Detalhe do processo

0038937-69.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038937-69.2026.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0061667-62.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00475913 AGTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA OAB/RJ-204028 AGDO: ESPÓLIO HENRIQUE SERGIO GOLDBERG ADVOGADO: DANIEL BUCAR CERVASIO OAB/RJ-104381 ADVOGADO: YVES LIMA NASCIMENTO OAB/RJ-208522 ADVOGADO: AUGUSTO BERARDO RÜCKER OAB/RJ-145654 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu novo pedido de esclarecimentos ao perito contábil e declarou encerrada a fase de instrução nos embargos à execução. 2. O agravante sustenta cerceamento de defesa, alegando que o laudo pericial contém erro técnico relevante, pois não incorporou ao saldo devedor os juros remuneratórios vencidos e não pagos, em suposta violação ao art. 354 do CC. Afirma que o perito não respondeu adequadamente à impugnação, corroborada por parecer do Ministério Público. 3. O agravado, em contrarrazões, defende o não conhecimento do recurso por se tratar de despacho de mero expediente e, no mérito, sustenta que os esclarecimentos já foram prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de instrumento; e (ii) saber se o encerramento da instrução sem resposta conclusiva do perito sobre ponto técnico relevante configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que encerra a instrução e indefere esclarecimentos periciais possui conteúdo decisório e é recorrível por agravo de instrumento, conforme a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.6. O direito à prova técnica abrange a obtenção de esclarecimentos sobre pontos obscuros, divergentes ou omissos do laudo, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. 7. A impugnação do agravante é específica e relevante, pois trata da metodologia de imputação de pagamento parcial e da capitalização dos juros vencidos e não pagos, com impacto direto no resultado da perícia. 8. O próprio Ministério Público manifestou-se pela insuficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito. 9. O encerramento da instrução sem resposta conclusiva ao ponto impugnado configura cerceamento de defesa e viola o contraditório e a ampla defesa. 10. A decisão agravada deve ser anulada para reabertura da instrução e intimação do perito para prestar esclarecimentos específicos e conclusivos.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o perito judicial seja intimado a prestar novos esclarecimentos sobre a impugnação relativa à imputação do pagamento parcial e à capitalização dos juros vencidos e não pagos. Tese de julgamento: "1. A decisão que encerra a instrução e indefere esclarecimentos periciais é recorrível por agravo de instrumento. 2. O encerramento da instrução sem resposta conclusiva do perito sobre ponto técnico relevante, impugnado de forma específica e corroborado pelo Ministério Público, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do ato." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, 477, § 2º, 1.015; CC, art. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPÓLIO HENRIQUE SERGIO GOLDBERG

Autor ITAU UNIBANCO S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YVES LIMA NASCIMENTO

OAB: 208522/RJ

DANIEL BUCAR CERVASIO

OAB: 104381/RJ

AUGUSTO BERARDO RÜCKER

OAB: 145654/RJ

WILLIAM CARMONA MAYA

OAB: 204028/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038937-69.2026.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 33 VARA CIVEL Ação: 0061667-62.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00475913 AGTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: WILLIAM CARMONA MAYA OAB/RJ-204028 AGDO: ESPÓLIO HENRIQUE SERGIO GOLDBERG ADVOGADO: DANIEL BUCAR CERVASIO OAB/RJ-104381 ADVOGADO: YVES LIMA NASCIMENTO OAB/RJ-208522 ADVOGADO: AUGUSTO BERARDO RÜCKER OAB/RJ-145654 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu novo pedido de esclarecimentos ao perito contábil e declarou encerrada a fase de instrução nos embargos à execução. 2. O agravante sustenta cerceamento de defesa, alegando que o laudo pericial contém erro técnico relevante, pois não incorporou ao saldo devedor os juros remuneratórios vencidos e não pagos, em suposta violação ao art. 354 do CC. Afirma que o perito não respondeu adequadamente à impugnação, corroborada por parecer do Ministério Público. 3. O agravado, em contrarrazões, defende o não conhecimento do recurso por se tratar de despacho de mero expediente e, no mérito, sustenta que os esclarecimentos já foram prestados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de instrumento; e (ii) saber se o encerramento da instrução sem resposta conclusiva do perito sobre ponto técnico relevante configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que encerra a instrução e indefere esclarecimentos periciais possui conteúdo decisório e é recorrível por agravo de instrumento, conforme a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.6. O direito à prova técnica abrange a obtenção de esclarecimentos sobre pontos obscuros, divergentes ou omissos do laudo, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. 7. A impugnação do agravante é específica e relevante, pois trata da metodologia de imputação de pagamento parcial e da capitalização dos juros vencidos e não pagos, com impacto direto no resultado da perícia. 8. O próprio Ministério Público manifestou-se pela insuficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito. 9. O encerramento da instrução sem resposta conclusiva ao ponto impugnado configura cerceamento de defesa e viola o contraditório e a ampla defesa. 10. A decisão agravada deve ser anulada para reabertura da instrução e intimação do perito para prestar esclarecimentos específicos e conclusivos.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o perito judicial seja intimado a prestar novos esclarecimentos sobre a impugnação relativa à imputação do pagamento parcial e à capitalização dos juros vencidos e não pagos. Tese de julgamento: "1. A decisão que encerra a instrução e indefere esclarecimentos periciais é recorrível por agravo de instrumento. 2. O encerramento da instrução sem resposta conclusiva do perito sobre ponto técnico relevante, impugnado de forma específica e corroborado pelo Ministério Público, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação do ato." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, 477, § 2º, 1.015; CC, art. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).