Detalhe do processo

0039152-54.2012.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0039152-54.2012.8.16.0021 Processo: 0039152-54.2012.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): JOAO ROQUE BRUSNELLO - ME Réu(s): Banco do Brasil S/A I – Em que pesem as razões expendidas pelo réu ao mov. 267.1, tenho que não há reparo a ser feito no laudo pericial, o qual merece ser homologado. Com efeito. Embora o réu apresente extensas considerações acerca da metodologia empregada pela Sra. Perita, verifica-se que sua irresignação recai, em verdade, sobre os critérios adotados no cálculo de mov. 241.2, expressamente eleito pela r. sentença como parâmetro para a elaboração da perícia, a qual observou a atualização desde o lançamento indevido, conforme determinado no título judicial. Assim, não havendo inconsistências a serem sanadas, não há óbice à homologação do laudo pericial. II – Diante do exposto, homologo o laudo pericial de mov. 272.1 e declaro líquida a sentença, reconhecendo um saldo de R$ 59.665,10 (cinquenta e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dez centavos) em favor do autor, compreendendo o principal e os honorários advocatícios, atualizado até outubro de 2023, devendo o montante ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento. III – Sem honorários, porque não previstos no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. IV – Expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito quanto a eventuais honorários que lhe sejam devidos. V – No mais, preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, requerimento de cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. VI – Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JOAO ROQUE BRUSNELLO - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

MARCO ANTONIO BARZOTTO

OAB: 34922/PR

GERSON LUIZ ARMILIATO

OAB: 37626/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0039152-54.2012.8.16.0021 Processo: 0039152-54.2012.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): JOAO ROQUE BRUSNELLO - ME Réu(s): Banco do Brasil S/A I – Em que pesem as razões expendidas pelo réu ao mov. 267.1, tenho que não há reparo a ser feito no laudo pericial, o qual merece ser homologado. Com efeito. Embora o réu apresente extensas considerações acerca da metodologia empregada pela Sra. Perita, verifica-se que sua irresignação recai, em verdade, sobre os critérios adotados no cálculo de mov. 241.2, expressamente eleito pela r. sentença como parâmetro para a elaboração da perícia, a qual observou a atualização desde o lançamento indevido, conforme determinado no título judicial. Assim, não havendo inconsistências a serem sanadas, não há óbice à homologação do laudo pericial. II – Diante do exposto, homologo o laudo pericial de mov. 272.1 e declaro líquida a sentença, reconhecendo um saldo de R$ 59.665,10 (cinquenta e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e dez centavos) em favor do autor, compreendendo o principal e os honorários advocatícios, atualizado até outubro de 2023, devendo o montante ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento. III – Sem honorários, porque não previstos no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. IV – Expeça-se alvará de levantamento em favor do Sr. Perito quanto a eventuais honorários que lhe sejam devidos. V – No mais, preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, requerimento de cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. VI – Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto