Detalhe do processo

0039053-05.2023.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem , 425, centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0039053-05.2023.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Resistência, Corrupção ativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FELIPE SILVA SANTIAGO CPF: 701.160.376-01 e outros SENTENÇA Vistos 1-RELATÓRIO Felipe Silva Santiago, devidamente qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público, lhe sendo imputada a prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03. Lidiomar Rodrigues Lacerda, devidamente qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público, lhe sendo imputada a prática do crime previsto no artigo 329, caput, do CP. Richard dos Santos Lacerda, devidamente qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público, lhe sendo imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 333, caput, do CP. Willyam dos Santos Lacerda, devidamente qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público, lhe sendo imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. De acordo com a denúncia, no dia 21 de julho de 2023, por volta das 12h31min, na rua Francisco Norberto Costa, nº 23, bairro Nacional, Contagem/MG, os denunciados Richard e Willyam, em unidade de desígnios, guardavam e tinham em depósito 9 (nove) porções de maconha com peso de 415,3 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. No momento da abordagem, o denunciado Lidiomar se opôs à execução de ato legal, mediante violência praticada contra os agentes públicos. Ato contínuo, o denunciado Richard ofereceu vantagem indevida aos militares, consistente na entrega de um revólver calibre 38 municiado, para que eles deixassem de praticar ato decorrente dos seus deveres funcionais. Por fim, na rua Posto Guanabara, nas proximidades do número 48, bairro Vila Paris, Contagem/MG, o denunciado Felipe transportou e portou o referido armamento em via pública, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID10328130589, ff.16-41). Boletim de Ocorrência (ID10328130599, ff.46-62; ID10328137659, ff.512-9). Auto de Apreensão (ID10328133457, ff.63-4; ID10328163624, f.445). Laudos Toxicológicos Preliminares (ID10328153915, ff.91-2; ID10328153917, ff.98-9). Laudo de Eficiência e Prestabilidade (ID10328153916, ff.93-97; ID10328163617, ff.397-98; ID10328137663, ff.523-6). Termo de Fiança com Pagamento (ID10328153925, ff.136-7). Laudo de Lesão Corporal (ID10328153927, ff.148-51). Guia de Depósito Judicial (ID10328163614, f.392; ID10328163615, f.394). Comunicação de Serviço (ID10328163618, ff.400-2). Cópia do mandado de busca e apreensão domiciliar (ID10328163626, ff.458-9). Termos de Depoimento (ID10328163625, ff.446-57; ID10328163632, ff.491-2). Decisão que revogou a prisão preventiva dos réus (ID10328163627, ff.469-70). Laudo Toxicológico Definitivo (ID10328163630, ff.481-2). Relatório da Autoridade Policial (ID10328137655, ff.494-7). Decisão que deu destinação aos objetos apreendidos (ID10328996993, ff.589-90). Termo de restituição (ID10386161939, f.691). Notificação do réu Willyam (ID10352406278, f.630). Notificação do réu Richard (ID10352393745, f.635). Defesa prévia dos réus Lidiomar, Richard e Willyam (ID10354617223, ff.647-9). Defesa prévia do réu Felipe (ID10367634456, ff.673-80). Recebimento da denúncia datado de 20.01.2025 (ID10372177726, ff.681-2). Relatório de GPS das viaturas policiais (ID10664720894, ff.744-60). FAC e CAC do réu Felipe (ID10664932240, ff.762-9; ID10664932639, ff.770-8). FAC e CAC do réu Lidiomar (ID10664980635, ff.779-86; ID10664983882, ff.787-99). FAC e CAC do réu Richard (ID10665007266, ff.800-8; ID10665019838, ff.810-6). FAC e CAC do réu Willyam (ID10665003161, ff.817-26; ID10665026593, ff.827-34). Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas seis testemunhas e ao final foi realizado os interrogatórios dos réus (ID10650151281, ff.728-9). Em alegações finais, o Ministério Público requereu: A) a absolvição integral de todos os réus referente às imputações constantes na denúncia; B) para os réus Richard e Willyam, a desclassificação da conduta classificada como tráfico para o crime de posse para uso pessoal (ID10667307528, ff.836-45). Por sua vez, a Defesa do réu Felipe requereu sua absolvição nos termos do artigo 386, VII, do CPP, destacando a insuficiência de provas da autoria e do dolo (ID10674313448, ff.853-6). A Defesa dos réus Lindiomar, Richard e Willyam requereu: A) a ocorrência de cerceamento de defesa e a nulidade das provas decorrentes da violação de domicílio, em razão do descumprimento dos limites do mandado de busca e apreensão; B) a absolvição dos réus nos termos do artigo 386, V ou VII, do CPP; C) para o réu Richard, a desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas (ID10679297402, ff.858-98). 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, imputado na denúncia aos réus Willyam e Richard: A materialidade ficou provada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID10328130589, ff.16-41), boletim de ocorrência (ID10328130599, ff.46-62; ID10328137659, ff.512-19), auto de apreensão (ID10328133457, ff.63-4; ID10328163624, f.445), laudos toxicológicos preliminares (ID10328153915, ff.91-2; ID10328153917, ff.98-9), termos de depoimento (ID10328163625, ff.446-57; ID10328163632, ff.491-2), laudo toxicológico definitivo (ID10328163630, ff.481-2), relatório da autoridade policial (ID10328137655, ff.494-7), bem como pelos depoimentos das testemunhas. De acordo com os laudos toxicológicos contidos nos autos, devidamente assinados pelos peritos, a droga apreendida trata-se de 415,3 g (quatrocentos e quinze gramas e três decigramas) de maconha. O Laudo de Exame de Corpo de Delito concluiu que Lidiomar sofreu ofensa à sua integridade corporal, causada por instrumento contundente. Relativamente a autoria, ao ser interrogado o réu Richard negou a prática do crime que lhe foi imputado na denúncia, afirmando que: estava acordado por volta das 04h da manhã, quando ainda estava escuro, sendo neste momento alertado pelo latido dos cães; ao sair para verificar, avistou um homem em cima do muro de sua residência e o advertiu de que a entrada só seria permitida mediante a apresentação de um mandado judicial; só identificou os indivíduos como policiais quando eles começaram a bater no portão; ao perceber a presença de policiais, correu para o seu quarto, pegou uma sacola preta contendo maconha e a arremessou pelo telhado para a casa dos vizinhos, com o objetivo de evitar problemas imediatos; a droga era destinada exclusivamente ao seu consumo pessoal; a declaração prestada anteriormente na fase policial, na qual afirmou vender drogas para amigos, foi uma tentativa desesperada de proteger sua família de maiores represálias ou prisões. Por sua vez, o réu Willyam também negou a prática do crime que lhe foi imputado na denúncia, afirmando que: a maconha pertencia ao seu irmão Richard, mas ambos a consumiam; pagaram R$700,00 por ela; costumavam comprar quantidades maiores para evitar a necessidade de efetuar compras com frequência; fuma de cinco a seis cigarros de maconha por dia, cada um com a grossura aproximada de um dedo; a quantidade total apreendida era suficiente para suprir seu consumo por cerca de um mês; estava dormindo no momento em que os policiais chegaram, tendo sido imediatamente rendido na sala da residência ao acordar. Ao ser interrogado, o réu Lidiomar afirmou que: a maconha apreendida pertencia a seus filhos e era destinada exclusivamente ao consumo deles; seus filhos guardavam a droga fora da casa para evitarem conflitos familiares, mas utilizavam os fundos do lote para consumí-las, visando evitar problemas na rua; a residência tinha câmeras de segurança, mas todos os equipamentos foram destruídos pelos militares durante a operação. O policial militar Lúcio Moreira afirmou que: sua equipe ficou responsável pelo monitoramento da retaguarda do imóvel alvo do mandado de busca e apreensão, enquanto a equipe do tenente Bacelar se posicionou na frente da residência; a presença de policiais foi constatada pelos ocupantes por meio de câmeras de segurança que emitiam sinais sonoros, tendo as pessoas que estavam no interior da casa gritado que ninguém entraria sem mandado; viu luzes se acendendo, ocorrendo uma movimentação intensa, ouvindo o barulho de descargas sanitárias; antes da entrada, observou um dos ocupantes do imóvel arremessar uma sacola preta para o imóvel vizinho; após autorização da vizinha para acessar o local, a sacola foi recolhida, sendo constatado que nela havia pedaços maiores de maconha; no interior da casa foram encontrados uma carabina de pressão, uma espada, aparelhos celulares e dinheiro; Richard propôs assumir sozinho a propriedade da droga, oferecendo dinheiro ou uma arma de fogo à guarnição para evitar a prisão de seu pai, cujo nome é Lindomar, alegando que ele já tinha histórico criminal; a entrada ocorreu pela manhã, quando ainda estava escuro; as testemunhas não foram qualificadas no exato momento da incursão, para garantir a segurança e não prejudicar a diligência. O policial militar Hélber Luiz afirmou que: participou da equipe comandada pelo tenente Bacelar, ficando responsável pelo monitoramento da parte frontal do imóvel alvo do mandado; visualizou o momento exato em que o réu Richard arremessou a sacola contendo as drogas para o telhado da casa vizinha. O policial militar Ricardo Meirelles afirmou que: fazia parte da guarnição comandada pelo cadete Moreira, que permaneceu posicionado no beco lateral do imóvel para realizar o monitoramento externo; visualizou o exato momento em que uma sacola foi lançada para o imóvel vizinho; se deslocou com o cadete até a residência da Sra. Auxiliadora, onde acessaram o telhado e recolheram as porções de maconha. O policial militar Álvaro Portes afirmou que: a expedição do mandado de busca e apreensão foi motivada por informações da inteligência, indicando o envolvimento dos alvos em crimes de homicídio e tráfico de drogas; ao chegarem no local, o réu Lidiomar gritou, alertando os demais ocupantes; em seguida foi percebida uma intensa movimentação interna, com ruídos de deslocamento de objetos, sugerindo a ocultação de ilícitos; diante da recusa em abrir o portão, a entrada foi forçada; foi localizada uma sacola com entorpecentes no telhado do vizinho, havendo também a apreensão de aves da fauna silvestre mantidas irregularmente na residência; o réu Richard confessou a prática do tráfico para tentar eximir seu pai de qualquer responsabilidade criminal, chegando a oferecer um revólver calibre 38 como moeda de troca para evitar a prisão de seus familiares. A testemunha Sabrina Lacerda afirmou que: a incursão policial ocorreu por volta das 04h da manhã, quando ainda estava escuro, com extrema violência; os militares utilizaram uma viatura para arrombar o portão, ingressando na casa também pelas janelas; as câmeras de segurança da residência foram quebradas pelos militares, que também subtraíram os cartões de memória e o seu aparelho celular, onde as imagens da abordagem ficavam armazenadas; a balança de precisão estava guardada em um armário e era utilizada apenas para pesar a ração dos pássaros da família; os policiais levaram diversas facas de corte da cozinha; o mandado de busca e apreensão nunca lhes foi exibido; não questionou a autoridade por medo de também ser agredida fisicamente. Analisando os autos, verifico que as provas contidas nos autos não bastaram para provar a prática pelos réus, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343-06. O réu Richard confessou que ao perceber a presença dos policiais, pegou a sacola preta contendo a maconha e a arremessou para a casa dos vizinhos. A quantidade de droga apreendida não foi grande, tendo os réus falado que elas se destinavam ao consumo de ambos. Não foi produzida nenhuma prova de que a maconha apreendida tinha como destino ser levada a consumo de terceiros, persistindo a dúvida, devendo por isso a conduta descrita na denúncia ser desclassificada para o tipo penal do artigo 28, caput, da Lei 11.343/06. 2.2) Crime do artigo 329, caput, do CP, imputado na denúncia ao réu Lidiomar: O Laudo de Exame de Corpo de Delito concluiu que Lidiomar sofreu ofensa à sua integridade corporal, causada por instrumento contundente. Relativamente a autoria do crime de resistência, o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar, com segurança que o réu efetivamente investiu contra os policiais militares. Ao ser interrogado o réu Lidiomar negou a prática do crime que lhe foi imputado na denúncia, afirmando que: a diligência policial teve início por volta das 04h da manhã; a entrada foi violenta, com os policiais puxando o portão da residência com uma corda amarrada a uma viatura, ingressando pelas janelas do pavimento superior; não agrediu ou ofereceu resistência aos militares; estava descendo a escada quando recebeu ordens para se deitar; antes mesmo de conseguir obedecer à ordem, passou a ser espancado por diversos policiais; é impossível para um único homem tentar agredir uma guarnição numerosa. O policial militar Lúcio afirmou que o réu Lidiomar desobedeceu às ordens e investiu contra a guarnição com socos, sendo necessário o uso de força física e técnicas de imobilização para contê-lo e algemá-lo. O policial militar Hélbert afirmou que: o réu Lidiomar se opôs à abordagem, partindo para lhe agredir fisicamente, assim como ao tenente Bacelar; foi necessário o uso de técnicas de imobilização para cessar a injusta agressão, o que resultou em um ferimento no supercílio do acusado. O policial militar Ricardo Meirelles afirmou que em razão da sua permanência na área externa, não presenciou a resistência de Lidiomar. O policial militar Álvaro Portes afirmou que: Lidiomar descia as escadas quando desobedeceu à ordem de parada, oferecendo resistência ativa; entrou em luta corporal com ele, juntamente com o cabo Helber; Lidiomar é um homem de considerável força física, o que dificultou a algemação e exigiu o emprego de técnicas de imobilização, resultando em lesões faciais no abordado. A informante Sabrina afirmou que: seu marido, Lidiomar não ofereceu qualquer resistência, sendo espancado por diversos policiais ainda na escada, ficando gravemente ensanguentado; antes de encaminharem Lidiomar para atendimento médico, os policiais o obrigaram a trocar de camisa, pois a que ele usava estava encharcada de sangue; os policiais tentaram limpar as manchas de sangue espalhadas pelo chão próximo à escada. O Laudo de Exame de Corpo de Delito registra que Lidiomar apresentava ferida contusa de 2,0 cm no nariz, suturada com quatro pontos, edema e equimose em ambas as pálpebras direitas, além de lesões no pescoço e no joelho esquerdo. Durante o exame pericial, o réu relatou ter sido agredido com socos e chutes no rosto e nas costelas ao ser preso. O relatório de GPS indica que as viaturas só chegaram ao endereço às 15h09min. Se abordagem ocorreu em horário diverso do registrado no REDS (12h31min) ou na madrugada (04h), toda a narrativa de resistência atrelada ao ato legal do mandado fica comprometida. A testemunha Sabrina também afirmou que o réu foi espancado por vários policiais, mesmo sem ter esboçado reação, tendo sido obrigado a trocar de camisa antes de ser encaminhado à unidade de saúde, pois a peça que vestia estava completamente ensanguentada. Desta forma, tenho que as provas produzidas nos autos não foram suficientes para comprovar que o acusado Lidiomar se opôs à execução de ato legal mediante violência dirigida aos policiais, o que determina a sua absolvição nos termos do artigo 386, VII, do CPP. 2.3) Crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, imputado na denúncia ao réu Felipe: A materialidade ficou provada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID10328130589, ff.16-41), boletim de ocorrência (ID10328130599, ff.46-62; ID10328137659, ff.512-9), auto de apreensão (ID10328133457, ff.63-64; ID10328163624, f.445), termos de depoimento (ID10328163625, ff.446-57; ID10328163632, ff.491-2), Laudo de Eficiência e Prestabilidade (ID10328153916, ff.93-7; ID10328163617, ff.397-8; ID10328137663, ff.523-6), relatório da autoridade policial (ID10328137655, ff.494-7), bem como pelos depoimentos das testemunhas. De acordo com o laudo de eficiência e prestabilidade (ID 10328153916), o revólver de calibre 38, da marca Taurus, número de série 345790, bem como as 6 (seis) munições do mesmo calibre, da marca CBC, estavam aptos para o uso. Relativamente a autoria, ao ser interrogado o réu Felipe negou a prática do crime que lhe foi imputado na denúncia afirmando que: na data da diligência estava em sua residência, situada nos fundos de um terreno onde funciona uma fábrica de caixotes que fica nas proximidades da CEASA; estava dormindo após ter cumprido o turno de trabalho da noite, quando foi surpreendido por policiais militares no terreiro de sua casa; apresentou aos militares seu crachá funcional e o comprovante de batimento de ponto daquela manhã; os policiais verificaram seus documentos no sistema e confirmaram sua situação laboral, chegando a dizer que ficasse tranquilo; não conhece Lidiomar, Richard ou Willyam; desconhece a origem da arma de fogo mencionada na peça acusatória; nega veementemente ter possuído, transportado ou entregue o revólver calibre 38 aos policiais; avistou os militares conversando com uma mulher desconhecida, que portava um telefone celular; jamais teve qualquer ligação ou contato com esta pessoa; foi mantido algemado e sentado no chão por um período prolongado antes de ser conduzido até a delegacia; não compreende o motivo de seu envolvimento na ocorrência, uma vez que nada ilícito foi encontrado em seu poder e sua presença no local se justificava apenas pelo fato de residir nos fundos do terreno onde a operação foi realizada. O policial militar Lúcio afirmou não se recordar da participação de Felipe, mencionando apenas a presença de uma mulher no local da entrega do armamento. O policial Helber Luiz relatou que um indivíduo retirou a arma de um veículo abandonado e a entregou a uma mulher, que então a repassou aos policiais, mas não teve acesso à identidade da pessoa que Richard contatou. O policial militar Ricardo afirmou que em razão de sua permanência na área externa não presenciou os detalhes da diligência que resultou na apreensão da arma de fogo. O policial militar Álvaro afirmou que permaneceu na residência fazendo a guarda dos custodiados, enquanto outra parte da equipe se deslocou ao endereço indicado por Richard para apreender o armamento. O armamento não foi encontrado na residência alvo do mandado, mas em um veículo abandonado em localidade distinta, sem que houvesse prova técnica ou testemunhal robusta ligando Felipe à posse ou ao domínio desse objeto. Desta forma, tenho que as provas produzidas nos autos não foram suficientes para comprovar que o réu Felipe teve qualquer participação no crime que lhe foi imputado na denúncia, devendo por isso ser absolvido nos termos do artigo 386, V, do CPP. 2.4) Crime previsto no artigo 333, caput, imputado na denúncia ao réu Richard: Relativamente a autoria, ao ser interrogado o réu disse que: nega a prática do crime que lhe foi imputado na denúncia; foi ameaçado pelos policiais, que prometeram prender sua mãe e seu irmão caçula caso ele não aparecesse com nada para entregar a eles. O policial militar Lúcio Gonçalves afirmou que: Richard propôs assumir sozinho a propriedade da droga, oferecendo dinheiro ou uma arma de fogo à guarnição para evitar a prisão de Lidiomar, que é seu pai, alegando que ele já tinha histórico criminal; simularam aceitar a proposta para retirar o armamento de circulação. O policial militar Hélber afirmou que Richard utilizou um telefone celular para contatar um terceiro e repassar o endereço de entrega do armamento. Assim, o que se tem é que as circunstâncias da suposta oferta e a subsequente apreensão do revólver Taurus calibre 38 não foram descritas de maneira uniforme. Os policiais admitiram não recordar com precisão quem indicou o local da arma ou quem realizou a retirada do objeto de um veículo abandonado,. Todos os policiais ouvidos na delegacia afirmaram que o contrato entre Richard e Felipe ocorreu através do telefone celular. Richard negou veementemente a prática do delito em seu interrogatório judicial. A falta de prova firme e robusta da autoria, faz com que a dúvida persista, sendo por isso imperativa a absolvição do réu nos termos do artigo 386, VII, do CPP. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto: 1º) DESCLASSIFICO a conduta classificada na denúncia como correspondente ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, para CONDENAR os réus Richard dos Santos Lacerda e Willyan dos Santos Lacerda, já qualificados, como incursos nas penas do artigo 28, caput, da mesma lei; 2º) relativamente ao crime previsto no artigo 333, caput, do CP, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público, para ABSOLVER o réu Richard dos Santos Lacerda, já qualificado, nos termos do artigo 386, VII, do CPP; 3º) relativamente ao crime previsto no artigo 329, caput, do CP, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público, para ABSOLVER o réu Lidiomar Rodrigues Lacerda, já qualificado, nos termos do artigo 386, VII, do CPP; 4º) relativamente ao crime do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público, para ABSOLVER o réu Felipe Silva Santiago, já qualificado, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal. Em seguida passo à fixação da penas dos réus Richard e Willyan. De acordo com Luiz Flávio Gomes, em sua obra Nova Lei de Drogas Comentada, editora RT, 2.006, pág.116, “As penas previstas no artigo 28 (advertência, prestação de serviços e medida educativa) podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. O juiz deve levar em conta o fato, o agente do fato, assim como o grau de sua reprovabilidade (culpabilidade). Em relação ao fato importa sua gravidade, local, circunstâncias, natureza e quantidade da droga etc. Quanto ao agente do fato, impende levar em consideração sua primariedade ou reincidência, personalidade etc. Por último, no que diz respeito à culpabilidade, impõe-se atentar para o nível da reprovação do agente do fato (capacidade de se motivar de acordo com a norma e poder agir de modo diverso).” Deve ser observado que de acordo com o mesmo autor, a reincidência mencionada no § 4º do artigo 28 da Lei 11.343/06 é a específica, ocorrendo quando o sujeito tiver sido condenado por sentença com trânsito em julgado pela prática da conduta prevista no artigo 28 da lei antes citada ou pelo artigo 16 da Lei 6.368/76, ou aceitou transação penal por este fato e depois veio a praticar alguma das condutas descritas no artigo 28. Observando os critérios mencionados nos §§ anteriores, considerando a culpabilidade como o juízo de reprovação social que o crime e o agente merecem, tenho-as como normais. Os réus confessaram a prática do crime, não sendo reincidentes específicos, como se pode verificar pelas CACs contidas nos autos, não sendo grande a quantidade de droga apreendida, além de não haver nenhuma outra circunstância que fuja à normalidade para o tipo penal em questão. Assim, atento aos critérios antes mencionados, submeto os réus à medida de advertência prevista no inciso I do artigo 28 da Lei 11.343/06, alertando-os de que a maconha, entre outros efeitos: 1º) impede a memória de curto prazo (de eventos recentes), causando problemas no aprendizado e dificuldade na realização de tarefas complexas; 2º) diminui a capacidade de trabalho do usuário, enfraquecendo-o fisicamente; 3º) prejudica as percepções e reflexos, podendo fazer como que o usuário sofra acidentes no trânsito; 4º) pode afetar os hormônios masculinos e femininos, e portanto, as características e função sexual. Bens apreendidos: Os bens apreendidos foram relacionados no ID10328133457, tendo a destinação de parte deles sido dada na decisão de ID10328996993. A droga apreendida deverá ser encaminhada para destruição, na forma do artigo 50 e §§, da Lei 11.343/06. Não havendo prova de que os R$227,00 (duzentos e vinte e sete reais) apreendidos no quarto do réu Richard tenham origem ilícita, deverão a ele serem restituídos, devendo para tanto ser expedido alvará. Caso não sejam reclamados no prazo de noventa dias contados do trânsito em julgado, fica desde já decretado o seu perdimento em favor da União, com reversão ao juízo de ausentes. O valor recolhido a título de pagamento da fiança deverá ser restituído ao réu Felipe, atualizado e sem descontos, nos termos do artigo 337 do CPP (ID10328163615), devendo para tanto ser expedido alvará. Sem condenação em custas processuais. P.R.I. Comunique-se (art. 809 do CPP). Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCO PAULO CALAZANS GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE SILVA SANTIAGO

Réu LIDIOMAR RODRIGUES LACERDA

Réu RICHARD DOS SANTOS LACERDA

Réu WILLYAM DOS SANTOS LACERDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CONSTANCIA ALVES FERRAZ

OAB: 182088/MG

WALDER ALVARENGA NETO

OAB: 178423/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem , 425, centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0039053-05.2023.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Resistência, Corrupção ativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FELIPE SILVA SANTIAGO CPF: 701.160.376-01 e outros SENTENÇA Vistos 1-RELATÓRIO Felipe Silva Santiago, devidamente qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público, lhe sendo imputada a prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03. Lidiomar Rodrigues Lacerda, devidamente qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público, lhe sendo imputada a prática do crime previsto no artigo 329, caput, do CP. Richard dos Santos Lacerda, devidamente qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público, lhe sendo imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e 333, caput, do CP. Willyam dos Santos Lacerda, devidamente qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público, lhe sendo imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. De acordo com a denúncia, no dia 21 de julho de 2023, por volta das 12h31min, na rua Francisco Norberto Costa, nº 23, bairro Nacional, Contagem/MG, os denunciados Richard e Willyam, em unidade de desígnios, guardavam e tinham em depósito 9 (nove) porções de maconha com peso de 415,3 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. No momento da abordagem, o denunciado Lidiomar se opôs à execução de ato legal, mediante violência praticada contra os agentes públicos. Ato contínuo, o denunciado Richard ofereceu vantagem indevida aos militares, consistente na entrega de um revólver calibre 38 municiado, para que eles deixassem de praticar ato decorrente dos seus deveres funcionais. Por fim, na rua Posto Guanabara, nas proximidades do número 48, bairro Vila Paris, Contagem/MG, o denunciado Felipe transportou e portou o referido armamento em via pública, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID10328130589, ff.16-41). Boletim de Ocorrência (ID10328130599, ff.46-62; ID10328137659, ff.512-9). Auto de Apreensão (ID10328133457, ff.63-4; ID10328163624, f.445). Laudos Toxicológicos Preliminares (ID10328153915, ff.91-2; ID10328153917, ff.98-9). Laudo de Eficiência e Prestabilidade (ID10328153916, ff.93-97; ID10328163617, ff.397-98; ID10328137663, ff.523-6). Termo de Fiança com Pagamento (ID10328153925, ff.136-7). Laudo de Lesão Corporal (ID10328153927, ff.148-51). Guia de Depósito Judicial (ID10328163614, f.392; ID10328163615, f.394). Comunicação de Serviço (ID10328163618, ff.400-2). Cópia do mandado de busca e apreensão domiciliar (ID10328163626, ff.458-9). Termos de Depoimento (ID10328163625, ff.446-57; ID10328163632, ff.491-2). Decisão que revogou a prisão preventiva dos réus (ID10328163627, ff.469-70). Laudo Toxicológico Definitivo (ID10328163630, ff.481-2). Relatório da Autoridade Policial (ID10328137655, ff.494-7). Decisão que deu destinação aos objetos apreendidos (ID10328996993, ff.589-90). Termo de restituição (ID10386161939, f.691). Notificação do réu Willyam (ID10352406278, f.630). Notificação do réu Richard (ID10352393745, f.635). Defesa prévia dos réus Lidiomar, Richard e Willyam (ID10354617223, ff.647-9). Defesa prévia do réu Felipe (ID10367634456, ff.673-80). Recebimento da denúncia datado de 20.01.2025 (ID10372177726, ff.681-2). Relatório de GPS das viaturas policiais (ID10664720894, ff.744-60). FAC e CAC do réu Felipe (ID10664932240, ff.762-9; ID10664932639, ff.770-8). FAC e CAC do réu Lidiomar (ID10664980635, ff.779-86; ID10664983882, ff.787-99). FAC e CAC do réu Richard (ID10665007266, ff.800-8; ID10665019838, ff.810-6). FAC e CAC do réu Willyam (ID10665003161, ff.817-26; ID10665026593, ff.827-34). Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas seis testemunhas e ao final foi realizado os interrogatórios dos réus (ID10650151281, ff.728-9). Em alegações finais, o Ministério Público requereu: A) a absolvição integral de todos os réus referente às imputações constantes na denúncia; B) para os réus Richard e Willyam, a desclassificação da conduta classificada como tráfico para o crime de posse para uso pessoal (ID10667307528, ff.836-45). Por sua vez, a Defesa do réu Felipe requereu sua absolvição nos termos do artigo 386, VII, do CPP, destacando a insuficiência de provas da autoria e do dolo (ID10674313448, ff.853-6). A Defesa dos réus Lindiomar, Richard e Willyam requereu: A) a ocorrência de cerceamento de defesa e a nulidade das provas decorrentes da violação de domicílio, em razão do descumprimento dos limites do mandado de busca e apreensão; B) a absolvição dos réus nos termos do artigo 386, V ou VII, do CPP; C) para o réu Richard, a desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas (ID10679297402, ff.858-98). 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, imputado na denúncia aos réus Willyam e Richard: A materialidade ficou provada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID10328130589, ff.16-41), boletim de ocorrência (ID10328130599, ff.46-62; ID10328137659, ff.512-19), auto de apreensão (ID10328133457, ff.63-4; ID10328163624, f.445), laudos toxicológicos preliminares (ID10328153915, ff.91-2; ID10328153917, ff.98-9), termos de depoimento (ID10328163625, ff.446-57; ID10328163632, ff.491-2), laudo toxicológico definitivo (ID10328163630, ff.481-2), relatório da autoridade policial (ID10328137655, ff.494-7), bem como pelos depoimentos das testemunhas. De acordo com os laudos toxicológicos contidos nos autos, devidamente assinados pelos peritos, a droga apreendida trata-se de 415,3 g (quatrocentos e quinze gramas e três decigramas) de maconha. O Laudo de Exame de Corpo de Delito concluiu que Lidiomar sofreu ofensa à sua integridade corporal, causada por instrumento contundente. Relativamente a autoria, ao ser interrogado o réu Richard negou a prática do crime que lhe foi imputado na denúncia, afirmando que: estava acordado por volta das 04h da manhã, quando ainda estava escuro, sendo neste momento alertado pelo latido dos cães; ao sair para verificar, avistou um homem em cima do muro de sua residência e o advertiu de que a entrada só seria permitida mediante a apresentação de um mandado judicial; só identificou os indivíduos como policiais quando eles começaram a bater no portão; ao perceber a presença de policiais, correu para o seu quarto, pegou uma sacola preta contendo maconha e a arremessou pelo telhado para a casa dos vizinhos, com o objetivo de evitar problemas imediatos; a droga era destinada exclusivamente ao seu consumo pessoal; a declaração prestada anteriormente na fase policial, na qual afirmou vender drogas para amigos, foi uma tentativa desesperada de proteger sua família de maiores represálias ou prisões. Por sua vez, o réu Willyam também negou a prática do crime que lhe foi imputado na denúncia, afirmando que: a maconha pertencia ao seu irmão Richard, mas ambos a consumiam; pagaram R$700,00 por ela; costumavam comprar quantidades maiores para evitar a necessidade de efetuar compras com frequência; fuma de cinco a seis cigarros de maconha por dia, cada um com a grossura aproximada de um dedo; a quantidade total apreendida era suficiente para suprir seu consumo por cerca de um mês; estava dormindo no momento em que os policiais chegaram, tendo sido imediatamente rendido na sala da residência ao acordar. Ao ser interrogado, o réu Lidiomar afirmou que: a maconha apreendida pertencia a seus filhos e era destinada exclusivamente ao consumo deles; seus filhos guardavam a droga fora da casa para evitarem conflitos familiares, mas utilizavam os fundos do lote para consumí-las, visando evitar problemas na rua; a residência tinha câmeras de segurança, mas todos os equipamentos foram destruídos pelos militares durante a operação. O policial militar Lúcio Moreira afirmou que: sua equipe ficou responsável pelo monitoramento da retaguarda do imóvel alvo do mandado de busca e apreensão, enquanto a equipe do tenente Bacelar se posicionou na frente da residência; a presença de policiais foi constatada pelos ocupantes por meio de câmeras de segurança que emitiam sinais sonoros, tendo as pessoas que estavam no interior da casa gritado que ninguém entraria sem mandado; viu luzes se acendendo, ocorrendo uma movimentação intensa, ouvindo o barulho de descargas sanitárias; antes da entrada, observou um dos ocupantes do imóvel arremessar uma sacola preta para o imóvel vizinho; após autorização da vizinha para acessar o local, a sacola foi recolhida, sendo constatado que nela havia pedaços maiores de maconha; no interior da casa foram encontrados uma carabina de pressão, uma espada, aparelhos celulares e dinheiro; Richard propôs assumir sozinho a propriedade da droga, oferecendo dinheiro ou uma arma de fogo à guarnição para evitar a prisão de seu pai, cujo nome é Lindomar, alegando que ele já tinha histórico criminal; a entrada ocorreu pela manhã, quando ainda estava escuro; as testemunhas não foram qualificadas no exato momento da incursão, para garantir a segurança e não prejudicar a diligência. O policial militar Hélber Luiz afirmou que: participou da equipe comandada pelo tenente Bacelar, ficando responsável pelo monitoramento da parte frontal do imóvel alvo do mandado; visualizou o momento exato em que o réu Richard arremessou a sacola contendo as drogas para o telhado da casa vizinha. O policial militar Ricardo Meirelles afirmou que: fazia parte da guarnição comandada pelo cadete Moreira, que permaneceu posicionado no beco lateral do imóvel para realizar o monitoramento externo; visualizou o exato momento em que uma sacola foi lançada para o imóvel vizinho; se deslocou com o cadete até a residência da Sra. Auxiliadora, onde acessaram o telhado e recolheram as porções de maconha. O policial militar Álvaro Portes afirmou que: a expedição do mandado de busca e apreensão foi motivada por informações da inteligência, indicando o envolvimento dos alvos em crimes de homicídio e tráfico de drogas; ao chegarem no local, o réu Lidiomar gritou, alertando os demais ocupantes; em seguida foi percebida uma intensa movimentação interna, com ruídos de deslocamento de objetos, sugerindo a ocultação de ilícitos; diante da recusa em abrir o portão, a entrada foi forçada; foi localizada uma sacola com entorpecentes no telhado do vizinho, havendo também a apreensão de aves da fauna silvestre mantidas irregularmente na residência; o réu Richard confessou a prática do tráfico para tentar eximir seu pai de qualquer responsabilidade criminal, chegando a oferecer um revólver calibre 38 como moeda de troca para evitar a prisão de seus familiares. A testemunha Sabrina Lacerda afirmou que: a incursão policial ocorreu por volta das 04h da manhã, quando ainda estava escuro, com extrema violência; os militares utilizaram uma viatura para arrombar o portão, ingressando na casa também pelas janelas; as câmeras de segurança da residência foram quebradas pelos militares, que também subtraíram os cartões de memória e o seu aparelho celular, onde as imagens da abordagem ficavam armazenadas; a balança de precisão estava guardada em um armário e era utilizada apenas para pesar a ração dos pássaros da família; os policiais levaram diversas facas de corte da cozinha; o mandado de busca e apreensão nunca lhes foi exibido; não questionou a autoridade por medo de também ser agredida fisicamente. Analisando os autos, verifico que as provas contidas nos autos não bastaram para provar a prática pelos réus, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343-06. O réu Richard confessou que ao perceber a presença dos policiais, pegou a sacola preta contendo a maconha e a arremessou para a casa dos vizinhos. A quantidade de droga apreendida não foi grande, tendo os réus falado que elas se destinavam ao consumo de ambos. Não foi produzida nenhuma prova de que a maconha apreendida tinha como destino ser levada a consumo de terceiros, persistindo a dúvida, devendo por isso a conduta descrita na denúncia ser desclassificada para o tipo penal do artigo 28, caput, da Lei 11.343/06. 2.2) Crime do artigo 329, caput, do CP, imputado na denúncia ao réu Lidiomar: O Laudo de Exame de Corpo de Delito concluiu que Lidiomar sofreu ofensa à sua integridade corporal, causada por instrumento contundente. Relativamente a autoria do crime de resistência, o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar, com segurança que o réu efetivamente investiu contra os policiais militares. Ao ser interrogado o réu Lidiomar negou a prática do crime que lhe foi imputado na denúncia, afirmando que: a diligência policial teve início por volta das 04h da manhã; a entrada foi violenta, com os policiais puxando o portão da residência com uma corda amarrada a uma viatura, ingressando pelas janelas do pavimento superior; não agrediu ou ofereceu resistência aos militares; estava descendo a escada quando recebeu ordens para se deitar; antes mesmo de conseguir obedecer à ordem, passou a ser espancado por diversos policiais; é impossível para um único homem tentar agredir uma guarnição numerosa. O policial militar Lúcio afirmou que o réu Lidiomar desobedeceu às ordens e investiu contra a guarnição com socos, sendo necessário o uso de força física e técnicas de imobilização para contê-lo e algemá-lo. O policial militar Hélbert afirmou que: o réu Lidiomar se opôs à abordagem, partindo para lhe agredir fisicamente, assim como ao tenente Bacelar; foi necessário o uso de técnicas de imobilização para cessar a injusta agressão, o que resultou em um ferimento no supercílio do acusado. O policial militar Ricardo Meirelles afirmou que em razão da sua permanência na área externa, não presenciou a resistência de Lidiomar. O policial militar Álvaro Portes afirmou que: Lidiomar descia as escadas quando desobedeceu à ordem de parada, oferecendo resistência ativa; entrou em luta corporal com ele, juntamente com o cabo Helber; Lidiomar é um homem de considerável força física, o que dificultou a algemação e exigiu o emprego de técnicas de imobilização, resultando em lesões faciais no abordado. A informante Sabrina afirmou que: seu marido, Lidiomar não ofereceu qualquer resistência, sendo espancado por diversos policiais ainda na escada, ficando gravemente ensanguentado; antes de encaminharem Lidiomar para atendimento médico, os policiais o obrigaram a trocar de camisa, pois a que ele usava estava encharcada de sangue; os policiais tentaram limpar as manchas de sangue espalhadas pelo chão próximo à escada. O Laudo de Exame de Corpo de Delito registra que Lidiomar apresentava ferida contusa de 2,0 cm no nariz, suturada com quatro pontos, edema e equimose em ambas as pálpebras direitas, além de lesões no pescoço e no joelho esquerdo. Durante o exame pericial, o réu relatou ter sido agredido com socos e chutes no rosto e nas costelas ao ser preso. O relatório de GPS indica que as viaturas só chegaram ao endereço às 15h09min. Se abordagem ocorreu em horário diverso do registrado no REDS (12h31min) ou na madrugada (04h), toda a narrativa de resistência atrelada ao ato legal do mandado fica comprometida. A testemunha Sabrina também afirmou que o réu foi espancado por vários policiais, mesmo sem ter esboçado reação, tendo sido obrigado a trocar de camisa antes de ser encaminhado à unidade de saúde, pois a peça que vestia estava completamente ensanguentada. Desta forma, tenho que as provas produzidas nos autos não foram suficientes para comprovar que o acusado Lidiomar se opôs à execução de ato legal mediante violência dirigida aos policiais, o que determina a sua absolvição nos termos do artigo 386, VII, do CPP. 2.3) Crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, imputado na denúncia ao réu Felipe: A materialidade ficou provada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID10328130589, ff.16-41), boletim de ocorrência (ID10328130599, ff.46-62; ID10328137659, ff.512-9), auto de apreensão (ID10328133457, ff.63-64; ID10328163624, f.445), termos de depoimento (ID10328163625, ff.446-57; ID10328163632, ff.491-2), Laudo de Eficiência e Prestabilidade (ID10328153916, ff.93-7; ID10328163617, ff.397-8; ID10328137663, ff.523-6), relatório da autoridade policial (ID10328137655, ff.494-7), bem como pelos depoimentos das testemunhas. De acordo com o laudo de eficiência e prestabilidade (ID 10328153916), o revólver de calibre 38, da marca Taurus, número de série 345790, bem como as 6 (seis) munições do mesmo calibre, da marca CBC, estavam aptos para o uso. Relativamente a autoria, ao ser interrogado o réu Felipe negou a prática do crime que lhe foi imputado na denúncia afirmando que: na data da diligência estava em sua residência, situada nos fundos de um terreno onde funciona uma fábrica de caixotes que fica nas proximidades da CEASA; estava dormindo após ter cumprido o turno de trabalho da noite, quando foi surpreendido por policiais militares no terreiro de sua casa; apresentou aos militares seu crachá funcional e o comprovante de batimento de ponto daquela manhã; os policiais verificaram seus documentos no sistema e confirmaram sua situação laboral, chegando a dizer que ficasse tranquilo; não conhece Lidiomar, Richard ou Willyam; desconhece a origem da arma de fogo mencionada na peça acusatória; nega veementemente ter possuído, transportado ou entregue o revólver calibre 38 aos policiais; avistou os militares conversando com uma mulher desconhecida, que portava um telefone celular; jamais teve qualquer ligação ou contato com esta pessoa; foi mantido algemado e sentado no chão por um período prolongado antes de ser conduzido até a delegacia; não compreende o motivo de seu envolvimento na ocorrência, uma vez que nada ilícito foi encontrado em seu poder e sua presença no local se justificava apenas pelo fato de residir nos fundos do terreno onde a operação foi realizada. O policial militar Lúcio afirmou não se recordar da participação de Felipe, mencionando apenas a presença de uma mulher no local da entrega do armamento. O policial Helber Luiz relatou que um indivíduo retirou a arma de um veículo abandonado e a entregou a uma mulher, que então a repassou aos policiais, mas não teve acesso à identidade da pessoa que Richard contatou. O policial militar Ricardo afirmou que em razão de sua permanência na área externa não presenciou os detalhes da diligência que resultou na apreensão da arma de fogo. O policial militar Álvaro afirmou que permaneceu na residência fazendo a guarda dos custodiados, enquanto outra parte da equipe se deslocou ao endereço indicado por Richard para apreender o armamento. O armamento não foi encontrado na residência alvo do mandado, mas em um veículo abandonado em localidade distinta, sem que houvesse prova técnica ou testemunhal robusta ligando Felipe à posse ou ao domínio desse objeto. Desta forma, tenho que as provas produzidas nos autos não foram suficientes para comprovar que o réu Felipe teve qualquer participação no crime que lhe foi imputado na denúncia, devendo por isso ser absolvido nos termos do artigo 386, V, do CPP. 2.4) Crime previsto no artigo 333, caput, imputado na denúncia ao réu Richard: Relativamente a autoria, ao ser interrogado o réu disse que: nega a prática do crime que lhe foi imputado na denúncia; foi ameaçado pelos policiais, que prometeram prender sua mãe e seu irmão caçula caso ele não aparecesse com nada para entregar a eles. O policial militar Lúcio Gonçalves afirmou que: Richard propôs assumir sozinho a propriedade da droga, oferecendo dinheiro ou uma arma de fogo à guarnição para evitar a prisão de Lidiomar, que é seu pai, alegando que ele já tinha histórico criminal; simularam aceitar a proposta para retirar o armamento de circulação. O policial militar Hélber afirmou que Richard utilizou um telefone celular para contatar um terceiro e repassar o endereço de entrega do armamento. Assim, o que se tem é que as circunstâncias da suposta oferta e a subsequente apreensão do revólver Taurus calibre 38 não foram descritas de maneira uniforme. Os policiais admitiram não recordar com precisão quem indicou o local da arma ou quem realizou a retirada do objeto de um veículo abandonado,. Todos os policiais ouvidos na delegacia afirmaram que o contrato entre Richard e Felipe ocorreu através do telefone celular. Richard negou veementemente a prática do delito em seu interrogatório judicial. A falta de prova firme e robusta da autoria, faz com que a dúvida persista, sendo por isso imperativa a absolvição do réu nos termos do artigo 386, VII, do CPP. 3-DISPOSITIVO Ante o exposto: 1º) DESCLASSIFICO a conduta classificada na denúncia como correspondente ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, para CONDENAR os réus Richard dos Santos Lacerda e Willyan dos Santos Lacerda, já qualificados, como incursos nas penas do artigo 28, caput, da mesma lei; 2º) relativamente ao crime previsto no artigo 333, caput, do CP, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público, para ABSOLVER o réu Richard dos Santos Lacerda, já qualificado, nos termos do artigo 386, VII, do CPP; 3º) relativamente ao crime previsto no artigo 329, caput, do CP, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público, para ABSOLVER o réu Lidiomar Rodrigues Lacerda, já qualificado, nos termos do artigo 386, VII, do CPP; 4º) relativamente ao crime do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público, para ABSOLVER o réu Felipe Silva Santiago, já qualificado, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal. Em seguida passo à fixação da penas dos réus Richard e Willyan. De acordo com Luiz Flávio Gomes, em sua obra Nova Lei de Drogas Comentada, editora RT, 2.006, pág.116, “As penas previstas no artigo 28 (advertência, prestação de serviços e medida educativa) podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. O juiz deve levar em conta o fato, o agente do fato, assim como o grau de sua reprovabilidade (culpabilidade). Em relação ao fato importa sua gravidade, local, circunstâncias, natureza e quantidade da droga etc. Quanto ao agente do fato, impende levar em consideração sua primariedade ou reincidência, personalidade etc. Por último, no que diz respeito à culpabilidade, impõe-se atentar para o nível da reprovação do agente do fato (capacidade de se motivar de acordo com a norma e poder agir de modo diverso).” Deve ser observado que de acordo com o mesmo autor, a reincidência mencionada no § 4º do artigo 28 da Lei 11.343/06 é a específica, ocorrendo quando o sujeito tiver sido condenado por sentença com trânsito em julgado pela prática da conduta prevista no artigo 28 da lei antes citada ou pelo artigo 16 da Lei 6.368/76, ou aceitou transação penal por este fato e depois veio a praticar alguma das condutas descritas no artigo 28. Observando os critérios mencionados nos §§ anteriores, considerando a culpabilidade como o juízo de reprovação social que o crime e o agente merecem, tenho-as como normais. Os réus confessaram a prática do crime, não sendo reincidentes específicos, como se pode verificar pelas CACs contidas nos autos, não sendo grande a quantidade de droga apreendida, além de não haver nenhuma outra circunstância que fuja à normalidade para o tipo penal em questão. Assim, atento aos critérios antes mencionados, submeto os réus à medida de advertência prevista no inciso I do artigo 28 da Lei 11.343/06, alertando-os de que a maconha, entre outros efeitos: 1º) impede a memória de curto prazo (de eventos recentes), causando problemas no aprendizado e dificuldade na realização de tarefas complexas; 2º) diminui a capacidade de trabalho do usuário, enfraquecendo-o fisicamente; 3º) prejudica as percepções e reflexos, podendo fazer como que o usuário sofra acidentes no trânsito; 4º) pode afetar os hormônios masculinos e femininos, e portanto, as características e função sexual. Bens apreendidos: Os bens apreendidos foram relacionados no ID10328133457, tendo a destinação de parte deles sido dada na decisão de ID10328996993. A droga apreendida deverá ser encaminhada para destruição, na forma do artigo 50 e §§, da Lei 11.343/06. Não havendo prova de que os R$227,00 (duzentos e vinte e sete reais) apreendidos no quarto do réu Richard tenham origem ilícita, deverão a ele serem restituídos, devendo para tanto ser expedido alvará. Caso não sejam reclamados no prazo de noventa dias contados do trânsito em julgado, fica desde já decretado o seu perdimento em favor da União, com reversão ao juízo de ausentes. O valor recolhido a título de pagamento da fiança deverá ser restituído ao réu Felipe, atualizado e sem descontos, nos termos do artigo 337 do CPP (ID10328163615), devendo para tanto ser expedido alvará. Sem condenação em custas processuais. P.R.I. Comunique-se (art. 809 do CPP). Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCO PAULO CALAZANS GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Contagem