0039121-71.2012.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tendo em vista Acórdão juntado aos autos em index. 278, no qual consta expressamente a determinação para realização de prova pericial, nomeio para a realização da perícia o Dr. Cláudio dos Santos Dias Cola, clínico médico, CRM nº 52.491170-0, CPF nº 857.947.167-20, com os seguintes dados de contato: claudiodiascola@gmail.com e telefone 22 999157442, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários. Tendo em vista que ambas as partes fizeram o pedido de prova pericial, o valor dos honorários será dividido (50% para cada) , ficando desde já ciente o perito que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que os honorários de sua cota serão efetuados em caso de sucumbência da ré, podendo valer-se da ajuda de custo. Já quanto a cota da ré, esta deverá fazer o depósito do adiantamento (50% do valor de sua cota) dos honorários periciais para a realização da prova pericial vindicada, sob pena de indeferimento desta e consequente submissão dos efeitos negativos processuais e materiais em desfavor de quem competia produzi-la. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Ao Cartório para que, em até 48h, comunique à DGFAJ, através do e-mail (dgfaj.diaaiauxjus@tjrj.jus.br), acerca da nomeação do perito.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Autor GISLANI GONÇALVES FONSECA
Réu HOSPITAL FERREIRA MACHADO (FUNDAÇAO DR JOAO BARCELLOS MARTINS)
Autor MARCIA REGINA DE ALMEIDA GONÇALVES CRESPO
Réu MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Autor ROMILTON DE ALMEIDA GONÇALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO VEIGA CORDEIRO
OAB: 117803/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Tendo em vista Acórdão juntado aos autos em index. 278, no qual consta expressamente a determinação para realização de prova pericial, nomeio para a realização da perícia o Dr. Cláudio dos Santos Dias Cola, clínico médico, CRM nº 52.491170-0, CPF nº 857.947.167-20, com os seguintes dados de contato: claudiodiascola@gmail.com e telefone 22 999157442, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, formular proposta de honorários. Tendo em vista que ambas as partes fizeram o pedido de prova pericial, o valor dos honorários será dividido (50% para cada) , ficando desde já ciente o perito que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que os honorários de sua cota serão efetuados em caso de sucumbência da ré, podendo valer-se da ajuda de custo. Já quanto a cota da ré, esta deverá fazer o depósito do adiantamento (50% do valor de sua cota) dos honorários periciais para a realização da prova pericial vindicada, sob pena de indeferimento desta e consequente submissão dos efeitos negativos processuais e materiais em desfavor de quem competia produzi-la. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). Não havendo impugnação, intime-se o Perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Ao Cartório para que, em até 48h, comunique à DGFAJ, através do e-mail (dgfaj.diaaiauxjus@tjrj.jus.br), acerca da nomeação do perito.