Detalhe do processo

0039184-78.2021.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039184-78.2021.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0039184-78.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00488933 APELANTE: ERBE INCORPORADORA S.A. ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 APELADO: MARITZA NAKAMURA DOS SANTOS ADVOGADO: ORIWALDO ROCHA DE SANT´ANNA OAB/RJ-171758 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIA SOBRE ÁREA ENTREGUE. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO E SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADOI Caso em Exame.1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação relativa a promessa de compra e venda de unidade imobiliária, condenando as rés ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e ao ressarcimento do valor correspondente a 7% do valor atual do imóvel, a título de perdas e danos, em razão de metragem inferior à contratada.II Questão em discussão 5. A controvérsia cinge-se a definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto às prejudiciais de decadência e prescrição alegadas pelas rés; estabelecer se a existência de conclusões periciais divergentes sobre a área do imóvel, sem memória de cálculo suficiente e sem explicação metodológica clara, compromete a prova técnica e exige a reabertura da instrução. III Razões de Decidir3. A sentença deve enfrentar as prejudiciais de decadência e prescrição alegadas pelas rés, pois a ausência de manifestação expressa e fundamentada impede o controle das razões de decidir. 4. A prova pericial constitui elemento central para a solução da controvérsia quando a pretensão indenizatória depende da verificação da diferença entre a área contratada e a área efetivamente entregue. 5. A divergência entre os resultados apresentados pelo perito, que inicialmente apurou área de 79,13 m² e posteriormente retificou o cálculo para 82,64 m², é determinante para o julgamento da causa, pois pode conduzir a consequências jurídicas opostas à luz do limite de tolerância previsto no art. 500, § 1º, do Código Civil. 6. O laudo pericial deve apresentar memória de cálculo completa, indicar o método utilizado, discriminar as áreas consideradas e explicar objetivamente as razões da alteração da conclusão inicialmente apresentada. 7. A ausência de dados, critérios e operações que conduzem à metragem encontrada compromete a confiabilidade da prova técnica e impede que as partes e o julgador compreendam o caminho percorrido pelo perito. 8. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, mas deve indicar, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar suas conclusões, especialmente quando há conclusões técnicas contraditórias nos autos. 9. A sentença incorre em vício de fundamentação e cerceamento da atividade probatória ao acolher um dos cálculos periciais contraditórios sem justificar o afastamento da retificação posterior e sem determinar a complementação dos esclarecimentos periciais. 10. A instância revisora não pode substituir a prova técnica nem escolher um dos resultados periciais sem demonstração metodológica suficiente, pois a apuração da área efetiva da unidade ex Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERBE INCORPORADORA S.A.

Réu MARITZA NAKAMURA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA

OAB: 162574/RJ

ORIWALDO ROCHA DE SANT´ANNA

OAB: 171758/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039184-78.2021.8.19.0209 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0039184-78.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00488933 APELANTE: ERBE INCORPORADORA S.A. ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 APELADO: MARITZA NAKAMURA DOS SANTOS ADVOGADO: ORIWALDO ROCHA DE SANT´ANNA OAB/RJ-171758 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIA SOBRE ÁREA ENTREGUE. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO E SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADOI Caso em Exame.1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação relativa a promessa de compra e venda de unidade imobiliária, condenando as rés ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e ao ressarcimento do valor correspondente a 7% do valor atual do imóvel, a título de perdas e danos, em razão de metragem inferior à contratada.II Questão em discussão 5. A controvérsia cinge-se a definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto às prejudiciais de decadência e prescrição alegadas pelas rés; estabelecer se a existência de conclusões periciais divergentes sobre a área do imóvel, sem memória de cálculo suficiente e sem explicação metodológica clara, compromete a prova técnica e exige a reabertura da instrução. III Razões de Decidir3. A sentença deve enfrentar as prejudiciais de decadência e prescrição alegadas pelas rés, pois a ausência de manifestação expressa e fundamentada impede o controle das razões de decidir. 4. A prova pericial constitui elemento central para a solução da controvérsia quando a pretensão indenizatória depende da verificação da diferença entre a área contratada e a área efetivamente entregue. 5. A divergência entre os resultados apresentados pelo perito, que inicialmente apurou área de 79,13 m² e posteriormente retificou o cálculo para 82,64 m², é determinante para o julgamento da causa, pois pode conduzir a consequências jurídicas opostas à luz do limite de tolerância previsto no art. 500, § 1º, do Código Civil. 6. O laudo pericial deve apresentar memória de cálculo completa, indicar o método utilizado, discriminar as áreas consideradas e explicar objetivamente as razões da alteração da conclusão inicialmente apresentada. 7. A ausência de dados, critérios e operações que conduzem à metragem encontrada compromete a confiabilidade da prova técnica e impede que as partes e o julgador compreendam o caminho percorrido pelo perito. 8. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, mas deve indicar, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar suas conclusões, especialmente quando há conclusões técnicas contraditórias nos autos. 9. A sentença incorre em vício de fundamentação e cerceamento da atividade probatória ao acolher um dos cálculos periciais contraditórios sem justificar o afastamento da retificação posterior e sem determinar a complementação dos esclarecimentos periciais. 10. A instância revisora não pode substituir a prova técnica nem escolher um dos resultados periciais sem demonstração metodológica suficiente, pois a apuração da área efetiva da unidade ex Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE A SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.