0039062-62.2017.8.13.0471
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Juatuba
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 0039062-62.2017.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Área de Preservação Permanente, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, em que pretende obter a imposição de obrigação de fazer consubstanciada na implantação de uma Unidade de Tratamento de Resíduos (UTR) na Estação de Tratamento de Água (ETA) do Município de Florestal. O autor alegou que a requerida lança resíduos (lodo) provenientes da ETA diretamente no Ribeirão Camarão sem o devido tratamento; que tal conduta causa potencial degradação ambiental em Área de Preservação Permanente. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos (id n. 2494111482). Recebida a inicial, o pedido liminar foi indeferido (id n. 2494111483, fls. 7/8). Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência da ação ante o princípio da separação dos poderes. No mérito, sustentou que o prazo conferido pela ARSAE para instalação da UTR seria até dezembro de 2020; que não há riscos para o meio ambiente nem prova técnica de poluição (id n. 2494111483, fls. 13/21 e id n. 2494111484). O autor ofereceu impugnação reiterando a necessidade da obra (id 2494111487). Foi realizada perícia técnica (id n. 2494111488 e id n. 2494111489). A ré juntou ordem de serviço prevendo a conclusão da obra em 90 (noventa) dias (id n. 10464684849). As partes apresentaram alegações finais, em que a ré noticiou a finalização das obras físicas, mas admitiu a existência de vícios construtivos que impedem a operação plena (id n. 10633646985 e id n. 10618195120). É o relatório. Decido. Passo à análise da preliminar de carência da ação. A preliminar de carência de ação por violação à separação dos poderes não merece prosperar. O controle judicial de políticas públicas em matéria ambiental visa garantir o cumprimento de deveres constitucionais e legais da concessionária, não havendo ingerência indevida na discricionariedade administrativa quando se discute a prevenção de danos ao meio ambiente. Ademais, o Ministério Público possui legitimidade ativa plena para a defesa de interesses difusos e coletivos relacionados ao meio ambiente, conforme o art. 129, III, da CF/88. Assim, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à obrigação da COPASA em implantar e operacionalizar a Unidade de Tratamento de Resíduos (UTR) na ETA de Florestal, visando cessar o lançamento de lodo no curso d'água local. Com razão o autor. O conjunto probatório evidencia que, embora a ré tenha iniciado as obras físicas, o processo se arrasta desde 2017 sem que a unidade esteja efetivamente operando. A alegação defensiva de que as obras já foram finalizadas é mitigada pela posterior confissão de vícios construtivos e necessidade de novas adequações, postergando indefinidamente a solução do problema. A ausência de prova de poluição visual imediata no laudo pericial não afasta o dever de agir. Os princípios da prevenção e da precaução impõem que medidas sejam adotadas para evitar a degradação, especialmente considerando que a turbidez e a concentração de metais já se encontram em níveis críticos no Ribeirão Camarão. A demora de quase uma década para a regularização de uma ETA em Município sob concessão da ré configura descumprimento de dever ambiental e contratual inescusável. A Constituição da República garante o direito à vida digna (art. 1º, inciso III e art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º, caput, e art. 196), para o que é essencial a preservação do ambiente. Além disso, elevou o meio ambiente à condição de bem constitucionalmente tutelado, considerando seu equilíbrio ecológico direito fundamental e impondo ao Poder Público o dever de preservação. A propósito, o art. 225, caput da Carta Magna preceitua: Art. 225. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Nessa linha, a Lei nº 6.938/81, que disciplina a Política Nacional do Meio Ambiente, institui como princípios, entre outros, a ação governamental para manutenção do equilíbrio ecológico, a racionalização do uso da água e a proteção dos ecossistemas (art. 2º, incisos I, II e IV). O mesmo Diploma Legal conceitua poluição como degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões estabelecidos (art. 3º, inciso III). Ressalto que a responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva, consoante o artigo 4º, inciso VII e o art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, não se pode admitir que negligencie seu dever de zelar e promover o necessário para a tutela dos direitos fundamentais em comento. Dessa forma, impõe-se a fixação de um prazo judicial definitivo, sob pena de multa diária, para garantir a efetividade da tutela e impedir novas procrastinações sob a justificativa de ajustes técnicos. Ante o exposto, retifico a liminar e julgo procedente o pedido inicial, formulado pelo Ministério Público, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré, COPASA MG, na obrigação de fazer consistente em concluir, em caráter definitivo, as obras de implantação da Unidade de Tratamento de Resíduos (UTR) na ETA de Florestal, no prazo máximo de 12 (doze) meses. Em caso de descumprimento das determinações, incidirá multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), cujo valor reverterá ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos. Sem condenação em honorários advocatícios, em atenção ao princípio da simetria, pois o requerente é o Ministério Público. Condeno a ré ao pagamento das custas. Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para novo julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, observado o disposto no art. 1.009, §§1º, 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens. Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Juatuba, data da assinatura eletrônica. LEONIDAS AMARAL PINTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 4
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELLO CORREA DA CUNHA MEDEIROS
OAB: 152410/MG
MARCIO JOSE FIRMINO
OAB: 139009/MG
SILVIA MARIA MACHADO
OAB: 84364/MG
ELEAZAR ARAUJO DE CARVALHO
OAB: 94587/MG
RAFAEL EUGENIO DOS SANTOS QUIRINO
OAB: 119835/MG
MARCELA FONTENELLE GRILLO
OAB: 149096/MG
MARILIA DA SILVEIRA ENGEL
OAB: 130959/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 0039062-62.2017.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Área de Preservação Permanente, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, em que pretende obter a imposição de obrigação de fazer consubstanciada na implantação de uma Unidade de Tratamento de Resíduos (UTR) na Estação de Tratamento de Água (ETA) do Município de Florestal. O autor alegou que a requerida lança resíduos (lodo) provenientes da ETA diretamente no Ribeirão Camarão sem o devido tratamento; que tal conduta causa potencial degradação ambiental em Área de Preservação Permanente. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos (id n. 2494111482). Recebida a inicial, o pedido liminar foi indeferido (id n. 2494111483, fls. 7/8). Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência da ação ante o princípio da separação dos poderes. No mérito, sustentou que o prazo conferido pela ARSAE para instalação da UTR seria até dezembro de 2020; que não há riscos para o meio ambiente nem prova técnica de poluição (id n. 2494111483, fls. 13/21 e id n. 2494111484). O autor ofereceu impugnação reiterando a necessidade da obra (id 2494111487). Foi realizada perícia técnica (id n. 2494111488 e id n. 2494111489). A ré juntou ordem de serviço prevendo a conclusão da obra em 90 (noventa) dias (id n. 10464684849). As partes apresentaram alegações finais, em que a ré noticiou a finalização das obras físicas, mas admitiu a existência de vícios construtivos que impedem a operação plena (id n. 10633646985 e id n. 10618195120). É o relatório. Decido. Passo à análise da preliminar de carência da ação. A preliminar de carência de ação por violação à separação dos poderes não merece prosperar. O controle judicial de políticas públicas em matéria ambiental visa garantir o cumprimento de deveres constitucionais e legais da concessionária, não havendo ingerência indevida na discricionariedade administrativa quando se discute a prevenção de danos ao meio ambiente. Ademais, o Ministério Público possui legitimidade ativa plena para a defesa de interesses difusos e coletivos relacionados ao meio ambiente, conforme o art. 129, III, da CF/88. Assim, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à obrigação da COPASA em implantar e operacionalizar a Unidade de Tratamento de Resíduos (UTR) na ETA de Florestal, visando cessar o lançamento de lodo no curso d'água local. Com razão o autor. O conjunto probatório evidencia que, embora a ré tenha iniciado as obras físicas, o processo se arrasta desde 2017 sem que a unidade esteja efetivamente operando. A alegação defensiva de que as obras já foram finalizadas é mitigada pela posterior confissão de vícios construtivos e necessidade de novas adequações, postergando indefinidamente a solução do problema. A ausência de prova de poluição visual imediata no laudo pericial não afasta o dever de agir. Os princípios da prevenção e da precaução impõem que medidas sejam adotadas para evitar a degradação, especialmente considerando que a turbidez e a concentração de metais já se encontram em níveis críticos no Ribeirão Camarão. A demora de quase uma década para a regularização de uma ETA em Município sob concessão da ré configura descumprimento de dever ambiental e contratual inescusável. A Constituição da República garante o direito à vida digna (art. 1º, inciso III e art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º, caput, e art. 196), para o que é essencial a preservação do ambiente. Além disso, elevou o meio ambiente à condição de bem constitucionalmente tutelado, considerando seu equilíbrio ecológico direito fundamental e impondo ao Poder Público o dever de preservação. A propósito, o art. 225, caput da Carta Magna preceitua: Art. 225. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Nessa linha, a Lei nº 6.938/81, que disciplina a Política Nacional do Meio Ambiente, institui como princípios, entre outros, a ação governamental para manutenção do equilíbrio ecológico, a racionalização do uso da água e a proteção dos ecossistemas (art. 2º, incisos I, II e IV). O mesmo Diploma Legal conceitua poluição como degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões estabelecidos (art. 3º, inciso III). Ressalto que a responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva, consoante o artigo 4º, inciso VII e o art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, não se pode admitir que negligencie seu dever de zelar e promover o necessário para a tutela dos direitos fundamentais em comento. Dessa forma, impõe-se a fixação de um prazo judicial definitivo, sob pena de multa diária, para garantir a efetividade da tutela e impedir novas procrastinações sob a justificativa de ajustes técnicos. Ante o exposto, retifico a liminar e julgo procedente o pedido inicial, formulado pelo Ministério Público, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré, COPASA MG, na obrigação de fazer consistente em concluir, em caráter definitivo, as obras de implantação da Unidade de Tratamento de Resíduos (UTR) na ETA de Florestal, no prazo máximo de 12 (doze) meses. Em caso de descumprimento das determinações, incidirá multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), cujo valor reverterá ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos. Sem condenação em honorários advocatícios, em atenção ao princípio da simetria, pois o requerente é o Ministério Público. Condeno a ré ao pagamento das custas. Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para novo julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, observado o disposto no art. 1.009, §§1º, 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens. Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Juatuba, data da assinatura eletrônica. LEONIDAS AMARAL PINTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 4