Detalhe do processo

0039161-80.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0039161-80.2025.8.16.0014 Processo: 0039161-80.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): HELOÁ MARIA RODRIGUES SANTANA representado(a) por Iara Rodrigues Vieira Pinto, CARLOS AUGUSTO SANTANA SILVA Réu(s): HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA Considerando a inércia das partes em relação à proposta de honorários formulada, HOMOLOGO o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários periciais, eis que condizentes ao trabalho a ser desempenhado pelo expert. Conforme decisão saneadora, os valores deverão ser rateados igualmente entre a parte autora e pela ré. INTIME-SE a parte RÉ para proceder o pagamento da sua quota dos honorários periciais. PRAZO: 10 dias. No tocante à quota parte dos honorários periciais de responsabilidade da autora, ela será paga ao final pelo vencido. Caso o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, há que se ARBITRAR o valor a ser pago pelo Estado do Paraná no montante de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), tomando-se o valor do item 3 da tabela do CNJ, multiplicado por 5 o valor base, podendo a diferença ser buscada do beneficiário da assistência, na hipótese prevista no art. 98, §3º do CPC. Tal valor deverá ser atualizado de acordo com a variação IPCA-E, até a data do pagamento, o que faço com fulcro no art. 2º, inciso IV, §4º e §5º, da referida Resolução. Ressalto que o arbitramento em desfavor do Estado do Paraná leva em consideração que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não tem dotação orçamentária para arcar com tais valores e que foi revogada a Resolução n. 154/2016 do Órgão Especial, conforme Resolução n. 196/2018. Ademais diante da ausência de normativa do tribunal, há que se aplicar a normativa do Conselho Nacional de Justiça, no caso a Resolução n. 232/2016 do CNJ. CIÊNCIA ao Estado do Paraná. Com o depósito dos valores pela parte ré, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 dias. Com a entrega do laudo, MANIFESTEM-SE ambas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Int. diligências nec. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor HELOá MARIA RODRIGUES SANTANA REPRESENTADO(A) POR IARA RODRIGUES VIEIRA PINTO, CARLOS AUGUSTO SANTANA SILVA

Réu HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO LUIZ TENÓRIO ARAÚJO

OAB: 41480/PR

ANDRE MENESCAL GUEDES

OAB: 19212/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0039161-80.2025.8.16.0014 Processo: 0039161-80.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): HELOÁ MARIA RODRIGUES SANTANA representado(a) por Iara Rodrigues Vieira Pinto, CARLOS AUGUSTO SANTANA SILVA Réu(s): HOSPITAL DO CORACAO DE LONDRINA LTDA Considerando a inércia das partes em relação à proposta de honorários formulada, HOMOLOGO o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários periciais, eis que condizentes ao trabalho a ser desempenhado pelo expert. Conforme decisão saneadora, os valores deverão ser rateados igualmente entre a parte autora e pela ré. INTIME-SE a parte RÉ para proceder o pagamento da sua quota dos honorários periciais. PRAZO: 10 dias. No tocante à quota parte dos honorários periciais de responsabilidade da autora, ela será paga ao final pelo vencido. Caso o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, há que se ARBITRAR o valor a ser pago pelo Estado do Paraná no montante de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), tomando-se o valor do item 3 da tabela do CNJ, multiplicado por 5 o valor base, podendo a diferença ser buscada do beneficiário da assistência, na hipótese prevista no art. 98, §3º do CPC. Tal valor deverá ser atualizado de acordo com a variação IPCA-E, até a data do pagamento, o que faço com fulcro no art. 2º, inciso IV, §4º e §5º, da referida Resolução. Ressalto que o arbitramento em desfavor do Estado do Paraná leva em consideração que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não tem dotação orçamentária para arcar com tais valores e que foi revogada a Resolução n. 154/2016 do Órgão Especial, conforme Resolução n. 196/2018. Ademais diante da ausência de normativa do tribunal, há que se aplicar a normativa do Conselho Nacional de Justiça, no caso a Resolução n. 232/2016 do CNJ. CIÊNCIA ao Estado do Paraná. Com o depósito dos valores pela parte ré, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 dias. Com a entrega do laudo, MANIFESTEM-SE ambas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Int. diligências nec. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito