0038999-35.2023.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0038999-35.2023.8.16.0021 Processo: 0038999-35.2023.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): Maria Eugênia de Souza Requerido(s): REGINA APARECIDA DE SOUZA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná (e. 162.1) em face da sentença de e. 157.1, alegando a existência de obscuridade/omissão no comando que determinou a requisição de honorários. Aduz o embargante que o item 6 da referida decisão gerou dubiedade quanto à forma de pagamento dos honorários da curadora especial, asseverando que a verba honorária do causídico dativo deve ser adimplida administrativamente, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, reservando-se a via do RPV unicamente para os honorários periciais. Intimados, a parte requerente (e. 178.1) e a Curadora Especial (e. 177.1) manifestaram-se nos autos, concordando com o esclarecimento pleiteado, tendo o Perito Judicial indicado dados bancários no e. 164.1. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no debate em tela (e. 181.1). 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, assiste razão ao Ente Estatal. Conforme preceitua o art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015, o pagamento de honorários a defensores dativos e curadores especiais nomeados pelo Juízo deve ser realizado na esfera administrativa, mediante a apresentação da respectiva certidão de atuação expedida pela Secretaria. Portanto, a determinação de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) contida no item 6 da sentença deve recair, de forma exclusiva, sobre os honorários do perito médico judicial. Deste modo, para sanar a dubiedade apontada, acolho os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, para alterar a redação do item 6 da sentença de e. 157.1, que passa a viger com o seguinte teor: "6. Sem oposição ao laudo ou após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) direcionada ao Estado do Paraná para o pagamento exclusivo dos honorários periciais homologados nestes autos, restando consignado que os honorários da curadora especial fixados no item 5 deverão ser buscados pela via administrativa através de certidão de atuação." 3. Preclusa esta decisão e ocorrendo o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Perito Médico Judicial (Dr. Héron Altir Canal), referente aos honorários periciais homologados no e. 62.1, instruindo-se com os dados bancários informados no e. 164.1. 4. Defiro o requerimento da Curadora Especial (e. 165.1). Expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios em favor da Dra. Raquel Corso Rodrigues Zanella, OAB/PR nº 93.757, nos moldes do item 5 e 5.1 da sentença e em observância à Lei Estadual nº 18.664/2015. 5. No mais, mantenham-se íntegros os demais termos da sentença atacada (e. 157.1). 6. Cumpra-se, oportunamente, as determinações de praxe e demais providências legais ordenadas na sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – D.M.K.D. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor MARIA EUGêNIA DE SOUZA
Réu REGINA APARECIDA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA LILIANA SCHROEDER TAKAQUI
OAB: 47764/PR
RAQUEL CORSO RODRIGUES
OAB: 93757/PR
VIVIANA BIANCONI
OAB: 29750/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0038999-35.2023.8.16.0021 Processo: 0038999-35.2023.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): Maria Eugênia de Souza Requerido(s): REGINA APARECIDA DE SOUZA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná (e. 162.1) em face da sentença de e. 157.1, alegando a existência de obscuridade/omissão no comando que determinou a requisição de honorários. Aduz o embargante que o item 6 da referida decisão gerou dubiedade quanto à forma de pagamento dos honorários da curadora especial, asseverando que a verba honorária do causídico dativo deve ser adimplida administrativamente, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, reservando-se a via do RPV unicamente para os honorários periciais. Intimados, a parte requerente (e. 178.1) e a Curadora Especial (e. 177.1) manifestaram-se nos autos, concordando com o esclarecimento pleiteado, tendo o Perito Judicial indicado dados bancários no e. 164.1. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no debate em tela (e. 181.1). 2. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, assiste razão ao Ente Estatal. Conforme preceitua o art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015, o pagamento de honorários a defensores dativos e curadores especiais nomeados pelo Juízo deve ser realizado na esfera administrativa, mediante a apresentação da respectiva certidão de atuação expedida pela Secretaria. Portanto, a determinação de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) contida no item 6 da sentença deve recair, de forma exclusiva, sobre os honorários do perito médico judicial. Deste modo, para sanar a dubiedade apontada, acolho os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, para alterar a redação do item 6 da sentença de e. 157.1, que passa a viger com o seguinte teor: "6. Sem oposição ao laudo ou após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) direcionada ao Estado do Paraná para o pagamento exclusivo dos honorários periciais homologados nestes autos, restando consignado que os honorários da curadora especial fixados no item 5 deverão ser buscados pela via administrativa através de certidão de atuação." 3. Preclusa esta decisão e ocorrendo o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Perito Médico Judicial (Dr. Héron Altir Canal), referente aos honorários periciais homologados no e. 62.1, instruindo-se com os dados bancários informados no e. 164.1. 4. Defiro o requerimento da Curadora Especial (e. 165.1). Expeça-se a competente certidão de honorários advocatícios em favor da Dra. Raquel Corso Rodrigues Zanella, OAB/PR nº 93.757, nos moldes do item 5 e 5.1 da sentença e em observância à Lei Estadual nº 18.664/2015. 5. No mais, mantenham-se íntegros os demais termos da sentença atacada (e. 157.1). 6. Cumpra-se, oportunamente, as determinações de praxe e demais providências legais ordenadas na sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – D.M.K.D. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito