Detalhe do processo

0038920-33.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038920-33.2026.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0040494-32.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00475756 AGTE: BRUNO COSTA SAINT CLAIR CAMPOS ADVOGADO: BRUNO GOUVEA DA SILVA OAB/RJ-176058 AGDO: MRV MRL NOVOLAR I INCORPORAÇÕES SPE LTDA AGDO: MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/RJ-213595 ADVOGADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA OAB/MG-080055 ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MATERIAL. DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em liquidação de sentença, fixando o percentual de 2,15% da área total do imóvel como representativo da vaga de garagem e rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante.2. O agravante sustenta que o laudo pericial não apurou a efetiva perda econômica de mercado decorrente da ausência de vagas de garagem, limitando-se a critério geométrico, sem estudo comparativo de mercado, e requer complementação pericial ou nova perícia.3. Os agravados defendem a suficiência do laudo, alegando que a perícia foi realizada nos termos do título judicial e que não há nulidade ou necessidade de nova prova técnica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial homologado é suficiente para quantificar o dano material relativo à desvalorização do imóvel pela ausência de vaga de garagem; e (ii) saber se é necessária complementação pericial ou realização de nova perícia para apuração adequada do valor.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo de origem enfrentou os pontos suscitados nos embargos de declaração, ainda que de forma sucinta.6. A suficiência da prova técnica deve ser aferida à luz do comando do título judicial, que determinou a apuração da desvalorização econômica do imóvel em razão da ausência de vagas de garagem.7. O laudo pericial limitou-se a adotar critério geométrico, sem realizar estudo comparativo de mercado ou mensurar o impacto econômico efetivo da ausência de vagas, não atendendo integralmente ao objeto da liquidação.8. A ausência de avaliação mercadológica apta a mensurar a desvalorização econômica do imóvel configura dúvida objetiva e relevante sobre o método adotado, justificando a complementação pericial.9. A complementação do laudo, mediante estudo comparativo de mercado, é medida adequada para elucidar a efetiva perda patrimonial e permitir a correta quantificação do dano material reconhecido no título judicial.10. Caso inviável a complementação do laudo atual, admite-se a realização de nova perícia, preferencialmente por profissional com expertise específica em avaliação imobiliária e mercado imobiliário.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento provido para anular parcialmente a decisão agravada, determinando ao juízo de origem que intime o perito para complementar o laudo mediante estudo comparativo de mercado, apurando a diferença econômica entre imóvel equivalente com vaga de garagem e imóvel sem vagas suficientes, em resposta aos quesitos mínimos indicados no recurso, ou, sendo inviável, realize nova perícia._Tese de julgamento_: "1. O laudo pericial que se limita a critério geométrico, sem estudo comparativo de mercado, não é suficiente para quantif Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO COSTA SAINT CLAIR CAMPOS

Réu MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A

Réu MRV MRL NOVOLAR I INCORPORAÇÕES SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA

OAB: 80055/MG

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

BRUNO GOUVEA DA SILVA

OAB: 176058/RJ

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 213595/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0038920-33.2026.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0040494-32.2015.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00475756 AGTE: BRUNO COSTA SAINT CLAIR CAMPOS ADVOGADO: BRUNO GOUVEA DA SILVA OAB/RJ-176058 AGDO: MRV MRL NOVOLAR I INCORPORAÇÕES SPE LTDA AGDO: MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/RJ-213595 ADVOGADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA OAB/MG-080055 ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MATERIAL. DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em liquidação de sentença, fixando o percentual de 2,15% da área total do imóvel como representativo da vaga de garagem e rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante.2. O agravante sustenta que o laudo pericial não apurou a efetiva perda econômica de mercado decorrente da ausência de vagas de garagem, limitando-se a critério geométrico, sem estudo comparativo de mercado, e requer complementação pericial ou nova perícia.3. Os agravados defendem a suficiência do laudo, alegando que a perícia foi realizada nos termos do título judicial e que não há nulidade ou necessidade de nova prova técnica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial homologado é suficiente para quantificar o dano material relativo à desvalorização do imóvel pela ausência de vaga de garagem; e (ii) saber se é necessária complementação pericial ou realização de nova perícia para apuração adequada do valor.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo de origem enfrentou os pontos suscitados nos embargos de declaração, ainda que de forma sucinta.6. A suficiência da prova técnica deve ser aferida à luz do comando do título judicial, que determinou a apuração da desvalorização econômica do imóvel em razão da ausência de vagas de garagem.7. O laudo pericial limitou-se a adotar critério geométrico, sem realizar estudo comparativo de mercado ou mensurar o impacto econômico efetivo da ausência de vagas, não atendendo integralmente ao objeto da liquidação.8. A ausência de avaliação mercadológica apta a mensurar a desvalorização econômica do imóvel configura dúvida objetiva e relevante sobre o método adotado, justificando a complementação pericial.9. A complementação do laudo, mediante estudo comparativo de mercado, é medida adequada para elucidar a efetiva perda patrimonial e permitir a correta quantificação do dano material reconhecido no título judicial.10. Caso inviável a complementação do laudo atual, admite-se a realização de nova perícia, preferencialmente por profissional com expertise específica em avaliação imobiliária e mercado imobiliário.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento provido para anular parcialmente a decisão agravada, determinando ao juízo de origem que intime o perito para complementar o laudo mediante estudo comparativo de mercado, apurando a diferença econômica entre imóvel equivalente com vaga de garagem e imóvel sem vagas suficientes, em resposta aos quesitos mínimos indicados no recurso, ou, sendo inviável, realize nova perícia._Tese de julgamento_: "1. O laudo pericial que se limita a critério geométrico, sem estudo comparativo de mercado, não é suficiente para quantif Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.