0038981-59.2019.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0038981-59.2019.8.16.0019 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.838.322,99 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): ADRIANA CÉLIA POZZAN DEGRAF ALCIONE DEGRAF GOBBO ALINDARCI APARECIDA BAIL CARMELITA DEGRAF Espólio de Alcides Degraf representado(a) por FLORIAN STRASBURGER Florian Strasburger MARCELO DEGRAF NEY JOAO GOBBO NIVALDO BAIL RENATO DEGRAF ZEILA MARIA CORREIA DEGRAF 1. Do despacho não cabem embargos de declaração. Assim, não conheço do recurso de mov. 833. 2. A penhora oriunda dos autos n. 0025582-94.2018.8.16.0019 já foi integralmente paga (mov. 822). Determino o levantamento da penhora anotada no rosto dos autos. 3. O processo foi sentenciado no mov. 737, reconhecendo o direito à indenização no valor de R$ 2.477.730,29. No mov. 791, a parte autora realizou depósito complementar de R$ 734.834,91, composto por: a) R$ 679.458,22, referentes à diferença entre a oferta e o laudo pericial, ambos atualizados, descontada a quantia já levantada pelos réus; b) R$ 20.384,56, a título de juros moratórios; c) R$ 34.992,13, relativos aos honorários advocatícios. No mov. 808, foi indicado que a indenização pertenceria a CARMELITA DEGRAF (50%) e ALCIDES DEGRAF (50%), proprietários do imóvel atingido pela servidão. A partir desse ponto, instaurou-se intenso conflito entre os réus, gerando sucessivas manifestações e controvérsias. Assim, permanecem pendentes de análise a impugnação ao cálculo apresentada no mov. 797 e a definição dos percentuais de cada réu para fins de levantamento dos valores depositados. 4. Conforme a matrícula juntada no mov. 1.15, o imóvel era de titularidade de CARMELITA DEGRAF e ALCIDES DEGRAF (falecido). No acordo firmado no inventário (mov. 303.2), CARMELITA doou a Fazenda Boa Vista aos herdeiros ALINDARCI, RENATO, ALCIONE, DIONE e MARCELO. Consta na cláusula 7ª que ALCIONE venderia seu quinhão a MARCELO, sem comprovação de que a venda tenha sido efetivamente realizada. No mov. 799, o réu MARCELO afirmou ter adquirido também os direitos de DIONE sobre o imóvel, também sem comprovar a avença. No mov. 830, MARCELO sustentou que, como as linhas de transmissão atingem apenas duas áreas, os herdeiros teriam pactuado a divisão da indenização em 75% para MARCELO e 25% para RENATO. Contudo, no mov. 831, os demais herdeiros, inclusive MARCELO representado por outro advogado, declararam desconhecer tal acordo. Desse modo, para viabilizar a análise da destinação da indenização, determino: a) Intime-se o réu MARCELO para apresentar os contratos de compra e venda referentes aos quinhões de DIONE e ALCIONE. Ressalto que a cláusula 7ª do acordo do inventário apenas prevê a intenção de venda por ALCIONE, não havendo prova de sua concretização. b) Intimem-se os réus para comprovar o recolhimento do ITCMD no inventário relativamente à Fazenda Boa Vista. Por fim, advirto que, não havendo consenso entre os réus quanto à destinação dos valores, será necessária a remessa ao juízo do inventário, competente para deliberar sobre bens do espólio. Ademais, a expedição de alvará ficará condicionada à comprovação do recolhimento do ITCMD. Oportunamente, voltem conclusos. D.N. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA CéLIA POZZAN DEGRAF
Réu ALCIONE DEGRAF GOBBO
Réu CARMELITA DEGRAF
Réu ESPóLIO DE ALCIDES DEGRAF REPRESENTADO(A) POR FLORIAN STRASBURGER
Autor GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Réu MARCELO DEGRAF
Réu NIVALDO BAIL
T PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Réu RENATO DEGRAF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO ALBERTI DE BRITO
OAB: 24663/PR
EMERSON ERNANI WOYCEICHOSKI
OAB: 15839/PR
PAULO ROBERTO DOS SANTOS
OAB: 51334/SC
ARTUR RICARDO ANDRADE GOMES
OAB: 47442/PR
ALEX FERNANDO DAL PIZZOL
OAB: 29350/PR
PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA
OAB: 15762/SC
PAULO ANDRE DE SOUZA
OAB: 24516/PR
CONSUELO GUASQUE
OAB: 27217/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0038981-59.2019.8.16.0019 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.838.322,99 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): ADRIANA CÉLIA POZZAN DEGRAF ALCIONE DEGRAF GOBBO ALINDARCI APARECIDA BAIL CARMELITA DEGRAF Espólio de Alcides Degraf representado(a) por FLORIAN STRASBURGER Florian Strasburger MARCELO DEGRAF NEY JOAO GOBBO NIVALDO BAIL RENATO DEGRAF ZEILA MARIA CORREIA DEGRAF 1. Do despacho não cabem embargos de declaração. Assim, não conheço do recurso de mov. 833. 2. A penhora oriunda dos autos n. 0025582-94.2018.8.16.0019 já foi integralmente paga (mov. 822). Determino o levantamento da penhora anotada no rosto dos autos. 3. O processo foi sentenciado no mov. 737, reconhecendo o direito à indenização no valor de R$ 2.477.730,29. No mov. 791, a parte autora realizou depósito complementar de R$ 734.834,91, composto por: a) R$ 679.458,22, referentes à diferença entre a oferta e o laudo pericial, ambos atualizados, descontada a quantia já levantada pelos réus; b) R$ 20.384,56, a título de juros moratórios; c) R$ 34.992,13, relativos aos honorários advocatícios. No mov. 808, foi indicado que a indenização pertenceria a CARMELITA DEGRAF (50%) e ALCIDES DEGRAF (50%), proprietários do imóvel atingido pela servidão. A partir desse ponto, instaurou-se intenso conflito entre os réus, gerando sucessivas manifestações e controvérsias. Assim, permanecem pendentes de análise a impugnação ao cálculo apresentada no mov. 797 e a definição dos percentuais de cada réu para fins de levantamento dos valores depositados. 4. Conforme a matrícula juntada no mov. 1.15, o imóvel era de titularidade de CARMELITA DEGRAF e ALCIDES DEGRAF (falecido). No acordo firmado no inventário (mov. 303.2), CARMELITA doou a Fazenda Boa Vista aos herdeiros ALINDARCI, RENATO, ALCIONE, DIONE e MARCELO. Consta na cláusula 7ª que ALCIONE venderia seu quinhão a MARCELO, sem comprovação de que a venda tenha sido efetivamente realizada. No mov. 799, o réu MARCELO afirmou ter adquirido também os direitos de DIONE sobre o imóvel, também sem comprovar a avença. No mov. 830, MARCELO sustentou que, como as linhas de transmissão atingem apenas duas áreas, os herdeiros teriam pactuado a divisão da indenização em 75% para MARCELO e 25% para RENATO. Contudo, no mov. 831, os demais herdeiros, inclusive MARCELO representado por outro advogado, declararam desconhecer tal acordo. Desse modo, para viabilizar a análise da destinação da indenização, determino: a) Intime-se o réu MARCELO para apresentar os contratos de compra e venda referentes aos quinhões de DIONE e ALCIONE. Ressalto que a cláusula 7ª do acordo do inventário apenas prevê a intenção de venda por ALCIONE, não havendo prova de sua concretização. b) Intimem-se os réus para comprovar o recolhimento do ITCMD no inventário relativamente à Fazenda Boa Vista. Por fim, advirto que, não havendo consenso entre os réus quanto à destinação dos valores, será necessária a remessa ao juízo do inventário, competente para deliberar sobre bens do espólio. Ademais, a expedição de alvará ficará condicionada à comprovação do recolhimento do ITCMD. Oportunamente, voltem conclusos. D.N. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta