0038925-56.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0038925-56.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : EDMUNDO PEDRO NAHAS ADVOGADO(A) : SIDNEI ORENHA JUNIOR (OAB SP191069) ADVOGADO(A) : EDUARDO JUNDI CAZERTA (OAB SP375995) EXECUTADO : ITAUSEG SAUDE S/A. ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de petição apresentada por ITAUSEG SAÚDE S/A (Evento 123) no bojo do presente incidente de cumprimento de sentença promovido por EDMUNDO PEDRO NAHAS , por meio da qual formula três pleitos sucessivos e autônomos decorrentes da sentença de extinção do feito executivo: (i) expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia depositada a título de garantia do juízo (Evento 7, DADOS PARA PAGAMENTO14, fls. 34/35), no montante nominal de R$ 29.640,98, com acréscimos legais, instruído pelo competente formulário (Evento 123, DOCUMENTACAO2, fl. 1); (ii) intimação do exequente/impugnado para ressarcimento dos honorários periciais que haviam sido adiantados pela executada (Evento 38, TERMODEP42, fls. 75/76), no valor atualizado de R$ 9.704,14; e (iii) intimação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão integrativa dos embargos de declaração (Evento 118, DEC112, fl. 162), no montante indicado de R$ 3.364,66. É o relatório. DECIDO. 1. O pedido de levantamento do depósito efetuado a título de garantia do juízo comporta deferimento imediato. Com efeito, a executada realizou o depósito do valor controverso no importe de R$ 29.640,98 (Evento 7) com a finalidade estrita de garantir a execução e respaldar a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Processada a impugnação e concluída a prova pericial contábil (Evento 91, LAUDO _ 94), adveio a r. sentença (Evento 105) que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A r. sentença transitou em julgado sem interposição de recurso pelo exequente. Desse modo, inexistindo obrigação remanescente exigível em desfavor da impugnante e tendo cessado integralmente a causa jurídica que justificou a constrição/garantia, o numerário depositado deve ser restituído à titular originária dos recursos, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. No que tange ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela executada, o pleito igualmente encontra integral amparo legal e jurisprudencial. Para elucidar a divergência de critérios de cálculo apresentada pelas partes, este Juízo determinou a realização de perícia contábil e imputou à executada/impugnante o encargo financeiro de adiantar a remuneração do perito judicial. Em cumprimento a tal determinação, a executada efetuou o depósito dos honorários definitivos no importe nominal de R$ 8.800,00 (Evento 38), valor que foi regularmente levantado pelo perito (Evento 100). O laudo pericial contábil ratificou na íntegra a tese da impugnante (Evento 91), culminando na extinção da execução em razão da inexistência de saldo devedor (Evento 105). Pelo princípio da sucumbência e da causalidade, expressamente consagrado no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte vencida ressarcir ao vencedor todas as despesas processuais que este antecipou no curso da demanda. Desse modo, deve a parte exequente/vencida ser intimada para promover o reembolso do valor comprovadamente adiantado a título de honorários periciais, devidamente corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do efetivo desembolso (30/07/2024). 3. Por fim, quanto à execução da verba honorária advocatícia de sucumbência arbitrada em favor dos patronos da executada, cumpre indeferir o requerimento de intimação para pagamento formulado nestes autos, determinando a observância do procedimento estabelecido na decisão anterior. Ao apreciar os embargos de declaração opostos em face da sentença extintiva, este Juízo proferiu decisão integrativa arbitrando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa deste incidente, dispondo expressamente que a referida cobrança deveria ser instaurada por incidente processual próprio: "Assim, dou provimento aos embargos, a fim de arbitrar os honorários de sucumbência no montante de 10% do valor atribuído a causa neste incidente, a ser atualizado monetariamente a partir desta data. A cobrança deverá ser deflagrada em incidente próprio, pelo sistema E-proc, incumbindo ao patrono do executado providenciar a juntada de todas as peças necessárias." (Evento 118, DEC112, fl. 162). A referida decisão transitou livremente em julgado, operando-se a preclusão sobre a matéria formal de tramitação. Ante o exposto: a) DEFIRO o levantamento do depósito judicial de garantia no valor de R$ 29.640,98 (Evento 7), com os devidos acréscimos legais, em favor da executada ITAUSEG SAÚDE S/A . Providencie a Serventia a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), em estrita conformidade com as informações constantes do formulário juntado aos autos (Evento 123); b) ACOLHO o pedido de ressarcimento dos honorários periciais adiantados e INTIME-SE o exequente EDMUNDO PEDRO NAHAS , por meio de seus advogados via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o pagamento do montante de R$ 8.800,00 (Evento 38, TERMODEP42, fls. 75/76), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar do desembolso (30/07/2024); e c) INDEFIRO o processamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nestes próprios autos, devendo os patronos da executada providenciar a deflagração de cumprimento de sentença por meio de incidente eletrônico próprio, nos exatos termos da r. decisão preclusa de fl. 162 (Evento 118). Atendidas as providências e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo com as devidas anotações. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDMUNDO PEDRO NAHAS
Réu ITAUSEG SAUDE S/A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIDNEI ORENHA JUNIOR
OAB: 191069/SP
EDUARDO JUNDI CAZERTA
OAB: 375995/SP
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB: 41775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0038925-56.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE : EDMUNDO PEDRO NAHAS ADVOGADO(A) : SIDNEI ORENHA JUNIOR (OAB SP191069) ADVOGADO(A) : EDUARDO JUNDI CAZERTA (OAB SP375995) EXECUTADO : ITAUSEG SAUDE S/A. ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de petição apresentada por ITAUSEG SAÚDE S/A (Evento 123) no bojo do presente incidente de cumprimento de sentença promovido por EDMUNDO PEDRO NAHAS , por meio da qual formula três pleitos sucessivos e autônomos decorrentes da sentença de extinção do feito executivo: (i) expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia depositada a título de garantia do juízo (Evento 7, DADOS PARA PAGAMENTO14, fls. 34/35), no montante nominal de R$ 29.640,98, com acréscimos legais, instruído pelo competente formulário (Evento 123, DOCUMENTACAO2, fl. 1); (ii) intimação do exequente/impugnado para ressarcimento dos honorários periciais que haviam sido adiantados pela executada (Evento 38, TERMODEP42, fls. 75/76), no valor atualizado de R$ 9.704,14; e (iii) intimação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão integrativa dos embargos de declaração (Evento 118, DEC112, fl. 162), no montante indicado de R$ 3.364,66. É o relatório. DECIDO. 1. O pedido de levantamento do depósito efetuado a título de garantia do juízo comporta deferimento imediato. Com efeito, a executada realizou o depósito do valor controverso no importe de R$ 29.640,98 (Evento 7) com a finalidade estrita de garantir a execução e respaldar a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Processada a impugnação e concluída a prova pericial contábil (Evento 91, LAUDO _ 94), adveio a r. sentença (Evento 105) que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinta a execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A r. sentença transitou em julgado sem interposição de recurso pelo exequente. Desse modo, inexistindo obrigação remanescente exigível em desfavor da impugnante e tendo cessado integralmente a causa jurídica que justificou a constrição/garantia, o numerário depositado deve ser restituído à titular originária dos recursos, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. No que tange ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela executada, o pleito igualmente encontra integral amparo legal e jurisprudencial. Para elucidar a divergência de critérios de cálculo apresentada pelas partes, este Juízo determinou a realização de perícia contábil e imputou à executada/impugnante o encargo financeiro de adiantar a remuneração do perito judicial. Em cumprimento a tal determinação, a executada efetuou o depósito dos honorários definitivos no importe nominal de R$ 8.800,00 (Evento 38), valor que foi regularmente levantado pelo perito (Evento 100). O laudo pericial contábil ratificou na íntegra a tese da impugnante (Evento 91), culminando na extinção da execução em razão da inexistência de saldo devedor (Evento 105). Pelo princípio da sucumbência e da causalidade, expressamente consagrado no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte vencida ressarcir ao vencedor todas as despesas processuais que este antecipou no curso da demanda. Desse modo, deve a parte exequente/vencida ser intimada para promover o reembolso do valor comprovadamente adiantado a título de honorários periciais, devidamente corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do efetivo desembolso (30/07/2024). 3. Por fim, quanto à execução da verba honorária advocatícia de sucumbência arbitrada em favor dos patronos da executada, cumpre indeferir o requerimento de intimação para pagamento formulado nestes autos, determinando a observância do procedimento estabelecido na decisão anterior. Ao apreciar os embargos de declaração opostos em face da sentença extintiva, este Juízo proferiu decisão integrativa arbitrando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa deste incidente, dispondo expressamente que a referida cobrança deveria ser instaurada por incidente processual próprio: "Assim, dou provimento aos embargos, a fim de arbitrar os honorários de sucumbência no montante de 10% do valor atribuído a causa neste incidente, a ser atualizado monetariamente a partir desta data. A cobrança deverá ser deflagrada em incidente próprio, pelo sistema E-proc, incumbindo ao patrono do executado providenciar a juntada de todas as peças necessárias." (Evento 118, DEC112, fl. 162). A referida decisão transitou livremente em julgado, operando-se a preclusão sobre a matéria formal de tramitação. Ante o exposto: a) DEFIRO o levantamento do depósito judicial de garantia no valor de R$ 29.640,98 (Evento 7), com os devidos acréscimos legais, em favor da executada ITAUSEG SAÚDE S/A . Providencie a Serventia a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), em estrita conformidade com as informações constantes do formulário juntado aos autos (Evento 123); b) ACOLHO o pedido de ressarcimento dos honorários periciais adiantados e INTIME-SE o exequente EDMUNDO PEDRO NAHAS , por meio de seus advogados via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o pagamento do montante de R$ 8.800,00 (Evento 38, TERMODEP42, fls. 75/76), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar do desembolso (30/07/2024); e c) INDEFIRO o processamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nestes próprios autos, devendo os patronos da executada providenciar a deflagração de cumprimento de sentença por meio de incidente eletrônico próprio, nos exatos termos da r. decisão preclusa de fl. 162 (Evento 118). Atendidas as providências e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo com as devidas anotações. Intimem-se e cumpra-se.