0039092-33.2025.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0039092-33.2025.8.16.0019 Processo: 0039092-33.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): CARLOS ALEXANDRE PEDROSO Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Vistos e examinados. Do saneamento do feito Não é o caso de julgamento da lide no estado em que se encontra, pois a controvérsia acerca da existência e extensão de eventual invalidez permanente depende de conhecimento técnico. Ambas as partes, inclusive, requereram expressamente a produção de prova pericial médica. Passa-se, portanto, ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das questões processuais pendentes A parte ré arguiu ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não apresentou, na esfera administrativa, todos os documentos exigidos para conclusão da regulação do sinistro. A preliminar não procede. O interesse de agir deve ser examinado à luz da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso, houve prévia comunicação do sinistro e instauração de procedimento administrativo, tendo a própria parte ré formulado sucessivas exigências documentais e deixado de concluir a regulação. Há, portanto, pretensão resistida suficiente a caracterizar a necessidade da prestação jurisdicional. Eventual pertinência ou indispensabilidade da documentação exigida administrativamente constitui questão relacionada ao mérito e à instrução probatória, não afastando o interesse processual. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir. Das questões de fato e de direito controvertidas A controvérsia fica delimitada à apuração: da existência de invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial; do nexo entre as lesões apresentadas e o referido evento; do caráter permanente das sequelas; do segmento corporal atingido e do respectivo grau de perda funcional; do percentual de invalidez eventualmente constatado; da incidência da cobertura securitária contratada e dos critérios contratuais aplicáveis à indenização; e do capital segurado individual devido, caso reconhecido o dever de indenizar. A própria parte ré reconhece a necessidade da prova técnica para averiguar a existência, origem e graduação da alegada invalidez. Do ônus da prova O ônus da prova observará, em princípio, a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a ocorrência de sequela permanente decorrente do acidente e sua extensão. À parte ré incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, bem como a apresentação dos documentos contratuais e administrativos que se encontrem sob sua esfera de disponibilidade, especialmente aqueles relacionados à apólice, às condições da cobertura, ao procedimento de regulação e aos critérios para definição do capital segurado. Das provas a serem produzidas Defiro a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes. Defiro também a produção de prova documental suplementar, desde que observada a regra do art. 435 do Código de Processo Civil. A prova oral, inclusive o depoimento pessoal da parte autora requerido pela parte ré, mostra-se, por ora, desnecessária, pois os pontos relevantes ao julgamento dependem essencialmente de prova documental e técnico-pericial. Indefiro-a, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deste modo, indefiro a prova oral. Da prova pericial Para a realização da perícia médica, nomeio o médico CAIO CARVALHO DOS SANTOS SOUZA, que deverá ser intimado da nomeação para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. A perícia deverá esclarecer, especialmente, se a parte autora apresenta sequela decorrente do acidente descrito nos autos; se essa sequela possui caráter permanente; qual o segmento corporal atingido; qual a extensão da perda funcional; qual o respectivo grau percentual de invalidez; e se as alterações constatadas guardam nexo causal com o acidente informado. Como a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça concedida a qualquer delas. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, proceda-se ao depósito na forma cabível e intime-se o perito para designação do exame, cientificando-se as partes. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Da documentação da estipulante Considerando que ambas as partes fazem referência à documentação mantida pela estipulante e que a própria parte ré requereu a obtenção da GFIP/SEFIP relativa ao período do sinistro, expeça-se ofício à PALMEIRA AMBIENTAL LTDA. - EPP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a GFIP/SEFIP ou documento equivalente relativo ao mês do sinistro e a ficha de registro da parte autora, limitando-se a documentação aos elementos necessários à comprovação do vínculo, categoria do segurado e definição do capital segurado individual, evitando-se a juntada de dados pessoais estranhos à controvérsia. Deliberações finais Dou o feito por saneado. Intimem-se, inclusive para os fins do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências e realizada a perícia, tornem conclusos. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor CARLOS ALEXANDRE PEDROSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO FITERMAN
OAB: 31897/RS
LUIZ FRANCISCO DEMANTOVA NETO
OAB: 90505/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0039092-33.2025.8.16.0019 Processo: 0039092-33.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): CARLOS ALEXANDRE PEDROSO Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Vistos e examinados. Do saneamento do feito Não é o caso de julgamento da lide no estado em que se encontra, pois a controvérsia acerca da existência e extensão de eventual invalidez permanente depende de conhecimento técnico. Ambas as partes, inclusive, requereram expressamente a produção de prova pericial médica. Passa-se, portanto, ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das questões processuais pendentes A parte ré arguiu ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não apresentou, na esfera administrativa, todos os documentos exigidos para conclusão da regulação do sinistro. A preliminar não procede. O interesse de agir deve ser examinado à luz da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso, houve prévia comunicação do sinistro e instauração de procedimento administrativo, tendo a própria parte ré formulado sucessivas exigências documentais e deixado de concluir a regulação. Há, portanto, pretensão resistida suficiente a caracterizar a necessidade da prestação jurisdicional. Eventual pertinência ou indispensabilidade da documentação exigida administrativamente constitui questão relacionada ao mérito e à instrução probatória, não afastando o interesse processual. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir. Das questões de fato e de direito controvertidas A controvérsia fica delimitada à apuração: da existência de invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial; do nexo entre as lesões apresentadas e o referido evento; do caráter permanente das sequelas; do segmento corporal atingido e do respectivo grau de perda funcional; do percentual de invalidez eventualmente constatado; da incidência da cobertura securitária contratada e dos critérios contratuais aplicáveis à indenização; e do capital segurado individual devido, caso reconhecido o dever de indenizar. A própria parte ré reconhece a necessidade da prova técnica para averiguar a existência, origem e graduação da alegada invalidez. Do ônus da prova O ônus da prova observará, em princípio, a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a ocorrência de sequela permanente decorrente do acidente e sua extensão. À parte ré incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, bem como a apresentação dos documentos contratuais e administrativos que se encontrem sob sua esfera de disponibilidade, especialmente aqueles relacionados à apólice, às condições da cobertura, ao procedimento de regulação e aos critérios para definição do capital segurado. Das provas a serem produzidas Defiro a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes. Defiro também a produção de prova documental suplementar, desde que observada a regra do art. 435 do Código de Processo Civil. A prova oral, inclusive o depoimento pessoal da parte autora requerido pela parte ré, mostra-se, por ora, desnecessária, pois os pontos relevantes ao julgamento dependem essencialmente de prova documental e técnico-pericial. Indefiro-a, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deste modo, indefiro a prova oral. Da prova pericial Para a realização da perícia médica, nomeio o médico CAIO CARVALHO DOS SANTOS SOUZA, que deverá ser intimado da nomeação para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. A perícia deverá esclarecer, especialmente, se a parte autora apresenta sequela decorrente do acidente descrito nos autos; se essa sequela possui caráter permanente; qual o segmento corporal atingido; qual a extensão da perda funcional; qual o respectivo grau percentual de invalidez; e se as alterações constatadas guardam nexo causal com o acidente informado. Como a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça concedida a qualquer delas. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, proceda-se ao depósito na forma cabível e intime-se o perito para designação do exame, cientificando-se as partes. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Da documentação da estipulante Considerando que ambas as partes fazem referência à documentação mantida pela estipulante e que a própria parte ré requereu a obtenção da GFIP/SEFIP relativa ao período do sinistro, expeça-se ofício à PALMEIRA AMBIENTAL LTDA. - EPP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a GFIP/SEFIP ou documento equivalente relativo ao mês do sinistro e a ficha de registro da parte autora, limitando-se a documentação aos elementos necessários à comprovação do vínculo, categoria do segurado e definição do capital segurado individual, evitando-se a juntada de dados pessoais estranhos à controvérsia. Deliberações finais Dou o feito por saneado. Intimem-se, inclusive para os fins do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências e realizada a perícia, tornem conclusos. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito