Detalhe do processo

0038968-28.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0038968-28.2022.8.19.0001 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0038968-28.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00448590 APTE: CARLOS HENRIQUE MARQUES DE BARROS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: GISELLE SOARES LUIZ Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ERRO MATERIAL QUANTO AO NOME DO RÉU NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, COM REFLEXOS NA PENA DEFINITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.2. A defesa arguiu nulidade da sentença em razão da indicação de pessoa diversa do acusado no dispositivo condenatório. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória e ausência de laudo pericial. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base ao mínimo legal.II. Questões em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se a indicação equivocada do nome do condenado no dispositivo da sentença configura nulidade absoluta; (ii) saber se a prova produzida nos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de furto; e (iii) saber se a exasperação da pena-base observou os critérios da proporcionalidade.III. Razões de decidir4. A incorreta indicação do nome do acusado no dispositivo da sentença constitui erro material, uma vez que toda a fundamentação e os demais atos processuais identificam corretamente o réu. Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.5. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos dos policiais militares prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O réu foi localizado na posse da res furtiva logo após a subtração. Aplicação do verbete sumular n.º 70 do TJRJ.6. A ausência de produção de laudo pericial não compromete a comprovação do delito, diante da robustez do conjunto probatório produzido nos autos.7. A valoração negativa dos antecedentes é legítima, não incidindo o prazo quinquenal previsto para a reincidência, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 150 da Repercussão Geral.8. A majoração da pena-base para o dobro da pena mínima revelou-se desproporcional. Inexistindo fundamentação concreta para adoção de fração superior, impõe-se a aplicação do aumento de 1/6 (um sexto), com redimensionamento da reprimenda.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena-base e, por conseguinte, a pena definitiva para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.Tese de julgamento: "1. A indicação equivocada do nome do condenado no dispositivo da sentença, desacompanhada de prejuízo concreto e incompatível com o restante do decisum, configura erro ma Conclusões: Por unanimidade de votos em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, tão somente para redimensionar a pena-base, com reflexos na pena definitiva do réu Carlos Henrique Marques de Barros, que passa a ser de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima, ficando mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana nos termos do voto da relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS HENRIQUE MARQUES DE BARROS

Réu GISELLE SOARES LUIZ

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0038968-28.2022.8.19.0001 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0038968-28.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00448590 APTE: CARLOS HENRIQUE MARQUES DE BARROS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORREU: GISELLE SOARES LUIZ Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ERRO MATERIAL QUANTO AO NOME DO RÉU NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, COM REFLEXOS NA PENA DEFINITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.2. A defesa arguiu nulidade da sentença em razão da indicação de pessoa diversa do acusado no dispositivo condenatório. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória e ausência de laudo pericial. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base ao mínimo legal.II. Questões em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se a indicação equivocada do nome do condenado no dispositivo da sentença configura nulidade absoluta; (ii) saber se a prova produzida nos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de furto; e (iii) saber se a exasperação da pena-base observou os critérios da proporcionalidade.III. Razões de decidir4. A incorreta indicação do nome do acusado no dispositivo da sentença constitui erro material, uma vez que toda a fundamentação e os demais atos processuais identificam corretamente o réu. Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.5. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos dos policiais militares prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O réu foi localizado na posse da res furtiva logo após a subtração. Aplicação do verbete sumular n.º 70 do TJRJ.6. A ausência de produção de laudo pericial não compromete a comprovação do delito, diante da robustez do conjunto probatório produzido nos autos.7. A valoração negativa dos antecedentes é legítima, não incidindo o prazo quinquenal previsto para a reincidência, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 150 da Repercussão Geral.8. A majoração da pena-base para o dobro da pena mínima revelou-se desproporcional. Inexistindo fundamentação concreta para adoção de fração superior, impõe-se a aplicação do aumento de 1/6 (um sexto), com redimensionamento da reprimenda.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena-base e, por conseguinte, a pena definitiva para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.Tese de julgamento: "1. A indicação equivocada do nome do condenado no dispositivo da sentença, desacompanhada de prejuízo concreto e incompatível com o restante do decisum, configura erro ma Conclusões: Por unanimidade de votos em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, tão somente para redimensionar a pena-base, com reflexos na pena definitiva do réu Carlos Henrique Marques de Barros, que passa a ser de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima, ficando mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana nos termos do voto da relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES.