Detalhe do processo

0038959-05.2015.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0038959-05.2015.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: NEDINA APARECIDA DE SOUZA CPF: 000.084.256-71 RÉU: MUNICIPIO DE BRUMADINHO CPF: 18.363.929/0001-40 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a breve síntese dos fatos relevantes. Cuida-se de ação de cobrança proposta por Nedina Aparecida de Souza em face do Município de Brumadinho, por meio da qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de forma retroativa, referente ao período de 15/04/2002 a 10/11/2014, bem como os reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, horas extras e gratificações Afirma a autora que é servidora pública municipal efetiva, admitida em 15/04/2002 para o cargo de atendente. Sustenta que, no desempenho de suas funções na Secretaria de Saúde, sempre esteve exposta a agentes biológicos nocivos sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, contudo, o réu passou a adimplir o referido adicional, no percentual de 20%, apenas a partir de novembro de 2014 (ID 7242428090). O réu apresentou contestação, arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que as atividades desempenhadas pela autora possuíam natureza meramente administrativa e que ela não mantinha contato com pacientes ou materiais contaminados, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 7242428091, pág. 33). Prova pericial nos autos (ID 10584909737). Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município réu pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (ID 7242428091). Com efeito, tratando-se de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas sim as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/12/2015 (ID 7242428090, pág. 2), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 09/12/2010. Desse modo, acolho a prejudicial de prescrição para delimitar o período objeto de eventual condenação ao intervalo entre 09/12/2010 e 10/11/2014. MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da autora no período imprescrito, bem como ao grau do adicional eventualmente devido e à possibilidade de incidência de reflexos sobre as demais verbas remuneratórias. O direito ao adicional de insalubridade encontra-se previsto no art. 105 da Lei Complementar Municipal nº 39/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos de Brumadinho, ID 7242428090, pág. 35)) , que estabelece os percentuais de 30%, 20% e 10% sobre o salário mínimo vigente para os graus máximo. No laudo pericial apresentado (ID 10584909737), complementado pelos esclarecimentos prestados pela expert (IDs 10610772504 e ID 10625763178), restou que a autora, no período em que laborou no setor de Manutenção de Equipamentos Hospitalares da Secretaria de Saúde de 2010 a 2015, desempenhava o manuseio físico direto de equipamentos médico-hospitalares como respiradores, manômetros e aspiradores cirúrgicos provenientes de UPAs, hospitais e postos de saúde, os quais eram entregues sem prévia higienização e contendo resíduos de sangue, secreções e fluidos biológicos (ID 10584909737). A perita judicial concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978, em razão do contato permanente e habitual com objetos de uso de pacientes não previamente esterilizados (ID 10584909737, pág. 19). Afastou-se, por outro lado, o enquadramento em grau máximo, uma vez que não restou comprovado o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (ID 10610772504). O laudo pericial foi homologado por este juízo, restando preclusa a decisão (ID 10683596035 e ID 10693103499). Nesse diapasão, restando comprovada a exposição da servidora a agentes biológicos nocivos sem a devida proteção eficaz no período imprescrito, impõe-se o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio de 20%, calculado sobre o salário mínimo vigente à época de cada competência, conforme determina a legislação municipal de regência (ID 7242428090). Salienta-se que a autora passou a receber administrativamente o adicional de insalubridade no percentual de 20% a partir de novembro de 2014 (ID 2767851402). Desse modo, para evitar a ocorrência de bis in idem, a condenação deve limitar-se ao período de 09/12/2010 a 10/11/2014, conforme informado pelo réu (ID 10689708637). No tocante aos reflexos, por se tratar de verba de natureza salarial paga com habitualidade, o adicional de insalubridade deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional. Outrossim, deve integrar a base de cálculo de eventuais horas extras efetivamente pagas no período da condenação. Todavia, são indevidos os reflexos sobre gratificações de caráter pessoal e sobre o descanso semanal remunerado, haja vista que a autora, na condição de servidora pública mensalista, já tem o repouso semanal remunerado embutido em seu vencimento mensal. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescrita a pretensão relativa às parcelas vencidas anteriormente a 09/12/2010, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e, quanto ao período não alcançado pela prescrição, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEDINA APARECIDA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BRUMADINHO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Brumadinho ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo vigente em cada competência, relativamente ao período compreendido entre 09/12/2010 e 10/11/2014. b) CONDENAR o réu ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o décimo terceiro salário, as férias acrescidas do terço constitucional e as horas extras que tenham sido efetivamente pagas à autora durante o período abrangido pela condenação. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e de incidência de reflexos sobre gratificações de caráter pessoal. O montante devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, observada a evolução do salário mínimo no período da condenação e deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo título, a fim de evitar duplicidade. Sobre as parcelas vencidas até 08/12/2021 incidirão correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação, e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, contados da citação. No período compreendido entre 9/12/2021 e 9/9/2025, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou de juros. A partir de 10/9/2025, deverão ser observados os critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, conforme regulamentação aplicável e Manual de Cálculos vigente no momento da elaboração da conta, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação de índices que importe dupla atualização. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, combinado com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do débito. Em seguida, dê-se vista ao Município de Brumadinho e, oportunamente, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante apurado e os limites legais aplicáveis. Cumpridas as providências e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NEDINA APARECIDA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHEILA CRISTINA RANGEL AMORIM

OAB: 90991/MG

THAIS MUNDIM CUNHA

OAB: 151126/MG

CAMILO MACHADO DE MIRANDA PORTO

OAB: 115039/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0038959-05.2015.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: NEDINA APARECIDA DE SOUZA CPF: 000.084.256-71 RÉU: MUNICIPIO DE BRUMADINHO CPF: 18.363.929/0001-40 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a breve síntese dos fatos relevantes. Cuida-se de ação de cobrança proposta por Nedina Aparecida de Souza em face do Município de Brumadinho, por meio da qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo de forma retroativa, referente ao período de 15/04/2002 a 10/11/2014, bem como os reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, horas extras e gratificações Afirma a autora que é servidora pública municipal efetiva, admitida em 15/04/2002 para o cargo de atendente. Sustenta que, no desempenho de suas funções na Secretaria de Saúde, sempre esteve exposta a agentes biológicos nocivos sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, contudo, o réu passou a adimplir o referido adicional, no percentual de 20%, apenas a partir de novembro de 2014 (ID 7242428090). O réu apresentou contestação, arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que as atividades desempenhadas pela autora possuíam natureza meramente administrativa e que ela não mantinha contato com pacientes ou materiais contaminados, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 7242428091, pág. 33). Prova pericial nos autos (ID 10584909737). Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município réu pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (ID 7242428091). Com efeito, tratando-se de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas sim as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 09/12/2015 (ID 7242428090, pág. 2), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 09/12/2010. Desse modo, acolho a prejudicial de prescrição para delimitar o período objeto de eventual condenação ao intervalo entre 09/12/2010 e 10/11/2014. MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da autora no período imprescrito, bem como ao grau do adicional eventualmente devido e à possibilidade de incidência de reflexos sobre as demais verbas remuneratórias. O direito ao adicional de insalubridade encontra-se previsto no art. 105 da Lei Complementar Municipal nº 39/2004 (Estatuto dos Servidores Públicos de Brumadinho, ID 7242428090, pág. 35)) , que estabelece os percentuais de 30%, 20% e 10% sobre o salário mínimo vigente para os graus máximo. No laudo pericial apresentado (ID 10584909737), complementado pelos esclarecimentos prestados pela expert (IDs 10610772504 e ID 10625763178), restou que a autora, no período em que laborou no setor de Manutenção de Equipamentos Hospitalares da Secretaria de Saúde de 2010 a 2015, desempenhava o manuseio físico direto de equipamentos médico-hospitalares como respiradores, manômetros e aspiradores cirúrgicos provenientes de UPAs, hospitais e postos de saúde, os quais eram entregues sem prévia higienização e contendo resíduos de sangue, secreções e fluidos biológicos (ID 10584909737). A perita judicial concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978, em razão do contato permanente e habitual com objetos de uso de pacientes não previamente esterilizados (ID 10584909737, pág. 19). Afastou-se, por outro lado, o enquadramento em grau máximo, uma vez que não restou comprovado o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (ID 10610772504). O laudo pericial foi homologado por este juízo, restando preclusa a decisão (ID 10683596035 e ID 10693103499). Nesse diapasão, restando comprovada a exposição da servidora a agentes biológicos nocivos sem a devida proteção eficaz no período imprescrito, impõe-se o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio de 20%, calculado sobre o salário mínimo vigente à época de cada competência, conforme determina a legislação municipal de regência (ID 7242428090). Salienta-se que a autora passou a receber administrativamente o adicional de insalubridade no percentual de 20% a partir de novembro de 2014 (ID 2767851402). Desse modo, para evitar a ocorrência de bis in idem, a condenação deve limitar-se ao período de 09/12/2010 a 10/11/2014, conforme informado pelo réu (ID 10689708637). No tocante aos reflexos, por se tratar de verba de natureza salarial paga com habitualidade, o adicional de insalubridade deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional. Outrossim, deve integrar a base de cálculo de eventuais horas extras efetivamente pagas no período da condenação. Todavia, são indevidos os reflexos sobre gratificações de caráter pessoal e sobre o descanso semanal remunerado, haja vista que a autora, na condição de servidora pública mensalista, já tem o repouso semanal remunerado embutido em seu vencimento mensal. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescrita a pretensão relativa às parcelas vencidas anteriormente a 09/12/2010, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e, quanto ao período não alcançado pela prescrição, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEDINA APARECIDA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BRUMADINHO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Brumadinho ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo vigente em cada competência, relativamente ao período compreendido entre 09/12/2010 e 10/11/2014. b) CONDENAR o réu ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o décimo terceiro salário, as férias acrescidas do terço constitucional e as horas extras que tenham sido efetivamente pagas à autora durante o período abrangido pela condenação. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e de incidência de reflexos sobre gratificações de caráter pessoal. O montante devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, observada a evolução do salário mínimo no período da condenação e deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo título, a fim de evitar duplicidade. Sobre as parcelas vencidas até 08/12/2021 incidirão correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação, e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, contados da citação. No período compreendido entre 9/12/2021 e 9/9/2025, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou de juros. A partir de 10/9/2025, deverão ser observados os critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, conforme regulamentação aplicável e Manual de Cálculos vigente no momento da elaboração da conta, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação de índices que importe dupla atualização. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, combinado com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do débito. Em seguida, dê-se vista ao Município de Brumadinho e, oportunamente, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante apurado e os limites legais aplicáveis. Cumpridas as providências e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho