0039053-30.2014.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Passo a análise dos requerimentos/manifestações das partes em fls. 1574;1579 e 1587. 1. Do reconhecimento ao direito por dano moral reflexo (ricochete) INDEFIRE-SE o requerimento de indenização por dano moral reflexo (ou por ricochete) formulado pelos sucessores. A inserção de pleito indenizatório autônomo por direito próprio dos herdeiros, após a citação e apresentação de contestação pelos réus, configura alteração e ampliação objetiva da demanda (modificação do pedido e da causa de pedir), o que é expressamente vedado pelo artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista a ausência de consentimento dos réus. 2. Da Transmissibilidade do Dano Estético Quanto à alegação das partes rés no sentido de extinguir o pleito de dano estético por se tratar de direito personalíssimo, REJEITO a insurgência. O direito à reparação pelo dano estético decorrente de lesões sofridas em vida possui natureza patrimonial e transmite-se aos herdeiros com o falecimento do titular, nos termos do art. 943 do Código Civil.Nesse sentido, adota-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0024886-55.2012.8.19.0061 - APELAÇÃO. Ementa sem formatação. 1ª Ementa Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 13/05/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. COBERTURA SECURITÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. Caso em exame: Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito julgada parcialmente procedente. Recursos de apelação interpostos pelas rés e recurso adesivo da seguradora, suscitando preliminares de nulidade processual, ilegitimidade passiva e coisa julgada, bem como insurgência quanto à responsabilidade civil, comprovação dos danos e limites da cobertura securitária. Controvérsia recursal: Cinge-se a controvérsia à verificação de nulidades processuais, legitimidade passiva, coisa julgada, responsabilidade civil pelo acidente, comprovação e extensão dos danos materiais, estéticos e morais, além da abrangência de cobertura securitária. Razões de decidir: Preliminares rejeitadas. Regularidade da representação do espólio comprovada, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Decisão saneadora devidamente juntada e não impugnada, operando-se a preclusão. Inexistência de prejuízo concreto a justificar nulidade. Registro de ocorrência juntado aos autos, dotado de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em contrário. Regular intimação para alegações finais, sem cerceamento de defesa. Legitimidade passiva da empresa contratante do transporte reconhecida, por integrar a cadeia de fornecimento. Responsabilidade solidária prevista no CDC. Autor equiparado ao consumidor por força do art. 17 do CDC. Inexistência de coisa julgada, diante da ausência de identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre a demanda trabalhista e a presente ação indenizatória. Preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela seguradora, que se rejeita. Ausência de prova pericial que decorre do falecimento do autor - vítima do acidente. Mérito - Responsabilidade civil configurada. Prova dos autos que evidencia acidente decorrido da conduta do motorista da transportadora, não infirmada por elementos probatórios idôneos. Danos materiais comprovados por documentos idôneos e coerentes com a dinâmica do evento. Dano estético caracterizado por sequelas permanentes, sendo transmissível aos herdeiros, nos termos do art. 943 do Código Civil. Dano moral configurado em razão da gravidade do acidente e das lesões suportadas, mantido o valor fixado, afastada apenas a vinculação ao óbito do autor. Cobertura securitária. Apólice com previsão específica e individualizada para danos morais, a afastar sua inclusão nos danos corporais. Danos estéticos não previstos expressamente, nem excluídos, inserindo-se na cobertura de danos corporais, por constituírem desdobramento da lesão física, conforme entendimento do STJ. Parcial provimento das apelações apenas para reconhecer a inclusão dos danos estéticos na cobertura de danos corporais. Recurso adesivo da seguradora desprovido. Majoração dos honorários advocatícios exclusivamente em desfavor da seguradora. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DAS DUAS PRIMEIRAS APELANTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/05/2026 - Data de Publicação: 18/05/2026 () * 3. Da Prova Pericial Indireta e Nomeação do Perito Diante do falecimento da vítima originária, DEFIRO a realização da prova pericial médica indireta, a ser realizada com base no acervo documental e histórico médico acostado aos autos. Saliente-se que caberá à parte autora arcar com os honorários periciais, uma vez que foi quem requereu a produção da aludida prova, salvo se requerida a Justiça Gratuita. Cientes os sucessores que eventual JG conferida ao autor não é transmissível a eles diretamente, devendo, se for o caso, requerer a benesse legal com os documentos adequados. Nomeio perito(a) DR. ODAIR RODRIGO JUNQUEIRA, CRM RJ 52.90952-1, email: odairpericiasmedicas@gmail.com.Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, § 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALEXANDRE DA SILVA
Réu CENTRO TRAUMA
Réu DR. CARLOS AUGUSTO VALLIM ROSA
Autor ESPOLIO DE JOSE HERMINIO DA SILVA NETO
Autor LINDALVA DA SILVA ALVES BEZERRA
Autor LINDAURA DA SILVA
Réu RIO DAY HOSPITAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO
OAB: 26991/RJ
MARIO ANTONIO DANTAS DE OLIVEIRA COUTO
OAB: 43497/RJ
FERNANDA MARTINHO BONELLI
OAB: 131742/RJ
ALEX PEREIRA SOUZA
OAB: 89754/RJ
FABIANA NUNES CROCE
OAB: 168979/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Vistos, etc. Passo a análise dos requerimentos/manifestações das partes em fls. 1574;1579 e 1587. 1. Do reconhecimento ao direito por dano moral reflexo (ricochete) INDEFIRE-SE o requerimento de indenização por dano moral reflexo (ou por ricochete) formulado pelos sucessores. A inserção de pleito indenizatório autônomo por direito próprio dos herdeiros, após a citação e apresentação de contestação pelos réus, configura alteração e ampliação objetiva da demanda (modificação do pedido e da causa de pedir), o que é expressamente vedado pelo artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista a ausência de consentimento dos réus. 2. Da Transmissibilidade do Dano Estético Quanto à alegação das partes rés no sentido de extinguir o pleito de dano estético por se tratar de direito personalíssimo, REJEITO a insurgência. O direito à reparação pelo dano estético decorrente de lesões sofridas em vida possui natureza patrimonial e transmite-se aos herdeiros com o falecimento do titular, nos termos do art. 943 do Código Civil.Nesse sentido, adota-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0024886-55.2012.8.19.0061 - APELAÇÃO. Ementa sem formatação. 1ª Ementa Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 13/05/2026 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. COBERTURA SECURITÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. Caso em exame: Ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito julgada parcialmente procedente. Recursos de apelação interpostos pelas rés e recurso adesivo da seguradora, suscitando preliminares de nulidade processual, ilegitimidade passiva e coisa julgada, bem como insurgência quanto à responsabilidade civil, comprovação dos danos e limites da cobertura securitária. Controvérsia recursal: Cinge-se a controvérsia à verificação de nulidades processuais, legitimidade passiva, coisa julgada, responsabilidade civil pelo acidente, comprovação e extensão dos danos materiais, estéticos e morais, além da abrangência de cobertura securitária. Razões de decidir: Preliminares rejeitadas. Regularidade da representação do espólio comprovada, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Decisão saneadora devidamente juntada e não impugnada, operando-se a preclusão. Inexistência de prejuízo concreto a justificar nulidade. Registro de ocorrência juntado aos autos, dotado de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em contrário. Regular intimação para alegações finais, sem cerceamento de defesa. Legitimidade passiva da empresa contratante do transporte reconhecida, por integrar a cadeia de fornecimento. Responsabilidade solidária prevista no CDC. Autor equiparado ao consumidor por força do art. 17 do CDC. Inexistência de coisa julgada, diante da ausência de identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre a demanda trabalhista e a presente ação indenizatória. Preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela seguradora, que se rejeita. Ausência de prova pericial que decorre do falecimento do autor - vítima do acidente. Mérito - Responsabilidade civil configurada. Prova dos autos que evidencia acidente decorrido da conduta do motorista da transportadora, não infirmada por elementos probatórios idôneos. Danos materiais comprovados por documentos idôneos e coerentes com a dinâmica do evento. Dano estético caracterizado por sequelas permanentes, sendo transmissível aos herdeiros, nos termos do art. 943 do Código Civil. Dano moral configurado em razão da gravidade do acidente e das lesões suportadas, mantido o valor fixado, afastada apenas a vinculação ao óbito do autor. Cobertura securitária. Apólice com previsão específica e individualizada para danos morais, a afastar sua inclusão nos danos corporais. Danos estéticos não previstos expressamente, nem excluídos, inserindo-se na cobertura de danos corporais, por constituírem desdobramento da lesão física, conforme entendimento do STJ. Parcial provimento das apelações apenas para reconhecer a inclusão dos danos estéticos na cobertura de danos corporais. Recurso adesivo da seguradora desprovido. Majoração dos honorários advocatícios exclusivamente em desfavor da seguradora. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO DAS DUAS PRIMEIRAS APELANTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/05/2026 - Data de Publicação: 18/05/2026 () * 3. Da Prova Pericial Indireta e Nomeação do Perito Diante do falecimento da vítima originária, DEFIRO a realização da prova pericial médica indireta, a ser realizada com base no acervo documental e histórico médico acostado aos autos. Saliente-se que caberá à parte autora arcar com os honorários periciais, uma vez que foi quem requereu a produção da aludida prova, salvo se requerida a Justiça Gratuita. Cientes os sucessores que eventual JG conferida ao autor não é transmissível a eles diretamente, devendo, se for o caso, requerer a benesse legal com os documentos adequados. Nomeio perito(a) DR. ODAIR RODRIGO JUNQUEIRA, CRM RJ 52.90952-1, email: odairpericiasmedicas@gmail.com.Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, § 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Publique-se. Intimem-se.