0039149-51.2025.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0039149-51.2025.8.16.0019 Processo: 0039149-51.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$214.499,59 Autor(s): CELIA REGINA FERREIRA SCZANCOSKI Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Vistos e etc. 1. Das questões processuais pendentes: 1.1. Da ilegitimidade passiva e da retificação do polo: A parte ré sustenta a ilegitimidade passiva da Bradesco Seguros S.A., ao argumento de que o contrato objeto da demanda é administrado pela Bradesco Vida e Previdência S.A., sucessora legal da HSBC Seguros S.A., requerendo a correspondente retificação do polo passivo. Verifico que os documentos relativos à apólice, à regulação do sinistro e ao pagamento administrativo indicam a Bradesco Vida e Previdência S.A. como responsável pela relação securitária discutida nos autos. Observo, ainda, que a Bradesco Vida e Previdência S.A. compareceu espontaneamente ao processo, apresentou contestação conjuntamente com a empresa inicialmente demandada e exerceu de maneira ampla o contraditório e a defesa. O comparecimento espontâneo supre a ausência ou eventual nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, acolho o pedido de retificação do polo passivo para excluir a BRADESCO SEGUROS S.A. e incluir a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., inscrita no CNPJ nº 51.990.695/0001-37, sucessora legal da HSBC Seguros S.A. Considerando o comparecimento espontâneo da empresa e a apresentação de defesa de mérito, ficam preservados os atos processuais já praticados, sendo desnecessária a renovação da citação ou a reabertura do prazo para contestação. 1.2. Da ilegitimidade ativa: A ré sustenta que a autora não possui legitimidade para postular isoladamente a integralidade dos valores, uma vez que não seria a única beneficiária ou sucessora do segurado. A preliminar não comporta acolhimento. Quanto à cobertura por morte, é incontroverso que a autora figura entre os beneficiários legais e recebeu administrativamente parte da indenização securitária, possuindo, portanto, legitimidade para discutir a correção do capital segurado e a existência de eventual diferença em seu favor. A existência de outros beneficiários não elimina a legitimidade da autora, mas poderá repercutir na extensão econômica de eventual condenação, a qual deverá observar a respectiva quota-parte e a vedação de pagamento, em seu favor, de parcelas pertencentes a terceiros que não integram a relação processual. No que se refere à cobertura por invalidez funcional permanente total por doença, a autora sustenta que o sinistro teria se aperfeiçoado ainda em vida e que o correspondente crédito teria ingressado no patrimônio do segurado antes do falecimento. A definição sobre o aperfeiçoamento da cobertura, a transmissibilidade do crédito e a parcela eventualmente pertencente à autora depende da apreciação do mérito e da prova a ser produzida, não constituindo fundamento para a extinção prematura do processo. Além disso, a escritura pública juntada no movimento 12.3 demonstra que a autora foi nomeada administradora do espólio, com poderes expressos para representar o acervo hereditário e os herdeiros em juízo ou fora dele. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa, ressalvando que a titularidade e a destinação de eventual crédito securitário serão examinadas por ocasião da sentença. 1.3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova: A relação estabelecida entre segurado, beneficiária e seguradora possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, contudo, não opera de forma automática nem afasta integralmente os encargos probatórios da parte autora. Compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência, antes do falecimento, de quadro clínico que possa corresponder à cobertura contratual de invalidez funcional permanente total por doença, bem como as repercussões extrapatrimoniais que afirma ter suportado. À ré caberá comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive eventual causa de exclusão da cobertura, além de apresentar os documentos e informações técnicas que se encontram sob sua exclusiva disponibilidade, tais como o histórico de evolução dos capitais segurados, os critérios de atualização, a memória de cálculo da indenização e o procedimento administrativo de regulação dos sinistros. Em matéria securitária, cabe à seguradora demonstrar as circunstâncias que excluam ou impeçam a cobertura 2. Das questões controvertidas: Delimito como questões de fato controvertidas: a) qual era o capital segurado vigente para a cobertura por morte natural na data do falecimento, ocorrido em 21 de maio de 2022; b) quais foram os critérios contratuais e os índices utilizados para a evolução do capital segurado e para a apuração do valor de R$ 149.410,86; c) quais valores foram efetivamente pagos, a quem foram pagos e se remanesce alguma diferença em favor da autora; d) quais enfermidades acometiam o segurado antes do falecimento, a data provável de início e de consolidação do quadro clínico e seu caráter permanente ou reversível; e) se, antes do óbito, o quadro clínico do segurado ocasionava perda de sua existência independente, nos termos e parâmetros previstos no contrato; f) se o segurado necessitava de auxílio permanente de terceiros para realizar os atos essenciais da vida cotidiana; g) se houve requerimento administrativo relacionado à cobertura de invalidez e qual foi a resposta apresentada pela seguradora; h) quais foram as consequências concretas suportadas pela autora em razão da conduta atribuída à ré. Constituem questões de direito relevantes: a) se o quadro clínico apresentado pelo segurado preenchia os requisitos contratuais para caracterização da invalidez funcional permanente total por doença; b) se o direito à indenização por invalidez teria se aperfeiçoado antes do falecimento e, em caso positivo, se o crédito é transmissível aos sucessores; c) se as coberturas por invalidez e por morte podem ser cumuladas quando o alegado sinistro de invalidez tiver ocorrido anteriormente ao óbito; d) se as cláusulas limitativas invocadas pela seguradora foram redigidas e informadas de maneira clara, ostensiva e adequada; e) se existe diferença de capital segurado devida à autora e qual a sua extensão; f) se a conduta da seguradora configura inadimplemento contratual apto a produzir dano moral indenizável. 3. Das provas: DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta. A controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos da cobertura de invalidez funcional permanente total por doença exige conhecimento técnico especializado. Defiro, portanto, a realização de perícia médica indireta, baseada nos prontuários, exames, relatórios e demais documentos relacionados ao segurado falecido. 4. DELIBERAÇÕES SOBRE A PERÍCIA 4.1. Para a realização da perícia, nomeei o(a) profissional que segue por meio de sorteio no CAJU do TJPR, que deverá atuar sob a fé de seu grau e promover a entrega do laudo em 45 dias, devendo a sua elaboração, além das normas técnicas afeitas à sua respectiva área de atuação, observar o contido no artigo 473 do NCPC: 2. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, cumpram o disposto no artigo 465, §1º, I a III do CPC. 2.1. Os quesitos do Juízo correspondem às questões fáticas ‘d’, ‘e’ e ‘f’ do item 2. 3. Cumprido o item anterior, intime-se o(a) perito(a) para que no prazo de cinco dias: a) declare se aceita a nomeação; b) formule sua proposta de honorários; c) apresente cópia atualizada de seu currículo, com comprovação de especialização; d) indique os meios de contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias, voltando conclusos (CPC, artigo 465, §3º). O pagamento dos honorários do expert para a realização da perícia deve ser rateado entre as partes, já que ambas pediram a produção da referida prova. Entretanto, a parte que cabe à autora não será adiantado, devendo ser quitado ao final do processo pela parte vencida, já que a parte é beneficiária da gratuidade processual. Caso seja a parte autora a vencida, a quota parte dela será paga pelo Estado ficando limitada ao disposto na Resolução 232/2016 do CNJ. Deverá o(a) perito(a) comunicar nos autos com antecedência mínima de trinta dias o início dos trabalhos periciais, bem como comunicar a respeito das diligências e exames que realizar (salvo quando a prova pericial depender de análise exclusivamente documental), a fim de que as partes e os assistentes técnicos possam ter ciência. Poderá o sr. perito, ainda, intimar previamente os advogados das partes e os assistentes técnicos da data de início dos trabalhos periciais, com pelo menos cinco dias de antecedência, comprovando as notificações quando da entrega do laudo. 5. Tratando-se de perícia que dependa de prévio exame ou vistoria, promova-se a intimação das partes da data e local designada para início da produção da prova (CPC, artigo 474). 6. Apresentado o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (CPC, artigo 477). 7. Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do sr. perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II, com prazo de quinze dias. 5. Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do CPC; e) declarem se têm interesse em designação de audiência para estipulação de calendário para a prática dos atos processuais, nos termos do artigo 191 do CPC – cientes, entretanto, de que o calendário não poderá influir na regra do artigo 12 do NCPC, no que diz respeito à ordem cronológica e às prioridades legais para prolação de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Autor CELIA REGINA FERREIRA SCZANCOSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)31/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO MANOEL GROTT
OAB: 29334/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0039149-51.2025.8.16.0019 Processo: 0039149-51.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$214.499,59 Autor(s): CELIA REGINA FERREIRA SCZANCOSKI Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Vistos e etc. 1. Das questões processuais pendentes: 1.1. Da ilegitimidade passiva e da retificação do polo: A parte ré sustenta a ilegitimidade passiva da Bradesco Seguros S.A., ao argumento de que o contrato objeto da demanda é administrado pela Bradesco Vida e Previdência S.A., sucessora legal da HSBC Seguros S.A., requerendo a correspondente retificação do polo passivo. Verifico que os documentos relativos à apólice, à regulação do sinistro e ao pagamento administrativo indicam a Bradesco Vida e Previdência S.A. como responsável pela relação securitária discutida nos autos. Observo, ainda, que a Bradesco Vida e Previdência S.A. compareceu espontaneamente ao processo, apresentou contestação conjuntamente com a empresa inicialmente demandada e exerceu de maneira ampla o contraditório e a defesa. O comparecimento espontâneo supre a ausência ou eventual nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, acolho o pedido de retificação do polo passivo para excluir a BRADESCO SEGUROS S.A. e incluir a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., inscrita no CNPJ nº 51.990.695/0001-37, sucessora legal da HSBC Seguros S.A. Considerando o comparecimento espontâneo da empresa e a apresentação de defesa de mérito, ficam preservados os atos processuais já praticados, sendo desnecessária a renovação da citação ou a reabertura do prazo para contestação. 1.2. Da ilegitimidade ativa: A ré sustenta que a autora não possui legitimidade para postular isoladamente a integralidade dos valores, uma vez que não seria a única beneficiária ou sucessora do segurado. A preliminar não comporta acolhimento. Quanto à cobertura por morte, é incontroverso que a autora figura entre os beneficiários legais e recebeu administrativamente parte da indenização securitária, possuindo, portanto, legitimidade para discutir a correção do capital segurado e a existência de eventual diferença em seu favor. A existência de outros beneficiários não elimina a legitimidade da autora, mas poderá repercutir na extensão econômica de eventual condenação, a qual deverá observar a respectiva quota-parte e a vedação de pagamento, em seu favor, de parcelas pertencentes a terceiros que não integram a relação processual. No que se refere à cobertura por invalidez funcional permanente total por doença, a autora sustenta que o sinistro teria se aperfeiçoado ainda em vida e que o correspondente crédito teria ingressado no patrimônio do segurado antes do falecimento. A definição sobre o aperfeiçoamento da cobertura, a transmissibilidade do crédito e a parcela eventualmente pertencente à autora depende da apreciação do mérito e da prova a ser produzida, não constituindo fundamento para a extinção prematura do processo. Além disso, a escritura pública juntada no movimento 12.3 demonstra que a autora foi nomeada administradora do espólio, com poderes expressos para representar o acervo hereditário e os herdeiros em juízo ou fora dele. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa, ressalvando que a titularidade e a destinação de eventual crédito securitário serão examinadas por ocasião da sentença. 1.3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova: A relação estabelecida entre segurado, beneficiária e seguradora possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, contudo, não opera de forma automática nem afasta integralmente os encargos probatórios da parte autora. Compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência, antes do falecimento, de quadro clínico que possa corresponder à cobertura contratual de invalidez funcional permanente total por doença, bem como as repercussões extrapatrimoniais que afirma ter suportado. À ré caberá comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive eventual causa de exclusão da cobertura, além de apresentar os documentos e informações técnicas que se encontram sob sua exclusiva disponibilidade, tais como o histórico de evolução dos capitais segurados, os critérios de atualização, a memória de cálculo da indenização e o procedimento administrativo de regulação dos sinistros. Em matéria securitária, cabe à seguradora demonstrar as circunstâncias que excluam ou impeçam a cobertura 2. Das questões controvertidas: Delimito como questões de fato controvertidas: a) qual era o capital segurado vigente para a cobertura por morte natural na data do falecimento, ocorrido em 21 de maio de 2022; b) quais foram os critérios contratuais e os índices utilizados para a evolução do capital segurado e para a apuração do valor de R$ 149.410,86; c) quais valores foram efetivamente pagos, a quem foram pagos e se remanesce alguma diferença em favor da autora; d) quais enfermidades acometiam o segurado antes do falecimento, a data provável de início e de consolidação do quadro clínico e seu caráter permanente ou reversível; e) se, antes do óbito, o quadro clínico do segurado ocasionava perda de sua existência independente, nos termos e parâmetros previstos no contrato; f) se o segurado necessitava de auxílio permanente de terceiros para realizar os atos essenciais da vida cotidiana; g) se houve requerimento administrativo relacionado à cobertura de invalidez e qual foi a resposta apresentada pela seguradora; h) quais foram as consequências concretas suportadas pela autora em razão da conduta atribuída à ré. Constituem questões de direito relevantes: a) se o quadro clínico apresentado pelo segurado preenchia os requisitos contratuais para caracterização da invalidez funcional permanente total por doença; b) se o direito à indenização por invalidez teria se aperfeiçoado antes do falecimento e, em caso positivo, se o crédito é transmissível aos sucessores; c) se as coberturas por invalidez e por morte podem ser cumuladas quando o alegado sinistro de invalidez tiver ocorrido anteriormente ao óbito; d) se as cláusulas limitativas invocadas pela seguradora foram redigidas e informadas de maneira clara, ostensiva e adequada; e) se existe diferença de capital segurado devida à autora e qual a sua extensão; f) se a conduta da seguradora configura inadimplemento contratual apto a produzir dano moral indenizável. 3. Das provas: DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta. A controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos da cobertura de invalidez funcional permanente total por doença exige conhecimento técnico especializado. Defiro, portanto, a realização de perícia médica indireta, baseada nos prontuários, exames, relatórios e demais documentos relacionados ao segurado falecido. 4. DELIBERAÇÕES SOBRE A PERÍCIA 4.1. Para a realização da perícia, nomeei o(a) profissional que segue por meio de sorteio no CAJU do TJPR, que deverá atuar sob a fé de seu grau e promover a entrega do laudo em 45 dias, devendo a sua elaboração, além das normas técnicas afeitas à sua respectiva área de atuação, observar o contido no artigo 473 do NCPC: 2. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, cumpram o disposto no artigo 465, §1º, I a III do CPC. 2.1. Os quesitos do Juízo correspondem às questões fáticas ‘d’, ‘e’ e ‘f’ do item 2. 3. Cumprido o item anterior, intime-se o(a) perito(a) para que no prazo de cinco dias: a) declare se aceita a nomeação; b) formule sua proposta de honorários; c) apresente cópia atualizada de seu currículo, com comprovação de especialização; d) indique os meios de contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias, voltando conclusos (CPC, artigo 465, §3º). O pagamento dos honorários do expert para a realização da perícia deve ser rateado entre as partes, já que ambas pediram a produção da referida prova. Entretanto, a parte que cabe à autora não será adiantado, devendo ser quitado ao final do processo pela parte vencida, já que a parte é beneficiária da gratuidade processual. Caso seja a parte autora a vencida, a quota parte dela será paga pelo Estado ficando limitada ao disposto na Resolução 232/2016 do CNJ. Deverá o(a) perito(a) comunicar nos autos com antecedência mínima de trinta dias o início dos trabalhos periciais, bem como comunicar a respeito das diligências e exames que realizar (salvo quando a prova pericial depender de análise exclusivamente documental), a fim de que as partes e os assistentes técnicos possam ter ciência. Poderá o sr. perito, ainda, intimar previamente os advogados das partes e os assistentes técnicos da data de início dos trabalhos periciais, com pelo menos cinco dias de antecedência, comprovando as notificações quando da entrega do laudo. 5. Tratando-se de perícia que dependa de prévio exame ou vistoria, promova-se a intimação das partes da data e local designada para início da produção da prova (CPC, artigo 474). 6. Apresentado o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (CPC, artigo 477). 7. Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do sr. perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II, com prazo de quinze dias. 5. Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do CPC; e) declarem se têm interesse em designação de audiência para estipulação de calendário para a prática dos atos processuais, nos termos do artigo 191 do CPC – cientes, entretanto, de que o calendário não poderá influir na regra do artigo 12 do NCPC, no que diz respeito à ordem cronológica e às prioridades legais para prolação de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta