pronunciamento que homologa os cálculos do perito judicial e resolve o incidente de liquidação de sentença, com atribuição de quantum positivo à obrigação de pagar constante do título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o pronunciamento recorrido tem natureza de sentença ou decisão interlocutória e se pode ser impugnado por meio de recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. Sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o pronunciamento por meio do qual se resolve a liquidação tem natureza de decisão interlocutória, em regra, ainda que por meio dele ocorra a homologação de cálculos e o fim do incidente autônomo deflagrado para essa finalidade. Só consistirá em sentença nos casos particulares em que o fim da liquidação coincide com o fim de todo o processo, como ocorre, por exemplo, na "liquidação zero". 4. No caso sub examine, o pronunciamento tem natureza de decisão interlocutória e consequentemente deveria ter sido impugnado por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. A interposição de apelação constitui erro grosseiro e por isso não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes desta Câmara e do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. Legislação citada: CPC, art. 1.015, parágrafo único; art. 203, §1º. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 2.439.114/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/03/2024. TJSP, Apelação Cível 0040995-69.2006.8.26.0576, Rel. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 09/05/2022. (TJSP; Apelação Cível 0021929-78.2021.8.26.0576; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra decisão que homologou laudo pericial em liquidação de sentença, fixando o valor devido em R$43.382.604,32, referente a lucros cessantes e honorários advocatícios. O apelante alega necessidade de nova perícia e exclusão indevida de valores. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que homologou o laudo pericial em liquidação de sentença tem natureza de sentença ou de decisão interlocutória, e qual o recurso cabível. III. Razões de Decidir. 3. A decisão recorrida é interlocutória, não pondo fim ao processo. O recurso cabível contra decisão interlocutória em liquidação de sentença é o agravo de instrumento, conforme artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro inescusável sobre o recurso cabível, ante a previsão legal. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa laudo pericial em liquidação de sentença é interlocutória, cabendo agravo de instrumento. 2. A fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro inescusável sobre o recurso cabível. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 203, §2º; art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0003047-02.2022.8.26.0619, Rel. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2025; TJSP, Apelação Cível 0002800-73.2024.8.26.0482, Rel. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 17.02.2025; TJSP, Apelação Cível 0006744-23.2020.8.26.0224, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 23.11.2023. (TJSP; Apelação Cível 0050491-17.2014.8.26.0100; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025). Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fernanda Scolari Vieira (OAB: 387313/SP) - Marcela Gouveia Mejias (OAB: 313340/SP) - João Henrique de Souza Leite Palazzo de Mello (OAB: 62661/PR) - Ricardo Fernandes Begalli (OAB: 335178/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L. K. L.

Autor Y. R. K.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA SCOLARI VIEIRA

OAB: 387313/SP

MARCELA GOUVEIA MEJIAS

OAB: 313340/SP

RICARDO FERNANDES BEGALLI

OAB: 335178/SP

JOÃO HENRIQUE DE SOUZA LEITE PALAZZO DE MELLO

OAB: 62661/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 0039204-42.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Y. R. K. - Apelado: L. K. L. - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 38.698 Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 299/309) interposto por Y. R. K. em face da r. decisão interlocutória de fls. 263, complementada às fls. 280/281 e mantida às fls. 296, da liquidação de sentença instaurada contra L. K. L., que liquidou a sentença, determinou o cumprimento de sentença e arbitrou por equidade honorários sucumbenciais pelo encerramento da fase de liquidação de R$ 10.000,00 em favor da parte exequente. Sustenta a parte apelante/exequente, em síntese, que (i) a fase de liquidação de sentença assumiu caráter contencioso em razão da impugnação apresentada pelo executado, da controvérsia instaurada acerca dos cálculos e da necessidade de atuação processual para assegurar a homologação do valor apurado; (ii) reconhecida a sucumbência do executado e o cabimento de honorários advocatícios, a fixação da verba por equidade em R$ 10.000,00 mostra-se incompatível com o proveito econômico obtido, superior a R$ 1.600.000,00; (iii) houve violação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada no Tema 1.076 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a apreciação equitativa possui caráter excepcional e não se aplica quando o proveito econômico é elevado e mensurável; (iv) a adoção do critério de equidade resultou em arbitramento irrisório da verba sucumbencial, em desacordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis; e (v) os honorários devem ser fixados em percentual incidente sobre o proveito econômico efetivamente obtido na liquidação. Requer, assim, o provimento integral ao presente recurso para reformar as decisões de fls. 280/281 e 296, na parte em que arbitraram os honorários sucumbenciais da fase de liquidação de sentença por equidade, em valor ínfimo e ilegal de R$ 10.000,00, bem como fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Executado, em favor da patrona da Apelante, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido e homologado (fls. 308). Recurso tempestivo, sem preparo, embora mantido o indeferimento da justiça gratuita (fls. 52) e respondido (fls. 313/320). É o relatório. O recurso é inadmissível. O pronunciamento judicial recorrido não se enquadra no conceito de sentença do artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil, pois não verificada a extinção da execução com fundamento nos artigos 485 e 487 do diploma processual, mas mero encerramento da fase de liquidação da sentença. Portanto, há evidente inadequação da via processual eleita para insurgência, visto que de decisão interlocutória em liquidação de sentença cabe o agravo de instrumento (art. 1.015, p. único, CPC). E, na espécie, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal e, consequentemente, processar o presente como agravo de instrumento, vez que não há dúvida objetiva no caso, especialmente considerando-se a expressa referência à conversão do incidente em cumprimento de sentença e que o pronunciamento foi lançado como decisão. Cuida-se, pois, de erro injustificável. E não se pode utilizar o emprego do termo recurso de apelação na r. decisão acerca dos embargos (fls. 296), pois o conteúdo do pronunciamento de decisão interlocutória, não de sentença permanece o mesmo. A propósito, julgados deste E. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra pronunciamento que homologa os cálculos do perito judicial e resolve o incidente de liquidação de sentença, com atribuição de quantum positivo à obrigação de pagar constante do título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o pronunciamento recorrido tem natureza de sentença ou decisão interlocutória e se pode ser impugnado por meio de recurso de apelação. III. Razões de decidir 3. Sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o pronunciamento por meio do qual se resolve a liquidação tem natureza de decisão interlocutória, em regra, ainda que por meio dele ocorra a homologação de cálculos e o fim do incidente autônomo deflagrado para essa finalidade. Só consistirá em sentença nos casos particulares em que o fim da liquidação coincide com o fim de todo o processo, como ocorre, por exemplo, na "liquidação zero". 4. No caso sub examine, o pronunciamento tem natureza de decisão interlocutória e consequentemente deveria ter sido impugnado por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. A interposição de apelação constitui erro grosseiro e por isso não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes desta Câmara e do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. Legislação citada: CPC, art. 1.015, parágrafo único; art. 203, §1º. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 2.439.114/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/03/2024. TJSP, Apelação Cível 0040995-69.2006.8.26.0576, Rel. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 09/05/2022. (TJSP; Apelação Cível 0021929-78.2021.8.26.0576; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra decisão que homologou laudo pericial em liquidação de sentença, fixando o valor devido em R$43.382.604,32, referente a lucros cessantes e honorários advocatícios. O apelante alega necessidade de nova perícia e exclusão indevida de valores. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que homologou o laudo pericial em liquidação de sentença tem natureza de sentença ou de decisão interlocutória, e qual o recurso cabível. III. Razões de Decidir. 3. A decisão recorrida é interlocutória, não pondo fim ao processo. O recurso cabível contra decisão interlocutória em liquidação de sentença é o agravo de instrumento, conforme artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro inescusável sobre o recurso cabível, ante a previsão legal. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa laudo pericial em liquidação de sentença é interlocutória, cabendo agravo de instrumento. 2. A fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro inescusável sobre o recurso cabível. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 203, §2º; art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0003047-02.2022.8.26.0619, Rel. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2025; TJSP, Apelação Cível 0002800-73.2024.8.26.0482, Rel. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 17.02.2025; TJSP, Apelação Cível 0006744-23.2020.8.26.0224, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 23.11.2023. (TJSP; Apelação Cível 0050491-17.2014.8.26.0100; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025). Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fernanda Scolari Vieira (OAB: 387313/SP) - Marcela Gouveia Mejias (OAB: 313340/SP) - João Henrique de Souza Leite Palazzo de Mello (OAB: 62661/PR) - Ricardo Fernandes Begalli (OAB: 335178/SP) - 4º andar