Detalhe do processo

0038926-50.2000.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível
Classe
Locação de Imóvel
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0038926-50.2000.8.26.0002 (002.00.038926-0) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Aluízio de Vilhena - Vitório Amaral dos Santos Filho - - Expedito Rodrigues Ferreira - ESPÓLIO - - Joana Maria da Silva Ferreira e outro - Elaine da Silva Ferreira - - IOLANDA FERREIRA DA SILVA - Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo Espólio de Expedito Rodrigues Ferreira, na qual reitera a impugnação ao laudo pericial e aos esclarecimentos posteriormente prestados pelo Sr. Perito Judicial, sustentando, em síntese, a insuficiência das respostas apresentadas, a inadequação do valor atribuído ao imóvel e a necessidade de realização de nova avaliação judicial. Não assiste razão à parte impugnante. O laudo pericial apresentado mostra-se suficientemente fundamentado, contendo a descrição do imóvel avaliado, os critérios técnicos adotados, a metodologia empregada, os elementos comparativos utilizados, bem como o tratamento dos dados de mercado que conduziram à conclusão pericial acerca do valor do bem. Posteriormente, em atendimento à determinação judicial, o expert prestou esclarecimentos específicos acerca dos questionamentos formulados pelas partes, inclusive no tocante à divergência entre a avaliação realizada em 2019 e aquela produzida nos presentes autos, esclarecendo os fatores técnicos considerados e as razões que justificaram o resultado alcançado. A insurgência da parte impugnante, em verdade, não evidencia qualquer erro metodológico, inconsistência técnica ou equívoco material no trabalho pericial. Limita-se a externar inconformismo com as conclusões alcançadas pelo perito e a defender interpretação diversa acerca do valor de mercado do imóvel, circunstância que, por si só, não autoriza a renovação da prova técnica. Cumpre observar, ainda, que o ordenamento processual não admite a sucessiva formulação de pedidos de esclarecimentos ao perito como mecanismo de reabertura indefinida da instrução probatória. Nesse sentido, o entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.197.447, assentou que os esclarecimentos periciais constituem instrumento destinado à elucidação de eventuais dúvidas relevantes acerca do laudo, não se prestando à renovação contínua de questionamentos já satisfatoriamente respondidos ou à perpetuação da fase instrutória por mero inconformismo da parte, conforme se demostra: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. DUPLICIDADE DE PEDIDOS ESCRITOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] Existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art . 370 do CPC. 7. Hipótese em que a parte, insatisfeita com as conclusões do laudo pericial após a prestação dos primeiros esclarecimentos, limitou-se a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para audiência, circunstância que legitima o indeferimento do pedido e afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 00000000000002197447 AM 2025/0047921-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/03/2026). Reputo, portanto, incabível o novo pedido de esclarecimentos formulado. Também não há necessidade de realização de nova perícia. Nos termos do artigo 480 do CPC, a renovação da prova técnica pressupõe a insuficiência ou deficiência da perícia anteriormente produzida, hipótese não verificada no caso concreto. Ao contrário, o trabalho pericial mostra-se claro, coerente e devidamente fundamentado, permitindo ao Juízo a perfeita compreensão das premissas adotadas e da metodologia utilizada para a delimitação do valor do imóvel objeto da controvérsia. Ressalte-se que a definição acerca da necessidade e utilidade das provas sujeita-se ao prudente arbítrio do magistrado, destinatário da atividade probatória e responsável pela condução do processo. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que reputar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No presente caso, a repetição de esclarecimentos e a realização de nova perícia não acrescentariam elementos relevantes para a formação do convencimento judicial, servindo apenas para prolongar indevidamente a marcha processual. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, bem como o pedido de novos esclarecimentos periciais e o requerimento de realização de nova perícia, mantendo-se hígido o laudo pericial e os esclarecimentos já prestados pelo Sr. Perito, os quais homologo. Int. - ADV: MARINA GIOVANETTI BIGLIAZZI (OAB 260214/SP), CRISTIANO FRANCO BIANCHI (OAB 180557/SP), MARINA GIOVANETTI BIGLIAZZI (OAB 260214/SP), CLEBER SILVA E LIRA (OAB 169002/SP), ARLEIDE NEVES MARQUES (OAB 205979/SP), MARINA GIOVANETTI BIGLIAZZI (OAB 260214/SP), CRISTIANO FRANCO BIANCHI (OAB 180557/SP), CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP), CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALUíZIO DE VILHENA

Réu EXPEDITO RODRIGUES FERREIRA - ESPÓLIO

Réu JOANA MARIA DA SILVA FERREIRA

Réu VITóRIO AMARAL DOS SANTOS FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÁTIA MARIA DE CARVALHO

OAB: 175536/SP

MARINA GIOVANETTI BIGLIAZZI

OAB: 260214/SP

CLEBER SILVA E LIRA

OAB: 169002/SP

ARLEIDE NEVES MARQUES

OAB: 205979/SP

CRISTIANO FRANCO BIANCHI

OAB: 180557/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0038926-50.2000.8.26.0002 (002.00.038926-0) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Aluízio de Vilhena - Vitório Amaral dos Santos Filho - - Expedito Rodrigues Ferreira - ESPÓLIO - - Joana Maria da Silva Ferreira e outro - Elaine da Silva Ferreira - - IOLANDA FERREIRA DA SILVA - Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo Espólio de Expedito Rodrigues Ferreira, na qual reitera a impugnação ao laudo pericial e aos esclarecimentos posteriormente prestados pelo Sr. Perito Judicial, sustentando, em síntese, a insuficiência das respostas apresentadas, a inadequação do valor atribuído ao imóvel e a necessidade de realização de nova avaliação judicial. Não assiste razão à parte impugnante. O laudo pericial apresentado mostra-se suficientemente fundamentado, contendo a descrição do imóvel avaliado, os critérios técnicos adotados, a metodologia empregada, os elementos comparativos utilizados, bem como o tratamento dos dados de mercado que conduziram à conclusão pericial acerca do valor do bem. Posteriormente, em atendimento à determinação judicial, o expert prestou esclarecimentos específicos acerca dos questionamentos formulados pelas partes, inclusive no tocante à divergência entre a avaliação realizada em 2019 e aquela produzida nos presentes autos, esclarecendo os fatores técnicos considerados e as razões que justificaram o resultado alcançado. A insurgência da parte impugnante, em verdade, não evidencia qualquer erro metodológico, inconsistência técnica ou equívoco material no trabalho pericial. Limita-se a externar inconformismo com as conclusões alcançadas pelo perito e a defender interpretação diversa acerca do valor de mercado do imóvel, circunstância que, por si só, não autoriza a renovação da prova técnica. Cumpre observar, ainda, que o ordenamento processual não admite a sucessiva formulação de pedidos de esclarecimentos ao perito como mecanismo de reabertura indefinida da instrução probatória. Nesse sentido, o entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.197.447, assentou que os esclarecimentos periciais constituem instrumento destinado à elucidação de eventuais dúvidas relevantes acerca do laudo, não se prestando à renovação contínua de questionamentos já satisfatoriamente respondidos ou à perpetuação da fase instrutória por mero inconformismo da parte, conforme se demostra: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. DUPLICIDADE DE PEDIDOS ESCRITOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] Existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art . 370 do CPC. 7. Hipótese em que a parte, insatisfeita com as conclusões do laudo pericial após a prestação dos primeiros esclarecimentos, limitou-se a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para audiência, circunstância que legitima o indeferimento do pedido e afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 00000000000002197447 AM 2025/0047921-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/03/2026). Reputo, portanto, incabível o novo pedido de esclarecimentos formulado. Também não há necessidade de realização de nova perícia. Nos termos do artigo 480 do CPC, a renovação da prova técnica pressupõe a insuficiência ou deficiência da perícia anteriormente produzida, hipótese não verificada no caso concreto. Ao contrário, o trabalho pericial mostra-se claro, coerente e devidamente fundamentado, permitindo ao Juízo a perfeita compreensão das premissas adotadas e da metodologia utilizada para a delimitação do valor do imóvel objeto da controvérsia. Ressalte-se que a definição acerca da necessidade e utilidade das provas sujeita-se ao prudente arbítrio do magistrado, destinatário da atividade probatória e responsável pela condução do processo. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que reputar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No presente caso, a repetição de esclarecimentos e a realização de nova perícia não acrescentariam elementos relevantes para a formação do convencimento judicial, servindo apenas para prolongar indevidamente a marcha processual. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, bem como o pedido de novos esclarecimentos periciais e o requerimento de realização de nova perícia, mantendo-se hígido o laudo pericial e os esclarecimentos já prestados pelo Sr. Perito, os quais homologo. Int. - ADV: MARINA GIOVANETTI BIGLIAZZI (OAB 260214/SP), CRISTIANO FRANCO BIANCHI (OAB 180557/SP), MARINA GIOVANETTI BIGLIAZZI (OAB 260214/SP), CLEBER SILVA E LIRA (OAB 169002/SP), ARLEIDE NEVES MARQUES (OAB 205979/SP), MARINA GIOVANETTI BIGLIAZZI (OAB 260214/SP), CRISTIANO FRANCO BIANCHI (OAB 180557/SP), CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP), CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)