0039065-09.1997.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0039065-09.1997.8.13.0183/MG EXEQUENTE : MARIA GERALDA CORREA ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTONIO DOS REIS CHAGAS (OAB MG032666) ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO DOS REIS NEIVA CHAGAS (OAB MG075504) EXECUTADO : PANIFICADORA LIMA LTDA ADVOGADO(A) : EDILSON RESENDE OLIVEIRA (OAB MG105324) INTERESSADO : ADILSON GERALDO ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTONIO DOS REIS CHAGAS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO DOS REIS NEIVA CHAGAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA GERALDA CORREA em face de PANIFICADORA LIMA LTDA. e outros , em decorrência de título judicial que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado por estes últimos na AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. Conforme se infere da sentença de ID 9581607649 - Pág. 14, prolatada em 06/09/1995 : a) o pedido renovatório não foi acolhido ; b) fixou-se o prazo de 06 (seis) meses para a desocupação , a contar do trânsito em julgado; c) ficou estabelecido o valor de aluguel provisório em benefício da parte Requerida (MARIA GERALDA), equivalente a 80% do montante apurado no laudo pericial, assim expressamente delimitado: Cr. $5.500.000,00 = R$178,75; e d) os ora Executados foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 10% do valor atribuído ao pleito inicial. Em sede de apelação , o e. TJMG, em 07/03/1996 deu provimento ao recurso e declarou a nulidade da sentença recorrida e determinou que outra fosse proferida com a observância do art. 458, do CPC/73, cujo teor versava sobre os seus requisitos essenciais (ID 9581607651 - Pág. 7). Em atendimento à determinação, nova sentença foi prolatada em ID 9581607651 - Pág. 17 ( 28/04/1997 ), na qual: a) destacou-se o caráter dúplice da ação; b) o pedido renovatório foi julgado improcedente ; c) arbitrou-se o valor do aluguel em cinco milhões de cruzeiros, a ser convertido em Real e apurado em fase de liquidação, decotando-se as quantias eventualmente pagas; d) a PANIFICADORA LIMA LTDA. foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor dado à ação renovatória. Em petição de ID 9581607651 - Pág. 24 – 15/09/1997) , MARIA GERALDA CORREA : a) apresentou petição, denominando-a de “liquidação” ; b) pugnou pela intimação da parte devedora PANIFICADORA LIMA LTDA., assim como de fiadores que não compuseram o polo da ação ativo na fase de conhecimento: GERSINO SILVA FILHO e MANOEL HENRIQUE ASSIS, apontando o valor do débito atualizado em R$65.946,35 (sessenta e cinco mil novecentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos). O pleito foi deferido por despacho (ID 9581607652 Pág. 1 - 26/09/1997 ). Em ID 9581607653 – Pág. 1 - 10/12/1997 , a PANIFICADORA LIMA LTDA. se insurgiu contra os mandados de citação/intimação expedidos, pleiteando : a) a nulidade do pronunciamento judicial que determinou a citação dos fiadores ; b) o reestabelecimento do rito processual , para seja observado o procedimento da liquidação , nos termos da sentença; c) o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de ação consignatória proposta anteriormente; d) seja desconsiderada e desentranhada a planilha apresentada pela parte adversa (petição complementar - 9581607653 - Pág. 4). MARIA GERALDA CORRÊA manifestou em ID 9581607653 - Pág. 8, em resposta . Antes que o feito retornasse à conclusão , deu-se a juntada dos mandados anteriormente expedidos (ID 9581607653 - Pág. 12 - 05/05/1998 ). Na sequência, foi proferido despacho manuscrito em ID 9581607653 - Pág. 17 – 27/06/1998 , constando apenas “ Intime-se ”). Posteriormente, em ID 9581607653 - Pág. 18 – 19/09/1998 , sobreveio uma terceira sentença , com resolução de mérito para: a) julgar improcedente a ação renovatória; b) condenar a PANIFICADORA a entregar as chaves do imóvel no prazo de 05 (cinco) dias; c) bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Sobreveio petição da PANIFICADORA LIMA, com teor de embargos declaratórios , pugnando a invalidação da sentença por erro material, diante da existência de outro pronunciamento judicial pretérito já transitado em julgado (ID 9581607653 - Pág. 25 - 21/09/1998 ). Conforme decisão de ID 9581607653 - Pág. 26, tornou-se sem efeito a sentença de ID 9581607653 - Pág. 18 - 09/10/1998 ). Intimadas as partes, nada foi requerido e se determinou o arquivamento do feito (ID 9581607653 - Pág. 29 – 13/08/1999 ). Em 11/08/2001 (ID 9581607653 - Pág. 31) MARIA GERALDA CORREA apresentou pedido intitulado “ Execução por Quantia Certa ”, contra a PANIFICADORA LIMA LTDA. e os seus fiadores GERSINO SILVA FILHO e sua esposa VERA LÚCIA B. SILVA, e MANUEL HENRIQUES ASSIS e sua esposa NORMA ESTER ASSIS, apontando a existência de débito atualizado de R$91.690,05 (noventa e um mil seiscentos e noventa reais e cinco centavos). Proferido despacho , determinou-se a citação dos Executados para pagamento (ID 9581607654 - Pág. 6 – 24/09/2001 ). A PANIFICADORA LIMA (ID 9581607654 - Pág. 9 – 27/09/2001 ) peticionou sustentando e pleiteando: a) fosse tornado sem efeito o despacho que determinou a citação; b) apontou erros processuais de cálculo; e c) a extinção da execução por abandono. Em ID 9581607656 - Pág. 8 - 10/10/2002 , foi proferida decisão manuscrita , determinando o imediato cumprimento do despacho anterior, pontuando-se que a matéria suscitada deve ser objeto de embargos do devedor, após seguro o juízo. Em seguida, a PANIFICADORA LIMA apresentou petição e nomeou bens à penhora , visando a garantia do Juízo com o fim de viabilizar a oposição de Embargos à Execução , nos termos da decisão anterior (ID 9581607656 - Pág. 10 – 15/10/2002 ). Consoante despacho de ID 9581607657 - Pág. 8 – 21/10/2002 , assim se deliberou: “ Diga exequente sobre nomeação de bens para penhora. Se aceita, lavre-se terno que Se refere paragrafo único do art. 656 do C.P.C., em cinco (5) dias ”. A oferta não foi aceita por MARIA GERALDA CORREA, que pugnou pelo prosseguimento do feito e citação dos demais executados (ID 9581607657 - Pág. 9). Despacho determinando novamente a citação (ID 9581607657 - Pág. 10 – 01/11/2002 ). A PANIFICADORA LIMA se manifestou em ID 9581607657 - Pág. 16 – 20/11/2002, requerendo a intimação da parte adversa sobre as considerações formuladas, visando, como expressamente pontuou, o direito opôr Embargos à Execução. Designou-se audiência de conciliação (ID 9581607657 - Pág. 31), que foi realizada em ID 9581607658 - Pág. 23 – 19/02/2003 , sem solução autocompositiva. Nova petição foi apresentada pela PANIFICADORA LIMA (ID 9581607658 - Pág. 26 – 20/02/2003 ), reiterando nulidades e requerendo a extinção do feito. Em 09/12/2003 (ID 9581607658 - Pág. 27), proferiu-se despacho determinando: a expedição de mandado de reforço de penhora; e a intimação de todos os executados. MARIA GERALDA reiterou o pleito de citação dos fiadores (ID 9581607658 - Pág. 30 – 04/02/2004), sendo o pedido acolhido por meio do despacho de ID 9581607659 - Pág. 3 – 20/02/2004. Citado, o fiador MANOEL HENRIQUES apresentou manifestação fundamentando e requerendo a decretação da nulidade de citação e, subsidiariamente, a extinção da execução em razão da prescrição (ID 9581607659 - Pág. 15). Após diversas manifestações das partes, outros despachos foram proferidos, todos sem teor decisório e de cunho meramente impulsional (9581607660 - Pág. 16; 9581607660 - Pág. 18; 9581608318 - Pág. 9; 9581608318 - Pág. 25), portanto, sem exame das nulidades arguidas. Os Requeridos GERCINO SILVA FILHO e sua esposa VERA LÚCIA BARBETO SILVA, fiadores do contrato de locação, intentaram Exceção de Pré-executividade (ID 9581608319 - Pág. 16 – 24/06/2005 ), arguindo nulidades de citação e de penhora e prejudicial de prescrição . Em decisão posterior, determinou-se apenas fosse o presente feito desapensado da consignação em pagamento e procedimento de alvará (ID 9581608320 - Pág. 19 – 14/09/2005 ). Não houve deliberação sobre as arguições de nulidade e prescrição. Apresentaram Exceção de Pré-executividade os executados MANOEL HENRIQUES DE ASSIS e sua esposa NORMA ESTER DE ASSIS, sustentando a prescrição intercorrente (ID 9581608321 - Pág. 28 - 06/12/2005 ). Foi proferida decisão em ID 9581608322 - Pág. 5 – 11/12/2006 , rejeitando a exceção de pré-executividade . A parte Exequente requereu o prosseguimento do feito, ao passo que os EXECUTADOS informaram a interposição de agravo de instrumento (ID 9581608322 - Pág. 14 – 11/01/2007 ). Em sede de juízo de retratação , a decisão foi mantida por seus próprios termos (ID 9581608323 - Pág. 19). O e.TJMG entendeu pela manifesta inadmissibilidade do recurso , motivo pelo qual não foi conhecido (ID 9581608324 - Pág. 6 – 17/01/2007 ). Em ID 9581608326 - Pág. 3 – 05/07/2007 , foi determinada a penhora em dinheiro via sistema BACENJUD , determinando-se a transferência de R$928,68 (novecentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), de titularidade de MANOEL ASSIS; R$128,77 (cento e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), em relação a GERCINO SILVA; R$2.416,40 (dois mil quatrocentos e dezesseis reais e quarenta centavos), AMOS LIMA (CPF 140.234.156-34), conforme ID 9581608326 - Pág. 6. Sobre os bloqueios, manifestaram os Executados: 1) MANOEL HENRIQUES (ID 9581608326 - Pág. 10), arguindo: a) a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria; b) litigância de má-fé da Exequente; e c) a imprestabilidade dos cálculos ; 2) AMÓS LIMA (ID 9581608327 - Pág. 10): além das teses formuladas por Manoel, a não observância de desconsideração da personalidade jurídica, por ter sido a quantia transferida de conta-corrente de titularidade da pessoa natural para a satisfação de débito da pessoa jurídica; 3) GERSINO SILVA: nos mesmos termos que a peça juntada pelo primeiro Executado que impugnou a penhora (ID 9581608328 - Pág. 24); Sobreveio manifestação de terceiro interessado , MARCUS AUGUSTO, alegando a existência de penhora em seu nome, apesar de não compor o polo passivo da ação (ID 9581608327 - Pág. 24). Em decisão de ID 9581608328 - Pág. 7 - 23/07/2007 , determinou-se: a) o desbloqueio dos valores encontrados em nome de MANOEL ASSIS; b) a manutenção do bloqueio em face de AMÓS LIMA; c) o desbloqueio de 50% em relação ao pleito de MARCOS AUGUSTO, por se tratar de pessoa natural estranha ao feito que possui conta conjunta com a pessoa jurídica executada. AMÓS LIMA opôs embargos de declaração (ID 9581608418 - Pág. 9), que foram rejeitados por meio da decisão de ID 9581608418 - Pág. 27. Em manifestação conjunta (ID 9581608418 - Pág. 21), EXECUTADOS sustentaram a nulidade do cálculo apresentado pela parte Exequente em ID 9581607651 - Pág. 28, por ter sido supostamente assinado por pessoa sem registro profissional na classe de contador. A Exequente MARIA CORREA manifestou quanto às alegações de impenhorabilidade, expressando parcial concordância com os Executados, e requereu a expedição de mandado de penhora para constrição de bens. Ressaltou que ao tempo do peticionamento - 09/10/2007 - possuía 78 (setenta e oito) anos. Determinou-se a suspensão do feito até o julgamento de embargos de terceiro (ID 9581608419 - Pág. 10 – 25/02/2008 ). Após reiterações a manifestações anteriores formuladas pelas partes, foi proferida a decisão de ID 9581608419 - Pág. 19 – 17/09/2009 , dispensou-se o procedimento de liquidação determinado na sentença, sob argumento de que a apuração do débito seria viável mediante a apresentação de mero cálculo aritmético, contudo, oportunizou às partes a realização de perícia. No mais, determinou a expedição dos alvarás relacionados aos montantes reconhecidamente impenhoráveis. A PANIFICADORA LIMA requereu a remessa dos autos à contadoria , apontando o fundamento legal para o pleito à luz das normas vigentes ao tempo do pedido. Assim, manifestou discordância à realização de perícia diante da incompatibilidade com o momento processual (ID 9581608420 - Pág. 3). Acostou-se cópia da sentença proferida nos EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por AMÓS LIMA, os quais foram julgados procedentes, determinando-se a desconstituição das penhoras no valor de R$1.693,64 e R$358,01 (ID 9581608420 - Pág. 20). Foram expedidos os alvarás. Os Executados PANIFICADORA LIMA LTDA., GERCINO e VERA LÚCIA, apresentaram exceção de pré-executividade , argumentando a nulidade da execução em razão do cálculo elaborado por – alegadamente – “falso contador”, ao argumento de que o profissional não possui registro profissional nem é graduado em ciências contábeis (ID 9581608421 - Pág. 14). Consoante decisão proferida em ID 9581608421 - Pág. 15 – 07/07/2010 , a exceção foi liminarmente rejeitada . Fundamentou-se que se tratava de repetição de questão já examinada anteriormente, sendo os Executados condenados a litigância de má-fé . Foram opostos embargos de declaração (ID 9581608421 - Pág. 25), os quais foram rejeitados em ID 9581608422 - Pág. 9. Novos embargos declaratórios foram juntados em ID 9581608422 - Pág. 17, MARIA GERALDA atravessou petição requerendo a desconsideração da personalidade jurídica e nova determinação de penhora via BACENJUD (ID 9581608423 - Pág. 12). Informou-se a interposição de agravo de instrumento (ID 9581608423 - Pág. 18; 9581608423 - Pág. 21), sendo a decisão recorrida mantida por seus próprios fundamentos em juízo de retratação (ID 9581608424 - Pág. 18). O e. TJMG deu provimento ao recurso para cassar o pronunciamento agravado e determinar que última exceção de pré-executividade fosse processada e decidida (ID 9581608425 - Pág. 12). O terceiro interessado PAULINO DE FÁTIMA MADEIRA, compareceu ao feito pleiteando a retirada de restrição lançada sobre veículo. Em despacho , foi determinada a inclusão do cadastro no feito (ID 9581608425 - Pág. 17). Na sequência, em decisão posterior se determinou a expedição de ofício ao DETRAN, em atendimento ao pleito formulado (Id 9581608426 - Pág. 200. Foi determinada a intimação do excepto para manifestação (ID 9581608425 - Pág. 17). Assim, a Exequente apresentou resposta em ID 9581608426 - Pág. 34. Realizada a conclusão após novas manifestações das partes, foi designada audiência de conciliação (ID 9581608428 - Pág. 2), efetivada em ID 9581608428 - Pág. 22 - 28/05/2016 , sem êxito . Por meio da decisão de ID 9581608428 - Pág. 33 – 03/10/2016 , a exceção de pré-executividade foi rejeitada , ao argumento – em resumo – da falta de provas da alegada falsidade documental. Opostos embargos de declaração (ID 9581608428 - Pág. 36), após manifestação da parte adversa, foram rejeitados por meio da decisão de ID 9581608469 - Pág. 26 – 11/05/2018 . Interposto novo agravo de instrumento – ID 9581608470 - Pág. 5, que teve provimento negado (consulta nesta data – agravo nº 1.0183.97.003906-5/003). Virtualizado o feito, a parte Exequente foi intimada a dar andamento ao feito, a qual manifestou pela pesquisa de valores junto ao SISBAJUD (ID 9885678440 - Pág. 1). Os Executados manifestaram em ID 9886275254, informando a formalização de notitia criminis perante a 3ª Vara Criminal desta Comarca. A parte Exequente apresentou planilha atualizada do débito em ID 10102669469, apontando a quantia devida de R$1.854.329,76 (um milhão oitocentos e cinquenta e quatro mil trezentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos). Em nova manifestação, os Executados reiteraram a falsidade ideológica do documento utilizado para dar início à Execução, pontuando quanto ao andamento do feito no Juízo Criminal e pleiteando a suspensão do presente processo (ID 10108958915). À luz do contraditório, manifestou a parte Exequente em ID 10162229235, pugnando o encaminhamento da ordem via SISBAJUD . Restou proferido despacho determinando a Exequente que recolhesse a taxa referente à consulta (ID 10187267806). Informou-se a interposição de agravo de instrumento (ID 10197321424), que teve seguimento negado pelo e. TJMG, conforme ID 10236102863. Nova planilha de débitos foi juntada em ID 10218049226, no valor de R$2.010.385,53 (dois milhões dez mil trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Os Executados reiteraram as arguições de nulidade (ID 10222444018), argumentando que os pontos levantados não foram examinados anteriormente. Além disso, questionaram os valores Executados e apresentaram planilha do montante que entendem como devido ( R$27.571,94 ). A parte Exequente informou a nomeação de curador provisório - ADILSON GERALDO - em autos de interdição em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca, requerendo a regularização de sua representação no feito (ID 10290780094). Acostou-se reiteração dos pedidos formulados pelos Executados (ID 10290921160). O Ministério Público passou a intervir no feito em ID 10361420182, que pugnou pela manifestação das partes, o que se deu em ID 10394820783 e 10395329911, sem apontamentos novos, apenas reiterando alegações já apresentadas e pendentes de exame. Posteriormente, o Parquet requereu fosse realizada a pesquisa via SISBAJUD (ID 10437109658). Os Executados informaram o manejo de Correição Parcial (ID 10446411967). Na sequência, a i. Desembargadora Relatora requisitou informações a este Juízo. Em decisão de Evento 146 (22/05/2025), chamou-se o feito a ordem , com elaboração de relatório minucioso, restando indeferido o pedido de suspensão do feito; que, após o julgamento da correição parcial e a preclusão da decisão, sejam excluídos do polo passivo os fiadores e suas respectivas esposas (Gersino Silva Filho, Vera Lúcia B. Silva, Manoel Henriques Assis e Norma Ester Assis); que seja reconhecida a nulidade do cumprimento de sentença desde a origem e a inadequação da via eleita pela exequente, ante a necessidade de prévia liquidação de sentença; que as partes sejam intimadas, no prazo comum e legal de 15 dias, para se manifestarem sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (art. 921, §5º, do CPC); e que a Secretaria promovesse o saneamento das irregularidades processuais mediante o descadastramento do terceiro interessado Paulino de Fátima Madeira, a anotação da curadoria provisória da autora pelo Sr. Adilson Geraldo , a complementação do cadastro das partes no PJe com a vinculação dos respectivos CPFs, além do envio de cópia da referida decisão ao e. TJMG. Em Evento 147, MARIA GERALDA CORRÊA opôs embargos de declaração, contrarrazoados no Evento 148, os quais não foram acolhidos (Evento 154 - 16/07/2025), com imposição de multa na forma do art. 1.026, do CPC. O Ministério Público manifestou ciência no Evento 168 e Evento 180. A Correição Parcial não foi conhecida, conforme decisão monocrática acostada no Evento 181, transitada em julgado em 24/07/2025. A parte ativa interpôs agravo de instrumento , tendo o e. TJMG negado provimento ao recurso , mantendo a decisão de origem que confirmou a exclusão dos fiadores e de suas esposas do polo passivo por não terem integrado a fase de conhecimento, a necessidade de prévia liquidação do julgado diante da iliquidez do título , e a imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios (Evento 184), com trânsito em julgado em 29/01/2026. É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da Nulidade da Fase Executiva por Ausência de Prévia Liquidação A análise das matérias de ordem pública trazidas pela parte executada exige o exame da liquidez do título executivo judicial proferido em ID 9581607651 - Pág. 17 ( 28/04/1997 ), na qual: a) destacou-se o caráter dúplice da ação; b) o pedido renovatório foi julgado improcedente ; c) arbitrou-se o valor do aluguel em cinco milhões de cruzeiros, a ser convertido em Real e apurado em fase de liquidação, decotando-se as quantias eventualmente pagas; d) a PANIFICADORA LIMA LTDA. foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor dado à ação renovatória. Em atenção à alteração do padrão monetário nacio nal ocorrida no curso da lide com o advento do Plano Real, a i. Magistrada que a prolatou consignou no dispositivo que o quantum exato em moeda corrente e os reajustes contratuais deveriam ser apurados expressamente em prévia liquidação de sentença por contador judicial. Conforme restou deliberado pelo e. TJMG, em confirmação à decisão anterior que chamou o feito a ordem (Evento 184), a exigência de prévio procedimento de liquidação não constitui mera faculdade formal, mas pressuposto indispensável de exequibilidade quando o julgado condena ao pagamento de quantia ilíquida , nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Isso porque, o título judicial que necessita de conversão monetária complexa e apuração de diferenças retroativas não autoriza o início imediato de atos de constrição com base em cálculos unilaterais da parte credora. A ausência de prévia liquidação impede a formação da certeza e da liquidez da obrigação, obstando a instauração válida da fase executiva . No caso concreto, a exequente foi omissa quanto a instauração da liquidação e ingressou diretamente com pedidos de cumprimento de sentença , instruindo a cobrança com demonstrações contábeis privadas. Essa conduta afrontou o comando expresso do título judicial e viciou a execução desde a sua origem, sendo certo que a ausência de liquidez do título executivo acarreta a nulidade absoluta do cumprimento de sentença, matéria que deve ser reconhecida de ofício pelo Magistrado com fulcro no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo o e. TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução. A sentença decretou a nulidade da execução por ausência de liquidez, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e condenou o embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) saber se a sentença violou o princípio da não surpresa, ao extinguir a execução sem prévia manifestação da parte executada; e (2) verificar se a ausência de documento contratualmente exigido torna o título executivo ilíquido, inviabilizando a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não afrontou o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), pois a liquidez é requisito essencial do título executivo e deve ser analisada de ofício pelo magistrado. O contrato firmado entre as partes prevê a necessidade de consulta à "Revista Safra & Mercado" para apuração do valor da mercadoria, configurando elemento essencial para a liquidação do montante devido. A ausência desse documento inviabiliza a aferição precisa do valor executado, tornando o título ilíquido. A possibilidade de conversão para procedimento de liquidação não se aplica, já que a inexistência de título líquido compromete a própria validade da execução (art. 803, I, do CPC) . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução por ausência de liquidez do título executivo não configura afronta ao princípio da não surpresa. 2. A ausência de documento contratualmente previsto inviabiliza a liquidez do título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 487, I, e 803, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000220654081001, Rel. Desª Juliana Campos Horta, j. 04.08.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.339928-4/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 26/03/2025) Nessa linha, tem-se que a liquidez é requisito essencial e indispensável para a validade do processo satisfativo. A apresentação de memória de cálculo elaborada unilateralmente pela credora não teve o condão de suprir a falta de liquidação ordenada no julgado , pois a inexistência de título hígido compromete a própria exequibilidade da pretensão. Conclui-se, pois, pela nulidade da fase executiva deflagrada sem a prévia liquidação do saldo devedor pelo contador do juízo. b) Ocorrência da Prescrição e Inércia do Credor Constatada a nulidade do cumprimento de sentença promovido pela exequente, cumpre examinar as consequências jurídicas do tempo decorrido sem a promoção válida da liquidação do julgado. Sabe-se que a pretensão de executar a sentença prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento, conforme consolidado no enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, positivada no art. 206-A, do Código Civil. Tratando-se de condenação ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal , previsto no art. 178, §10, inciso IV, do Código Civil de 1.916, por se aplicar o direito intertemporal no presente caso, por ser esta a norma vigente ao tempo dos fatos e da formação do título judicial. No caso sob exame, a sentença exequenda transitou em julgado e a exequente deixou de instaurar o incidente de liquidação determinado expressamente no dispositivo da sentença de ID 9581607651 - Pág. 17 ( 28/04/1997 ). Em vez de promover a liquidação do julgado, a credora se limitou a aviar cobrança direta mediante cumprimento de sentença, não produzindo o efeito de interromper o curso do prazo prescricional, diante da nulidade gerada ela conduta atécnica e omissiva da parte ativa. Como os atos executivos praticados em processo nulo não interrompem nem suspendem a prescrição da pretensão exequenda, o prazo prescricional transcorreu livremente, mantendo-se a reiterada e consistente inércia da parte credora em promover a liquidação válida do julgado, por período muito superior ao prazo quinquenal , mais especificamente, por 29 (vinte e nove) anos . Cumpre frisar que - embora não afaste a nulidade, tampouco a prescrição - mesmo após a decisão que reconheceu a nulidade, em meados de 2025, até a presente data, a parte não adotou conduta compatível com o rito de liquidação apropriado, limitando-se a pugnar pela nomeação de perito e interpor recursos que não tiveram efeito suspensivo deferido e que, ao final, não foram providos. Resta configurada, pois, a prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil , pois o direito de exigir o cumprimento do título extinguiu-se pelo decurso do tempo, decorrente da falta de impulso procedimental adequado pela parte credora. Ressalta-se, por fim, o pleno atendimento aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa , positivados no art. 10 e no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pois as partes foram intimadas no despacho de chamamento do feito à ordem para se manifestarem especificamente sobre a prescrição e os vícios da execução. De igual modo, efetivou-se a intimação formal do Ministério Público, que, embora não tenha acostado parecer final, manifestou ciência nos Eventos de 168 e 180, às decisões que determinaram a intimação prévia para manifestação acerca da ocorrência ou não de prescrição. Assim sendo, considerando a ausência de causa suspensiva ou interruptiva válida, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ante a iliquidez do título executivo judicial, com fulcro no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, RECONHEÇO PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. COMANDOS SECUNDÁRIOS: a) Considerando que inexiste previsão legal para pedido de reconsideração, INDEFIRO desde logo eventual pedido nesse sentido. b) Havendo recurso, salvo embargos de declaração, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao e. TJMG para fins de direito, com as homenagens deste Magistrado. c) Havendo embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação. d) Deixo expendido que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. e) Havendo renúncia das partes ao prazo recursal, desde já a HOMOLOGO. Sendo este o caso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ADILSON GERALDO
Autor MARIA GERALDA CORREA
Réu PANIFICADORA LIMA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ANTONIO DOS REIS CHAGAS
OAB: 32666/MG
MARIA DA CONCEICAO DOS REIS NEIVA CHAGAS
OAB: 75504/MG
EDILSON RESENDE OLIVEIRA
OAB: 105324/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0039065-09.1997.8.13.0183/MG EXEQUENTE : MARIA GERALDA CORREA ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTONIO DOS REIS CHAGAS (OAB MG032666) ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO DOS REIS NEIVA CHAGAS (OAB MG075504) EXECUTADO : PANIFICADORA LIMA LTDA ADVOGADO(A) : EDILSON RESENDE OLIVEIRA (OAB MG105324) INTERESSADO : ADILSON GERALDO ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTONIO DOS REIS CHAGAS ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO DOS REIS NEIVA CHAGAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA GERALDA CORREA em face de PANIFICADORA LIMA LTDA. e outros , em decorrência de título judicial que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado por estes últimos na AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. Conforme se infere da sentença de ID 9581607649 - Pág. 14, prolatada em 06/09/1995 : a) o pedido renovatório não foi acolhido ; b) fixou-se o prazo de 06 (seis) meses para a desocupação , a contar do trânsito em julgado; c) ficou estabelecido o valor de aluguel provisório em benefício da parte Requerida (MARIA GERALDA), equivalente a 80% do montante apurado no laudo pericial, assim expressamente delimitado: Cr. $5.500.000,00 = R$178,75; e d) os ora Executados foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 10% do valor atribuído ao pleito inicial. Em sede de apelação , o e. TJMG, em 07/03/1996 deu provimento ao recurso e declarou a nulidade da sentença recorrida e determinou que outra fosse proferida com a observância do art. 458, do CPC/73, cujo teor versava sobre os seus requisitos essenciais (ID 9581607651 - Pág. 7). Em atendimento à determinação, nova sentença foi prolatada em ID 9581607651 - Pág. 17 ( 28/04/1997 ), na qual: a) destacou-se o caráter dúplice da ação; b) o pedido renovatório foi julgado improcedente ; c) arbitrou-se o valor do aluguel em cinco milhões de cruzeiros, a ser convertido em Real e apurado em fase de liquidação, decotando-se as quantias eventualmente pagas; d) a PANIFICADORA LIMA LTDA. foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor dado à ação renovatória. Em petição de ID 9581607651 - Pág. 24 – 15/09/1997) , MARIA GERALDA CORREA : a) apresentou petição, denominando-a de “liquidação” ; b) pugnou pela intimação da parte devedora PANIFICADORA LIMA LTDA., assim como de fiadores que não compuseram o polo da ação ativo na fase de conhecimento: GERSINO SILVA FILHO e MANOEL HENRIQUE ASSIS, apontando o valor do débito atualizado em R$65.946,35 (sessenta e cinco mil novecentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos). O pleito foi deferido por despacho (ID 9581607652 Pág. 1 - 26/09/1997 ). Em ID 9581607653 – Pág. 1 - 10/12/1997 , a PANIFICADORA LIMA LTDA. se insurgiu contra os mandados de citação/intimação expedidos, pleiteando : a) a nulidade do pronunciamento judicial que determinou a citação dos fiadores ; b) o reestabelecimento do rito processual , para seja observado o procedimento da liquidação , nos termos da sentença; c) o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de ação consignatória proposta anteriormente; d) seja desconsiderada e desentranhada a planilha apresentada pela parte adversa (petição complementar - 9581607653 - Pág. 4). MARIA GERALDA CORRÊA manifestou em ID 9581607653 - Pág. 8, em resposta . Antes que o feito retornasse à conclusão , deu-se a juntada dos mandados anteriormente expedidos (ID 9581607653 - Pág. 12 - 05/05/1998 ). Na sequência, foi proferido despacho manuscrito em ID 9581607653 - Pág. 17 – 27/06/1998 , constando apenas “ Intime-se ”). Posteriormente, em ID 9581607653 - Pág. 18 – 19/09/1998 , sobreveio uma terceira sentença , com resolução de mérito para: a) julgar improcedente a ação renovatória; b) condenar a PANIFICADORA a entregar as chaves do imóvel no prazo de 05 (cinco) dias; c) bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Sobreveio petição da PANIFICADORA LIMA, com teor de embargos declaratórios , pugnando a invalidação da sentença por erro material, diante da existência de outro pronunciamento judicial pretérito já transitado em julgado (ID 9581607653 - Pág. 25 - 21/09/1998 ). Conforme decisão de ID 9581607653 - Pág. 26, tornou-se sem efeito a sentença de ID 9581607653 - Pág. 18 - 09/10/1998 ). Intimadas as partes, nada foi requerido e se determinou o arquivamento do feito (ID 9581607653 - Pág. 29 – 13/08/1999 ). Em 11/08/2001 (ID 9581607653 - Pág. 31) MARIA GERALDA CORREA apresentou pedido intitulado “ Execução por Quantia Certa ”, contra a PANIFICADORA LIMA LTDA. e os seus fiadores GERSINO SILVA FILHO e sua esposa VERA LÚCIA B. SILVA, e MANUEL HENRIQUES ASSIS e sua esposa NORMA ESTER ASSIS, apontando a existência de débito atualizado de R$91.690,05 (noventa e um mil seiscentos e noventa reais e cinco centavos). Proferido despacho , determinou-se a citação dos Executados para pagamento (ID 9581607654 - Pág. 6 – 24/09/2001 ). A PANIFICADORA LIMA (ID 9581607654 - Pág. 9 – 27/09/2001 ) peticionou sustentando e pleiteando: a) fosse tornado sem efeito o despacho que determinou a citação; b) apontou erros processuais de cálculo; e c) a extinção da execução por abandono. Em ID 9581607656 - Pág. 8 - 10/10/2002 , foi proferida decisão manuscrita , determinando o imediato cumprimento do despacho anterior, pontuando-se que a matéria suscitada deve ser objeto de embargos do devedor, após seguro o juízo. Em seguida, a PANIFICADORA LIMA apresentou petição e nomeou bens à penhora , visando a garantia do Juízo com o fim de viabilizar a oposição de Embargos à Execução , nos termos da decisão anterior (ID 9581607656 - Pág. 10 – 15/10/2002 ). Consoante despacho de ID 9581607657 - Pág. 8 – 21/10/2002 , assim se deliberou: “ Diga exequente sobre nomeação de bens para penhora. Se aceita, lavre-se terno que Se refere paragrafo único do art. 656 do C.P.C., em cinco (5) dias ”. A oferta não foi aceita por MARIA GERALDA CORREA, que pugnou pelo prosseguimento do feito e citação dos demais executados (ID 9581607657 - Pág. 9). Despacho determinando novamente a citação (ID 9581607657 - Pág. 10 – 01/11/2002 ). A PANIFICADORA LIMA se manifestou em ID 9581607657 - Pág. 16 – 20/11/2002, requerendo a intimação da parte adversa sobre as considerações formuladas, visando, como expressamente pontuou, o direito opôr Embargos à Execução. Designou-se audiência de conciliação (ID 9581607657 - Pág. 31), que foi realizada em ID 9581607658 - Pág. 23 – 19/02/2003 , sem solução autocompositiva. Nova petição foi apresentada pela PANIFICADORA LIMA (ID 9581607658 - Pág. 26 – 20/02/2003 ), reiterando nulidades e requerendo a extinção do feito. Em 09/12/2003 (ID 9581607658 - Pág. 27), proferiu-se despacho determinando: a expedição de mandado de reforço de penhora; e a intimação de todos os executados. MARIA GERALDA reiterou o pleito de citação dos fiadores (ID 9581607658 - Pág. 30 – 04/02/2004), sendo o pedido acolhido por meio do despacho de ID 9581607659 - Pág. 3 – 20/02/2004. Citado, o fiador MANOEL HENRIQUES apresentou manifestação fundamentando e requerendo a decretação da nulidade de citação e, subsidiariamente, a extinção da execução em razão da prescrição (ID 9581607659 - Pág. 15). Após diversas manifestações das partes, outros despachos foram proferidos, todos sem teor decisório e de cunho meramente impulsional (9581607660 - Pág. 16; 9581607660 - Pág. 18; 9581608318 - Pág. 9; 9581608318 - Pág. 25), portanto, sem exame das nulidades arguidas. Os Requeridos GERCINO SILVA FILHO e sua esposa VERA LÚCIA BARBETO SILVA, fiadores do contrato de locação, intentaram Exceção de Pré-executividade (ID 9581608319 - Pág. 16 – 24/06/2005 ), arguindo nulidades de citação e de penhora e prejudicial de prescrição . Em decisão posterior, determinou-se apenas fosse o presente feito desapensado da consignação em pagamento e procedimento de alvará (ID 9581608320 - Pág. 19 – 14/09/2005 ). Não houve deliberação sobre as arguições de nulidade e prescrição. Apresentaram Exceção de Pré-executividade os executados MANOEL HENRIQUES DE ASSIS e sua esposa NORMA ESTER DE ASSIS, sustentando a prescrição intercorrente (ID 9581608321 - Pág. 28 - 06/12/2005 ). Foi proferida decisão em ID 9581608322 - Pág. 5 – 11/12/2006 , rejeitando a exceção de pré-executividade . A parte Exequente requereu o prosseguimento do feito, ao passo que os EXECUTADOS informaram a interposição de agravo de instrumento (ID 9581608322 - Pág. 14 – 11/01/2007 ). Em sede de juízo de retratação , a decisão foi mantida por seus próprios termos (ID 9581608323 - Pág. 19). O e.TJMG entendeu pela manifesta inadmissibilidade do recurso , motivo pelo qual não foi conhecido (ID 9581608324 - Pág. 6 – 17/01/2007 ). Em ID 9581608326 - Pág. 3 – 05/07/2007 , foi determinada a penhora em dinheiro via sistema BACENJUD , determinando-se a transferência de R$928,68 (novecentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), de titularidade de MANOEL ASSIS; R$128,77 (cento e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), em relação a GERCINO SILVA; R$2.416,40 (dois mil quatrocentos e dezesseis reais e quarenta centavos), AMOS LIMA (CPF 140.234.156-34), conforme ID 9581608326 - Pág. 6. Sobre os bloqueios, manifestaram os Executados: 1) MANOEL HENRIQUES (ID 9581608326 - Pág. 10), arguindo: a) a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria; b) litigância de má-fé da Exequente; e c) a imprestabilidade dos cálculos ; 2) AMÓS LIMA (ID 9581608327 - Pág. 10): além das teses formuladas por Manoel, a não observância de desconsideração da personalidade jurídica, por ter sido a quantia transferida de conta-corrente de titularidade da pessoa natural para a satisfação de débito da pessoa jurídica; 3) GERSINO SILVA: nos mesmos termos que a peça juntada pelo primeiro Executado que impugnou a penhora (ID 9581608328 - Pág. 24); Sobreveio manifestação de terceiro interessado , MARCUS AUGUSTO, alegando a existência de penhora em seu nome, apesar de não compor o polo passivo da ação (ID 9581608327 - Pág. 24). Em decisão de ID 9581608328 - Pág. 7 - 23/07/2007 , determinou-se: a) o desbloqueio dos valores encontrados em nome de MANOEL ASSIS; b) a manutenção do bloqueio em face de AMÓS LIMA; c) o desbloqueio de 50% em relação ao pleito de MARCOS AUGUSTO, por se tratar de pessoa natural estranha ao feito que possui conta conjunta com a pessoa jurídica executada. AMÓS LIMA opôs embargos de declaração (ID 9581608418 - Pág. 9), que foram rejeitados por meio da decisão de ID 9581608418 - Pág. 27. Em manifestação conjunta (ID 9581608418 - Pág. 21), EXECUTADOS sustentaram a nulidade do cálculo apresentado pela parte Exequente em ID 9581607651 - Pág. 28, por ter sido supostamente assinado por pessoa sem registro profissional na classe de contador. A Exequente MARIA CORREA manifestou quanto às alegações de impenhorabilidade, expressando parcial concordância com os Executados, e requereu a expedição de mandado de penhora para constrição de bens. Ressaltou que ao tempo do peticionamento - 09/10/2007 - possuía 78 (setenta e oito) anos. Determinou-se a suspensão do feito até o julgamento de embargos de terceiro (ID 9581608419 - Pág. 10 – 25/02/2008 ). Após reiterações a manifestações anteriores formuladas pelas partes, foi proferida a decisão de ID 9581608419 - Pág. 19 – 17/09/2009 , dispensou-se o procedimento de liquidação determinado na sentença, sob argumento de que a apuração do débito seria viável mediante a apresentação de mero cálculo aritmético, contudo, oportunizou às partes a realização de perícia. No mais, determinou a expedição dos alvarás relacionados aos montantes reconhecidamente impenhoráveis. A PANIFICADORA LIMA requereu a remessa dos autos à contadoria , apontando o fundamento legal para o pleito à luz das normas vigentes ao tempo do pedido. Assim, manifestou discordância à realização de perícia diante da incompatibilidade com o momento processual (ID 9581608420 - Pág. 3). Acostou-se cópia da sentença proferida nos EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por AMÓS LIMA, os quais foram julgados procedentes, determinando-se a desconstituição das penhoras no valor de R$1.693,64 e R$358,01 (ID 9581608420 - Pág. 20). Foram expedidos os alvarás. Os Executados PANIFICADORA LIMA LTDA., GERCINO e VERA LÚCIA, apresentaram exceção de pré-executividade , argumentando a nulidade da execução em razão do cálculo elaborado por – alegadamente – “falso contador”, ao argumento de que o profissional não possui registro profissional nem é graduado em ciências contábeis (ID 9581608421 - Pág. 14). Consoante decisão proferida em ID 9581608421 - Pág. 15 – 07/07/2010 , a exceção foi liminarmente rejeitada . Fundamentou-se que se tratava de repetição de questão já examinada anteriormente, sendo os Executados condenados a litigância de má-fé . Foram opostos embargos de declaração (ID 9581608421 - Pág. 25), os quais foram rejeitados em ID 9581608422 - Pág. 9. Novos embargos declaratórios foram juntados em ID 9581608422 - Pág. 17, MARIA GERALDA atravessou petição requerendo a desconsideração da personalidade jurídica e nova determinação de penhora via BACENJUD (ID 9581608423 - Pág. 12). Informou-se a interposição de agravo de instrumento (ID 9581608423 - Pág. 18; 9581608423 - Pág. 21), sendo a decisão recorrida mantida por seus próprios fundamentos em juízo de retratação (ID 9581608424 - Pág. 18). O e. TJMG deu provimento ao recurso para cassar o pronunciamento agravado e determinar que última exceção de pré-executividade fosse processada e decidida (ID 9581608425 - Pág. 12). O terceiro interessado PAULINO DE FÁTIMA MADEIRA, compareceu ao feito pleiteando a retirada de restrição lançada sobre veículo. Em despacho , foi determinada a inclusão do cadastro no feito (ID 9581608425 - Pág. 17). Na sequência, em decisão posterior se determinou a expedição de ofício ao DETRAN, em atendimento ao pleito formulado (Id 9581608426 - Pág. 200. Foi determinada a intimação do excepto para manifestação (ID 9581608425 - Pág. 17). Assim, a Exequente apresentou resposta em ID 9581608426 - Pág. 34. Realizada a conclusão após novas manifestações das partes, foi designada audiência de conciliação (ID 9581608428 - Pág. 2), efetivada em ID 9581608428 - Pág. 22 - 28/05/2016 , sem êxito . Por meio da decisão de ID 9581608428 - Pág. 33 – 03/10/2016 , a exceção de pré-executividade foi rejeitada , ao argumento – em resumo – da falta de provas da alegada falsidade documental. Opostos embargos de declaração (ID 9581608428 - Pág. 36), após manifestação da parte adversa, foram rejeitados por meio da decisão de ID 9581608469 - Pág. 26 – 11/05/2018 . Interposto novo agravo de instrumento – ID 9581608470 - Pág. 5, que teve provimento negado (consulta nesta data – agravo nº 1.0183.97.003906-5/003). Virtualizado o feito, a parte Exequente foi intimada a dar andamento ao feito, a qual manifestou pela pesquisa de valores junto ao SISBAJUD (ID 9885678440 - Pág. 1). Os Executados manifestaram em ID 9886275254, informando a formalização de notitia criminis perante a 3ª Vara Criminal desta Comarca. A parte Exequente apresentou planilha atualizada do débito em ID 10102669469, apontando a quantia devida de R$1.854.329,76 (um milhão oitocentos e cinquenta e quatro mil trezentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos). Em nova manifestação, os Executados reiteraram a falsidade ideológica do documento utilizado para dar início à Execução, pontuando quanto ao andamento do feito no Juízo Criminal e pleiteando a suspensão do presente processo (ID 10108958915). À luz do contraditório, manifestou a parte Exequente em ID 10162229235, pugnando o encaminhamento da ordem via SISBAJUD . Restou proferido despacho determinando a Exequente que recolhesse a taxa referente à consulta (ID 10187267806). Informou-se a interposição de agravo de instrumento (ID 10197321424), que teve seguimento negado pelo e. TJMG, conforme ID 10236102863. Nova planilha de débitos foi juntada em ID 10218049226, no valor de R$2.010.385,53 (dois milhões dez mil trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Os Executados reiteraram as arguições de nulidade (ID 10222444018), argumentando que os pontos levantados não foram examinados anteriormente. Além disso, questionaram os valores Executados e apresentaram planilha do montante que entendem como devido ( R$27.571,94 ). A parte Exequente informou a nomeação de curador provisório - ADILSON GERALDO - em autos de interdição em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca, requerendo a regularização de sua representação no feito (ID 10290780094). Acostou-se reiteração dos pedidos formulados pelos Executados (ID 10290921160). O Ministério Público passou a intervir no feito em ID 10361420182, que pugnou pela manifestação das partes, o que se deu em ID 10394820783 e 10395329911, sem apontamentos novos, apenas reiterando alegações já apresentadas e pendentes de exame. Posteriormente, o Parquet requereu fosse realizada a pesquisa via SISBAJUD (ID 10437109658). Os Executados informaram o manejo de Correição Parcial (ID 10446411967). Na sequência, a i. Desembargadora Relatora requisitou informações a este Juízo. Em decisão de Evento 146 (22/05/2025), chamou-se o feito a ordem , com elaboração de relatório minucioso, restando indeferido o pedido de suspensão do feito; que, após o julgamento da correição parcial e a preclusão da decisão, sejam excluídos do polo passivo os fiadores e suas respectivas esposas (Gersino Silva Filho, Vera Lúcia B. Silva, Manoel Henriques Assis e Norma Ester Assis); que seja reconhecida a nulidade do cumprimento de sentença desde a origem e a inadequação da via eleita pela exequente, ante a necessidade de prévia liquidação de sentença; que as partes sejam intimadas, no prazo comum e legal de 15 dias, para se manifestarem sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (art. 921, §5º, do CPC); e que a Secretaria promovesse o saneamento das irregularidades processuais mediante o descadastramento do terceiro interessado Paulino de Fátima Madeira, a anotação da curadoria provisória da autora pelo Sr. Adilson Geraldo , a complementação do cadastro das partes no PJe com a vinculação dos respectivos CPFs, além do envio de cópia da referida decisão ao e. TJMG. Em Evento 147, MARIA GERALDA CORRÊA opôs embargos de declaração, contrarrazoados no Evento 148, os quais não foram acolhidos (Evento 154 - 16/07/2025), com imposição de multa na forma do art. 1.026, do CPC. O Ministério Público manifestou ciência no Evento 168 e Evento 180. A Correição Parcial não foi conhecida, conforme decisão monocrática acostada no Evento 181, transitada em julgado em 24/07/2025. A parte ativa interpôs agravo de instrumento , tendo o e. TJMG negado provimento ao recurso , mantendo a decisão de origem que confirmou a exclusão dos fiadores e de suas esposas do polo passivo por não terem integrado a fase de conhecimento, a necessidade de prévia liquidação do julgado diante da iliquidez do título , e a imposição de multa por embargos de declaração considerados protelatórios (Evento 184), com trânsito em julgado em 29/01/2026. É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da Nulidade da Fase Executiva por Ausência de Prévia Liquidação A análise das matérias de ordem pública trazidas pela parte executada exige o exame da liquidez do título executivo judicial proferido em ID 9581607651 - Pág. 17 ( 28/04/1997 ), na qual: a) destacou-se o caráter dúplice da ação; b) o pedido renovatório foi julgado improcedente ; c) arbitrou-se o valor do aluguel em cinco milhões de cruzeiros, a ser convertido em Real e apurado em fase de liquidação, decotando-se as quantias eventualmente pagas; d) a PANIFICADORA LIMA LTDA. foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor dado à ação renovatória. Em atenção à alteração do padrão monetário nacio nal ocorrida no curso da lide com o advento do Plano Real, a i. Magistrada que a prolatou consignou no dispositivo que o quantum exato em moeda corrente e os reajustes contratuais deveriam ser apurados expressamente em prévia liquidação de sentença por contador judicial. Conforme restou deliberado pelo e. TJMG, em confirmação à decisão anterior que chamou o feito a ordem (Evento 184), a exigência de prévio procedimento de liquidação não constitui mera faculdade formal, mas pressuposto indispensável de exequibilidade quando o julgado condena ao pagamento de quantia ilíquida , nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Isso porque, o título judicial que necessita de conversão monetária complexa e apuração de diferenças retroativas não autoriza o início imediato de atos de constrição com base em cálculos unilaterais da parte credora. A ausência de prévia liquidação impede a formação da certeza e da liquidez da obrigação, obstando a instauração válida da fase executiva . No caso concreto, a exequente foi omissa quanto a instauração da liquidação e ingressou diretamente com pedidos de cumprimento de sentença , instruindo a cobrança com demonstrações contábeis privadas. Essa conduta afrontou o comando expresso do título judicial e viciou a execução desde a sua origem, sendo certo que a ausência de liquidez do título executivo acarreta a nulidade absoluta do cumprimento de sentença, matéria que deve ser reconhecida de ofício pelo Magistrado com fulcro no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo o e. TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução. A sentença decretou a nulidade da execução por ausência de liquidez, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e condenou o embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) saber se a sentença violou o princípio da não surpresa, ao extinguir a execução sem prévia manifestação da parte executada; e (2) verificar se a ausência de documento contratualmente exigido torna o título executivo ilíquido, inviabilizando a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não afrontou o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), pois a liquidez é requisito essencial do título executivo e deve ser analisada de ofício pelo magistrado. O contrato firmado entre as partes prevê a necessidade de consulta à "Revista Safra & Mercado" para apuração do valor da mercadoria, configurando elemento essencial para a liquidação do montante devido. A ausência desse documento inviabiliza a aferição precisa do valor executado, tornando o título ilíquido. A possibilidade de conversão para procedimento de liquidação não se aplica, já que a inexistência de título líquido compromete a própria validade da execução (art. 803, I, do CPC) . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução por ausência de liquidez do título executivo não configura afronta ao princípio da não surpresa. 2. A ausência de documento contratualmente previsto inviabiliza a liquidez do título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 487, I, e 803, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000220654081001, Rel. Desª Juliana Campos Horta, j. 04.08.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.339928-4/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 26/03/2025) Nessa linha, tem-se que a liquidez é requisito essencial e indispensável para a validade do processo satisfativo. A apresentação de memória de cálculo elaborada unilateralmente pela credora não teve o condão de suprir a falta de liquidação ordenada no julgado , pois a inexistência de título hígido compromete a própria exequibilidade da pretensão. Conclui-se, pois, pela nulidade da fase executiva deflagrada sem a prévia liquidação do saldo devedor pelo contador do juízo. b) Ocorrência da Prescrição e Inércia do Credor Constatada a nulidade do cumprimento de sentença promovido pela exequente, cumpre examinar as consequências jurídicas do tempo decorrido sem a promoção válida da liquidação do julgado. Sabe-se que a pretensão de executar a sentença prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento, conforme consolidado no enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, positivada no art. 206-A, do Código Civil. Tratando-se de condenação ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal , previsto no art. 178, §10, inciso IV, do Código Civil de 1.916, por se aplicar o direito intertemporal no presente caso, por ser esta a norma vigente ao tempo dos fatos e da formação do título judicial. No caso sob exame, a sentença exequenda transitou em julgado e a exequente deixou de instaurar o incidente de liquidação determinado expressamente no dispositivo da sentença de ID 9581607651 - Pág. 17 ( 28/04/1997 ). Em vez de promover a liquidação do julgado, a credora se limitou a aviar cobrança direta mediante cumprimento de sentença, não produzindo o efeito de interromper o curso do prazo prescricional, diante da nulidade gerada ela conduta atécnica e omissiva da parte ativa. Como os atos executivos praticados em processo nulo não interrompem nem suspendem a prescrição da pretensão exequenda, o prazo prescricional transcorreu livremente, mantendo-se a reiterada e consistente inércia da parte credora em promover a liquidação válida do julgado, por período muito superior ao prazo quinquenal , mais especificamente, por 29 (vinte e nove) anos . Cumpre frisar que - embora não afaste a nulidade, tampouco a prescrição - mesmo após a decisão que reconheceu a nulidade, em meados de 2025, até a presente data, a parte não adotou conduta compatível com o rito de liquidação apropriado, limitando-se a pugnar pela nomeação de perito e interpor recursos que não tiveram efeito suspensivo deferido e que, ao final, não foram providos. Resta configurada, pois, a prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil , pois o direito de exigir o cumprimento do título extinguiu-se pelo decurso do tempo, decorrente da falta de impulso procedimental adequado pela parte credora. Ressalta-se, por fim, o pleno atendimento aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa , positivados no art. 10 e no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pois as partes foram intimadas no despacho de chamamento do feito à ordem para se manifestarem especificamente sobre a prescrição e os vícios da execução. De igual modo, efetivou-se a intimação formal do Ministério Público, que, embora não tenha acostado parecer final, manifestou ciência nos Eventos de 168 e 180, às decisões que determinaram a intimação prévia para manifestação acerca da ocorrência ou não de prescrição. Assim sendo, considerando a ausência de causa suspensiva ou interruptiva válida, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ante a iliquidez do título executivo judicial, com fulcro no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, RECONHEÇO PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. COMANDOS SECUNDÁRIOS: a) Considerando que inexiste previsão legal para pedido de reconsideração, INDEFIRO desde logo eventual pedido nesse sentido. b) Havendo recurso, salvo embargos de declaração, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao e. TJMG para fins de direito, com as homenagens deste Magistrado. c) Havendo embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação. d) Deixo expendido que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. e) Havendo renúncia das partes ao prazo recursal, desde já a HOMOLOGO. Sendo este o caso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESPAGNER WALLYSEN VAZ LEITE Juiz de Direito