0039133-86.2009.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 7ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0039133-86.2009.8.26.0114 (114.01.2009.039133) - Procedimento Comum Cível - Bancários - Martinho Jacinto do Prado - Bradesco Auto/re Cia. Seguros - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por Martinho Jacinto do Prado contra Bradesco Auto/RE Cia. Seguros, na qual o autor pretende o recebimento da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. A sentença de fls. 572/588, que julgou improcedente o pedido pelo reconhecimento da prescrição, foi anulada pelo v. acórdão de fls. 606/611, que afastou, por ora, a prescrição e determinou a realização de uma terceira perícia médica, que atendesse na integralidade os ditames do contraditório e da ampla defesa, justamente porque os peritos que subscreveram os dois laudos anteriores deixaram de responder aos quesitos ofertados. Após sucessivas tentativas de agendamento, a perícia foi realizada pelo IMESC em 20/03/2026, sobrevindo o laudo de fls. 720/726, no qual o perito concluiu não haver informação suficiente para caracterizar o nexo de causalidade entre o acidente narrado e o atual estado de saúde do periciando, consignando, no item 7, que não foram apresentados quesitos pelas partes para a realização da nova perícia. Aberto prazo comum para manifestação sobre o laudo (fls. 727), o autor requereu, a fls. 730/731, a intimação do perito para responder aos quesitos por ele formulados, com posterior reabertura do prazo às partes. A ré nada manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão ao autor. Dos autos, verifica-se que os quesitos do autor foram formulados já na petição inicial, no item 8 de fls. 5, e reiterados a fls. 539/540, em cumprimento à determinação de fls. 535. A ré, por sua vez, apresentou seus quesitos a fls. 59, com a contestação. O v. acórdão de fls. 606/611 anulou a sentença precisamente porque o primeiro laudo respondeu apenas aos quesitos da ré (fls. 528) e o segundo consignou que não lhe haviam sido encaminhados os quesitos do autor (fls. 563), de modo que a nova prova técnica deveria observar integralmente o contraditório e a ampla defesa. O laudo de fls. 720/726, contudo, repetiu o mesmo vício, ao registrar que nenhum quesito lhe foi apresentado. A omissão, todavia, não pode ser imputada às partes: os ofícios expedidos ao IMESC a fls. 666/668, 686/688 e 693/695 não assinalaram o campo destinado ao envio de quesitos, restringindo-se à solicitação de data e à cobrança de laudo, razão pela qual as indagações constantes dos autos não chegaram ao conhecimento do perito. Não há falar, portanto, em preclusão. Impõe-se, assim, o integral cumprimento do julgado do E. Tribunal de Justiça, sob pena de nova nulidade por cerceamento de defesa, sendo certo que a resposta aos quesitos, além de assegurar o contraditório, é indispensável ao esclarecimento do nexo de causalidade e do grau de eventual invalidez, temas centrais da controvérsia. Ante o exposto, defiro o requerimento de fls. 730/731 e determino a expedição de ofício ao IMESC, assinalada a opção de envio de quesitos e esclarecimentos após a entrega do laudo pericial, instruído com cópia dos quesitos do autor e dos quesitos da ré, para que o perito Dr. Ricardo Baptista Baldo os responda, um a um, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecendo ainda, de forma fundamentada, se a limitação do exame físico decorrente da cirurgia recente compromete as conclusões apresentadas. Com a juntada dos esclarecimentos, abra-se novo prazo comum de quinze dias para manifestação das partes, ficando sem efeito o prazo aberto pela decisão de fls. 727. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 11 de agosto de 2026 - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO/RE CIA. SEGUROS
Autor MARTINHO JACINTO DO PRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR
OAB: 126870/SP
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
OAB: 115762/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0039133-86.2009.8.26.0114 (114.01.2009.039133) - Procedimento Comum Cível - Bancários - Martinho Jacinto do Prado - Bradesco Auto/re Cia. Seguros - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por Martinho Jacinto do Prado contra Bradesco Auto/RE Cia. Seguros, na qual o autor pretende o recebimento da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. A sentença de fls. 572/588, que julgou improcedente o pedido pelo reconhecimento da prescrição, foi anulada pelo v. acórdão de fls. 606/611, que afastou, por ora, a prescrição e determinou a realização de uma terceira perícia médica, que atendesse na integralidade os ditames do contraditório e da ampla defesa, justamente porque os peritos que subscreveram os dois laudos anteriores deixaram de responder aos quesitos ofertados. Após sucessivas tentativas de agendamento, a perícia foi realizada pelo IMESC em 20/03/2026, sobrevindo o laudo de fls. 720/726, no qual o perito concluiu não haver informação suficiente para caracterizar o nexo de causalidade entre o acidente narrado e o atual estado de saúde do periciando, consignando, no item 7, que não foram apresentados quesitos pelas partes para a realização da nova perícia. Aberto prazo comum para manifestação sobre o laudo (fls. 727), o autor requereu, a fls. 730/731, a intimação do perito para responder aos quesitos por ele formulados, com posterior reabertura do prazo às partes. A ré nada manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão ao autor. Dos autos, verifica-se que os quesitos do autor foram formulados já na petição inicial, no item 8 de fls. 5, e reiterados a fls. 539/540, em cumprimento à determinação de fls. 535. A ré, por sua vez, apresentou seus quesitos a fls. 59, com a contestação. O v. acórdão de fls. 606/611 anulou a sentença precisamente porque o primeiro laudo respondeu apenas aos quesitos da ré (fls. 528) e o segundo consignou que não lhe haviam sido encaminhados os quesitos do autor (fls. 563), de modo que a nova prova técnica deveria observar integralmente o contraditório e a ampla defesa. O laudo de fls. 720/726, contudo, repetiu o mesmo vício, ao registrar que nenhum quesito lhe foi apresentado. A omissão, todavia, não pode ser imputada às partes: os ofícios expedidos ao IMESC a fls. 666/668, 686/688 e 693/695 não assinalaram o campo destinado ao envio de quesitos, restringindo-se à solicitação de data e à cobrança de laudo, razão pela qual as indagações constantes dos autos não chegaram ao conhecimento do perito. Não há falar, portanto, em preclusão. Impõe-se, assim, o integral cumprimento do julgado do E. Tribunal de Justiça, sob pena de nova nulidade por cerceamento de defesa, sendo certo que a resposta aos quesitos, além de assegurar o contraditório, é indispensável ao esclarecimento do nexo de causalidade e do grau de eventual invalidez, temas centrais da controvérsia. Ante o exposto, defiro o requerimento de fls. 730/731 e determino a expedição de ofício ao IMESC, assinalada a opção de envio de quesitos e esclarecimentos após a entrega do laudo pericial, instruído com cópia dos quesitos do autor e dos quesitos da ré, para que o perito Dr. Ricardo Baptista Baldo os responda, um a um, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecendo ainda, de forma fundamentada, se a limitação do exame físico decorrente da cirurgia recente compromete as conclusões apresentadas. Com a juntada dos esclarecimentos, abra-se novo prazo comum de quinze dias para manifestação das partes, ficando sem efeito o prazo aberto pela decisão de fls. 727. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Campinas, 11 de agosto de 2026 - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP)