0039095-72.2023.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Assistência Médico-Hospitalar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0039095-72.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Mayara Rodrigues Manga - Vistos. MAYARA RODRIGUES MANGA ajuizou ação cível em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO, feito que segue o rito comum. Em síntese, a parte autora asseverou que é portadora de diabetes mellitus tipo 1 e outras comorbidades, com dificuldade no controle glicêmico, o que ocasiona complicações crônicas de sua saúde e que lhe foi prescrito o uso de sensor de glicemia MINIMED 780G. Porém, não tem condições financeiras de arcar com a aquisição do aparelho e demais insumos, em virtude do alto custo deles. Teceu comentários sobre a obrigação da requerida na prestação do direito à saúde. Ao final, pediu a condenação da parte ré no fornecimento do sensor de glicemia e a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. O pedido de medida liminar, em sede de tutela antecipada, restou indeferido. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, defendeu a ausência de imprescindibilidade no atendimento da demanda, que não se encontra inserida dentro do Programa Nacional de Assistência Farmacêutica para Hipertensão Arterial e Diabetes instituído na portaria GM/MS 371 de 4/3/2002, defendeu que a parte autora não comprovou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, o que importa na improcedência do pedido. O autor apresentou réplica. Em regular fase instrutória, foi determinada a realização de perícia pelo IMESC, cujo laudo segue encartado aos autos. Encerrada a instrução, foi facultada aos litigantes a apresentação de memorais escritos, que seguem encartados aos autos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, de rigor a procedência parcial dos pedidos. Busca a parte autora provimento judicial que obrigue a requerida a lhe fornecer sensor de glicemia MINIMED 780G e insumos. Não se desconhece o direito da autora à saúde, tal como previsto nos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal. Todavia, o direito não é absoluto, mormente quando de tem em conta que o atendimento de demandas publicas de saúde pelo Poder Público deve se dar nos limites do Sistema Único de Saúde, salvo comprovação de insuficiência dos tratamentos catalogados pelos protocolos publicos. O posicionamento acima em vem ao encontro do entendimento 106 do Sistema de Recursos Repetitivos do STJ, in verbis: Tese Firmada:A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso dos autos, submetido à perícia judicial, o especialista, instado a se manifestar acerca da necessidade do aparelho pleiteado na inicial, concluiu que o sensor de glicemia era imprescindível ao tratamento da autora, na medida em que ela já se submeteu por anos aos métodos de controle convencionais de glicemia. Ainda, o entendimento que vem se solidificando no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo segue no sentido de que o sistema de controle de glicemia não se caracteriza como um medicamento, não se inserindo no âmbito de observância dos ditames do Tema 1.234 do Sistema de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, consignem-se precedentes: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA MINIMED 780G E INSUMOS. EQUIPAMENTO MÉDICO NÃO CARACTERIZADO COMO MEDICAMENTO. INAPLICABILIDADE DIRETA DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF E DO TEMA 106 DO STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. HIPOGLICEMIA. GRAVE. PERDA DA PERCEPÇÃO DOS SINTOMAS HIPOGLICÊMICOS. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA ENFERMIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. FORNECIMENTO DE MARCA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, na qual o autor, portador de diabetes mellitus tipo 1 insulinodependente desde a infância, pleiteia o fornecimento do Sistema de Infusão Contínua de Insulina MiniMed 780G, da fabricante Medtronic, e dos respectivos insumos. Sustenta histórico de hipoglicemia grave, perda da percepção dos sintomas hipoglicêmicos, cetoacidose diabética, retinopatia proliferativa com cegueira estabelecida e nefropatia diabética incipiente, além da insuficiência das terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS. O equipamento anteriormente utilizado foi descontinuado pelo fabricante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os parâmetros estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF e no Tema 106 do STJ incidem sobre o pedido de fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina e respectivos insumos; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da imprescindibilidade do equipamento, da insuficiência das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e da possibilidade de fornecimento de marca específica. III. Razões de decidir 3. Os Temas 6 e 1.234 do STF e o Tema 106 do STJ tratam do fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, razão pela qual não incidem diretamente sobre equipamento médico e seus insumos. 4. Os sistemas de infusão de insulina e seus insumos possuem natureza de dispositivos médicos terapêuticos ativos e não são classificados como medicamentos pela ANVISA, conforme a RDC nº 751/2022. 5. O direito fundamental à saúde impõe ao Poder Público o dever de assegurar tratamento adequado quando demonstradas a necessidade clínica e a incapacidade econômica do paciente para custeá-lo. 6. A documentação médica individualizada demonstra que o agravante já utilizou terapias disponibilizadas pela rede pública e sistema anterior de infusão contínua, sem obtenção de controle glicêmico adequado, além de apresentar complicações relevantes decorrentes do diabetes. 7. A ressalva constante das notas técnicas do NATJUS acerca da utilidade da monitorização contínua da glicose para pacientes com hipoglicemia sem adequada percepção dos sintomas se relaciona diretamente à condição clínica documentada do agravante. 8. O laudo pericial do IMESC, produzido no curso do processamento do agravo, conclui pela indicação da bomba de infusão de insulina para o controle efetivo da enfermidade, o que reforça a plausibilidade do direito alegado. 9. A probabilidade do direito e o perigo de dano estão presentes, nos termos do art. 300 do CPC, pois o agravante necessita de controle rigoroso da glicemia, possui histórico de complicações graves e teve descontinuado pelo fabricante o equipamento anteriormente utilizado. 10. O risco decorrente da demora processual é superior ao prejuízo patrimonial e reversível que o fornecimento provisório do equipamento pode ocasionar aos entes públicos, devendo prevalecer a proteção da saúde do paciente. 11. A determinação de fornecimento do MiniMed 780G não configura mera preferência por fabricante ou tecnologia mais moderna, pois a indicação decorre das particularidades clínicas do agravante, do histórico de tratamento e da necessidade de preservação da terapêutica individualizada prescrita pelo médico assistente. IV. Dispositivo 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os Temas 6 e 1.234 do STF e o Tema 106 do STJ, concebidos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, não incidem diretamente sobre sistemas de infusão de insulina e respectivos insumos, que constituem dispositivos médicos. 2. O fornecimento de equipamento médico pelo Poder Público é cabível quando demonstradas, no caso concreto, a necessidade clínica, a insuficiência das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e a incapacidade econômica do paciente. 3. A tutela de urgência para fornecimento de equipamento médico é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrentes da gravidade da enfermidade e do risco de agravamento do quadro clínico. 4. A determinação de fornecimento de marca específica é admissível quando a indicação decorre das particularidades clínicas do paciente e da necessidade de preservação da terapêutica individualizada prescrita pelo médico assistente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, II; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990, art. 6º, I, "d"; RDC ANVISA nº 751/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6); STF, RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234); STJ, REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106); TJSP, Apelação Cível nº 1019449-93.2022.8.26.0053, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 25.11.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2180064-63.2026.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 14.08.2026; TJSP, Apelação Cível nº 0011149-91.2024.8.26.0053, Rel. Des. Camargo Pereira, j. 29.01.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1020912-85.2023.8.26.0554, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 17.12.2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2156293-56.2026.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2026; Data de Registro: 15/09/2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA MINIMED 780G E INSUMOS CORRELATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. RELATÓRIOS MÉDICOS ROBUSTOS QUE COMPROVAM A IMPRESCINDIBILIDADE DO DISPOSITIVO. FALHA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Campinas, objetivando o fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina Minimed 780G), sensor de monitoramento contínuo de glicose e respectivos insumos, para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1. Questão em discussão. Verificar se restou demonstrada a imprescindibilidade do equipamento e dos insumos pleiteados, diante da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS. III. Razões de decidir. Os Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal não se aplicam à hipótese dos autos, por envolver pedido de fornecimento de equipamento médico e insumos para saúde, e não medicamento não incorporado ao SUS. Relatório médico detalhado e individualizado elaborado por especialista que acompanha a autora demonstra quadro clínico grave, caracterizado por Diabetes Mellitus Tipo 1 de longa evolução, episódios recorrentes de hipoglicemia grave, inclusive com perda de consciência e convulsões, persistência de elevada variabilidade glicêmica e falha das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo sistema público de saúde. Comprovação de que a autora foi submetida aos tratamentos fornecidos pelo SUS, sem obtenção de controle metabólico satisfatório, circunstância que evidencia a imprescindibilidade do sistema integrado prescrito. Exames médicos produzidos após o deferimento da tutela de urgência revelam significativa melhora dos marcadores glicêmicos, com redução da hemoglobina glicada de 12% para 6,7%, corroborando a eficácia e necessidade do tratamento indicado. Parecer do NATJUS que possui natureza meramente consultiva e não vinculante. Presença dos requisitos que autorizam o fornecimento judicial do equipamento e dos insumos indicados pela equipe médica responsável pelo acompanhamento da paciente. IV. Dispositivo e tese. Recurso provido para julgar procedente a demanda. Tese de julgamento: 1. Os Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal não incidem nas demandas que visam ao fornecimento de equipamentos médicos e insumos para saúde que não se caracterizem como medicamentos. 2. Demonstradas a falha das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, a imprescindibilidade do tratamento prescrito e a incapacidade financeira da paciente para custeá-lo, impõe-se o fornecimento de bomba de insulina e insumos correlatos. 3. A Nota Técnica do NATJUS, por possuir caráter meramente consultivo, não prevalece sobre conjunto probatório robusto composto por prescrição médica fundamentada, histórico clínico individualizado e comprovada melhora do quadro de saúde após a implementação da terapia indicada. Jurisprudência citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1234); TJSP, Apelação Cível nº 1019449-93.2022.8.26.0053, Rel. José Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 25.11.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1049522-59.2022.8.26.0114, Rel. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 29.11.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2313741-29.2025.8.26.0000, Rel. Mônica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 16.02.2026.(TJSP; Apelação Cível 1026698-04.2025.8.26.0114; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2026; Data de Registro: 11/09/2026) Todavia, ausência o fundamento para a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, pois ausente conduta ilícita. A conduta adotada pelos entes públicos é a de preservação sistema público de saúde, atendendo à demanda em caráter geral de forma objetiva, sem adoção de subjetivismos, o que afasta a alegação de ato omissivo doloso, pressuposto para a configuração do dever de indenizar. Nestes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim exclusivo de determinar que a ré forneça à parte autora a bomba de insulina MINIMED 780G e insumos. Face à sucumbência parcial, arcará cada parte com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizados, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte contrária, os quais fixo em 10%, sobre o valor da condenação - ou, inexistindo, sobre o valor da causa atualizado -, que não superar 200 salários mínimos (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (art. 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto a incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal, sendo que, conforme estabelece o § 4º, inciso I, daquela norma, a definição de quantos outros percentuais ainda incidirão sobre o valor exequendo somente ocorrerá quando da apuração do valor deste, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento existe em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos incisos e, consequentemente, quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando, assim, maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento supra referido revela-se adequado. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: MARIA LÚCIA SOARES DA SILVA (OAB 33907/PE)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAYARA RODRIGUES MANGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0039095-72.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Mayara Rodrigues Manga - Vistos. MAYARA RODRIGUES MANGA ajuizou ação cível em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO, feito que segue o rito comum. Em síntese, a parte autora asseverou que é portadora de diabetes mellitus tipo 1 e outras comorbidades, com dificuldade no controle glicêmico, o que ocasiona complicações crônicas de sua saúde e que lhe foi prescrito o uso de sensor de glicemia MINIMED 780G. Porém, não tem condições financeiras de arcar com a aquisição do aparelho e demais insumos, em virtude do alto custo deles. Teceu comentários sobre a obrigação da requerida na prestação do direito à saúde. Ao final, pediu a condenação da parte ré no fornecimento do sensor de glicemia e a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. O pedido de medida liminar, em sede de tutela antecipada, restou indeferido. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, defendeu a ausência de imprescindibilidade no atendimento da demanda, que não se encontra inserida dentro do Programa Nacional de Assistência Farmacêutica para Hipertensão Arterial e Diabetes instituído na portaria GM/MS 371 de 4/3/2002, defendeu que a parte autora não comprovou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, o que importa na improcedência do pedido. O autor apresentou réplica. Em regular fase instrutória, foi determinada a realização de perícia pelo IMESC, cujo laudo segue encartado aos autos. Encerrada a instrução, foi facultada aos litigantes a apresentação de memorais escritos, que seguem encartados aos autos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, de rigor a procedência parcial dos pedidos. Busca a parte autora provimento judicial que obrigue a requerida a lhe fornecer sensor de glicemia MINIMED 780G e insumos. Não se desconhece o direito da autora à saúde, tal como previsto nos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal. Todavia, o direito não é absoluto, mormente quando de tem em conta que o atendimento de demandas publicas de saúde pelo Poder Público deve se dar nos limites do Sistema Único de Saúde, salvo comprovação de insuficiência dos tratamentos catalogados pelos protocolos publicos. O posicionamento acima em vem ao encontro do entendimento 106 do Sistema de Recursos Repetitivos do STJ, in verbis: Tese Firmada:A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso dos autos, submetido à perícia judicial, o especialista, instado a se manifestar acerca da necessidade do aparelho pleiteado na inicial, concluiu que o sensor de glicemia era imprescindível ao tratamento da autora, na medida em que ela já se submeteu por anos aos métodos de controle convencionais de glicemia. Ainda, o entendimento que vem se solidificando no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo segue no sentido de que o sistema de controle de glicemia não se caracteriza como um medicamento, não se inserindo no âmbito de observância dos ditames do Tema 1.234 do Sistema de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, consignem-se precedentes: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA MINIMED 780G E INSUMOS. EQUIPAMENTO MÉDICO NÃO CARACTERIZADO COMO MEDICAMENTO. INAPLICABILIDADE DIRETA DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF E DO TEMA 106 DO STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. HIPOGLICEMIA. GRAVE. PERDA DA PERCEPÇÃO DOS SINTOMAS HIPOGLICÊMICOS. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DA ENFERMIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. FORNECIMENTO DE MARCA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, na qual o autor, portador de diabetes mellitus tipo 1 insulinodependente desde a infância, pleiteia o fornecimento do Sistema de Infusão Contínua de Insulina MiniMed 780G, da fabricante Medtronic, e dos respectivos insumos. Sustenta histórico de hipoglicemia grave, perda da percepção dos sintomas hipoglicêmicos, cetoacidose diabética, retinopatia proliferativa com cegueira estabelecida e nefropatia diabética incipiente, além da insuficiência das terapias convencionais disponibilizadas pelo SUS. O equipamento anteriormente utilizado foi descontinuado pelo fabricante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os parâmetros estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF e no Tema 106 do STJ incidem sobre o pedido de fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina e respectivos insumos; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da imprescindibilidade do equipamento, da insuficiência das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e da possibilidade de fornecimento de marca específica. III. Razões de decidir 3. Os Temas 6 e 1.234 do STF e o Tema 106 do STJ tratam do fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, razão pela qual não incidem diretamente sobre equipamento médico e seus insumos. 4. Os sistemas de infusão de insulina e seus insumos possuem natureza de dispositivos médicos terapêuticos ativos e não são classificados como medicamentos pela ANVISA, conforme a RDC nº 751/2022. 5. O direito fundamental à saúde impõe ao Poder Público o dever de assegurar tratamento adequado quando demonstradas a necessidade clínica e a incapacidade econômica do paciente para custeá-lo. 6. A documentação médica individualizada demonstra que o agravante já utilizou terapias disponibilizadas pela rede pública e sistema anterior de infusão contínua, sem obtenção de controle glicêmico adequado, além de apresentar complicações relevantes decorrentes do diabetes. 7. A ressalva constante das notas técnicas do NATJUS acerca da utilidade da monitorização contínua da glicose para pacientes com hipoglicemia sem adequada percepção dos sintomas se relaciona diretamente à condição clínica documentada do agravante. 8. O laudo pericial do IMESC, produzido no curso do processamento do agravo, conclui pela indicação da bomba de infusão de insulina para o controle efetivo da enfermidade, o que reforça a plausibilidade do direito alegado. 9. A probabilidade do direito e o perigo de dano estão presentes, nos termos do art. 300 do CPC, pois o agravante necessita de controle rigoroso da glicemia, possui histórico de complicações graves e teve descontinuado pelo fabricante o equipamento anteriormente utilizado. 10. O risco decorrente da demora processual é superior ao prejuízo patrimonial e reversível que o fornecimento provisório do equipamento pode ocasionar aos entes públicos, devendo prevalecer a proteção da saúde do paciente. 11. A determinação de fornecimento do MiniMed 780G não configura mera preferência por fabricante ou tecnologia mais moderna, pois a indicação decorre das particularidades clínicas do agravante, do histórico de tratamento e da necessidade de preservação da terapêutica individualizada prescrita pelo médico assistente. IV. Dispositivo 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os Temas 6 e 1.234 do STF e o Tema 106 do STJ, concebidos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, não incidem diretamente sobre sistemas de infusão de insulina e respectivos insumos, que constituem dispositivos médicos. 2. O fornecimento de equipamento médico pelo Poder Público é cabível quando demonstradas, no caso concreto, a necessidade clínica, a insuficiência das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e a incapacidade econômica do paciente. 3. A tutela de urgência para fornecimento de equipamento médico é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrentes da gravidade da enfermidade e do risco de agravamento do quadro clínico. 4. A determinação de fornecimento de marca específica é admissível quando a indicação decorre das particularidades clínicas do paciente e da necessidade de preservação da terapêutica individualizada prescrita pelo médico assistente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, II; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990, art. 6º, I, "d"; RDC ANVISA nº 751/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6); STF, RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234); STJ, REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106); TJSP, Apelação Cível nº 1019449-93.2022.8.26.0053, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, j. 25.11.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2180064-63.2026.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 14.08.2026; TJSP, Apelação Cível nº 0011149-91.2024.8.26.0053, Rel. Des. Camargo Pereira, j. 29.01.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1020912-85.2023.8.26.0554, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 17.12.2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2156293-56.2026.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2026; Data de Registro: 15/09/2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA MINIMED 780G E INSUMOS CORRELATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. RELATÓRIOS MÉDICOS ROBUSTOS QUE COMPROVAM A IMPRESCINDIBILIDADE DO DISPOSITIVO. FALHA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Campinas, objetivando o fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina Minimed 780G), sensor de monitoramento contínuo de glicose e respectivos insumos, para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1. Questão em discussão. Verificar se restou demonstrada a imprescindibilidade do equipamento e dos insumos pleiteados, diante da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS. III. Razões de decidir. Os Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal não se aplicam à hipótese dos autos, por envolver pedido de fornecimento de equipamento médico e insumos para saúde, e não medicamento não incorporado ao SUS. Relatório médico detalhado e individualizado elaborado por especialista que acompanha a autora demonstra quadro clínico grave, caracterizado por Diabetes Mellitus Tipo 1 de longa evolução, episódios recorrentes de hipoglicemia grave, inclusive com perda de consciência e convulsões, persistência de elevada variabilidade glicêmica e falha das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo sistema público de saúde. Comprovação de que a autora foi submetida aos tratamentos fornecidos pelo SUS, sem obtenção de controle metabólico satisfatório, circunstância que evidencia a imprescindibilidade do sistema integrado prescrito. Exames médicos produzidos após o deferimento da tutela de urgência revelam significativa melhora dos marcadores glicêmicos, com redução da hemoglobina glicada de 12% para 6,7%, corroborando a eficácia e necessidade do tratamento indicado. Parecer do NATJUS que possui natureza meramente consultiva e não vinculante. Presença dos requisitos que autorizam o fornecimento judicial do equipamento e dos insumos indicados pela equipe médica responsável pelo acompanhamento da paciente. IV. Dispositivo e tese. Recurso provido para julgar procedente a demanda. Tese de julgamento: 1. Os Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal não incidem nas demandas que visam ao fornecimento de equipamentos médicos e insumos para saúde que não se caracterizem como medicamentos. 2. Demonstradas a falha das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, a imprescindibilidade do tratamento prescrito e a incapacidade financeira da paciente para custeá-lo, impõe-se o fornecimento de bomba de insulina e insumos correlatos. 3. A Nota Técnica do NATJUS, por possuir caráter meramente consultivo, não prevalece sobre conjunto probatório robusto composto por prescrição médica fundamentada, histórico clínico individualizado e comprovada melhora do quadro de saúde após a implementação da terapia indicada. Jurisprudência citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1234); TJSP, Apelação Cível nº 1019449-93.2022.8.26.0053, Rel. José Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 25.11.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1049522-59.2022.8.26.0114, Rel. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 29.11.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2313741-29.2025.8.26.0000, Rel. Mônica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 16.02.2026.(TJSP; Apelação Cível 1026698-04.2025.8.26.0114; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2026; Data de Registro: 11/09/2026) Todavia, ausência o fundamento para a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, pois ausente conduta ilícita. A conduta adotada pelos entes públicos é a de preservação sistema público de saúde, atendendo à demanda em caráter geral de forma objetiva, sem adoção de subjetivismos, o que afasta a alegação de ato omissivo doloso, pressuposto para a configuração do dever de indenizar. Nestes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim exclusivo de determinar que a ré forneça à parte autora a bomba de insulina MINIMED 780G e insumos. Face à sucumbência parcial, arcará cada parte com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizados, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte contrária, os quais fixo em 10%, sobre o valor da condenação - ou, inexistindo, sobre o valor da causa atualizado -, que não superar 200 salários mínimos (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (art. 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto a incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal, sendo que, conforme estabelece o § 4º, inciso I, daquela norma, a definição de quantos outros percentuais ainda incidirão sobre o valor exequendo somente ocorrerá quando da apuração do valor deste, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento existe em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos incisos e, consequentemente, quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando, assim, maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento supra referido revela-se adequado. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: MARIA LÚCIA SOARES DA SILVA (OAB 33907/PE)