0039097-49.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0039097-49.2025.8.16.0021 Processo: 0039097-49.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fraude Valor da Causa: R$38.461,20 Autor(s): ALUISIO CRISTIANO DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1.Cuida-se de Declaratória de Inexistência, Nulidade ou Anulabilidade de Negócio Jurídico e de Débitos cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Obrigação de Não Fazer ajuizada por Aluisio Cristiano da Silva em face de Banco Pan S.A. Narra a parte autora, em síntese, que recebeu proposta para contratação de mútuo com parcelas fixas, porém foi surpreendida com a averbação de contrato de cartão de crédito consignado (modalidade RCC n.º 765390061), com descontos contínuos sobre seu benefício previdenciário. Sustenta a ocorrência de fraude eletrônica consubstanciada em falsificação de assinatura digital, inconsistência de geolocalização, biometria facial inidônea e utilização de endereço eletrônico fraudulento. Impugna, outrossim, descontos sob as rubricas "PARCELA IN138", "TELE SAQUE" e "SEGURO CARTÃO PAN". Postula a declaração de nulidade ou inexistência dos contratos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (e. 1.1). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação. Suscitou preliminar de irregularidade de representação processual por procuração genérica, prejudicial de mérito de decadência fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e ausência de interesse processual por inobservância ao dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss). No mérito, defendeu a higidez das contratações eletrônicas, a ausência de vício de consentimento, a regularidade dos lançamentos e a inexistência de dever indenizatório (e. 15.1). A parte autora apresentou réplica (e. 19.1). Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e expedição de ofício à Google Brasil Internet Ltda. (e. 30.1). A parte ré quedou-se inerte. Determinada a regularização da representação processual (e. 33.1), o autor acostou procuração específica aos autos (e. 36.1). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação a parte ré arguiu preliminares. 3.1. A instituição financeira sustentou a irregularidade do instrumento procuratório inicial ante a ausência de poderes específicos para a propositura da demanda em face do réu. Ocorre que, intimada para sanar o vício formal, a parte autora cumpriu a determinação judicial e acostou aos autos procuração com outorga de poderes expressos e específicos para o ajuizamento da presente ação contra o Banco Pan S.A. (e. 36.1). Dessa forma, restando suprida a exigência legal e regularizada a capacidade postulatória na forma do art. 76 do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar. 3.2. O réu arguiu a ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo e do decurso de lapso temporal entre a contratação e a propositura da ação, invocando o postulado do duty to mitigate the loss. A prefacial não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), não condicionando o ajuizamento de demandas declaratórias de nulidade ao esgotamento prévio das vias administrativas. Outrossim, restou demonstrada a existência de pretensão resistida, considerando que a parte autora manejou procedimento de produção antecipada de provas autuado sob o n.º 0045557-86.2024.8.16.0021 perante este Juízo, no bojo do qual a instituição financeira não forneceu a totalidade das avenças reclamadas e manteve a cobrança dos débitos. A eventual inércia temporal prolongada é matéria que se confunde com o próprio mérito da existência ou inexistência de dano e dever de reparação, não ensejando carência da ação. Por tais fundamentos, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. 3.3. O demandado arguiu a consumação da decadência com fundamento no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que a irresignação versaria sobre vício aparente de serviço durável. A tese não prospera. A controvérsia sob julgamento não versa sobre mero vício de qualidade ou adequação de produto ou serviço regularmente contratado, mas sim sobre a própria inexistência ou nulidade de negócio jurídico decorrente de alegada fraude bancária e defeito na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Tratando-se de pretensão ressarcitória e declaratória fundada em descontos sucessivos e indevidos em benefício previdenciário por fato do serviço, a matéria submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se renova mês a mês e se consolida na data do último desconto efetuado. Nesse sentido, a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça é expressa: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça perfilha a mesma compreensão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO NA CONTA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As instâncias ordinárias entenderam que a pretensão da recorrente estava prescrita, pois o prazo quinquenal disposto no art. 27 do CDC começou a fluir da data do último desconto efetuado na conta, que ocorreu em 20/12/2002, ou seja, mais de 18 anos antes do ajuizamento da presente ação. 2. "O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.704.048/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Destarte, sendo inaplicável o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor às hipóteses de repetição de indébito e nulidade contratual por fraude bancária, afasta-se a prejudicial de decadência. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) Existência da contratação do empréstimo consignado e validade do contrato nº 765390061, bem como a veracidade dos documentos e da assinatura da parte autora; b) ocorrência de engano justificável para evitar restituição em dobro nos termos do artigo 42 do CDC; c) se foi disponibilizado valor na conta bancária de titularidade da parte autora; d) se houve autorização de desconto direto em folha de pagamento de benefício previdenciário; e) existência de danos materiais e morais e a sua extensão. 5. A identificação dos pontos controvertidos é feita com base nas alegações das partes e não implica em juízo de valor sobre a prova documental até aqui a produzida. 6. O ônus de provar os itens ‘a’, ‘b’, ‘c’ e “d” é da parte ré, enquanto o ônus de provar o item ‘e’ é da parte autora. 7. DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos e esclarecer a dinâmica da contratação: a) prova documental; b) prova pericial no contrato nº 765390061 e demais documentos. 8. Nomeio para funcionar como perito desse Juízo, Eduardo Augusto dos Santos, perito Grafotécnico, telefone (41) 9 9227-0019, e-mail: eduardoperitografotecnico@gmail.com 9. Caso esta não aceite o encargo, deixo nomeado, desde já, Chaoene Oliva Leite, (44) 9 9815-9938/ (45) 9 99978-9564 /e-mail: advchaiene@gmail.com. 10. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. O PERITO ESTÁ AUTORIZADO A REQUERER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONFECÇÃO DO LAUDO. 11. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 12. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários; c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 13. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, deverá a instituição financeira ré efetuar o recolhimento dos honorários periciais. 14. Embora, em regra, seja responsabilidade da parte que requereu a prova adiantar as despesas (cf. art. 95, caput, do CPC), não podendo confundir ônus da prova com a obrigação de adiantar as despesas, no caso dos autos, em que a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura de contrato bancário juntado ao processo, quando impugnada pelo consumidor, caberá a ela arcar com os custos da prova pericial ou qualquer outra que se fizer necessária. Após o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649, que transitou em julgado no dia 25/05/2022, restou firmada a seguinte tese: Tema Repetitivo 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). E, nos termos do art. 1.039 do CPC, a decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada. Com efeito, extrai-se do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio Bellizze (Relator) que, neste caso, o ônus de arcar com os custos da prova pericial da assinatura aposta no contrato, em decorrência da alegação da sua falsidade, também deve ser atribuído à instituição financeira, até porque não seria adequado atribuir tal ônus ao Estado, já que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Veja-se: “Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial. Oportuno ressaltar, ainda, que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato”. E continua: “Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção. Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”. Deste modo, com vistas a concretizar os princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica, a parte ré deverá arcar integralmente com as despesas para realização da perícia. Outrossim, não sendo a instituição financeira beneficiária da justiça gratuita, também não há possibilidade de postergar o pagamento dos honorários ao final do processo. 14.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 14.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 14.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 14.4. Transcorrido o prazo do item anterior sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 14.5. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 14.6. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 14.7. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 14.8. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 15. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 16. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 17. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 17.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 18. Não havendo impugnações, intimem-se para apresentar alegações finais. 19. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. 20. Expedição de Ofício: acolhe-se o pleito formulado pela parte autora e determina-se a expedição de ofício à Google Brasil Internet Ltda. (CNPJ n.º 06.990.590/0001-23). A empresa deverá informar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) os dados cadastrais completos vinculados à criação da conta de correio eletrônico aluisiocristianodasilva@gmail.com; b) data, horário e endereço de protocolo de internet (IP) correspondente à criação do referido endereço eletrônico; c) registros de login e conexões realizadas na data de 10 de outubro de 2022; d) número de telefone celular e eventuais e-mails alternativos cadastrados para fins de recuperação da conta. A resposta da entidade oficiada deverá ser entranhada aos autos para oportuna disponibilização ao perito judicial e ciência das partes. 20. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALUISIO CRISTIANO DA SILVA
Réu BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUNIOR NIKAEL PEREIRA
OAB: 96723/PR
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 90005/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0039097-49.2025.8.16.0021 Processo: 0039097-49.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fraude Valor da Causa: R$38.461,20 Autor(s): ALUISIO CRISTIANO DA SILVA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1.Cuida-se de Declaratória de Inexistência, Nulidade ou Anulabilidade de Negócio Jurídico e de Débitos cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Obrigação de Não Fazer ajuizada por Aluisio Cristiano da Silva em face de Banco Pan S.A. Narra a parte autora, em síntese, que recebeu proposta para contratação de mútuo com parcelas fixas, porém foi surpreendida com a averbação de contrato de cartão de crédito consignado (modalidade RCC n.º 765390061), com descontos contínuos sobre seu benefício previdenciário. Sustenta a ocorrência de fraude eletrônica consubstanciada em falsificação de assinatura digital, inconsistência de geolocalização, biometria facial inidônea e utilização de endereço eletrônico fraudulento. Impugna, outrossim, descontos sob as rubricas "PARCELA IN138", "TELE SAQUE" e "SEGURO CARTÃO PAN". Postula a declaração de nulidade ou inexistência dos contratos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (e. 1.1). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação. Suscitou preliminar de irregularidade de representação processual por procuração genérica, prejudicial de mérito de decadência fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e ausência de interesse processual por inobservância ao dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss). No mérito, defendeu a higidez das contratações eletrônicas, a ausência de vício de consentimento, a regularidade dos lançamentos e a inexistência de dever indenizatório (e. 15.1). A parte autora apresentou réplica (e. 19.1). Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e expedição de ofício à Google Brasil Internet Ltda. (e. 30.1). A parte ré quedou-se inerte. Determinada a regularização da representação processual (e. 33.1), o autor acostou procuração específica aos autos (e. 36.1). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação a parte ré arguiu preliminares. 3.1. A instituição financeira sustentou a irregularidade do instrumento procuratório inicial ante a ausência de poderes específicos para a propositura da demanda em face do réu. Ocorre que, intimada para sanar o vício formal, a parte autora cumpriu a determinação judicial e acostou aos autos procuração com outorga de poderes expressos e específicos para o ajuizamento da presente ação contra o Banco Pan S.A. (e. 36.1). Dessa forma, restando suprida a exigência legal e regularizada a capacidade postulatória na forma do art. 76 do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar. 3.2. O réu arguiu a ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo e do decurso de lapso temporal entre a contratação e a propositura da ação, invocando o postulado do duty to mitigate the loss. A prefacial não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), não condicionando o ajuizamento de demandas declaratórias de nulidade ao esgotamento prévio das vias administrativas. Outrossim, restou demonstrada a existência de pretensão resistida, considerando que a parte autora manejou procedimento de produção antecipada de provas autuado sob o n.º 0045557-86.2024.8.16.0021 perante este Juízo, no bojo do qual a instituição financeira não forneceu a totalidade das avenças reclamadas e manteve a cobrança dos débitos. A eventual inércia temporal prolongada é matéria que se confunde com o próprio mérito da existência ou inexistência de dano e dever de reparação, não ensejando carência da ação. Por tais fundamentos, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. 3.3. O demandado arguiu a consumação da decadência com fundamento no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que a irresignação versaria sobre vício aparente de serviço durável. A tese não prospera. A controvérsia sob julgamento não versa sobre mero vício de qualidade ou adequação de produto ou serviço regularmente contratado, mas sim sobre a própria inexistência ou nulidade de negócio jurídico decorrente de alegada fraude bancária e defeito na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Tratando-se de pretensão ressarcitória e declaratória fundada em descontos sucessivos e indevidos em benefício previdenciário por fato do serviço, a matéria submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se renova mês a mês e se consolida na data do último desconto efetuado. Nesse sentido, a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça é expressa: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça perfilha a mesma compreensão: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO NA CONTA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As instâncias ordinárias entenderam que a pretensão da recorrente estava prescrita, pois o prazo quinquenal disposto no art. 27 do CDC começou a fluir da data do último desconto efetuado na conta, que ocorreu em 20/12/2002, ou seja, mais de 18 anos antes do ajuizamento da presente ação. 2. "O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.704.048/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Destarte, sendo inaplicável o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor às hipóteses de repetição de indébito e nulidade contratual por fraude bancária, afasta-se a prejudicial de decadência. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) Existência da contratação do empréstimo consignado e validade do contrato nº 765390061, bem como a veracidade dos documentos e da assinatura da parte autora; b) ocorrência de engano justificável para evitar restituição em dobro nos termos do artigo 42 do CDC; c) se foi disponibilizado valor na conta bancária de titularidade da parte autora; d) se houve autorização de desconto direto em folha de pagamento de benefício previdenciário; e) existência de danos materiais e morais e a sua extensão. 5. A identificação dos pontos controvertidos é feita com base nas alegações das partes e não implica em juízo de valor sobre a prova documental até aqui a produzida. 6. O ônus de provar os itens ‘a’, ‘b’, ‘c’ e “d” é da parte ré, enquanto o ônus de provar o item ‘e’ é da parte autora. 7. DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos e esclarecer a dinâmica da contratação: a) prova documental; b) prova pericial no contrato nº 765390061 e demais documentos. 8. Nomeio para funcionar como perito desse Juízo, Eduardo Augusto dos Santos, perito Grafotécnico, telefone (41) 9 9227-0019, e-mail: eduardoperitografotecnico@gmail.com 9. Caso esta não aceite o encargo, deixo nomeado, desde já, Chaoene Oliva Leite, (44) 9 9815-9938/ (45) 9 99978-9564 /e-mail: advchaiene@gmail.com. 10. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. O PERITO ESTÁ AUTORIZADO A REQUERER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONFECÇÃO DO LAUDO. 11. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 12. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários; c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 13. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, deverá a instituição financeira ré efetuar o recolhimento dos honorários periciais. 14. Embora, em regra, seja responsabilidade da parte que requereu a prova adiantar as despesas (cf. art. 95, caput, do CPC), não podendo confundir ônus da prova com a obrigação de adiantar as despesas, no caso dos autos, em que a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura de contrato bancário juntado ao processo, quando impugnada pelo consumidor, caberá a ela arcar com os custos da prova pericial ou qualquer outra que se fizer necessária. Após o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649, que transitou em julgado no dia 25/05/2022, restou firmada a seguinte tese: Tema Repetitivo 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). E, nos termos do art. 1.039 do CPC, a decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada. Com efeito, extrai-se do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio Bellizze (Relator) que, neste caso, o ônus de arcar com os custos da prova pericial da assinatura aposta no contrato, em decorrência da alegação da sua falsidade, também deve ser atribuído à instituição financeira, até porque não seria adequado atribuir tal ônus ao Estado, já que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Veja-se: “Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial. Oportuno ressaltar, ainda, que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato”. E continua: “Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção. Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”. Deste modo, com vistas a concretizar os princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica, a parte ré deverá arcar integralmente com as despesas para realização da perícia. Outrossim, não sendo a instituição financeira beneficiária da justiça gratuita, também não há possibilidade de postergar o pagamento dos honorários ao final do processo. 14.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 14.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 14.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 14.4. Transcorrido o prazo do item anterior sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 14.5. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 14.6. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 14.7. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 14.8. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 15. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 16. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 17. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 17.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 18. Não havendo impugnações, intimem-se para apresentar alegações finais. 19. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. 20. Expedição de Ofício: acolhe-se o pleito formulado pela parte autora e determina-se a expedição de ofício à Google Brasil Internet Ltda. (CNPJ n.º 06.990.590/0001-23). A empresa deverá informar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) os dados cadastrais completos vinculados à criação da conta de correio eletrônico aluisiocristianodasilva@gmail.com; b) data, horário e endereço de protocolo de internet (IP) correspondente à criação do referido endereço eletrônico; c) registros de login e conexões realizadas na data de 10 de outubro de 2022; d) número de telefone celular e eventuais e-mails alternativos cadastrados para fins de recuperação da conta. A resposta da entidade oficiada deverá ser entranhada aos autos para oportuna disponibilização ao perito judicial e ciência das partes. 20. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito