Detalhe do processo

0039112-05.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0039112-05.2026.8.16.0014 Processo: 0039112-05.2026.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KENNEDY FARIA DE OLIVEIRA Vistos, 1. Os presentes autos seguem o rito ordinário, consoante disposição expressa no artigo 394, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Extrai-se dos autos que a ré KENNEDY FARIA DE OLIVEIRA foi citada (mov. 87.1) e apresentou resposta à acusação por meio de seu defensor (mov. 100.1), alegando que se manifestará acerca do mérito da causa em momento oportuno. Há de se esclarecer que a decisão do juiz de absolver o acusado nesse momento processual só será possível se não existirem dúvidas sobre a presença das causas que justificam a absolvição, o que não é o caso dos autos. Aliás, convém mencionar que neste momento procedimental vigora o princípio do in dubio pro societatis, sendo que somente o juízo de certeza pode, nesta fase, levar à absolvição. Assim sendo, em compulsando de forma minuciosa os autos, não vislumbro a incidência ao caso de nenhuma das hipóteses para a absolvição sumária, quais sejam: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; atipicidade do fato; e extinção da punibilidade do agente, nos termos do atual artigo 397, do Código de Processo Penal. 3. Desta feita, designo o dia 10 de março de 2027, às 16 horas, para audiência de instrução e julgamento. 4. Tendo em vista a manifestação do Ministério Público e a não oposição da defesa, a audiência, nos termos do artigo 262, do Código de Normas do Foro Judicial, ante a ausência de prejuízos, como se tem observado desde o início da realização das audiências virtuais e semipresenciais, dar-se-á na modalidade SEMIPRESENCIAL. 4.1. Dessa forma, observem-se, no que couber, as disposições estabelecidas no Código de Normas e aplicáveis à modalidade escolhida. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público. 6. Caso a denunciada resida fora do Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado compartilhado, observando-se o artigo 328 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Neste caso, expeça-se carta precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que, em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados. 7. No que tange ao armamento e munições apreendidos, tendo em vista a juntada do laudo pericial (seq. 42), inexistindo requerimentos de contraprova ou impugnação ao laudo pelas partes, após intimadas, e considerando que se trata de arma de pressão, revólver e respectiva munição não deflagrada, na forma do artigo 25, da Lei nº 10.826/03, e do artigo 1000, do Código de Normas do Foro Judicial, considerando, ainda, que foram objeto de crime e não passíveis de restituição, determino, independentemente de trânsito em julgado, o encaminhamento ao Exército Brasileiro, para as providências cabíveis. 8. Quanto ao aparelho celular apreendido, reitere-se a intimação da autoridade policial e do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem eventual interesse na manutenção da apreensão do aparelho, para fins probatórios. 8.1. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse, desde já determino a RESTITUIÇÃO do aparelho celular ao seu proprietário, diante da inexistência de provas de que seja produto de crime, desde que comprovada a propriedade. 8.2. Não havendo manifestação do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser certificado nos autos, determino a doação para a ONG E-letro, mediante inclusão no respectivo pedido de providências. 9. Intimações e diligências necessárias. (Datada e assinada digitalmente) Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KENNEDY FARIA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA MARA SILVA

OAB: 77148/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0039112-05.2026.8.16.0014 Processo: 0039112-05.2026.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KENNEDY FARIA DE OLIVEIRA Vistos, 1. Os presentes autos seguem o rito ordinário, consoante disposição expressa no artigo 394, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Extrai-se dos autos que a ré KENNEDY FARIA DE OLIVEIRA foi citada (mov. 87.1) e apresentou resposta à acusação por meio de seu defensor (mov. 100.1), alegando que se manifestará acerca do mérito da causa em momento oportuno. Há de se esclarecer que a decisão do juiz de absolver o acusado nesse momento processual só será possível se não existirem dúvidas sobre a presença das causas que justificam a absolvição, o que não é o caso dos autos. Aliás, convém mencionar que neste momento procedimental vigora o princípio do in dubio pro societatis, sendo que somente o juízo de certeza pode, nesta fase, levar à absolvição. Assim sendo, em compulsando de forma minuciosa os autos, não vislumbro a incidência ao caso de nenhuma das hipóteses para a absolvição sumária, quais sejam: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; atipicidade do fato; e extinção da punibilidade do agente, nos termos do atual artigo 397, do Código de Processo Penal. 3. Desta feita, designo o dia 10 de março de 2027, às 16 horas, para audiência de instrução e julgamento. 4. Tendo em vista a manifestação do Ministério Público e a não oposição da defesa, a audiência, nos termos do artigo 262, do Código de Normas do Foro Judicial, ante a ausência de prejuízos, como se tem observado desde o início da realização das audiências virtuais e semipresenciais, dar-se-á na modalidade SEMIPRESENCIAL. 4.1. Dessa forma, observem-se, no que couber, as disposições estabelecidas no Código de Normas e aplicáveis à modalidade escolhida. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público. 6. Caso a denunciada resida fora do Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado compartilhado, observando-se o artigo 328 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Neste caso, expeça-se carta precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que, em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados. 7. No que tange ao armamento e munições apreendidos, tendo em vista a juntada do laudo pericial (seq. 42), inexistindo requerimentos de contraprova ou impugnação ao laudo pelas partes, após intimadas, e considerando que se trata de arma de pressão, revólver e respectiva munição não deflagrada, na forma do artigo 25, da Lei nº 10.826/03, e do artigo 1000, do Código de Normas do Foro Judicial, considerando, ainda, que foram objeto de crime e não passíveis de restituição, determino, independentemente de trânsito em julgado, o encaminhamento ao Exército Brasileiro, para as providências cabíveis. 8. Quanto ao aparelho celular apreendido, reitere-se a intimação da autoridade policial e do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem eventual interesse na manutenção da apreensão do aparelho, para fins probatórios. 8.1. Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo interesse, desde já determino a RESTITUIÇÃO do aparelho celular ao seu proprietário, diante da inexistência de provas de que seja produto de crime, desde que comprovada a propriedade. 8.2. Não havendo manifestação do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser certificado nos autos, determino a doação para a ONG E-letro, mediante inclusão no respectivo pedido de providências. 9. Intimações e diligências necessárias. (Datada e assinada digitalmente) Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta