0038976-08.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0038976-08.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 10.000,00 Autor(s): Luis Fernando Bezerra da costa (CPF/CNPJ: 959.579.602-68) Rua Yoneko Shime, 333 - LONDRINA/PR - E-mail: luiscazottiadv@outlook.com - Telefone(s): (43) 99916-7505 Réu(s): LONDON RED EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA (CPF/CNPJ: 45.672.689/0001-39) Avenida Iguaçu, 2820 Sala 1701 - 17º Andar - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-031 Vistos etc. 1 – Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por LUIS FERNANDO BEZERRA DA COSTA em face de LONDON RED EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, na qual o autor alegou ter celebrado, no ano de 2023, contrato particular de compra e venda para aquisição do apartamento nº 302, Bloco 5, integrante do empreendimento denominado “London Red”, situado na Rua Yoneko Shime nº 333, Perobinha, Londrina/PR, vinculado à vaga de garagem nº 137. Sustentou que, algum tempo após a entrega do imóvel, surgiram vícios construtivos consistentes em infiltração, manchas na parede e trinca na soleira; que contatou a assistência técnica da ré por volta de julho de 2025; que os técnicos compareceram ao local, mas não solucionaram a infiltração; que realizou novo contato em 10 de setembro de 2025; que, em 23 de setembro de 2025, os funcionários da ré novamente compareceram ao imóvel, mas atribuíram a infiltração a problema proveniente da unidade superior; e que as sucessivas tentativas administrativas não resultaram na correção dos defeitos. Alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da construtora e a existência de danos materiais e morais decorrentes dos vícios e do tempo despendido na tentativa de solução administrativa. Requereu a gratuidade da Justiça; a concessão de tutela de urgência para que a ré promovesse, no prazo de 15 dias, o reparo imediato e definitivo da infiltração, das manchas e da trinca na soleira, sob pena de multa diária de R$ 500,00; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré à realização dos reparos; subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, em valor a ser apurado por perícia; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00; a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios; e a reserva de 30% do montante bruto da condenação em favor de seus advogados. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 (mov. 1.1). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por se considerar necessária a produção de prova técnica para apuração da origem, da extensão e da responsabilidade pelos alegados vícios construtivos, registrando-se, ainda, que a realização imediata dos reparos poderia alterar o estado do imóvel e comprometer a posterior perícia. Na mesma decisão, foi deferida ao autor a gratuidade da Justiça (mov. 18.1). Citada, a ré apresentou contestação cumulada com reconvenção. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que teria atendido tempestivamente às solicitações do autor e identificado que a infiltração decorrera de intervenção realizada na unidade superior. Impugnou o pedido de gratuidade da Justiça, sustentando ausência de comprovação da insuficiência de recursos, e opôs-se à inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou que o imóvel foi entregue em 8 de março de 2025 em condições de habitabilidade; que o autor realizou três solicitações de atendimento; que o chamado nº 335704, aberto em 10 de março de 2025 e encerrado em 28 de março de 2025, dizia respeito a ressalvas estéticas; que o chamado nº 364441, aberto em 20 de julho de 2025, referia-se à infiltração no teto da cozinha, diagnosticada como decorrente de alteração hidráulica realizada na unidade superior; e que o chamado nº 374225, aberto em 13 de setembro de 2025, foi encerrado em razão do não comparecimento do autor à visita agendada. Defendeu ter agido com diligência e boa-fé e sustentou que a infiltração decorreu da substituição irregular de componente hidráulico na unidade superior, fato de terceiro que romperia o nexo causal. Impugnou as fotografias e demais elementos produzidos unilateralmente pelo autor, negou a existência de vício construtivo imputável à sua atuação e refutou os pedidos de obrigação de fazer, perdas e danos e indenização por dano moral. Na reconvenção, a ré alegou que o autor deixou de pagar parcelas decorrentes do contrato de promessa de compra e venda e do termo aditivo; que estariam vencidas parcelas com vencimentos em 10 de setembro de 2025, 10 de abril de 2026, 10 de maio de 2026 e 10 de junho de 2026; e que o inadimplemento autorizaria o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Requereu a condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 15.805,45, correspondente ao alegado saldo atualizado até 25 de junho de 2026, ou, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas vencidas, indicadas em R$ 981,58, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 27.1). Em réplica e contestação à reconvenção, o autor sustentou que a classificação do chamado nº 364441 como improcedente sob garantia evidencia a existência de pretensão resistida; defendeu a manutenção da gratuidade da Justiça; reiterou o pedido de inversão do ônus da prova; e afirmou que o parecer técnico apresentado pela ré foi produzido unilateralmente e não constitui perícia judicial. Alegou inexistir prova objetiva de que a infiltração tenha sido provocada por intervenção na unidade superior; que as conversas mantidas com a assistência técnica demonstrariam sucessivas tentativas de solução; que o relatório de entrega registrou ressalva relativa à porta-janela; e que permanecem os vícios, os danos materiais e o dano moral alegados na petição inicial. Quanto à reconvenção, impugnou o vencimento antecipado, a multa de 30%, os honorários contratuais de 20%, os juros de 1% ao mês, a correção pelo IGP-M, as despesas com cobranças e a cláusula de eleição de foro; sustentou a existência de pagamento parcial substancial, a ausência de prévia notificação, a incidência da exceção de contrato não cumprido e a possibilidade de compensação; e requereu a improcedência da reconvenção ou, subsidiariamente, a limitação da cobrança às parcelas efetivamente vencidas e a revisão dos encargos contratuais (mov. 30.1). Oportunizada a especificação de provas (mov. 32.1), o autor requereu prova pericial de engenharia civil para verificar a existência, a natureza, a origem e a extensão dos vícios indicados na petição inicial, as condições de habitabilidade e o custo dos reparos. Requereu, ainda, valoração dos documentos apresentados, admissão de prova emprestada oriunda do processo nº 0027537-34.2025.8.16.0014, prova testemunhal, depoimento pessoal dos representantes legais da ré e exibição dos relatórios internos de atendimento da unidade 302, do laudo de vistoria anterior à entrega e dos registros fotográficos realizados pelos técnicos durante as visitas (mov. 35.1). A ré requereu o depoimento pessoal do autor e prova testemunhal, inclusive mediante inquirição de profissionais que acompanharam os atendimentos. Requereu também perícia de engenharia civil, limitada às alegações de infiltração no teto da cozinha, manchas decorrentes da infiltração e trinca na soleira, para apuração da existência, da natureza, da extensão e de eventual comprometimento da habitabilidade, da segurança ou da solidez da edificação. Por fim, postulou autorização genérica para juntada superveniente de documentos (mov. 36.1). É o relatório. Decido. 2 – Na fase de saneamento e organização do processo, havendo questões processuais pendentes, deverá o juiz apreciá-las antes de prosseguir às demais providências previstas no art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1 – A ré arguiu falta de interesse de agir ao fundamento de que não teria resistido à pretensão do autor, pois atendeu às solicitações de assistência técnica e identificou que a infiltração decorreria de intervenção realizada na unidade superior. O interesse processual está caracterizado pela necessidade e pela adequação da tutela jurisdicional postulada. O autor atribui à ré a responsabilidade por vícios construtivos e pretende que ela seja condenada a realizar os reparos ou a ressarcir os prejuízos correspondentes. A ré, por sua vez, sustenta que o problema decorreu de fato de terceiro, nega a obrigação de repará-lo e requer a improcedência da demanda. A controvérsia instaurada revela resistência concreta à pretensão deduzida. O fato de a ré ter realizado atendimento técnico não elimina o interesse processual quando ela nega a responsabilidade pelos defeitos e se opõe à obrigação de reparação postulada. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2 – A gratuidade da Justiça foi deferida ao autor no mov. 18.1, após exame da documentação então apresentada. A impugnação formulada pela ré está fundada, essencialmente, na alegação genérica de insuficiência documental e não apresenta fato superveniente ou elemento objetivo apto a afastar a conclusão anteriormente adotada. Mantenho, por conseguinte, o benefício já concedido. 3 – Não remanescem outras questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. Declaro saneado o processo. 3.1 – São incontroversos os seguintes fatos: a) o autor e a ré celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção; b) o objeto contratual corresponde ao apartamento nº 302, Bloco 5, do empreendimento “London Red”, vinculado à vaga de garagem nº 137; c) o preço ajustado no contrato foi de R$ 209.000,00; d) as chaves da unidade foram entregues ao autor em 8 de março de 2025; e) no documento de vistoria da entrega foi registrada ressalva quanto à porta-janela da sala, descrita como desregulada, com emperramento e ruídos no fechamento; f) foram formalizadas solicitações de assistência técnica relacionadas à unidade do autor; g) houve reclamação de infiltração no teto da cozinha; h) a ré realizou visita técnica e atribuiu a origem da infiltração à unidade superior; i) a ré não realizou o reparo da infiltração pretendido pelo autor por considerar o chamado improcedente sob garantia; j) existem parcelas do preço contratual que a ré afirma não terem sido pagas nos vencimentos; k) a reconvinte pretende o recebimento de R$ 15.805,45 em razão do vencimento antecipado ou, subsidiariamente, de R$ 981,58 correspondente às parcelas que afirma estarem vencidas. 3.2 – Constituem pontos controvertidos de fato, na ação principal: a) a existência atual da infiltração, das manchas, da trinca na soleira e dos demais defeitos especificamente descritos na petição inicial; b) a natureza, a extensão, a gravidade e a evolução desses problemas; c) se a infiltração decorre de defeito de projeto, execução, impermeabilização, instalação hidráulica ou outro elemento construtivo atribuível à ré, de intervenção realizada na unidade superior ou da conjugação de mais de uma causa; d) se eventual intervenção na unidade superior é causa exclusiva do problema ou se alguma deficiência construtiva contribuiu para a infiltração; e) se os defeitos comprometem a salubridade, a habitabilidade, a segurança ou a solidez da unidade; f) se os problemas foram corrigidos, total ou parcialmente, durante os atendimentos realizados; g) quais reparos são tecnicamente necessários e qual o respectivo custo; h) a adequação e a suficiência dos atendimentos prestados pela ré; i) a existência de repercussão extrapatrimonial decorrente dos fatos discutidos. 3.3 – No processo reconvencional, constituem pontos controvertidos de fato: a) quais parcelas do preço estavam efetivamente vencidas na data do ajuizamento da reconvenção; b) quais pagamentos foram realizados pelo reconvindo e a forma de sua imputação; c) a composição do valor de R$ 15.805,45; d) os encargos efetivamente incluídos nesse montante; e) a ocorrência dos pressupostos contratuais invocados para o vencimento antecipado; f) a existência e o conteúdo de eventual comunicação encaminhada ao reconvindo sobre a mora e o vencimento antecipado; g) o valor do débito sem a antecipação das parcelas vincendas. 4 – A controvérsia jurídica consiste em definir: a) se os defeitos eventualmente constatados constituem vícios do produto ou falha na prestação do serviço imputável à ré; b) se a intervenção atribuída ao ocupante da unidade superior rompe integralmente o nexo causal ou se houve contribuição de elemento construtivo sob responsabilidade da ré; c) se estão presentes os pressupostos da obrigação de reparar os defeitos, da conversão em perdas e danos e da indenização por dano moral; d) se os fatos comprovados produziram repercussão extrapatrimonial indenizável ou permaneceram no âmbito dos aborrecimentos decorrentes da relação contratual; e) se a cláusula de vencimento antecipado pode ser aplicada nas circunstâncias demonstradas; f) se são válidos e exigíveis os encargos impugnados pelo reconvindo; g) se a alegada exceção de contrato não cumprido interfere na exigibilidade do débito reconvencional; h) se estão presentes créditos líquidos, vencidos e fungíveis que admitam compensação. 5 – Estando a causa de pedir deduzida na ação principal vinculada à falha na prestação do serviço imputada à ré, a distribuição do ônus da prova observará a disciplina do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), de forma que compete à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelo autor, inclusive a alegada inexistência de defeito construtivo, a correção dos problemas e a culpa exclusiva de terceiro invocada para rompimento do nexo causal. A ré deverá disponibilizar os documentos técnicos, registros e informações que estejam sob seu controle e sejam necessários ao exame pericial, pois detém maior facilidade para produzi-los. No processo reconvencional, incumbe à reconvinte demonstrar a existência, a exigibilidade e a composição do crédito reclamado, inclusive as parcelas vencidas, os pagamentos considerados, os encargos incidentes e os pressupostos do vencimento antecipado. Ao reconvindo incumbe demonstrar pagamentos não reconhecidos, fatos extintivos ou modificativos da obrigação e os demais fundamentos de sua resistência. 6 – A prova pericial de engenharia civil é pertinente e necessária, pois a identificação da existência, da origem, da extensão e das consequências dos defeitos alegados depende de conhecimento técnico que não pode ser substituído pelos documentos unilaterais apresentados ou pela prova oral. A perícia deverá preservar a neutralidade quanto à responsabilidade jurídica e limitar-se à investigação dos fatos técnicos relevantes à solução da demanda. 6.1 – Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil no apartamento nº 302, Bloco 5, do empreendimento “London Red”. A perícia terá por objeto: a) verificar a existência atual de infiltração no teto ou nas paredes da cozinha, manchas relacionadas à umidade e trinca na soleira; b) descrever a localização, a extensão, a intensidade e o estado de conservação das manifestações constatadas; c) identificar, na medida tecnicamente possível, a causa ou as causas dos problemas, esclarecendo se decorrem de projeto, execução, materiais, impermeabilização, instalação hidráulica, manutenção, uso, intervenção na unidade superior ou outro fator; d) esclarecer se eventual intervenção na unidade superior constitui causa exclusiva ou se houve contribuição de deficiência construtiva; e) verificar se os defeitos comprometem a salubridade, a habitabilidade, a segurança ou a solidez da unidade; f) informar quais reparos são necessários; g) estimar o custo dos serviços e materiais necessários à correção das manifestações expressamente discutidas na demanda; h) esclarecer se os problemas reclamados foram objeto de reparos anteriores e, se tecnicamente verificável, se esses reparos foram adequados e suficientes; i) verificar se a porta-janela da sala permanece desregulada, emperrando ou produzindo ruídos, e se tal condição corresponde ao apontamento registrado na vistoria de entrega; j) examinar os documentos, registros, fotografias e informações técnicas relevantes que forem disponibilizados pelas partes. Nomeio para o encargo o engenheiro civil RAFAEL RAMBALDUCCI KERST, cadastrado no CAJU/TJPR. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se o perito para, em cinco dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, considerada a necessidade de inspeção na unidade do autor e, se tecnicamente indispensável e juridicamente viável, de exame da unidade superior, sem prejuízo da prévia autorização de seu ocupante ou de ulterior deliberação judicial. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. A perícia foi requerida por ambas as partes. Por isso, o adiantamento dos honorários será rateado, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. A quota atribuída ao autor, beneficiário da gratuidade da Justiça, observará o regime aplicável ao custeio da perícia pela assistência judiciária, enquanto a ré deverá depositar a sua quota antes do início dos trabalhos. Desta forma, a antecipação ficará limitada ao teto da Resolução n. 232/2016 do CNJ, para fins de empenho da despesa pelo Estado. Esclareço ao Senhor Perito que tal limitação incide apenas sobre a parte correspondente ao que deverá ser antecipado pelo Estado do Paraná, não restringindo o valor global de seus honorários, cujo eventual saldo poderá ser perseguido da parte sucumbente, respeitadas, sempre, as limitações do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim: a) o perito poderá apresentar proposta integral de honorários, de acordo com a complexidade do trabalho; b) o Estado somente adiantará, em nome da parte beneficiária, o montante limitado ao teto da Resolução 232/2016-CNJ (hoje, R$ 2.921,48 – item 1.5 Anexo); c) eventual saldo remanescente poderá ser buscado posteriormente perante a parte sucumbente não beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Por isso, deverá o Senhor Perito informar expressamente, ao apresentar sua proposta, se aceita o encargo nessas condições — isto é, ciente de que o Estado adiantará apenas o teto da Resolução n. 232/2016 - CNJ, ficando o recebimento de eventual saldo condicionado ao desfecho do processo e à sucumbência de quem não goza do benefício ou o tem revogado futuramente. Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em cinco dias e, após, voltem conclusos. Não havendo impugnação, voltem conclusos para arbitramento dos honorários e adoção das providências necessárias ao custeio. Resolvida a proposta e realizado o depósito exigível, o perito deverá comunicar nos autos, com antecedência mínima de 15 dias, a data, o horário e o local de início dos trabalhos, na forma dos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias úteis, contado da data designada para o início dos trabalhos, e observar os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Após a juntada, as partes poderão manifestar-se no prazo comum de 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, manifeste-se o Perito em novo prazo de 15 dias e, depois disso, dê-se nova vista às partes para manifestação. 6.2 – A exibição de documentos propugnada pelo autor passará por prévio exame de necessidade pelo Perito, ficando, desde já, autorizada a requisição da parte que os detiver. A apresentação destina-se à instrução da perícia e ao exercício do contraditório. Se algum documento não existir ou não estiver sob controle da ré, essa circunstância deverá ser informada de modo específico e justificado, vedada resposta genérica. A consequência de eventual recusa ou omissão injustificada será examinada oportunamente, à luz dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil e das circunstâncias concretamente demonstradas. 6.3 – Admito os documentos já apresentados pelas partes como elementos documentais sujeitos ao contraditório e à valoração conjunta com a perícia judicial. O parecer técnico juntado pela ré será considerado parecer de parte, sem equiparação ao laudo do perito nomeado pelo Juízo. Quanto ao laudo produzido no processo nº 0027537-34.2025.8.16.0014, mencionado pelo autor, sua eventual utilização como prova emprestada dependerá da apresentação integral do documento, da identificação das partes e do objeto periciado, da demonstração de pertinência com os pontos controvertidos destes autos e da prévia oportunidade de manifestação da parte contrária. A mera referência a outro processo ou a existência de pronunciamento judicial nele proferido não comprova, por si só, os fatos discutidos nesta demanda. 7 – Indefiro, por ora, a prova oral requerida pelas partes. A origem, a extensão e a natureza dos defeitos, sua relação com eventual intervenção na unidade superior, o comprometimento da habitabilidade e o custo dos reparos constituem matérias predominantemente técnicas, cuja demonstração adequada depende da perícia de engenharia. A prova testemunhal não pode substituir o conhecimento técnico necessário à apuração desses fatos. A necessidade de prova oral poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo, caso remanesça fato histórico relevante, não abrangido pela prova técnica ou documental, e a parte interessada o individualize de forma concreta. Indefiro o pedido genérico da ré de autorização para juntada superveniente de documentos. A apresentação posterior de documentos observará os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, mediante demonstração de sua superveniência ou de justificativa concreta para a juntada fora da fase própria, assegurado o contraditório. Intimem-se. Londrina, 24 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LONDON RED EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
Autor LUIS FERNANDO BEZERRA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0038976-08.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 10.000,00 Autor(s): Luis Fernando Bezerra da costa (CPF/CNPJ: 959.579.602-68) Rua Yoneko Shime, 333 - LONDRINA/PR - E-mail: luiscazottiadv@outlook.com - Telefone(s): (43) 99916-7505 Réu(s): LONDON RED EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA (CPF/CNPJ: 45.672.689/0001-39) Avenida Iguaçu, 2820 Sala 1701 - 17º Andar - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-031 Vistos etc. 1 – Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por LUIS FERNANDO BEZERRA DA COSTA em face de LONDON RED EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, na qual o autor alegou ter celebrado, no ano de 2023, contrato particular de compra e venda para aquisição do apartamento nº 302, Bloco 5, integrante do empreendimento denominado “London Red”, situado na Rua Yoneko Shime nº 333, Perobinha, Londrina/PR, vinculado à vaga de garagem nº 137. Sustentou que, algum tempo após a entrega do imóvel, surgiram vícios construtivos consistentes em infiltração, manchas na parede e trinca na soleira; que contatou a assistência técnica da ré por volta de julho de 2025; que os técnicos compareceram ao local, mas não solucionaram a infiltração; que realizou novo contato em 10 de setembro de 2025; que, em 23 de setembro de 2025, os funcionários da ré novamente compareceram ao imóvel, mas atribuíram a infiltração a problema proveniente da unidade superior; e que as sucessivas tentativas administrativas não resultaram na correção dos defeitos. Alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da construtora e a existência de danos materiais e morais decorrentes dos vícios e do tempo despendido na tentativa de solução administrativa. Requereu a gratuidade da Justiça; a concessão de tutela de urgência para que a ré promovesse, no prazo de 15 dias, o reparo imediato e definitivo da infiltração, das manchas e da trinca na soleira, sob pena de multa diária de R$ 500,00; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré à realização dos reparos; subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, em valor a ser apurado por perícia; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00; a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios; e a reserva de 30% do montante bruto da condenação em favor de seus advogados. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00 (mov. 1.1). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por se considerar necessária a produção de prova técnica para apuração da origem, da extensão e da responsabilidade pelos alegados vícios construtivos, registrando-se, ainda, que a realização imediata dos reparos poderia alterar o estado do imóvel e comprometer a posterior perícia. Na mesma decisão, foi deferida ao autor a gratuidade da Justiça (mov. 18.1). Citada, a ré apresentou contestação cumulada com reconvenção. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que teria atendido tempestivamente às solicitações do autor e identificado que a infiltração decorrera de intervenção realizada na unidade superior. Impugnou o pedido de gratuidade da Justiça, sustentando ausência de comprovação da insuficiência de recursos, e opôs-se à inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou que o imóvel foi entregue em 8 de março de 2025 em condições de habitabilidade; que o autor realizou três solicitações de atendimento; que o chamado nº 335704, aberto em 10 de março de 2025 e encerrado em 28 de março de 2025, dizia respeito a ressalvas estéticas; que o chamado nº 364441, aberto em 20 de julho de 2025, referia-se à infiltração no teto da cozinha, diagnosticada como decorrente de alteração hidráulica realizada na unidade superior; e que o chamado nº 374225, aberto em 13 de setembro de 2025, foi encerrado em razão do não comparecimento do autor à visita agendada. Defendeu ter agido com diligência e boa-fé e sustentou que a infiltração decorreu da substituição irregular de componente hidráulico na unidade superior, fato de terceiro que romperia o nexo causal. Impugnou as fotografias e demais elementos produzidos unilateralmente pelo autor, negou a existência de vício construtivo imputável à sua atuação e refutou os pedidos de obrigação de fazer, perdas e danos e indenização por dano moral. Na reconvenção, a ré alegou que o autor deixou de pagar parcelas decorrentes do contrato de promessa de compra e venda e do termo aditivo; que estariam vencidas parcelas com vencimentos em 10 de setembro de 2025, 10 de abril de 2026, 10 de maio de 2026 e 10 de junho de 2026; e que o inadimplemento autorizaria o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Requereu a condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 15.805,45, correspondente ao alegado saldo atualizado até 25 de junho de 2026, ou, subsidiariamente, ao pagamento das parcelas vencidas, indicadas em R$ 981,58, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 27.1). Em réplica e contestação à reconvenção, o autor sustentou que a classificação do chamado nº 364441 como improcedente sob garantia evidencia a existência de pretensão resistida; defendeu a manutenção da gratuidade da Justiça; reiterou o pedido de inversão do ônus da prova; e afirmou que o parecer técnico apresentado pela ré foi produzido unilateralmente e não constitui perícia judicial. Alegou inexistir prova objetiva de que a infiltração tenha sido provocada por intervenção na unidade superior; que as conversas mantidas com a assistência técnica demonstrariam sucessivas tentativas de solução; que o relatório de entrega registrou ressalva relativa à porta-janela; e que permanecem os vícios, os danos materiais e o dano moral alegados na petição inicial. Quanto à reconvenção, impugnou o vencimento antecipado, a multa de 30%, os honorários contratuais de 20%, os juros de 1% ao mês, a correção pelo IGP-M, as despesas com cobranças e a cláusula de eleição de foro; sustentou a existência de pagamento parcial substancial, a ausência de prévia notificação, a incidência da exceção de contrato não cumprido e a possibilidade de compensação; e requereu a improcedência da reconvenção ou, subsidiariamente, a limitação da cobrança às parcelas efetivamente vencidas e a revisão dos encargos contratuais (mov. 30.1). Oportunizada a especificação de provas (mov. 32.1), o autor requereu prova pericial de engenharia civil para verificar a existência, a natureza, a origem e a extensão dos vícios indicados na petição inicial, as condições de habitabilidade e o custo dos reparos. Requereu, ainda, valoração dos documentos apresentados, admissão de prova emprestada oriunda do processo nº 0027537-34.2025.8.16.0014, prova testemunhal, depoimento pessoal dos representantes legais da ré e exibição dos relatórios internos de atendimento da unidade 302, do laudo de vistoria anterior à entrega e dos registros fotográficos realizados pelos técnicos durante as visitas (mov. 35.1). A ré requereu o depoimento pessoal do autor e prova testemunhal, inclusive mediante inquirição de profissionais que acompanharam os atendimentos. Requereu também perícia de engenharia civil, limitada às alegações de infiltração no teto da cozinha, manchas decorrentes da infiltração e trinca na soleira, para apuração da existência, da natureza, da extensão e de eventual comprometimento da habitabilidade, da segurança ou da solidez da edificação. Por fim, postulou autorização genérica para juntada superveniente de documentos (mov. 36.1). É o relatório. Decido. 2 – Na fase de saneamento e organização do processo, havendo questões processuais pendentes, deverá o juiz apreciá-las antes de prosseguir às demais providências previstas no art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1 – A ré arguiu falta de interesse de agir ao fundamento de que não teria resistido à pretensão do autor, pois atendeu às solicitações de assistência técnica e identificou que a infiltração decorreria de intervenção realizada na unidade superior. O interesse processual está caracterizado pela necessidade e pela adequação da tutela jurisdicional postulada. O autor atribui à ré a responsabilidade por vícios construtivos e pretende que ela seja condenada a realizar os reparos ou a ressarcir os prejuízos correspondentes. A ré, por sua vez, sustenta que o problema decorreu de fato de terceiro, nega a obrigação de repará-lo e requer a improcedência da demanda. A controvérsia instaurada revela resistência concreta à pretensão deduzida. O fato de a ré ter realizado atendimento técnico não elimina o interesse processual quando ela nega a responsabilidade pelos defeitos e se opõe à obrigação de reparação postulada. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2 – A gratuidade da Justiça foi deferida ao autor no mov. 18.1, após exame da documentação então apresentada. A impugnação formulada pela ré está fundada, essencialmente, na alegação genérica de insuficiência documental e não apresenta fato superveniente ou elemento objetivo apto a afastar a conclusão anteriormente adotada. Mantenho, por conseguinte, o benefício já concedido. 3 – Não remanescem outras questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. Declaro saneado o processo. 3.1 – São incontroversos os seguintes fatos: a) o autor e a ré celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção; b) o objeto contratual corresponde ao apartamento nº 302, Bloco 5, do empreendimento “London Red”, vinculado à vaga de garagem nº 137; c) o preço ajustado no contrato foi de R$ 209.000,00; d) as chaves da unidade foram entregues ao autor em 8 de março de 2025; e) no documento de vistoria da entrega foi registrada ressalva quanto à porta-janela da sala, descrita como desregulada, com emperramento e ruídos no fechamento; f) foram formalizadas solicitações de assistência técnica relacionadas à unidade do autor; g) houve reclamação de infiltração no teto da cozinha; h) a ré realizou visita técnica e atribuiu a origem da infiltração à unidade superior; i) a ré não realizou o reparo da infiltração pretendido pelo autor por considerar o chamado improcedente sob garantia; j) existem parcelas do preço contratual que a ré afirma não terem sido pagas nos vencimentos; k) a reconvinte pretende o recebimento de R$ 15.805,45 em razão do vencimento antecipado ou, subsidiariamente, de R$ 981,58 correspondente às parcelas que afirma estarem vencidas. 3.2 – Constituem pontos controvertidos de fato, na ação principal: a) a existência atual da infiltração, das manchas, da trinca na soleira e dos demais defeitos especificamente descritos na petição inicial; b) a natureza, a extensão, a gravidade e a evolução desses problemas; c) se a infiltração decorre de defeito de projeto, execução, impermeabilização, instalação hidráulica ou outro elemento construtivo atribuível à ré, de intervenção realizada na unidade superior ou da conjugação de mais de uma causa; d) se eventual intervenção na unidade superior é causa exclusiva do problema ou se alguma deficiência construtiva contribuiu para a infiltração; e) se os defeitos comprometem a salubridade, a habitabilidade, a segurança ou a solidez da unidade; f) se os problemas foram corrigidos, total ou parcialmente, durante os atendimentos realizados; g) quais reparos são tecnicamente necessários e qual o respectivo custo; h) a adequação e a suficiência dos atendimentos prestados pela ré; i) a existência de repercussão extrapatrimonial decorrente dos fatos discutidos. 3.3 – No processo reconvencional, constituem pontos controvertidos de fato: a) quais parcelas do preço estavam efetivamente vencidas na data do ajuizamento da reconvenção; b) quais pagamentos foram realizados pelo reconvindo e a forma de sua imputação; c) a composição do valor de R$ 15.805,45; d) os encargos efetivamente incluídos nesse montante; e) a ocorrência dos pressupostos contratuais invocados para o vencimento antecipado; f) a existência e o conteúdo de eventual comunicação encaminhada ao reconvindo sobre a mora e o vencimento antecipado; g) o valor do débito sem a antecipação das parcelas vincendas. 4 – A controvérsia jurídica consiste em definir: a) se os defeitos eventualmente constatados constituem vícios do produto ou falha na prestação do serviço imputável à ré; b) se a intervenção atribuída ao ocupante da unidade superior rompe integralmente o nexo causal ou se houve contribuição de elemento construtivo sob responsabilidade da ré; c) se estão presentes os pressupostos da obrigação de reparar os defeitos, da conversão em perdas e danos e da indenização por dano moral; d) se os fatos comprovados produziram repercussão extrapatrimonial indenizável ou permaneceram no âmbito dos aborrecimentos decorrentes da relação contratual; e) se a cláusula de vencimento antecipado pode ser aplicada nas circunstâncias demonstradas; f) se são válidos e exigíveis os encargos impugnados pelo reconvindo; g) se a alegada exceção de contrato não cumprido interfere na exigibilidade do débito reconvencional; h) se estão presentes créditos líquidos, vencidos e fungíveis que admitam compensação. 5 – Estando a causa de pedir deduzida na ação principal vinculada à falha na prestação do serviço imputada à ré, a distribuição do ônus da prova observará a disciplina do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), de forma que compete à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelo autor, inclusive a alegada inexistência de defeito construtivo, a correção dos problemas e a culpa exclusiva de terceiro invocada para rompimento do nexo causal. A ré deverá disponibilizar os documentos técnicos, registros e informações que estejam sob seu controle e sejam necessários ao exame pericial, pois detém maior facilidade para produzi-los. No processo reconvencional, incumbe à reconvinte demonstrar a existência, a exigibilidade e a composição do crédito reclamado, inclusive as parcelas vencidas, os pagamentos considerados, os encargos incidentes e os pressupostos do vencimento antecipado. Ao reconvindo incumbe demonstrar pagamentos não reconhecidos, fatos extintivos ou modificativos da obrigação e os demais fundamentos de sua resistência. 6 – A prova pericial de engenharia civil é pertinente e necessária, pois a identificação da existência, da origem, da extensão e das consequências dos defeitos alegados depende de conhecimento técnico que não pode ser substituído pelos documentos unilaterais apresentados ou pela prova oral. A perícia deverá preservar a neutralidade quanto à responsabilidade jurídica e limitar-se à investigação dos fatos técnicos relevantes à solução da demanda. 6.1 – Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil no apartamento nº 302, Bloco 5, do empreendimento “London Red”. A perícia terá por objeto: a) verificar a existência atual de infiltração no teto ou nas paredes da cozinha, manchas relacionadas à umidade e trinca na soleira; b) descrever a localização, a extensão, a intensidade e o estado de conservação das manifestações constatadas; c) identificar, na medida tecnicamente possível, a causa ou as causas dos problemas, esclarecendo se decorrem de projeto, execução, materiais, impermeabilização, instalação hidráulica, manutenção, uso, intervenção na unidade superior ou outro fator; d) esclarecer se eventual intervenção na unidade superior constitui causa exclusiva ou se houve contribuição de deficiência construtiva; e) verificar se os defeitos comprometem a salubridade, a habitabilidade, a segurança ou a solidez da unidade; f) informar quais reparos são necessários; g) estimar o custo dos serviços e materiais necessários à correção das manifestações expressamente discutidas na demanda; h) esclarecer se os problemas reclamados foram objeto de reparos anteriores e, se tecnicamente verificável, se esses reparos foram adequados e suficientes; i) verificar se a porta-janela da sala permanece desregulada, emperrando ou produzindo ruídos, e se tal condição corresponde ao apontamento registrado na vistoria de entrega; j) examinar os documentos, registros, fotografias e informações técnicas relevantes que forem disponibilizados pelas partes. Nomeio para o encargo o engenheiro civil RAFAEL RAMBALDUCCI KERST, cadastrado no CAJU/TJPR. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se o perito para, em cinco dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, considerada a necessidade de inspeção na unidade do autor e, se tecnicamente indispensável e juridicamente viável, de exame da unidade superior, sem prejuízo da prévia autorização de seu ocupante ou de ulterior deliberação judicial. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. A perícia foi requerida por ambas as partes. Por isso, o adiantamento dos honorários será rateado, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. A quota atribuída ao autor, beneficiário da gratuidade da Justiça, observará o regime aplicável ao custeio da perícia pela assistência judiciária, enquanto a ré deverá depositar a sua quota antes do início dos trabalhos. Desta forma, a antecipação ficará limitada ao teto da Resolução n. 232/2016 do CNJ, para fins de empenho da despesa pelo Estado. Esclareço ao Senhor Perito que tal limitação incide apenas sobre a parte correspondente ao que deverá ser antecipado pelo Estado do Paraná, não restringindo o valor global de seus honorários, cujo eventual saldo poderá ser perseguido da parte sucumbente, respeitadas, sempre, as limitações do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim: a) o perito poderá apresentar proposta integral de honorários, de acordo com a complexidade do trabalho; b) o Estado somente adiantará, em nome da parte beneficiária, o montante limitado ao teto da Resolução 232/2016-CNJ (hoje, R$ 2.921,48 – item 1.5 Anexo); c) eventual saldo remanescente poderá ser buscado posteriormente perante a parte sucumbente não beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Por isso, deverá o Senhor Perito informar expressamente, ao apresentar sua proposta, se aceita o encargo nessas condições — isto é, ciente de que o Estado adiantará apenas o teto da Resolução n. 232/2016 - CNJ, ficando o recebimento de eventual saldo condicionado ao desfecho do processo e à sucumbência de quem não goza do benefício ou o tem revogado futuramente. Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em cinco dias e, após, voltem conclusos. Não havendo impugnação, voltem conclusos para arbitramento dos honorários e adoção das providências necessárias ao custeio. Resolvida a proposta e realizado o depósito exigível, o perito deverá comunicar nos autos, com antecedência mínima de 15 dias, a data, o horário e o local de início dos trabalhos, na forma dos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias úteis, contado da data designada para o início dos trabalhos, e observar os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Após a juntada, as partes poderão manifestar-se no prazo comum de 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, manifeste-se o Perito em novo prazo de 15 dias e, depois disso, dê-se nova vista às partes para manifestação. 6.2 – A exibição de documentos propugnada pelo autor passará por prévio exame de necessidade pelo Perito, ficando, desde já, autorizada a requisição da parte que os detiver. A apresentação destina-se à instrução da perícia e ao exercício do contraditório. Se algum documento não existir ou não estiver sob controle da ré, essa circunstância deverá ser informada de modo específico e justificado, vedada resposta genérica. A consequência de eventual recusa ou omissão injustificada será examinada oportunamente, à luz dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil e das circunstâncias concretamente demonstradas. 6.3 – Admito os documentos já apresentados pelas partes como elementos documentais sujeitos ao contraditório e à valoração conjunta com a perícia judicial. O parecer técnico juntado pela ré será considerado parecer de parte, sem equiparação ao laudo do perito nomeado pelo Juízo. Quanto ao laudo produzido no processo nº 0027537-34.2025.8.16.0014, mencionado pelo autor, sua eventual utilização como prova emprestada dependerá da apresentação integral do documento, da identificação das partes e do objeto periciado, da demonstração de pertinência com os pontos controvertidos destes autos e da prévia oportunidade de manifestação da parte contrária. A mera referência a outro processo ou a existência de pronunciamento judicial nele proferido não comprova, por si só, os fatos discutidos nesta demanda. 7 – Indefiro, por ora, a prova oral requerida pelas partes. A origem, a extensão e a natureza dos defeitos, sua relação com eventual intervenção na unidade superior, o comprometimento da habitabilidade e o custo dos reparos constituem matérias predominantemente técnicas, cuja demonstração adequada depende da perícia de engenharia. A prova testemunhal não pode substituir o conhecimento técnico necessário à apuração desses fatos. A necessidade de prova oral poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo, caso remanesça fato histórico relevante, não abrangido pela prova técnica ou documental, e a parte interessada o individualize de forma concreta. Indefiro o pedido genérico da ré de autorização para juntada superveniente de documentos. A apresentação posterior de documentos observará os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, mediante demonstração de sua superveniência ou de justificativa concreta para a juntada fora da fase própria, assegurado o contraditório. Intimem-se. Londrina, 24 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito