Detalhe do processo

0039153-30.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039153-30.2026.8.19.0000 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0336616-29.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00478758 AGTE: RODOVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S A AGTE: SOCICAM INFRAESTRUTURA E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: PEDRO IGOR DE SOUZA PINTO OLIVEIRA OAB/RJ-185607 ADVOGADO: IGOR COSTA COUTO OAB/RJ-184401 AGDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU DECISÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO DE NATUREZA INSTRUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR DO PERITO E DAS PARTES SOBRE PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO SOBRE O MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, na qual se determinou que o perito judicial e, sucessivamente, as partes se manifestassem acerca da eventual repercussão do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 414 sobre a controvérsia, após a apresentação do laudo pericial. As agravantes sustentam que a decisão extrapolou os limites objetivos da demanda ao reabrir a instrução para discutir matéria relativa à metodologia de cálculo da tarifa, requerendo sua reforma para impedir nova manifestação pericial e, subsidiariamente, o reconhecimento da aplicação da Tese 2 do Tema 414. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, no exercício dos poderes instrutórios do magistrado, determina manifestação complementar do perito e das partes acerca da eventual incidência de precedente vinculante, sem apreciar o mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada possui natureza eminentemente instrutória, pois se limita a determinar a manifestação complementar do perito judicial e das partes acerca da possível repercussão do Tema Repetitivo nº 414 do Superior Tribunal de Justiça sobre a causa, sem definir a metodologia de cálculo da tarifa nem resolver qualquer questão de mérito. 4. A providência impugnada insere-se no exercício dos poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, visando ao adequado esclarecimento da matéria antes do julgamento. 5. A insurgência das agravantes dirige-se contra eventual fundamentação que poderá ser adotada na futura sentença, inexistindo pronunciamento judicial apto a causar gravame imediato. 6. A decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 7. Também não se configura a hipótese excepcional de taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, pois eventual equívoco na interpretação do precedente vinculante ou na delimitação do objeto da demanda poderá ser integralmente apreciado em sede de apelação, sem inutilidade do julgamento posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina manifestação complementar do perito e das partes acerca da eventual incidência de precedente vinculante possui natureza instrutória e não importa apreciação do mérito da controvérsia. 2. O exercício dos poderes instrutórios previstos nos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, sem definição de direito material ou processual das partes, não enseja gravame imediato apto a justificar a interposição de agravo de instrumento. 3. Não cabe agravo de instrumento contra decisão de conteúdo exclusivamente instrutório que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil nem evidencia urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 480, 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0082636-18.2023.8.19.0000, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 18.10.2023.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Autor RODOVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S A

Autor SOCICAM INFRAESTRUTURA E PARTICIPAÇÕES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR COSTA COUTO

OAB: 184401/RJ

CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA

OAB: 81470/RJ

PEDRO IGOR DE SOUZA PINTO OLIVEIRA

OAB: 185607/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039153-30.2026.8.19.0000 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0336616-29.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00478758 AGTE: RODOVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S A AGTE: SOCICAM INFRAESTRUTURA E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: PEDRO IGOR DE SOUZA PINTO OLIVEIRA OAB/RJ-185607 ADVOGADO: IGOR COSTA COUTO OAB/RJ-184401 AGDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU DECISÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO DE NATUREZA INSTRUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR DO PERITO E DAS PARTES SOBRE PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO SOBRE O MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, na qual se determinou que o perito judicial e, sucessivamente, as partes se manifestassem acerca da eventual repercussão do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 414 sobre a controvérsia, após a apresentação do laudo pericial. As agravantes sustentam que a decisão extrapolou os limites objetivos da demanda ao reabrir a instrução para discutir matéria relativa à metodologia de cálculo da tarifa, requerendo sua reforma para impedir nova manifestação pericial e, subsidiariamente, o reconhecimento da aplicação da Tese 2 do Tema 414. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, no exercício dos poderes instrutórios do magistrado, determina manifestação complementar do perito e das partes acerca da eventual incidência de precedente vinculante, sem apreciar o mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada possui natureza eminentemente instrutória, pois se limita a determinar a manifestação complementar do perito judicial e das partes acerca da possível repercussão do Tema Repetitivo nº 414 do Superior Tribunal de Justiça sobre a causa, sem definir a metodologia de cálculo da tarifa nem resolver qualquer questão de mérito. 4. A providência impugnada insere-se no exercício dos poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, visando ao adequado esclarecimento da matéria antes do julgamento. 5. A insurgência das agravantes dirige-se contra eventual fundamentação que poderá ser adotada na futura sentença, inexistindo pronunciamento judicial apto a causar gravame imediato. 6. A decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 7. Também não se configura a hipótese excepcional de taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, pois eventual equívoco na interpretação do precedente vinculante ou na delimitação do objeto da demanda poderá ser integralmente apreciado em sede de apelação, sem inutilidade do julgamento posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina manifestação complementar do perito e das partes acerca da eventual incidência de precedente vinculante possui natureza instrutória e não importa apreciação do mérito da controvérsia. 2. O exercício dos poderes instrutórios previstos nos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, sem definição de direito material ou processual das partes, não enseja gravame imediato apto a justificar a interposição de agravo de instrumento. 3. Não cabe agravo de instrumento contra decisão de conteúdo exclusivamente instrutório que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil nem evidencia urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 480, 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0082636-18.2023.8.19.0000, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 18.10.2023.