0039152-54.2012.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0039152-54.2012.8.16.0021 Processo: 0039152-54.2012.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): JOAO ROQUE BRUSNELLO - ME Réu(s): Banco do Brasil S/A I – Em que pesem as razões expendidas pelo réu ao mov. 267.1, tenho que não há reparo a ser feito no laudo pericial, o qual merece ser homologado. Com efeito. Embora o réu apresente extensas considerações acerca da metodologia empregada pela Sra. Perita, verifica-se que sua irresignação recai, em verdade, sobre os critérios adotados no cálculo de mov. 241.2, expressamente eleito pela r. sentença como parâmetro para a elaboração da perícia, a qual observou a atualização desde o lançamento indevido, conforme determinado no título judicial. Assim, não havendo inconsistências a serem sanadas, não há óbice à homologação do laudo pericial. II – Diante do exposto, homologo o laudo pericial de mov. 272.1 e declaro líquida a sentença, reconhecendo um saldo de R$ 59.665,10 (cinquenta e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dez centavos) em favor do autor, compreendendo o principal e os honorários advocatícios, atualizado até outubro de 2023, devendo o montante ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento. III – Sem honorários, porque não previstos no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. IV – Expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito quanto a eventuais honorários que lhe sejam devidos. V – No mais, preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, requerimento de cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. VI – Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor JOAO ROQUE BRUSNELLO - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
MARCO ANTONIO BARZOTTO
OAB: 34922/PR
GERSON LUIZ ARMILIATO
OAB: 37626/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0039152-54.2012.8.16.0021 Processo: 0039152-54.2012.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): JOAO ROQUE BRUSNELLO - ME Réu(s): Banco do Brasil S/A I – Em que pesem as razões expendidas pelo réu ao mov. 267.1, tenho que não há reparo a ser feito no laudo pericial, o qual merece ser homologado. Com efeito. Embora o réu apresente extensas considerações acerca da metodologia empregada pela Sra. Perita, verifica-se que sua irresignação recai, em verdade, sobre os critérios adotados no cálculo de mov. 241.2, expressamente eleito pela r. sentença como parâmetro para a elaboração da perícia, a qual observou a atualização desde o lançamento indevido, conforme determinado no título judicial. Assim, não havendo inconsistências a serem sanadas, não há óbice à homologação do laudo pericial. II – Diante do exposto, homologo o laudo pericial de mov. 272.1 e declaro líquida a sentença, reconhecendo um saldo de R$ 59.665,10 (cinquenta e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dez centavos) em favor do autor, compreendendo o principal e os honorários advocatícios, atualizado até outubro de 2023, devendo o montante ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento. III – Sem honorários, porque não previstos no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. IV – Expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito quanto a eventuais honorários que lhe sejam devidos. V – No mais, preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, requerimento de cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. VI – Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto