Detalhe do processo

0039089-50.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0039089-50.2025.8.26.0100/SP AUTOR : JOSE SEIXAS LOURENCO ADVOGADO(A) : ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA (OAB SP115738) ADVOGADO(A) : PATRICIA BURANELLO BRANDAO (OAB SP296879) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO JACOB COVOLATO (OAB SP422358) AUTOR : JACIRA FELIPE BELTRAO ADVOGADO(A) : ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA (OAB SP115738) ADVOGADO(A) : PATRICIA BURANELLO BRANDAO (OAB SP296879) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO JACOB COVOLATO (OAB SP422358) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório. Trata-se de incidente processual instaurado por JOSÉ SEIXAS LOURENÇO e JACIRA FELIPE BELTRÃO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A , originado da Ação de Declaração de Abusividade e Ressarcimento registrada sob o nº 1029573-23.2024.8.26.0100, que tramitou perante este mesmo juízo (Evento 1, PET1, p. 1). No procedimento de liquidação por arbitramento, determinou-se a realização de perícia técnica contábil e atuarial para quantificação das diferenças de mensalidades decorrentes do expurgo de reajustes anuais abusivos, tendo sido nomeada perita judicial de confiança do juízo (Evento 4, DEC12, p. 1). Apresentado o laudo pericial atuarial conclusivo e retificado para limitar a apuração à data de encerramento do contrato em janeiro de 2024 (Evento 51, LAUDO 55, p. 4 e 6), sobreveio a decisão (Evento 63, DEC65, p. 1-5). Por meio do referido pronunciamento judicial, este juízo homologou o laudo técnico definitivo, fixou o saldo devedor principal em R$ 106.448,60 (cento e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos) atualizado até fevereiro de 2026, condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de liquidação arbitrados em 10% sobre o débito, e determinou expressamente a intimação da executada, na pessoa de seus advogados via Diário de Justiça Eletrônico, para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 63, DEC65, p. 4-5). A referida decisão interlocutória foi regularmente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 13 de março de 2026 e considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, em 16 de março de 2026, com expressa intimação dos patronos constituídos pela executada (Evento 69, CERT69, p. 1-3). O prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento voluntário da obrigação transcorreu integralmente in albis , sem que a devedora realizasse o depósito da quantia exequenda ou obtivesse provimento com efeito suspensivo nos recursos interpostos (Evento 134, PET1, p. 1; Evento 136, DESPADEC1, p. 1). Diante da ausência de adimplemento espontâneo, os exequentes apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, totalizando R$ 149.688,65 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), quantia que engloba a condenação principal atualizada com juros moratórios até maio de 2026, a verba honorária da fase de liquidação e os consectários legais do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consistentes na multa de 10% e honorários de 10% decorrentes do inadimplemento, no importe de R$ 17.031,78, postulando a indisponibilidade de ativos financeiros (Evento 148, PEDSISBA1, p. 1; Evento 148, PLANILHA DE CÁLCULO2, p. 1). Deferida a constrição judicial (Evento 150, DESPADEC1, p. 1), a ordem de bloqueio eletrônico via SISBAJUD restou integralmente cumprida junto às instituições financeiras no valor total de R$ 149.688,65 (Evento 172, DETSISPARTOT1, p. 1), seguindo-se a formal intimação da parte executada para manifestação (Evento 176, ATOORD1, p. 1; Evento 180, ATOORD1, p. 1). Em resposta, a executada SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A apresentou impugnação à penhora e ao cumprimento de sentença (Evento 188, PET1, p. 1-8). Em suas razões, alegou, em síntese: (i) a nulidade da constrição patrimonial e a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 17.031,78, afirmando a indevida inclusão da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sob o argumento de que não teria havido prévia intimação específica para pagamento voluntário após o início formal da fase executiva; (ii) a existência de vulneração ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal pela decretação imediata da penhora de ativos financeiros; (iii) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao incidente e o imediato levantamento da quantia que reputa excedente, reconhecendo como incontroverso apenas o montante de R$ 132.656,87 (Evento 188, PET1, p. 2-7). Instados a se manifestar (Evento 190, DESPADEC1, p. 1), os exequentes apresentaram resposta rechaçando integralmente as alegações da devedora (Evento 208, MANIF IMPUG1, p. 1-2). Sustentaram que a executada foi expressa e validamente intimada para pagar o débito na própria decisão homologatória de liquidação (Evento 63), publicada no DJEN (Evento 69), deixando transcorrer o prazo quinzenal sem efetuar o pagamento voluntário, razão pela qual é plenamente hígida e devida a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios executivos, inexistindo qualquer excesso na execução, oportunidade em que também pleitearam o reembolso de despesas processuais comprovadas no valor de R$ 626,62 (Evento 208, MANIF IMPUG1, p. 2; Evento 208, PLANILHA DE CÁLCULO2, p. 1). Na sequência, deferiu-se a expedição de mandado de levantamento eletrônico quanto à quantia incontroversa (Evento 196, PED EXP ALV LEV1, p. 1; Evento 199, DESPADEC1, p. 1). Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação pendente. 2. Validade da Intimação para Cumprimento Voluntário e Inadimplemento A questão controvertida submetida à apreciação judicial cinge-se à verificação da regularidade procedimental da intimação da executada para o adimplemento voluntário da condenação líquida e, por consequência, à exigibilidade dos consectários legais da mora executiva previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta a pessoa jurídica executada que teria ocorrido cerceamento de defesa e desrespeito ao rito processual sob o argumento de que não foi formalmente intimada a realizar o pagamento do débito liquidado após a apresentação de memória de cálculo pelos exequentes, alegando que a constrição eletrônica via SISBAJUD teria sido ordenada de forma prematura e sem oportunizar o cumprimento voluntário da condenação (Evento 188, PET1, p. 3-4). Tal insurgência, contudo, mostra-se manifestamente infundada e contrária à realidade dos atos processuais praticados e documentados nos autos. Com efeito, nos termos do artigo 523, caput , do Código de Processo Civil, no caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, o cumprimento definitivo da sentença faz-se mediante intimação do executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, fluindo o prazo a partir da publicação do ato judicial no órgão oficial em nome de seus patronos constituídos, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do mesmo diploma legal. Na hipótese vertente, o crédito perquirido dependia de liquidação por arbitramento para apuração dos percentuais adequados de reajuste contratual e do montante a ser restituído aos autores, procedimento técnico que foi integralmente exaurido com a elaboração de laudo pericial contábil e atuarial conclusivo (Evento 51, LAUDO 55, p. 1-13). Ao apreciar o resultado da prova técnica pericial, este juízo proferiu a r. decisão de Evento 63 (fls. 434/438 dos autos físicos originários), a qual expressamente HOMOLOGOU as conclusões do laudo pericial, fixou com precisão matemática o crédito exequendo no valor de R$ 106.448,60 atualizado até fevereiro de 2026, estabeleceu os índices de atualização monetária e juros moratórios incidentes e, no mesmo ato decisório, emitiu comando claro, específico e cogente de intimação da executada: "Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil" (Evento 63, DEC65, p. 4-5). Depreende-se da leitura da referida decisão que a executada não foi apenas cientificada do resultado homologatório da liquidação, mas formal e expressamente intimada para cumprir a obrigação pecuniária já liquidada, com advertência explícita acerca do prazo legal de 15 (quinze) dias e da incidência automática das penalidades processuais cominadas pelo artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme atesta a certidão de publicação de Evento 69, o inteiro teor da decisão homologatória foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 13 de março de 2026, considerando-se publicado no dia 16 de março de 2026, constando como destinatários todos os patronos habilitados pela operadora de plano de saúde executada (Evento 69, CERT69, p. 1-3). Dessa maneira, a intimação aperfeiçoou-se de maneira escorreita e plenamente válida, assegurando a ciência inequívoca da devedora quanto à exigibilidade imediata da quantia líquida homologada judicialmente e à fluência do prazo para quitação espontânea. Em hipóteses análogas envolvendo cumprimento de sentença originado de liquidação por perícia técnica, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou a orientação de que a intimação específica do devedor para pagamento do montante liquidado e homologado é o marco que deflagra a contagem do prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, inexistindo óbice a que tal comando seja inserido no próprio pronunciamento que homologa o laudo pericial contábil: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. TERMO INICIAL. VALOR HOMOLOGADO EM PERÍCIA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE CONTRA A R. DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E AFASTOU A INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E A CONSEQUENTE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEPENDEU DE LIQUIDAÇÃO POR PERÍCIA CONTÁBIL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA EM QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO É APURADO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO POR PERÍCIA, O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO (ART. 523, CAPUT, DO CPC) QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE COM A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. 4. A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%, PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC, PRESSUPÕE O ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO SEM A QUITAÇÃO DO DÉBITO. 5. É CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO DEVEDOR PARA QUE PAGUE O QUANTUM EXATO QUE FOI APURADO E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. 6. AUSENTE A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O PAGAMENTO DO VALOR LIQUIDADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECURSO DO PRAZO, INADIMPLEMENTO OU INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS, SENDO PREMATURA A SUA EXIGÊNCIA PELA PARTE EXEQUENTE. 7. A DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO DEPÓSITO JUDICIAL (GARANTIA OU PAGAMENTO) E A APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ TORNA-SE IRRELEVANTE QUANDO O REQUISITO PROCESSUAL PRÉVIO, A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO VALOR HOMOLOGADO, NÃO FOI CUMPRIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM LIQUIDAÇÃO POR PERÍCIA, O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E A CONSEQUENTE INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC INICIAM-SE APENAS COM A INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO DEVEDOR PARA PAGAR O VALOR APURADO E HOMOLOGADO, SENDO PREMATURA A COBRANÇA DOS ENCARGOS ANTES DE CUMPRIDA TAL DILIGÊNCIA." (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2208758-76.2025.8.26.0000; RELATOR (A): CORRÊA PATIÑO; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 42ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 03/09/2025; DATA DE REGISTRO: 03/09/2025) Comprovada a regular intimação da executada com a publicação do ato homologatório no DJEN em 16 de março de 2026 (Evento 69, CERT69, p. 1), iniciou-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis no primeiro dia útil subsequente (17 de março de 2026), esgotando-se integralmente sem qualquer providência de pagamento voluntário por parte da devedora. A alegação de que seria necessária uma nova intimação posterior, após a planilha atualizada apresentada pelos credores ao requererem os atos executórios e a penhora de ativos (Evento 148, PEDSISBA1, p. 1), carece de qualquer amparo normativo. O artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expedir-se-á, desde logo, mandado de penhora e avaliação, sem dependência de nova cientificação do devedor inadimplente. Apresentada a conta atualizada pelos credores contendo a mera evolução numérica do crédito homologado pelos índices oficiais e o cômputo dos encargos moratórios decorrentes da inércia, a deflagração da constrição eletrônica de ativos financeiros via SISBAJUD decorreu de estrita aplicação da ordem legal de preferência estatuída nos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer mácula formal ou prejuízo às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Exigibilidade da Multa e Honorários do Artigo 523 do CPC e Inexistência de Excesso A incidência dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil possui natureza cogente, objetiva e punitiva, destinando-se a compelir o devedor ao adimplemento tempestivo da prestação jurisdicionalmente acertada e a compensar o patrono do credor pelos atos inerentes à fase de coerção patrimonial. Trata-se de efeito automático que decorre diretamente do decurso do prazo quinzenal sem a realização do pagamento voluntário, não comportando juízo de discricionariedade judicial para seu afastamento ou mitigação quando configurada a inércia da parte sucumbente. Na espécie, a executada optou deliberadamente por não promover o depósito da quantia homologada dentro do interregno legal de 15 (quinze) dias que lhe fora assinalado, assumindo o risco processual inerente à sua omissão. A alegação de que a matéria ainda pendia de recursos perante o Tribunal de Justiça em nada altera essa conclusão. Com efeito, a interposição de recursos desprovidos de efeito suspensivo não obsta a eficácia imediata do título executivo judicial nem impede a fluência do prazo para cumprimento espontâneo da condenação. Conforme certificado nos autos, os agravos de instrumento interpostos pela executada não foram dotados de efeito suspensivo que paralisasse a exigibilidade da decisão homologatória (Evento 134, PET1, p. 1; Evento 136, DESPADEC1, p. 1). A ausência de efeito suspensivo recursal impõe a manutenção da marcha processual, de modo que a pendência de julgamento colegiado não desonera o devedor do dever de adimplir tempestivamente a obrigação, sob pena de incidência das sanções legais da mora executiva. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica ao assentar que a oposição de incidentes ou recursos sem efeito suspensivo não interrompe nem reabre o prazo para pagamento voluntário, sendo impositiva a incidência da multa e da verba honorária executiva: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 523, § 1º, DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO INTERRUPÇÃO OU REABERTURA DO PRAZO. NÃO PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. O prazo para pagamento voluntário tem início com a intimação do executado, nos termos do art. 523 do CPC. A oposição de exceção de pré-executividade, por não possuir efeito suspensivo, não tem o condão de interromper ou reabrir o prazo legal de 15 (quinze) dias. Ausência de pagamento tempestivo que enseja a incidência automática da multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Seguro garantia que não se confunde com pagamento voluntário. Precedentes desta E. 16ª Câmara de Direito Privado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037318-75.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026) A orientação jurisprudencial confirma a impossibilidade de afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% quando o pagamento voluntário não se perfectibiliza dentro do prazo legal fixado a contar da regular intimação. Por conseguinte, mostra-se totalmente descabida a alegação de excesso de execução no valor de R$ 17.031,78 formulada pela executada em sua impugnação (Evento 188, PET1, p. 2-3). O referido montante decorre exclusivamente da aplicação da multa processual de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito exequendo devidamente atualizado (Evento 148, PLANILHA DE CÁLCULO2, p. 1), em perfeita consonância com a legislação processual civil e com o comando transitado em julgado. Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A (Evento 188, PET1, p. 1-8), reconhecendo a plena validade da intimação para pagamento voluntário realizada no Evento 63 e a consequente exigibilidade da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de fixar novos honorários advocatícios, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em prosseguimento aos atos executivos, determino as seguintes providências: Declaro perfectibilizada e convertida a indisponibilidade eletrônica em PENHORA sobre a totalidade dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 149.688,65 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) (Evento 172, DETSISPARTOT1, p. 1), dispensando-se a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil; Expeça-se MLE em favor da exequente Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o reembolso das despesas processuais comprovadamente adiantadas pelos exequentes no valor atualizado de R$ 626,62 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos) , relativas ao preparo do agravo de instrumento e à taxa de pesquisa SISBAJUD (Evento 208, MANIF IMPUG1, p. 2; Evento 208, PLANILHA DE CÁLCULO2, p. 1), sob pena de prosseguimento da constrição patrimonial pelo saldo em aberto. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JACIRA FELIPE BELTRAO

Autor JOSE SEIXAS LOURENCO

Réu SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA BURANELLO BRANDAO

OAB: 296879/SP

ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA

OAB: 115738/SP

VITOR HUGO JACOB COVOLATO

OAB: 422358/SP

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0039089-50.2025.8.26.0100/SP AUTOR : JOSE SEIXAS LOURENCO ADVOGADO(A) : ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA (OAB SP115738) ADVOGADO(A) : PATRICIA BURANELLO BRANDAO (OAB SP296879) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO JACOB COVOLATO (OAB SP422358) AUTOR : JACIRA FELIPE BELTRAO ADVOGADO(A) : ROBERTO BAPTISTA DIAS DA SILVA (OAB SP115738) ADVOGADO(A) : PATRICIA BURANELLO BRANDAO (OAB SP296879) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO JACOB COVOLATO (OAB SP422358) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório. Trata-se de incidente processual instaurado por JOSÉ SEIXAS LOURENÇO e JACIRA FELIPE BELTRÃO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A , originado da Ação de Declaração de Abusividade e Ressarcimento registrada sob o nº 1029573-23.2024.8.26.0100, que tramitou perante este mesmo juízo (Evento 1, PET1, p. 1). No procedimento de liquidação por arbitramento, determinou-se a realização de perícia técnica contábil e atuarial para quantificação das diferenças de mensalidades decorrentes do expurgo de reajustes anuais abusivos, tendo sido nomeada perita judicial de confiança do juízo (Evento 4, DEC12, p. 1). Apresentado o laudo pericial atuarial conclusivo e retificado para limitar a apuração à data de encerramento do contrato em janeiro de 2024 (Evento 51, LAUDO 55, p. 4 e 6), sobreveio a decisão (Evento 63, DEC65, p. 1-5). Por meio do referido pronunciamento judicial, este juízo homologou o laudo técnico definitivo, fixou o saldo devedor principal em R$ 106.448,60 (cento e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos) atualizado até fevereiro de 2026, condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de liquidação arbitrados em 10% sobre o débito, e determinou expressamente a intimação da executada, na pessoa de seus advogados via Diário de Justiça Eletrônico, para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 63, DEC65, p. 4-5). A referida decisão interlocutória foi regularmente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 13 de março de 2026 e considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, em 16 de março de 2026, com expressa intimação dos patronos constituídos pela executada (Evento 69, CERT69, p. 1-3). O prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento voluntário da obrigação transcorreu integralmente in albis , sem que a devedora realizasse o depósito da quantia exequenda ou obtivesse provimento com efeito suspensivo nos recursos interpostos (Evento 134, PET1, p. 1; Evento 136, DESPADEC1, p. 1). Diante da ausência de adimplemento espontâneo, os exequentes apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, totalizando R$ 149.688,65 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), quantia que engloba a condenação principal atualizada com juros moratórios até maio de 2026, a verba honorária da fase de liquidação e os consectários legais do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consistentes na multa de 10% e honorários de 10% decorrentes do inadimplemento, no importe de R$ 17.031,78, postulando a indisponibilidade de ativos financeiros (Evento 148, PEDSISBA1, p. 1; Evento 148, PLANILHA DE CÁLCULO2, p. 1). Deferida a constrição judicial (Evento 150, DESPADEC1, p. 1), a ordem de bloqueio eletrônico via SISBAJUD restou integralmente cumprida junto às instituições financeiras no valor total de R$ 149.688,65 (Evento 172, DETSISPARTOT1, p. 1), seguindo-se a formal intimação da parte executada para manifestação (Evento 176, ATOORD1, p. 1; Evento 180, ATOORD1, p. 1). Em resposta, a executada SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A apresentou impugnação à penhora e ao cumprimento de sentença (Evento 188, PET1, p. 1-8). Em suas razões, alegou, em síntese: (i) a nulidade da constrição patrimonial e a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 17.031,78, afirmando a indevida inclusão da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sob o argumento de que não teria havido prévia intimação específica para pagamento voluntário após o início formal da fase executiva; (ii) a existência de vulneração ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal pela decretação imediata da penhora de ativos financeiros; (iii) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao incidente e o imediato levantamento da quantia que reputa excedente, reconhecendo como incontroverso apenas o montante de R$ 132.656,87 (Evento 188, PET1, p. 2-7). Instados a se manifestar (Evento 190, DESPADEC1, p. 1), os exequentes apresentaram resposta rechaçando integralmente as alegações da devedora (Evento 208, MANIF IMPUG1, p. 1-2). Sustentaram que a executada foi expressa e validamente intimada para pagar o débito na própria decisão homologatória de liquidação (Evento 63), publicada no DJEN (Evento 69), deixando transcorrer o prazo quinzenal sem efetuar o pagamento voluntário, razão pela qual é plenamente hígida e devida a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios executivos, inexistindo qualquer excesso na execução, oportunidade em que também pleitearam o reembolso de despesas processuais comprovadas no valor de R$ 626,62 (Evento 208, MANIF IMPUG1, p. 2; Evento 208, PLANILHA DE CÁLCULO2, p. 1). Na sequência, deferiu-se a expedição de mandado de levantamento eletrônico quanto à quantia incontroversa (Evento 196, PED EXP ALV LEV1, p. 1; Evento 199, DESPADEC1, p. 1). Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação pendente. 2. Validade da Intimação para Cumprimento Voluntário e Inadimplemento A questão controvertida submetida à apreciação judicial cinge-se à verificação da regularidade procedimental da intimação da executada para o adimplemento voluntário da condenação líquida e, por consequência, à exigibilidade dos consectários legais da mora executiva previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta a pessoa jurídica executada que teria ocorrido cerceamento de defesa e desrespeito ao rito processual sob o argumento de que não foi formalmente intimada a realizar o pagamento do débito liquidado após a apresentação de memória de cálculo pelos exequentes, alegando que a constrição eletrônica via SISBAJUD teria sido ordenada de forma prematura e sem oportunizar o cumprimento voluntário da condenação (Evento 188, PET1, p. 3-4). Tal insurgência, contudo, mostra-se manifestamente infundada e contrária à realidade dos atos processuais praticados e documentados nos autos. Com efeito, nos termos do artigo 523, caput , do Código de Processo Civil, no caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação, o cumprimento definitivo da sentença faz-se mediante intimação do executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, fluindo o prazo a partir da publicação do ato judicial no órgão oficial em nome de seus patronos constituídos, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do mesmo diploma legal. Na hipótese vertente, o crédito perquirido dependia de liquidação por arbitramento para apuração dos percentuais adequados de reajuste contratual e do montante a ser restituído aos autores, procedimento técnico que foi integralmente exaurido com a elaboração de laudo pericial contábil e atuarial conclusivo (Evento 51, LAUDO 55, p. 1-13). Ao apreciar o resultado da prova técnica pericial, este juízo proferiu a r. decisão de Evento 63 (fls. 434/438 dos autos físicos originários), a qual expressamente HOMOLOGOU as conclusões do laudo pericial, fixou com precisão matemática o crédito exequendo no valor de R$ 106.448,60 atualizado até fevereiro de 2026, estabeleceu os índices de atualização monetária e juros moratórios incidentes e, no mesmo ato decisório, emitiu comando claro, específico e cogente de intimação da executada: "Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil" (Evento 63, DEC65, p. 4-5). Depreende-se da leitura da referida decisão que a executada não foi apenas cientificada do resultado homologatório da liquidação, mas formal e expressamente intimada para cumprir a obrigação pecuniária já liquidada, com advertência explícita acerca do prazo legal de 15 (quinze) dias e da incidência automática das penalidades processuais cominadas pelo artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme atesta a certidão de publicação de Evento 69, o inteiro teor da decisão homologatória foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 13 de março de 2026, considerando-se publicado no dia 16 de março de 2026, constando como destinatários todos os patronos habilitados pela operadora de plano de saúde executada (Evento 69, CERT69, p. 1-3). Dessa maneira, a intimação aperfeiçoou-se de maneira escorreita e plenamente válida, assegurando a ciência inequívoca da devedora quanto à exigibilidade imediata da quantia líquida homologada judicialmente e à fluência do prazo para quitação espontânea. Em hipóteses análogas envolvendo cumprimento de sentença originado de liquidação por perícia técnica, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou a orientação de que a intimação específica do devedor para pagamento do montante liquidado e homologado é o marco que deflagra a contagem do prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, inexistindo óbice a que tal comando seja inserido no próprio pronunciamento que homologa o laudo pericial contábil: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. TERMO INICIAL. VALOR HOMOLOGADO EM PERÍCIA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE CONTRA A R. DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E AFASTOU A INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E A CONSEQUENTE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEPENDEU DE LIQUIDAÇÃO POR PERÍCIA CONTÁBIL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA EM QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO É APURADO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO POR PERÍCIA, O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO (ART. 523, CAPUT, DO CPC) QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE COM A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. 4. A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%, PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC, PRESSUPÕE O ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO SEM A QUITAÇÃO DO DÉBITO. 5. É CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO DEVEDOR PARA QUE PAGUE O QUANTUM EXATO QUE FOI APURADO E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. 6. AUSENTE A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA O PAGAMENTO DO VALOR LIQUIDADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECURSO DO PRAZO, INADIMPLEMENTO OU INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS, SENDO PREMATURA A SUA EXIGÊNCIA PELA PARTE EXEQUENTE. 7. A DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO DEPÓSITO JUDICIAL (GARANTIA OU PAGAMENTO) E A APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ TORNA-SE IRRELEVANTE QUANDO O REQUISITO PROCESSUAL PRÉVIO, A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO VALOR HOMOLOGADO, NÃO FOI CUMPRIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM LIQUIDAÇÃO POR PERÍCIA, O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E A CONSEQUENTE INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC INICIAM-SE APENAS COM A INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO DEVEDOR PARA PAGAR O VALOR APURADO E HOMOLOGADO, SENDO PREMATURA A COBRANÇA DOS ENCARGOS ANTES DE CUMPRIDA TAL DILIGÊNCIA." (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2208758-76.2025.8.26.0000; RELATOR (A): CORRÊA PATIÑO; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO CENTRAL CÍVEL - 42ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 03/09/2025; DATA DE REGISTRO: 03/09/2025) Comprovada a regular intimação da executada com a publicação do ato homologatório no DJEN em 16 de março de 2026 (Evento 69, CERT69, p. 1), iniciou-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis no primeiro dia útil subsequente (17 de março de 2026), esgotando-se integralmente sem qualquer providência de pagamento voluntário por parte da devedora. A alegação de que seria necessária uma nova intimação posterior, após a planilha atualizada apresentada pelos credores ao requererem os atos executórios e a penhora de ativos (Evento 148, PEDSISBA1, p. 1), carece de qualquer amparo normativo. O artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expedir-se-á, desde logo, mandado de penhora e avaliação, sem dependência de nova cientificação do devedor inadimplente. Apresentada a conta atualizada pelos credores contendo a mera evolução numérica do crédito homologado pelos índices oficiais e o cômputo dos encargos moratórios decorrentes da inércia, a deflagração da constrição eletrônica de ativos financeiros via SISBAJUD decorreu de estrita aplicação da ordem legal de preferência estatuída nos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer mácula formal ou prejuízo às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Exigibilidade da Multa e Honorários do Artigo 523 do CPC e Inexistência de Excesso A incidência dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil possui natureza cogente, objetiva e punitiva, destinando-se a compelir o devedor ao adimplemento tempestivo da prestação jurisdicionalmente acertada e a compensar o patrono do credor pelos atos inerentes à fase de coerção patrimonial. Trata-se de efeito automático que decorre diretamente do decurso do prazo quinzenal sem a realização do pagamento voluntário, não comportando juízo de discricionariedade judicial para seu afastamento ou mitigação quando configurada a inércia da parte sucumbente. Na espécie, a executada optou deliberadamente por não promover o depósito da quantia homologada dentro do interregno legal de 15 (quinze) dias que lhe fora assinalado, assumindo o risco processual inerente à sua omissão. A alegação de que a matéria ainda pendia de recursos perante o Tribunal de Justiça em nada altera essa conclusão. Com efeito, a interposição de recursos desprovidos de efeito suspensivo não obsta a eficácia imediata do título executivo judicial nem impede a fluência do prazo para cumprimento espontâneo da condenação. Conforme certificado nos autos, os agravos de instrumento interpostos pela executada não foram dotados de efeito suspensivo que paralisasse a exigibilidade da decisão homologatória (Evento 134, PET1, p. 1; Evento 136, DESPADEC1, p. 1). A ausência de efeito suspensivo recursal impõe a manutenção da marcha processual, de modo que a pendência de julgamento colegiado não desonera o devedor do dever de adimplir tempestivamente a obrigação, sob pena de incidência das sanções legais da mora executiva. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica ao assentar que a oposição de incidentes ou recursos sem efeito suspensivo não interrompe nem reabre o prazo para pagamento voluntário, sendo impositiva a incidência da multa e da verba honorária executiva: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ART. 523, § 1º, DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO INTERRUPÇÃO OU REABERTURA DO PRAZO. NÃO PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. O prazo para pagamento voluntário tem início com a intimação do executado, nos termos do art. 523 do CPC. A oposição de exceção de pré-executividade, por não possuir efeito suspensivo, não tem o condão de interromper ou reabrir o prazo legal de 15 (quinze) dias. Ausência de pagamento tempestivo que enseja a incidência automática da multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Seguro garantia que não se confunde com pagamento voluntário. Precedentes desta E. 16ª Câmara de Direito Privado. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037318-75.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026) A orientação jurisprudencial confirma a impossibilidade de afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% quando o pagamento voluntário não se perfectibiliza dentro do prazo legal fixado a contar da regular intimação. Por conseguinte, mostra-se totalmente descabida a alegação de excesso de execução no valor de R$ 17.031,78 formulada pela executada em sua impugnação (Evento 188, PET1, p. 2-3). O referido montante decorre exclusivamente da aplicação da multa processual de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito exequendo devidamente atualizado (Evento 148, PLANILHA DE CÁLCULO2, p. 1), em perfeita consonância com a legislação processual civil e com o comando transitado em julgado. Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A (Evento 188, PET1, p. 1-8), reconhecendo a plena validade da intimação para pagamento voluntário realizada no Evento 63 e a consequente exigibilidade da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, deixo de fixar novos honorários advocatícios, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em prosseguimento aos atos executivos, determino as seguintes providências: Declaro perfectibilizada e convertida a indisponibilidade eletrônica em PENHORA sobre a totalidade dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 149.688,65 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) (Evento 172, DETSISPARTOT1, p. 1), dispensando-se a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil; Expeça-se MLE em favor da exequente Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o reembolso das despesas processuais comprovadamente adiantadas pelos exequentes no valor atualizado de R$ 626,62 (seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos) , relativas ao preparo do agravo de instrumento e à taxa de pesquisa SISBAJUD (Evento 208, MANIF IMPUG1, p. 2; Evento 208, PLANILHA DE CÁLCULO2, p. 1), sob pena de prosseguimento da constrição patrimonial pelo saldo em aberto. Int.