Detalhe do processo

0039086-67.2019.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039086-67.2019.8.19.0014 Assunto: Prisão em flagrante / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: MACAE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0039086-67.2019.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00626660 APTE: CAIO MATEUS BATISTA VIEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. LICITUDE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 180, PARÁGRAFO 5.º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Acusado denunciado pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, sob a imputação de ter adquirido e mantido em seu poder motocicleta furtada poucos dias antes. Consta que policiais militares, a partir de informação recebida, diligenciaram ao imóvel pertencente à vizinha do réu, onde o veículo estaria ocultado. No local, a motocicleta foi apreendida, após ingresso franqueado mediante autorização expressa da moradora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se nos autos a alegada nulidade da prova por violação de domicílio, a suficiência do acervo probatório para a condenação pelo crime de receptação dolosa, a possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa e a aplicação da isenção de pena prevista no artigo 180, parágrafo 5.º, do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade da prova ante a violação de domicílio não encontra respaldo fático. O ingresso no imóvel ocorreu diante de fundadas razões e mediante consentimento da moradora, circunstância que afasta a alegada ilicitude da prova.4. A materialidade delitiva restou comprovada por registros oficiais, autos de apreensão e laudo pericial, enquanto a autoria emerge de forma segura da prova oral colhida sob contraditório, em especial dos depoimentos da vítima do furto e do policial responsável pela diligência.5. As circunstâncias da aquisição e da posse do bem, notadamente a ausência de documentação, a inexistência de placa e de chave, o curto lapso temporal entre o furto e a apreensão e o pagamento de valor muito inferior ao de mercado, evidenciam a ciência da origem ilícita, caracterizando o dolo exigido pelo tipo penal.6. Não se trata de hipótese de mera negligência, o que afasta a desclassificação para a modalidade culposa, inexistindo inversão indevida do ônus da prova.7. Mantida a condenação nos termos da sentença, mostra-se inviável o reconhecimento da prescrição retroativa, considerados os marcos interruptivos e o lapso temporal aplicável ao caso.8. No mesmo sentido, não se aplica a isenção prevista no artigo 180, parágrafo 5.º, do Código Penal, diante do valor expressivo do bem apreendido.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIO MATEUS BATISTA VIEIRA

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039086-67.2019.8.19.0014 Assunto: Prisão em flagrante / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: MACAE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0039086-67.2019.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00626660 APTE: CAIO MATEUS BATISTA VIEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. LICITUDE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 180, PARÁGRAFO 5.º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Acusado denunciado pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, sob a imputação de ter adquirido e mantido em seu poder motocicleta furtada poucos dias antes. Consta que policiais militares, a partir de informação recebida, diligenciaram ao imóvel pertencente à vizinha do réu, onde o veículo estaria ocultado. No local, a motocicleta foi apreendida, após ingresso franqueado mediante autorização expressa da moradora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se nos autos a alegada nulidade da prova por violação de domicílio, a suficiência do acervo probatório para a condenação pelo crime de receptação dolosa, a possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa e a aplicação da isenção de pena prevista no artigo 180, parágrafo 5.º, do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade da prova ante a violação de domicílio não encontra respaldo fático. O ingresso no imóvel ocorreu diante de fundadas razões e mediante consentimento da moradora, circunstância que afasta a alegada ilicitude da prova.4. A materialidade delitiva restou comprovada por registros oficiais, autos de apreensão e laudo pericial, enquanto a autoria emerge de forma segura da prova oral colhida sob contraditório, em especial dos depoimentos da vítima do furto e do policial responsável pela diligência.5. As circunstâncias da aquisição e da posse do bem, notadamente a ausência de documentação, a inexistência de placa e de chave, o curto lapso temporal entre o furto e a apreensão e o pagamento de valor muito inferior ao de mercado, evidenciam a ciência da origem ilícita, caracterizando o dolo exigido pelo tipo penal.6. Não se trata de hipótese de mera negligência, o que afasta a desclassificação para a modalidade culposa, inexistindo inversão indevida do ônus da prova.7. Mantida a condenação nos termos da sentença, mostra-se inviável o reconhecimento da prescrição retroativa, considerados os marcos interruptivos e o lapso temporal aplicável ao caso.8. No mesmo sentido, não se aplica a isenção prevista no artigo 180, parágrafo 5.º, do Código Penal, diante do valor expressivo do bem apreendido.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator.